PL 1096/2024: Manda aplicar as penas do aborto, mais um terço, quando se usa assistolia fetal no aborto legal por estupro ou risco de vida.
Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal.
- Assunto
- AbortoDireitos da mulher
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Clarissa Tércio (PP/PE)
- Temas
- aborto aborto legal estupro assistolia fetal saúde da mulher
- Situação
- Aguardando Parecer (CSAUDE); relator: Jorge Solla (PT/BA), designado em 20/05/2024 na CSAUDE
- Apresentada em
- 05/04/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:42
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 3 (baixa).
Dano, pelo texto: Acrescenta o art. 128-A ao Código Penal (art. 1º do PL): nos casos de aborto legal por risco de vida da gestante e por estupro (art. 128), quando, antes da interrupção da gravidez, for usada a assistolia fetal, 'devem ser aplicadas as penas dos artigos 125 e 126, aumentadas de um terço', isto é, as do aborto provocado por terceiro (3 a 10 anos sem o consentimento da gestante; 1 a 4 anos com ele). Não revoga o art. 128: o aborto legal continua permitido. O que o texto afasta é a isenção de pena quando se usa esse procedimento. O grupo atingido é específico: gestantes com direito ao aborto legal e os médicos que as atendem. O texto não diz quem responde, não cita o art. 124 (a gestante) e não trata de outros métodos.
Sinais de chance:
- relator Jorge Solla (PT/BA) designado em 20/05/2024 na CSAUDE, sem parecer em 29 meses
- três requerimentos de urgência (REQ 1500, 1818 e 1837/2024) apresentados em maio de 2024; a tramitação não registra votação de nenhum
- três apensados em 19/06/2024 (PLs 1920, 1927 e 1958/2024)
- nenhuma tramitação desde 19/06/2024, ou seja, há 28 meses
- pela tabela seria 2 (tem relator); baixei para 1 pela paralisação prolongada
- autora única (Clarissa Tércio, PP/PE)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 28/05/2024, há 2 anos e 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 05/04/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 28/05/2024 (há 2 anos e 5 meses) Aguardando Parecer MESA
- 20/05/2024 a 28/05/2024 (8 dias) Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro CSAUDE
- 07/05/2024 a 20/05/2024 (12 dias) Aguardando Parecer MESA
- 16/04/2024 a 07/05/2024 (21 dias) Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro CSAUDE
- 16/04/2024 a 16/04/2024 (menos de um dia) Aguardando Parecer MESA
- 16/04/2024 a 16/04/2024 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
- 05/04/2024 a 16/04/2024 (10 dias) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (14)
- 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1958/2024 à proposição PL-1096/2024.
- 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1958/2024.
- 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1927/2024 à proposição PL-1096/2024.
- 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1920/2024 à proposição PL-1096/2024.
- 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1927/2024.
- 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1920/2024.
- 31/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1837/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Delegado Ramagem (PL/RJ) e outros, que "Requer urgência ao PL 1096/2024, que acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".
- 28/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1818/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado General Girão (PL/RN) e outros, que "Requer urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 1.096/2024 que acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".
- 20/05/2024 CSAUDE Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA).
- 07/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1500/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado(a)s Diego Garcia (REPUBLIC-PR) e Filipe Martins (PL-TO), que: "Nos termos do art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência na apreciação do Projeto de Lei nº 1.096, de 2024, que “Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal.”".
- 16/04/2024 CSAUDE Recebimento pela CSAUDE.
- 16/04/2024 MESA Distribuição: Às Comissões de Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 16/04/2024 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/2024 PAG 399
- 05/04/2024 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1096/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Clarissa Tércio (PP/PE), que "Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:45. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Hoje o Código Penal não pune o aborto feito por médico quando é o único meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez vem de estupro (art. 128). Este projeto não revoga isso, mas diz que, se antes da interrupção da gravidez for usada a "assistolia fetal" (procedimento que provoca a morte do feto), valem as penas do aborto provocado por terceiro, aumentadas de um terço. Em outras palavras, deixa de valer a isenção de pena nesses casos quando se usa esse procedimento, ou seja, o projeto criminaliza esse procedimento dentro do aborto legal. A justificativa se apoia numa resolução do Conselho Federal de Medicina que o STF suspendeu em liminar em maio de 2024 (ADPF 1141; fonte: STF).
O que o texto faz
- Art. 1º: acrescenta ao Código Penal o art. 128-A: "Nos casos de aborto necessário e aborto resultante de estupro, previstos no artigo 128, devem ser aplicadas as penas dos artigos 125 e 126, aumentadas de um terço, quando, antes dos procedimentos de interrupção da gravidez, for utilizado procedimento de assistolia fetal que ocasione o feticídio."
- Penas citadas, na redação vigente do Código Penal: art. 125 (aborto sem o consentimento da gestante), reclusão de 3 a 10 anos; art. 126 (com o consentimento), reclusão de 1 a 4 anos.
- O texto não diz quem responde, não menciona o médico nem a gestante e não cita o art. 124 (aborto provocado pela gestante).
- O texto não define "assistolia fetal"; só a justificativa o faz, citando a Resolução CFM 2.378/2024: ato médico que provoca a morte do feto antes do procedimento de interrupção, por drogas administradas no feto.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- Justificativa: a vida seria protegida "desde a fecundação"; o procedimento é descrito como "tortura" e "tratamento desumano e degradante"; cita a Resolução CFM 2.378/2024, de 03/04/2024, que, segundo ela, veda o procedimento.
Situação
Apresentado em 05/04/2024 pela deputada Clarissa Tércio (PP/PE). Distribuído à Comissão de Saúde (CSAUDE) e à CCJC, em regime ordinário e sujeito à apreciação do Plenário. Em 20/05/2024 foi designado relator Jorge Solla (PT/BA) na CSAUDE. Em maio de 2024 foram apresentados três requerimentos de urgência, de Diego Garcia (Republicanos/PR) e Filipe Martins (PL/TO), General Girão (PL/RN) e Delegado Ramagem (PL/RJ). Em 19/06/2024 foram apensados os PLs 1920, 1927 e 1958/2024. Desde então não há movimentação. Não há parecer, nem pauta, nem urgência aprovada. Não consta ter ido ao Senado: a Câmara ainda não o votou.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2424723 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 17:42.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O texto não revoga o aborto legal (não proíbe o aborto do art. 128 como um todo), e por isso não é 4. Mas ele criminaliza o procedimento: manda punir, com penas de 1 a 4 e de 3 a 10 anos mais um terço, quem faz um procedimento específico dentro de um aborto que hoje é isento de pena. O grupo atingido é pequeno e vulnerável: vítimas de estupro e gestantes em risco de vida que tenham direito ao aborto legal, e os profissionais que as atendem. A nota é a mesma que demos ao PL 2007/2022, que também mexe no art. 128. Que o efeito prático seja desestimular o atendimento é avaliação nossa: o texto não trata de quando ou com que frequência o procedimento é usado, e não verificamos isso.
- Chance 1/5. Tem relator, mas são 29 meses sem parecer e 28 sem qualquer tramitação, e os pedidos de urgência não foram votados. Não inferimos a posição do relator. A nota sobe se o projeto for pautado na CSAUDE ou se algum requerimento de urgência for aprovado.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). Prioridade baixa, porque o projeto está parado; a enquete serve para registrar oposição.
- Relator na CSAUDE (canal institucional, API da Câmara,
/deputados/178857): Jorge Solla (PT/BA), [email protected], (61) 3215-5393. - Canal institucional da autora (API da Câmara,
/deputados/220665): Clarissa Tércio (PP/PE), [email protected], (61) 3215-5506. - Acompanhar: se algum requerimento de urgência for pautado, a ficha sobe de prioridade.
- Argumento curto: o projeto criminaliza a assistolia fetal no aborto legal: manda aplicar as penas do aborto (3 a 10 ou 1 a 4 anos, mais um terço) ao aborto legal por estupro ou risco de vida quando se usar a assistolia fetal (art. 128-A proposto).
Proveniência
- Entrou pela busca completa (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), pelos termos
aborto, nascituro, estupro, com dano provisório 4 (modelo, lendo só a ementa: "restringe direito reprodutivo") e sinaisrelatorereq-urgência. O dano real, pelo texto, é 3. Os três pedidos de urgência são de 2024 e nunca foram votados, segundo a tramitação. - Inteiro teor pelo
urlInteiroTeorda API, baixado uma vez e lido por inteiro (3 páginas): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). O cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) da Câmara proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs; foi consulta pontual por documento. - Os arts. 124 a 128 do Código Penal foram lidos no Planalto (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). O Planalto anota "Vide ADPF 54" e "Vide ADPF 1207 MC/DF" no art. 128; não verificamos o andamento.
- O número da enquete veio da página (
Enquete do PL 1096/2024) e foi conferido na API: o id da enquete é o id da proposição (2424723). - Ementa x texto: a ementa fala em "proibição do uso do procedimento". O texto não traz o verbo "proibir" nem revoga o art. 128, mas manda aplicar penas criminais (arts. 125 e 126, mais um terço) ao uso do procedimento nos casos do art. 128; na prática é a criminalização desse procedimento nesses casos. Também não diz quem é punido.
- Resolução CFM 2.378/2024 (imprensa oficial do STF): o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a resolução em liminar na ADPF 1141 (17/05/2024) e, em 24/05/2024, suspendeu também processos e procedimentos disciplinares fundados nela. A justificativa do projeto se apoia nessa resolução; não verificamos o andamento posterior da ADPF (referendo do Plenário, mérito) nem o texto da decisão. Isso não impede a tramitação do projeto.
- Não verificado: os textos dos apensados (PLs 1920, 1927 e 1958/2024); o conteúdo e a vigência da Resolução CFM 2.378/2024 (só a descrição que a justificativa faz); em que fase da gestação e com que frequência a assistolia fetal é usada; a posição do relator, do governo e da liderança.
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