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Alerta Legislativo

PL 1096/2024: Manda aplicar as penas do aborto, mais um terço, quando se usa assistolia fetal no aborto legal por estupro ou risco de vida.

AbortoDireitos da mulher

Votar: votar "Discordo totalmente" na enquete sobre PL 1096/2024

Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.

Ficha técnica

Ementa oficial: Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal.

Assunto
AbortoDireitos da mulher
Casa
Câmara
Autor(es)
Clarissa Tércio (PP/PE)
Temas
aborto aborto legal estupro assistolia fetal saúde da mulher
Situação
Aguardando Parecer (CSAUDE); relator: Jorge Solla (PT/BA), designado em 20/05/2024 na CSAUDE
Apresentada em
05/04/2024
Tramitação consultada em
30/10/2026 17:42
Links oficiais
Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete

Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 3 (baixa).

Dano, pelo texto: Acrescenta o art. 128-A ao Código Penal (art. 1º do PL): nos casos de aborto legal por risco de vida da gestante e por estupro (art. 128), quando, antes da interrupção da gravidez, for usada a assistolia fetal, 'devem ser aplicadas as penas dos artigos 125 e 126, aumentadas de um terço', isto é, as do aborto provocado por terceiro (3 a 10 anos sem o consentimento da gestante; 1 a 4 anos com ele). Não revoga o art. 128: o aborto legal continua permitido. O que o texto afasta é a isenção de pena quando se usa esse procedimento. O grupo atingido é específico: gestantes com direito ao aborto legal e os médicos que as atendem. O texto não diz quem responde, não cita o art. 124 (a gestante) e não trata de outros métodos.

Sinais de chance:

Histórico da tramitação

Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 28/05/2024, há 2 anos e 5 meses.

Linha do tempo de 05/04/2024 a 30/10/2026: 14 movimentações e 7 situações oficiais. A lista abaixo traz os mesmos dados.Aguardando Parecer, desde 05/04/2024Aguardando Encaminhamento, desde 16/04/2024Aguardando Parecer, desde 16/04/2024Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro, desde 16/04/2024Aguardando Parecer, desde 07/05/2024Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro, desde 20/05/2024Aguardando Parecer, desde 28/05/202420252026

movimentação período em cada situação situação atual 05/04/2024 → 30/10/2026

Situações oficiais, da mais recente à mais antiga

  1. desde 28/05/2024 (há 2 anos e 5 meses) Aguardando Parecer MESA
  2. 20/05/2024 a 28/05/2024 (8 dias) Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro CSAUDE
  3. 07/05/2024 a 20/05/2024 (12 dias) Aguardando Parecer MESA
  4. 16/04/2024 a 07/05/2024 (21 dias) Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro CSAUDE
  5. 16/04/2024 a 16/04/2024 (menos de um dia) Aguardando Parecer MESA
  6. 16/04/2024 a 16/04/2024 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
  7. 05/04/2024 a 16/04/2024 (10 dias) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (14)
  1. 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1958/2024 à proposição PL-1096/2024.
  2. 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1958/2024.
  3. 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1927/2024 à proposição PL-1096/2024.
  4. 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-1920/2024 à proposição PL-1096/2024.
  5. 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1927/2024.
  6. 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1920/2024.
  7. 31/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1837/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Delegado Ramagem (PL/RJ) e outros, que "Requer urgência ao PL 1096/2024, que acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".
  8. 28/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1818/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado General Girão (PL/RN) e outros, que "Requer urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 1.096/2024 que acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".
  9. 20/05/2024 CSAUDE Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA).
  10. 07/05/2024 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1500/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado(a)s Diego Garcia (REPUBLIC-PR) e Filipe Martins (PL-TO), que: "Nos termos do art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência na apreciação do Projeto de Lei nº 1.096, de 2024, que “Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal.”".
  11. 16/04/2024 CSAUDE Recebimento pela CSAUDE.
  12. 16/04/2024 MESA Distribuição: Às Comissões de Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
  13. 16/04/2024 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/2024 PAG 399
  14. 05/04/2024 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1096/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Clarissa Tércio (PP/PE), que "Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal".

Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:45. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.

Em linguagem simples

Hoje o Código Penal não pune o aborto feito por médico quando é o único meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez vem de estupro (art. 128). Este projeto não revoga isso, mas diz que, se antes da interrupção da gravidez for usada a "assistolia fetal" (procedimento que provoca a morte do feto), valem as penas do aborto provocado por terceiro, aumentadas de um terço. Em outras palavras, deixa de valer a isenção de pena nesses casos quando se usa esse procedimento, ou seja, o projeto criminaliza esse procedimento dentro do aborto legal. A justificativa se apoia numa resolução do Conselho Federal de Medicina que o STF suspendeu em liminar em maio de 2024 (ADPF 1141; fonte: STF).

O que o texto faz

Situação

Apresentado em 05/04/2024 pela deputada Clarissa Tércio (PP/PE). Distribuído à Comissão de Saúde (CSAUDE) e à CCJC, em regime ordinário e sujeito à apreciação do Plenário. Em 20/05/2024 foi designado relator Jorge Solla (PT/BA) na CSAUDE. Em maio de 2024 foram apresentados três requerimentos de urgência, de Diego Garcia (Republicanos/PR) e Filipe Martins (PL/TO), General Girão (PL/RN) e Delegado Ramagem (PL/RJ). Em 19/06/2024 foram apensados os PLs 1920, 1927 e 1958/2024. Desde então não há movimentação. Não há parecer, nem pauta, nem urgência aprovada. Não consta ter ido ao Senado: a Câmara ainda não o votou. Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2424723 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 17:42.

Avaliação nossa

O que fazer

Proveniência

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PL 1096/2024 (Câmara): Manda aplicar as penas do aborto, mais um terço, quando se usa assistolia fetal no aborto legal por estupro ou risco de vida. Dano 3 de 5. Parada, mas pode voltar. Dê sua opinião na enquete oficial da Câmara: alertalegislativo.org/p/pl1096-2024/