PL 1936/2026: Garante posse e porte de arma sem comprovar necessidade e revoga a proibição geral de porte do Estatuto do Desarmamento.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Dispõe sobre a aquisição, a posse e o porte de arma de fogo no território nacional, institui o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revoga dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- Assunto
- Armas e polícia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Capitão Alden (PL/BA)
- Temas
- segurança pública armas Estatuto do Desarmamento
- Situação
- Aguardando Encaminhamento (CSPCCO); relator: Delegado Caveira (PL/PA), designado na CSPCCO em 02/06/2026
- Apresentada em
- 22/04/2026
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: O substitutivo aprovado na CSPCCO assegura a 'todo brasileiro' a posse e o porte de arma de uso permitido sem a exigência de declarar efetiva necessidade (novo art. 4º do Estatuto) e faz do registro da arma uma licença para portá-la em trânsito (novo art. 5º, II). Essas mudanças dependem de referendo (art. 8º). A revogação dos arts. 6º, 7º e 10 do Estatuto, inclusive da proibição geral de porte, não está entre os dispositivos condicionados (art. 9º).
Sinais de chance:
- aprovado na Comissão de Segurança Pública (CSPCCO) em 27/10/2026, com substitutivo do relator Delegado Caveira (PL/PA)
- falta a CCJC (mérito e art. 54); apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, RICD)
- regime ordinário, sem urgência
- nenhuma emenda apresentada nos dois prazos
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Encaminhamento (CSPCCO), desde 02/06/2026, há 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 22/04/2026 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 02/06/2026 (há 5 meses) Aguardando Encaminhamento CSPCCO
Todas as movimentações (15)
- 27/10/2026 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA), pela aprovação, com substitutivo.
- 27/10/2026 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 2 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA).
- 27/10/2026 CSPCCO Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 27/10/2026 CSPCCO Leitura e publicação do Parecer: Dispensada a leitura do Parecer.
- 01/09/2026 CSPCCO Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 07/08/2026 a 01/09/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
- 07/08/2026 CSPCCO Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 10/08/2026)
- 04/08/2026 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA), pela aprovação, com substitutivo.
- 04/08/2026 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA).
- 30/06/2026 CSPCCO Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/06/2026 a 30/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
- 03/06/2026 CSPCCO Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/06/2026)
- 02/06/2026 CSPCCO Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA).
- 02/06/2026 CSPCCO Recebimento pelo(a) CSPCCO.
- 02/06/2026 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/06/2026.
- 01/06/2026 MESA Distribuição: Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
- 22/04/2026 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1936/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Dispõe sobre a aquisição, a posse e o porte de arma de fogo no território nacional, institui o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revoga dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Garante a todo brasileiro com 25 anos ou mais, sem antecedentes e com teste técnico e psicológico, o direito de comprar, ter e andar armado, sem precisar provar que precisa. No texto aprovado na comissão, o registro da arma passa a valer também como licença para levá-la consigo fora de casa ou do trabalho. Essas mudanças só passam a valer se a população aprovar em referendo. O texto, porém, revoga logo, sem referendo, os artigos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte em geral e regulam a autorização de porte.
O que o texto faz
Texto original (do autor, lei autônoma):
- Art. 2º: assegura a aquisição, a posse e o porte de arma "para defesa pessoal e patrimonial", com requisitos: 25 anos, sem antecedentes, sem condenação por crime doloso incompatível, capacidade técnica, aptidão psicológica, documento e residência fixa.
- Arts. 3º e 4º: o porte "será assegurado" a quem cumprir os requisitos; sua eficácia depende de referendo em até um ano (art. 4º). Até lá, e mesmo se o referendo rejeitar, o porte "poderá ser concedido" por verificação objetiva, "vedada a adoção de critérios subjetivos" (§§ 2º e 4º).
- Arts. 5º e 6º: cria o SINRAF, que integra SINARM (Polícia Federal) e SIGMA (Exército); "o registro não poderá ser condicionado a exigências que inviabilizem o exercício do direito".
- Art. 7º: suspensão ou cassação do porte por condenação transitada em julgado, uso indevido, perda da aptidão psicológica ou decisão judicial.
- Art. 8º: revoga os arts. 4º a 11-A e 22 a 37 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
- Art. 9º: vigência em dois anos.
Substitutivo adotado pela CSPCCO (SBT-A 1, publicado em 29/10/2026), que é o texto que segue adiante. Conferimos palavra por palavra: é igual ao substitutivo do PRL 2, de 27/10/2026, e difere do PRL 1 (04/08/2026) só pelo acréscimo dos peritos criminais (inciso XI do novo art. 5º-B). Ele altera o Estatuto em vez de revogá-lo em bloco:
- Art. 2º, novo art. 4º do Estatuto: "é assegurado a todo brasileiro o direito à aquisição, à posse e ao porte de arma de fogo de uso permitido", com requisitos de 25 anos, certidões negativas, não responder a inquérito ou processo por crime doloso "incompatível", ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. O caput em vigor exige também "declarar a efetiva necessidade". Essa exigência não está na nova redação.
- Art. 3º, novo art. 5º do Estatuto: o Certificado de Registro (CRAF) autoriza manter a arma em casa ou no trabalho (I) e "portar a arma de fogo quando estiver em trânsito fora" desses locais (II). O porte perde a eficácia se o portador for abordado embriagado ou drogado (§ 2º).
- Art. 4º, novos arts. 5º-A e 5º-B: caçador de subsistência; e porte institucional para forças armadas, polícias, guardas municipais, agentes prisionais, vigilantes, atiradores desportivos, auditores, servidores de segurança de tribunais e MP e peritos criminais. O porte fora de serviço vale para as categorias dos incisos I a VII, IX e X (§ 8º); ficam de fora os desportistas e os peritos. Os §§ 2º a 7º do art. 5º-B repetem salvaguardas que hoje estão nos arts. 7º e 7º-A do Estatuto: as armas de empresas de segurança privada e de tribunais e MP ficam sob guarda da instituição, com condições de uso e armazenagem; a lista de quem porta é atualizada a cada semestre no Sinarm; perda, furto ou roubo deve ser comunicado à Polícia Federal em 24 horas.
- Art. 5º: tira as taxas de porte do art. 11 (ficam só as de registro).
- Art. 6º: ajusta as remissões dos arts. 20, 22, 28 e 35 ao novo art. 5º-B; mantém a idade mínima de 25 anos para comprar (art. 28). O trecho atribuído ao "art. 22" (§§ 2º e 4º, munição com identificação de lote e insumos de recarga) corresponde ao art. 23 do Estatuto; o art. 22 em vigor não tem parágrafos. A nova redação do art. 35 reproduz só o caput, com "(NR)" e sem linha pontilhada para os §§ 1º e 2º, que hoje condicionam a proibição de venda ao referendo de 2005. Não avaliamos o efeito desses dois pontos de redação.
- Não são revogados nem alterados os dispositivos do Estatuto sobre classificação de armas e identificação de munições (art. 23), destinação de armas apreendidas (art. 25) e o Banco Nacional de Perfis Balísticos (art. 34-A).
- Art. 7º: integração do Sinarm com o Sigma.
- Art. 8º: a eficácia dos arts. 2º a 5º depende de referendo "a ser convocado no prazo de até 1 (um) ano"; se não for convocado, não ocorrer no prazo ou for rejeitado, esses artigos "não produzirão efeitos". O texto não convoca o referendo; prevê que ele seja convocado (Lei 9.709/1998).
- Art. 9º: revoga o § 8º do art. 4º e os arts. 6º, 7º e 10 do Estatuto. O art. 6º em vigor diz que "é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional", salvo as exceções que lista. O art. 10 exige, para a autorização de porte, demonstrar "efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
- Art. 10: vigência na publicação. Pela letra do art. 8º, o referendo condiciona só os arts. 2º a 5º. As revogações do art. 9º e as alterações do art. 6º não estão condicionadas. Uma consequência da letra do texto: o art. 7º do Estatuto (salvaguardas das empresas de segurança privada) é revogado já, mas o art. 5º-B, que repete essas salvaguardas, vem do art. 4º e depende do referendo. O art. 7º-A (tribunais e MP) não é revogado.
- Justificação do relator: diz que a revogação em bloco do original "criaria lacunas jurídicas intransponíveis" e corrige a "antinomia" do original, em que o porte valeria mesmo com o referendo rejeitado.
Situação
Apresentado em 22/04/2026 pelo deputado Capitão Alden (PL/BA). Foi distribuído em 01/06/2026 à
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e à Comissão de Constituição
e Justiça (CCJC, mérito e art. 54), com apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, do
Regimento da Câmara) e regime ordinário. Na CSPCCO, o relator Delegado Caveira (PL/PA), designado
em 02/06/2026, deu parecer pela aprovação com substitutivo em 04/08/2026 (PRL 1). Não houve emendas
no prazo. Em 27/10/2026 a comissão aprovou o parecer em votação simbólica; o PRL 2 foi registrado
no sistema 17 minutos depois. Em 29/10/2026 foram publicados o parecer da comissão (PAR 1) e o
substitutivo adotado (SBT-A 1), igual ao do PRL 2. A situação atual é "Aguardando Encaminhamento",
na CSPCCO, a caminho da CCJC, que ainda não tem relator registrado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2617803 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 01:19;
página "Pareceres, Substitutivos e Votos" da proposição, consultada em 30/10/2026.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O substitutivo troca a regra do Estatuto, em que o porte é proibido salvo exceções e depende de efetiva necessidade, por um direito de porte para quem cumprir requisitos objetivos, em todo o país. É uma perda ampla de proteção em escala nacional. Não damos 5 porque o centro da mudança (arts. 2º a 5º) depende de referendo. Há um ponto que exige atenção: o texto revoga já na publicação a proibição geral de porte (art. 6º) e a autorização de porte da Polícia Federal (art. 10), sem condicioná-las ao referendo (arts. 8º e 9º). Não está claro se isso é intencional nem qual seria o efeito prático enquanto o referendo não ocorre. Essa leitura é nossa e precisa de análise jurídica. O texto mantém as regras sobre munições, armas apreendidas e perfis balísticos (arts. 23, 25 e 34-A do Estatuto) e repete no art. 5º-B as obrigações de guarda, lista semestral no Sinarm e aviso de extravio em 24 horas. Mas, pela mesma letra, o art. 5º-B só vale com referendo, e o art. 7º, onde hoje estão essas obrigações para as empresas de segurança, cai na publicação.
- Chance 3/5. Já foi aprovado em uma comissão. Falta a CCJC, e a apreciação é conclusiva: se a CCJC aprovar, o projeto segue ao Senado sem passar pelo Plenário da Câmara, salvo recurso. Não há urgência. A eficácia ainda dependeria de um referendo a ser convocado.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo; fica aberta enquanto o projeto tramita).
- Comissão: acompanhar a chegada à CCJC e a designação de relator. A ficha deve ser atualizada nesse momento.
- Canal institucional do autor: [email protected], (61) 3215-5977 (API da
Câmara,
/deputados/220690). - Relator na CSPCCO (etapa concluída): Delegado Caveira (PL/PA),
[email protected], (61) 3215-5775 (API da Câmara,
/deputados/220673). - Argumento curto: o texto diz que tudo depende de referendo, mas revoga já, sem referendo, o artigo do Estatuto que proíbe o porte de armas (arts. 8º e 9º do substitutivo).
Proveniência
- Entrou pela triagem por autoria (PL), com relator designado.
- O número veio da página da enquete (
Enquete do PL 1936/2026) e foi conferido na API: o id da enquete é o id da proposição (2617803). - Ementa: confere para o texto original. O texto que segue adiante é o substitutivo, que não cria o SINRAF como sistema novo (apenas integra Sinarm e Sigma, art. 7º) e revoga só os arts. 6º, 7º e 10 do Estatuto, não os arts. 4º a 11-A e 22 a 37.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). PRL 2 da CSPCCO (relatório e substitutivo) lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Arts. 4º, 6º, 10, 11 e 35 do Estatuto conferidos no texto do Planalto: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Texto aprovado confirmado (revisão de 30/10/2026): a tramitação registra a aprovação às 14:00 e o PRL 2 às 14:17 do mesmo dia, o que levantou a dúvida de o PRL 2 ser posterior à votação. O PAR 1 ("aprovação ... com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator") e o SBT-A 1, publicados em 29/10/2026, foram baixados e lidos: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). O SBT-A 1 é igual ao substitutivo do PRL 2, palavra por palavra (o cabeçalho do SBT-A diz "DE 2025", erro de digitação do documento). O PRL 1 também foi lido: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Salvaguardas citadas pelo relator na Agência Câmara (imprensa da Câmara, 28/10/2026, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) conferidas no SBT-A 1 e no Estatuto (arts. 7º, 7º-A, 23, 25 e 34-A).
- Não verificado: o placar da enquete.
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