PL 2042/2024: Cria novas condições (curso profissionalizante, Sine, alfabetização) para manter o Bolsa Família e restringe a prioridade de volta ao programa.
Sugerimos votar “Discordo na maior parte” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: "Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, para aprimorar os requisitos de emancipação."
- Assunto
- Assistência social
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Julia Zanatta (PL/SC)
- Temas
- assistencia social bolsa familia condicionalidades
- Situação
- Aguardando Parecer (CPASF); relator: Chris Tonietto (PL/RJ), designada em 29/11/2024
- Apresentada em
- 24/05/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo na maior parte” na enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 6 (baixa).
Dano, pelo texto: Cria novas condições para permanecer no Bolsa Família, que depende do cumprimento de condicionalidades (Lei 14.601, art. 10): comprovar curso profissionalizante (18 a 50 anos, art. 10, V) e cadastro no Sine (maiores de 18, art. 10, VI), além de 75% para analfabetos de 18 a 50 anos (art. 10, IV, c); e tira a prioridade de reingresso da família desligada ao fim dos 24 meses quando a queda de renda decorrer de beneficiário que rescindiu voluntariamente, sem justa causa, o contrato de trabalho (art. 6º, § 3º, II; o § 3º, I, fica como está). Há exceções (MEI, estudante de curso superior até 24 anos) e medidas de divulgação (art. 6º-A). Avaliação nossa: endurece, pois cada condição nova é uma nova forma de perder o benefício, para adultos de famílias pobres.
Sinais de chance:
- relatora Chris Tonietto (PL/RJ) designada em 29/11/2024, sem parecer
- prazo de emendas encerrado em 10/12/2024 sem emendas
- ao PL foi apensado o PL 4007/2025 (06/10/2025) e a este o PL 3756/2026 (26/10/2026), o que mostra movimentação do tema
- apreciação conclusiva nas comissões CPASF, Trabalho e CCJC; sem urgência
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 24/05/2024, há 2 anos e 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 24/05/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 24/05/2024 (há 2 anos e 5 meses) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (11)
- 26/10/2026 MESA Notificação de Apensação: Apensação da proposição PL 3756/2026 à proposição PL 4007/2025.
- 08/10/2025 CPASF Notificação de Apensação: Apensação do PL 4007/2025 a esta proposição.
- 06/10/2025 MESA Apensação da proposição PL-4007/2025 à proposição PL-2042/2024.
- 06/10/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-4007/2025.
- 10/12/2024 CPASF Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/12/2024 a 10/12/2024). Não foram apresentadas emendas.
- 02/12/2024 CPASF Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/12/2024)
- 29/11/2024 CPASF Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
- 25/06/2024 CPASF Recebimento pela CPASF.
- 21/06/2024 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 22/06/2024 PÁG 93.
- 19/06/2024 MESA Distribuição: Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 24/05/2024 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 2042/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "'Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, para aprimorar os requisitos de emancipação.'".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
A Lei 14.601 (art. 6º) deixa a família ficar até 24 meses no programa, com metade do valor, se a renda passar do limite (o Executivo pode reduzir esse prazo por ato, art. 6º, § 5º, e regras de transição recentes podem diferir; ver Proveniência). O projeto diz que quer "aprimorar" essa saída. Mas o que ele faz, na prática, é acrescentar exigências a adultos beneficiários: fazer curso profissionalizante (18 a 50 anos), estar inscrito no Sine (sistema de emprego) e, para analfabetos de 18 a 50 anos, uma frequência de 75%. Também tira a prioridade de voltar ao programa das famílias desligadas ao fim dos 24 meses cuja queda de renda venha de um beneficiário que pediu demissão sem justa causa (a prioridade de quem se desliga voluntariamente, art. 6º, § 3º, I, não é tocada). Traz ainda divulgação da regra de emancipação. Em resumo, o projeto endurece as exigências.
O que o texto faz
Texto lido por inteiro (projeto inicial, 3 artigos e justificativa). A comparação com a lei vigente usa o texto do Planalto lido por WebFetch em 30/10/2026 (resumo de ferramenta; ver Proveniência).
- Art. 1º, art. 3º, IV (Lei 14.601): objetivo de estimular a emancipação e a inclusão produtiva por inserção no mercado de trabalho, integração com a assistência social e incentivo ao empreendedorismo e ao microcrédito; parágrafo único, I: articulação com saúde, educação, trabalho e assistência social.
- Art. 6º, § 3º, II: as famílias desligadas ao fim dos 24 meses mantêm a prioridade de reingresso, "exceto se a diminuição de renda da família ... decorrer do fato de um beneficiário voluntariamente, sem justa causa, rescindir seu contrato de trabalho". Lei vigente: o § 3º dá prioridade de reingresso às famílias que saem voluntariamente ou ao fim dos 24 meses, sem essa exceção. A justificativa explica: quem pedir demissão "não terá prioridade na fila de reingresso".
- Art. 6º-A (novo): o Executivo federal deve divulgar a regra de emancipação por campanhas, material digital no aplicativo do programa, capacitações com municípios e estados e redes sociais.
- Art. 10, IV, c (nova): "75% (setenta e cinco por cento) para beneficiários analfabetos, de 18 (dezoito) a 50 (cinquenta) anos de idade incompletos". O texto elide o caput do inciso IV; pelo contexto, trata-se de frequência (a justificativa fala em "letramento como condicionante"), mas não confirmamos o objeto exato do percentual.
- Art. 10, V (novo): "comprovação de realização de curso profissionalizante, de qualificação ou capacitação profissional", reconhecido pelo MEC ou conveniado, de beneficiários de 18 a 50 anos. Art. 10, VI (novo): "comprovação de cadastro no Sistema Nacional de Emprego (Sine) dos beneficiários acima de 18". Lei vigente: o art. 10 tem hoje quatro incisos: pré-natal, vacinação, acompanhamento nutricional até 7 anos e frequência escolar (60% de 4 a 6 anos; 75% de 6 a 18 anos). O caput condiciona a permanência ao cumprimento dessas condições; o § 1º proíbe "procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória".
- Art. 10, §§ 3º a 8º (novos): regulamento define os cursos e os critérios do Sine e da "participação e aceite de vagas de emprego" (§ 4º); as obrigações dos incisos V e VI podem ser supridas pelo cadastro como MEI com atuação comprovada (§ 5º) e não se aplicam a quem até 24 anos cursa ensino superior (§ 6º); integração de dados do CadÚnico e do Bolsa Família com o Sine, com proteção de dados (§§ 7º e 8º).
- Art. 2º: o Executivo regulamenta. Art. 3º: vigência 90 dias após a publicação.
- O texto não diz qual é a consequência do descumprimento dos novos incisos; pelo art. 10, caput, a permanência no programa depende do cumprimento. O § 4º cita "aceite de vagas de emprego", o que o texto deixa para o regulamento.
- Justificativa: cita levantamento da Folha de S.Paulo sobre municípios onde há mais famílias beneficiárias do que empregados com carteira (imprensa) e dados da PNAD Contínua sobre elegíveis em idade de trabalhar.
Situação
Apresentado em 24/05/2024 pela deputada Julia Zanatta (PL/SC). Despachado em 19/06/2024 às comissões
de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), Trabalho e
Constituição e Justiça e de Cidadania, com apreciação conclusiva e regime ordinário. A relatora
Chris Tonietto (PL/RJ) foi designada na CPASF em 29/11/2024; o prazo de emendas foi de 03 a
10/12/2024, sem emendas. Em 06/10/2025 foi apensado o PL 4007/2025 e, em 26/10/2026, o PL 3756/2026
foi apensado ao PL 4007/2025 (conteúdo dos dois não lido). Não há parecer.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2436375, /tramitacoes, /autores, /deputados/204462,
consultadas em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. Endurece. A lei vigente já condiciona a permanência à saúde e à escola das crianças; o projeto estende condições a adultos de 18 a 50 anos (curso, Sine, alfabetização) e retira a prioridade de volta de quem pedir demissão. Quem não cumprir (por falta de vaga em curso, de Sine na cidade ou por analfabetismo) fica sujeito a perder a renda de subsistência da família. As exceções (MEI, ensino superior até 24 anos) e a divulgação da regra de emancipação atenuam, mas não afastam o efeito. Não é 4 porque o projeto não corta o programa nem muda o valor, e a consequência do descumprimento ficaria para a regulamentação. Que as barreiras (vagas de curso, Sine) sejam reais é avaliação nossa, não está no texto.
- Chance 2/5. Tem relatora, mas sem parecer há quase dois anos, sem urgência e sem pauta.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo na maior parte" (sem prazo). Sugestão "na maior parte" porque o projeto também traz medidas de divulgação (art. 6º-A) que não são ruins em si.
- Relatora: Chris Tonietto (PL/RJ), CPASF, [email protected], (61) 3215-5446 (API
da Câmara,
/deputados/204462). - Canal da autora: [email protected], (61) 3215-5448 (API da Câmara).
- Acompanhar: a pauta da CPASF e os apensados PL 4007/2025 e PL 3756/2026.
- Argumento curto: o projeto pede curso profissionalizante a beneficiários de 18 a 50 anos e cadastro no Sine a maiores de 18 (art. 10, V e VI) para manter o Bolsa Família, e tira a prioridade de volta de famílias desligadas ao fim dos 24 meses quando a queda de renda vier de pedido de demissão (art. 6º, § 3º, II).
Proveniência
- Entrou pela triagem por autoria e tema (termo
Bolsa Família, PL). - O número da enquete veio da página (
Enquete do PL 2042/2024); o id da enquete é o id da proposição (2436375). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Título do post: o post fala em "requisitos de emancipação"; o texto de fato mexe nessa regra (art. 6º, § 3º, II) mas a maior parte das mudanças são novas condicionalidades no art. 10.
- Lei vigente (Lei 14.601, arts. 6º, 10 e 16) lida no Planalto por WebFetch em 30/10/2026 (resumo
de ferramenta, não baixado para
fontes/). Na revisão, o art. 6º foi relido: caput "até 24 meses", § 2º metade do valor, § 3º I e II, § 5º (Lei 15.077/2024) que deixa o Executivo reduzir o prazo. O revisor apontou regras diferenciadas de 12 ou 2 meses desde 2025 (página do MDS); a página exige autenticação e não foi possível conferir, então não afirmamos nem negamos. - Não verificado: o objeto exato do percentual de 75% (art. 10, IV, c); os apensados PL 4007/2025 e PL 3756/2026; como o MDS trata hoje a inscrição no Sine; a posição do governo.
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