PL 2140/2023: Muda o art. 68 do Código Florestal: isenta de multas quem suprimiu mata e reduz a recomposição da Reserva Legal para 50% em supressões entre 2012 e 2017.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o art. 68 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal) e dá outras providências.
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Lucio Mosquini (PL/RO)
- Temas
- ambiente Código Florestal reserva legal
- Situação
- Aguardando Parecer (CMADS); relator: Tabata Amaral (PSB/SP), designada em 31/03/2025
- Apresentada em
- 25/04/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 8 (média).
Dano, pelo texto: Reescreve a dispensa de recomposição da Reserva Legal do art. 68 do Código Florestal: tira a referência à lei vigente na época da supressão e fixa o marco em 25/05/2012; isenta de 'qualquer multa ou cominação legal' quem suprimiu mata "respeitando os percentuais de Reserva Legal" (a isenção tem essa condição; o texto não diz de qual lei são os percentuais); para supressões de 25/05/2012 a 25/12/2017 a recomposição seria de 50% da área suprimida (art. 1º, caput e § 3º). Alcance nacional. A redação do § 4º é ambígua.
Sinais de chance:
- relatora designada na CMADS em 31/03/2025 (Tabata Amaral, PSB/SP); prazo de emendas encerrado em 10/04/2025 sem emendas; sem parecer
- apensado a ele o PL 809/2024, do mesmo autor (despacho de 22/03/2024)
- 09/09/2026: requerimento de redistribuição (REQ 4210/2026, Alceu Moreira, MDB/RS) pede revisão do despacho; conteúdo não lido
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 01/06/2023, há 3 anos e 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 25/04/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 01/06/2023 (há 3 anos e 5 meses) Aguardando Parecer MESA
- 01/06/2023 a 01/06/2023 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
- 25/04/2023 a 01/06/2023 (36 dias) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (9)
- 09/09/2026 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 4210/2026 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Alceu Moreira (MDB/RS), que "Requer revisão de despacho para o Projeto de Lei nº 2.140/2023.".
- 10/04/2025 CMADS Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/04/2025 a 10/04/2025). Não foram apresentadas emendas.
- 01/04/2025 CMADS Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 02/04/2025)
- 31/03/2025 CMADS Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Tabata Amaral (PSB-SP).
- 22/03/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-809/2024.
- 02/06/2023 CMADS Recebimento pela CMADS.
- 01/06/2023 MESA Distribuição: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 01/06/2023 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/06/2023.
- 25/04/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 2140/2023, pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Altera o art. 68 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal) e dá outras providências".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Mexe no artigo do Código Florestal que livra da obrigação de recompor a Reserva Legal quem desmatou dentro do que a lei da época permitia. O projeto muda essa regra, diz que quem suprimiu mata "respeitando os percentuais de Reserva Legal" (condição do caput) não paga multa e define que, para o desmatamento feito entre 25/05/2012 e 25/12/2017, a recomposição seria de só 50% da área desmatada. O texto é mal redigido: o trecho sobre o desmatamento posterior a 2017 não deixa claro o que se exige.
O que o texto faz
Texto lido: o projeto original (4 páginas), que traz só o art. 1º, o art. 84 e a justificação.
- Art. 1º, nova redação do caput do art. 68 da Lei 12.651: quem suprimiu vegetação nativa "respeitando os percentuais de Reserva Legal, tendo como marco de limite temporal o dia 25 de maio de 2012" fica dispensado de recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na lei, "ficando isentados de qualquer multa ou cominação legal, aplicadas por órgãos de competência em matéria ambiental". Lei vigente (redação do Planalto, lida em 30/10/2026): o caput diz "respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão" e não menciona multas. O que é novo: some a remissão à lei da época, entra o marco de 25/05/2012 e entra a isenção de multas.
- Art. 1º, § 3º proposto: para a supressão feita "de 25 de maio de 2012 até 25 de dezembro de 2017", a recomposição "será no percentual de 50% (cinquenta por cento) da área suprimida".
- Art. 1º, § 4º proposto: a supressão feita a partir de 25/12/2017 "deverá limitar-se ao percentual de 80% (oitenta por cento) da área suprimida". A frase não diz o que se limita a 80% nem qual a consequência; não dá para saber a obrigação que ela cria.
- Os §§ 1º e 2º vigentes do art. 68 aparecem como pontilhado, isto é, seguem como estão.
- Art. 84 (numeração do próprio projeto): vigência na publicação.
- Justificação: fala em "ajuste temporal", em segurança jurídica e diz que o projeto torna "desnecessária a anuência do órgão ambiental" para essas supressões. Esse efeito não aparece em nenhum dispositivo do texto.
Situação
Apresentado em 25/04/2023 por Lucio Mosquini (assinado como MDB/RO; a API da Câmara hoje lista
PL/RO). Distribuído à CMADS e à CCJC, com apreciação conclusiva (art. 24, II). Na CMADS, a
relatora Tabata Amaral (PSB/SP) foi designada em 31/03/2025; o prazo de emendas terminou em
10/04/2025 sem emendas; não há parecer. O PL 809/2024, do mesmo autor (ementa na API: altera o
Código Florestal sobre infrações administrativas e crimes contra a flora relativos a
desflorestamento, "e previsão de anistia"), foi apensado em 22/03/2024; o texto dele não foi lido.
Em 09/09/2026 o dep. Alceu Moreira (MDB/RS) apresentou o REQ 4210/2026, "requer revisão de
despacho"; não lemos o requerimento nem sabemos o que pede.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2358279, /tramitacoes, /autores, consultadas em
30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto vale para todo o país. Entre o que acrescenta à lei vigente, a isenção total de multas e a redução da recomposição a 50% para supressões de 2012 a 2017 (§ 3º) são perdas de obrigação ambiental concretas. Não é 5 porque o § 4º é ininteligível e porque não comparamos com os arts. 17 e 66 do Código Florestal para medir quanto a obrigação atual seria reduzida. A nota depende dessa interpretação literal e é avaliação nossa.
- Chance 2/5. Há relatora, mas sem parecer desde 2025. O requerimento de redistribuição de 2026 mostra que o despacho está sendo disputado, sem que saibamos em que sentido.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). Prioridade baixa a média: a chance é baixa.
- Relatora (canal institucional, API da Câmara): Tabata Amaral (PSB/SP), [email protected], (61) 3215-5848. Pedir que o parecer não ignore a isenção de multas e o § 4º ambíguo.
- Autor: [email protected], (61) 3215-5918.
- Acompanhar: o REQ 4210/2026 (se mudar a comissão do projeto) e o PL 809/2024, apensado.
- Argumento curto: o projeto isenta de multa os proprietários rurais que suprimiram mata "respeitando os percentuais de Reserva Legal", sem dizer de qual lei, e reduz a 50% a recomposição do desmatamento feito entre 2012 e 2017 (art. 1º, caput e § 3º). Não é perdão irrestrito de todo desmatamento.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (ambiente, Código Florestal).
- O número da enquete veio da página (
Enquete do PL 2140/2023) e bate com a API: o id da enquete é o id da proposição (2358279). - Título/ementa: a triagem descreveu como "reserva legal consolidada". O texto não usa a expressão "área consolidada"; trata de supressão anterior a 25/05/2012 e posterior até 2017. O sentido é de afrouxamento (isenção de multa, recomposição de 50%).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei vigente: redação compilada do art. 68 lida no arquivo do Planalto baixado no lote 1 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)).
- Não verificado: os arts. 17 e 66 da Lei 12.651 (para medir a perda real); o que o § 4º quis dizer; o texto do PL 809/2024 e o conteúdo do REQ 4210/2026; ADC 42 e ADI 4.901 (anotadas pelo Planalto no art. 68), não lidas.
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