PL 3132/2026: Institui política de minerais para fertilizantes; licenças ambientais com prazos de 120 a 180 dias e decisão fundamentada, sem aprovação por silêncio.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Institui a Política Nacional dos Minerais Estratégicos para Fertilizantes, estabelece procedimentos especiais para o licenciamento ambiental de empreendimentos destinados à pesquisa, lavra, beneficiamento e processamento de minerais essenciais à produção de fertilizantes, cria mecanismos de segurança estratégica para o abastecimento nacional e dá outras providências.
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- José Medeiros (PL/MT)
- Temas
- ambiente mineração licenciamento ambiental fertilizantes
- Situação
- Aguardando Parecer (CME); relator: Evair Vieira de Melo (REPUBLICANOS/ES), designado em 29/10/2026
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a enquete
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Cria rito 'especial prioritário' com prazos máximos de 180, 120 e 120 dias para as licenças (arts. 4º e 5º), mas mantém a proteção ambiental e a legislação vigente (arts. 4º, I e II, e 9º) e não cria aprovação por silêncio (art. 5º, § 1º). Risco indireto: 'interesse nacional estratégico' (art. 3º) sem efeito jurídico definido.
Sinais de chance:
- relator designado na CME em 29/10/2026 (Evair Vieira de Melo, REPUBLICANOS/ES)
- prazo de emendas de 5 sessões a partir de 03/11/2026
- autor único; despacho a quatro comissões (CME, CAPADR, CMADS, CCJC), conclusivo
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 16/06/2026, há 4 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 16/06/2026 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 16/06/2026 (há 4 meses) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (6)
- 30/10/2026 CME Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/11/2026)
- 29/10/2026 CME Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (REPUBLIC-ES).
- 21/08/2026 CME Recebimento pelo(a) CME.
- 18/08/2026 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/08/2026.
- 17/08/2026 MESA Distribuição: Às Comissões deMinas e Energia;Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
- 16/06/2026 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 3132/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui a Política Nacional dos Minerais Estratégicos para Fertilizantes, estabelece procedimentos especiais para o licenciamento ambiental de empreendimentos destinados à pesquisa, lavra, beneficiamento e processamento de minerais essenciais à produção de fertilizantes, cria mecanismos de segurança estratégica para o abastecimento nacional e dá outras providências.".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Cria uma política nacional para produzir no Brasil os minerais usados em fertilizantes (potássio, fósforo e outros). Declara esses empreendimentos de "interesse nacional estratégico" e manda os órgãos ambientais decidirem os pedidos de licença em prazos máximos. Se o prazo estourar, o órgão tem de dar uma decisão fundamentada; não há licença automática. O texto diz que a legislação ambiental, minerária, trabalhista e indígena continua valendo.
O que o texto faz
- Art. 1º: institui a Política Nacional dos Minerais Estratégicos para Fertilizantes, com sete finalidades (soberania, menor dependência externa, competitividade, investimento privado etc.).
- Art. 2º: lista potássio, fósforo, enxofre, cálcio agrícola, magnésio e micronutrientes; o inciso VII admite "outros minerais definidos pelo Conselho Nacional de Política Mineral Estratégica". O texto não cria esse conselho nem diz se ele existe.
- Art. 3º: pesquisa, lavra, beneficiamento, industrialização e logística desses minerais serão "considerados de interesse nacional estratégico". O texto não diz que efeito jurídico isso tem.
- Art. 4º: o licenciamento terá "rito especial prioritário", assegurados proteção ambiental, observância da legislação ambiental vigente, segurança jurídica dos investidores, celeridade e previsibilidade.
- Art. 5º: prazos para os órgãos concluírem a análise: Licença Prévia, 180 dias; Instalação, 120 dias; Operação, 120 dias. § 1º: a falta de manifestação conclusiva no prazo "exigirá decisão fundamentada da autoridade competente". § 2º: descumprimento reiterado é comunicado aos órgãos de controle.
- Arts. 6º e 7º: a União "poderá" instituir programas de incentivo; os empreendimentos "poderão" ser prioritários para financiamento e infraestrutura logística federais.
- Art. 8º: o Executivo elabora plano nacional de segurança dos fertilizantes.
- Art. 9º: a exploração "deverá observar integralmente a legislação ambiental, minerária, trabalhista e indígena vigente".
- Art. 10: vigência na publicação.
- Justificação: dependência externa de cerca de 85% dos fertilizantes (dado atribuído pelo autor à ANDA, Mapa e Embrapa; não verificado) e reservas de potássio na Amazônia.
Situação
Apresentado em 16/06/2026 por José Medeiros (PL/MT). Despacho de 17/08/2026: CME, CAPADR, CMADS e
CCJC, apreciação conclusiva. Recebido na CME em 21/08/2026; relator Evair Vieira de Melo
(REPUBLICANOS/ES) designado em 29/10/2026; prazo de emendas de cinco sessões a partir de
03/11/2026. Sem parecer nem urgência.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2632611, /tramitacoes, /autores, consultadas em
30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 2/5. A ementa sugere "licenciamento especial", mas o texto lido por inteiro não dispensa estudo, licença ou participação de nenhum órgão, não cria aprovação por silêncio e repete que a legislação ambiental vigente vale (arts. 4º, 5º, § 1º, e 9º). O que traz são prazos (120 a 180 dias) para os órgãos licenciadores e a declaração de "interesse nacional estratégico", cujo efeito o texto não define. Comparação com a lei geral (Lei 15.190/2025, art. 47, texto da Câmara/legin conferido): a lei já fixa prazos máximos de 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com outros estudos e 3 meses para LI e LO. Logo os 180 dias da LP são menores que os 10 meses só quando há EIA (e iguais a 6 meses nos demais casos), e os 120 dias de LI e LO são maiores que os 3 meses gerais; o texto não diz de quando os prazos contam. A lei geral também diz que estourar o prazo não gera licença tácita (art. 47, § 3º), mas permite ao empreendedor pedir a competência supletiva de outro ente; o art. 5º, § 1º do projeto prevê só "decisão fundamentada". Portanto a "pressão de prazo" não é demonstrada pelo texto, e fica abaixo de 3. Se o art. 5º levar a análises superficiais, o dano poderia subir, mas isso seria consequência possível, não efeito do texto. Fica abaixo de 3.
- Chance 2/5. Tem relator, designado em 29/10/2026, e nada além disso.
- Em emendas ou no substitutivo o texto pode mudar; vale reler quando houver parecer.
O que fazer
- Enquete da Câmara: ver a enquete. Sem recomendação de voto: o texto, como está, não retrocede de forma comprovável.
- Acompanhar: emendas na CME (prazo a partir de 03/11/2026) e o parecer de Evair Vieira de Melo (REPUBLICANOS/ES), [email protected], (61) 3215-5443 (API da Câmara). Se surgirem emendas que dispensem etapas do licenciamento ou criem aprovação por silêncio, a ficha deve ser reavaliada.
- Autor: [email protected], (61) 3215-5335.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (licenciamento ambiental, mineração).
- O número da enquete veio da página (
Enquete do PL 3132/2026) e bate com a API (id 2632611). - Ementa vs. texto: a ementa fala em "procedimentos especiais para o licenciamento"; o texto se limita a um "rito prioritário" e a prazos (arts. 4º e 5º) e preserva a legislação vigente.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei 15.190/2025, art. 47: lido na revisão (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)).
- Não verificado: se o Conselho Nacional de Política Mineral Estratégica existe; se a lei geral tem rito diferenciado para empreendimentos estratégicos além do art. 47 (e como o art. 4º do projeto conviveria com ele); os dados da justificação.
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