PL 4894/2023: Declara Hamas e Hezbollah terroristas e cria crimes de apoio público e propaganda a organizações terroristas.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Dispõe sobre sanções políticas e econômicas relacionadas ao Hamas e ao Hezbollah, os classifica como grupos terroristas, e criminaliza manifestações de apoio a esses grupos.
- Assunto
- Expressão e protesto
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Abilio Brunini (PL/MT), Pr. Marco Feliciano (PL/SP), Jefferson Campos (PL/SP), Mauricio Marcon (PL/RS), Roberta Roma (PL/BA), Carlos Jordy (PL/RJ), Coronel Assis (PL/MT), Sargento Gonçalves (PL/RN), Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), Capitão Alberto Neto (PL/AM), Rodrigo Valadares (PL/SE), Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), Sargento Fahur (PL/PR), Zé Trovão (PL/SC), Mendonça Filho (PL/PE), Filipe Martins (PL/TO), Silvia Waiãpi (PL/AP), Nikolas Ferreira (PL/MG), Paulo Freire Costa (PL/SP), General Girão (PL/RN), Magda Mofatto (PL/GO), Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP), Delegado Caveira (PL/PA), Alfredo Gaspar (PL/AL), Gustavo Gayer (PL/GO), Bibo Nunes (PL/RS), Greyce Elias (PL/MG), Rodolfo Nogueira (PL/MS), Lincoln Portela (PL/MG), Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), Joaquim Passarinho (PL/PA), Marcel van Hattem (NOVO/RS), Dr. Fernando Máximo (PL/RO), Cabo Gilberto Silva (PL/PB), Cristiane Lopes (PODE/RO), Luiz Lima (NOVO/RJ), Priscila Costa (PL/CE)
- Temas
- liberdade de expressão terrorismo política externa direito penal
- Situação
- Pronta para Pauta (CREDN); relator: Carla Dickson (PL/RN), designada em 14/10/2026
- Apresentada em
- 09/10/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: O texto original pune com 2 a 5 anos de reclusão qualquer 'manifestação de apoio' ao Hamas ou ao Hezbollah, por qualquer meio (art. 4º), e obriga o Brasil a cortar relações com países que os financiem (art. 3º). O substitutivo restringe o crime a manifestação 'mediante incitação', recrutamento ou 'exaltação de atos terroristas', mas com pena de 5 a 8 anos (art. 3º-A da Lei 13.260), e lista 17 organizações como terroristas por lei. Risco concreto à liberdade de expressão sobre o conflito no Oriente Médio.
Sinais de chance:
- parecer da relatora Carla Dickson (PL/RN) apresentado em 26/10/2026, com substitutivo; pronto para a pauta da CREDN
- despacho: CREDN, depois CCJC (mérito e art. 54); sujeito ao Plenário
- três PLs apensados (4948/2023, 5509/2023, 2059/2024)
- 37 autores (PL, NOVO, Republicanos, União, Podemos)
- dois relatores anteriores (Ricardo Salles, Zucco) saíram da comissão sem parecer
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para Pauta (MESA), desde 09/10/2023, há 3 anos e 1 mês.
movimentação período em cada situação situação atual 09/10/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 09/10/2023 (há 3 anos e 1 mês) Pronta para Pauta MESA
Todas as movimentações (17)
- 26/10/2026 CREDN Parecer do(a) Relator(a): Parecer da Relatora, Dep. Carla Dickson (PL-RN), pela aprovação do PL 4894/23 e dos PLs 4948/23, 5509/23 e 2059/24, apensados, com substitutivo.
- 26/10/2026 CREDN Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CREDN (Parecer do Relator), pela Deputada Carla Dickson (PL/RN).
- 14/10/2026 CREDN Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Carla Dickson (PL-RN).
- 10/02/2026 CREDN Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação): Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
- 03/02/2026 CREDN Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado: (Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Zucco, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)
- 11/06/2025 CREDN Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS).
- 11/10/2024 CREDN Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação): Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
- 25/09/2024 CREDN Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado: O Relator, Dep. Ricardo Salles, deixou de ser membro da Comissão
- 19/06/2024 MESA Apensação da proposição PL-2059/2024 à proposição PL-4894/2023.
- 19/06/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-2059/2024.
- 13/03/2024 CREDN Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Ricardo Salles (PL-SP)
- 24/11/2023 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-5509/2023.
- 26/10/2023 CREDN Recebimento pela CREDN, com a proposição PL-4948/2023 apensada.
- 25/10/2023 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-4948/2023.
- 25/10/2023 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/10/2023.
- 24/10/2023 MESA Distribuição: Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 09/10/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 4894/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Abilio Brunini (PL/MT) e outros, que "Dispõe sobre sanções políticas e econômicas relacionadas ao Hamas e ao Hezbollah, os classifica como grupos terroristas, e criminaliza manifestações de apoio a esses grupos".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O texto original declara o Hamas e o Hezbollah grupos terroristas e transforma em crime, com 2 a 5 anos de prisão, qualquer manifestação de apoio a eles, em ato público, publicação ou qualquer meio de comunicação. Também manda o Brasil cortar relações com os países que financiam esses grupos. A relatora propôs um texto novo, que ainda não foi votado. Ele lista 17 organizações como terroristas na lei antiterrorismo e pune com 5 a 8 anos quem manifestar apoio a elas "mediante incitação" a atos terroristas, incentivo ao ingresso ou "exaltação" de atos terroristas. O texto novo protege expressamente o jornalismo, a pesquisa, a crítica e "a defesa pacífica de direitos ou de soluções políticas para conflitos". O corte de relações deixa de ser obrigatório e vira uma possibilidade.
O que o texto faz
Texto original (do autor). Condutas criminalizadas:
- Art. 2º: "para os fins desta lei", Hamas e Hezbollah "são classificados como grupos terroristas".
- Art. 4º, caput: "a manifestação de apoio ao Hamas ou ao Hezbollah, por meio de atos públicos, divulgação de materiais, publicações ou qualquer outro meio de comunicação, é considerada crime". Essa é a única conduta criminalizada no original. O texto não define o que é "apoio".
- Art. 4º, § 1º: pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Art. 4º, § 2º: o crime "equipara-se" à promoção do nazismo (Lei 7.716/1989) e à "promoção do terrorismo" (Lei 13.260/2016). O texto não diz quais efeitos jurídicos decorrem dessa equiparação.
- Art. 3º: "o Brasil cortará relações políticas e econômicas com países que financiam diretamente ou indiretamente" esses grupos, com base em lista anual do Executivo (§§ 1º e 2º).
- Art. 5º: vigência na publicação.
Substitutivo da relatora (PRL 1 da CREDN, de 26/10/2026, ainda não votado). Ele altera a Lei 13.260/2016 (lei antiterrorismo). Condutas criminalizadas:
- Art. 2º, § 3º da Lei 13.260: "são reconhecidas como organizações terroristas" 17 entidades: Hamas; Jihad Islâmica na Palestina; Frente Popular para a Libertação da Palestina; FPLP-Comando Geral; Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa; Hezbollah; Irmandade Muçulmana libanesa; Ansarallah (houthis); Kata'ib Hezbollah; Asa'ib Ahl al-Haq; Harakat al-Nujaba; Kata'ib Sayyid al-Shuhada; Harakat Ansar Allah al-Awfiya; Kata'ib al-Imam Ali; e as Irmandades Muçulmanas sudanesa, egípcia e jordaniana.
- § 4º: o reconhecimento alcança unidades "comprovadamente sujeitas à direção ou ao controle" dessas organizações, vedada a extensão a pessoas "exclusivamente em razão de identidade religiosa, origem étnica ou procedência nacional". § 5º: o reconhecimento não dispensa provar a conduta e o dolo de cada crime.
- Art. 3º-A (crime novo): "manifestar publicamente apoio" a essas organizações "mediante incitação à prática de atos de terrorismo, incentivo ao ingresso na organização para a prática desses atos ou exaltação de atos terroristas", em ato público ou por qualquer meio, inclusive redes sociais (§ 1º). A pena é de reclusão de 5 a 8 anos e multa, a mesma do art. 3º em vigor para quem integra organização terrorista. § 2º: não é crime a referência ou reprodução "para fins jornalísticos, científicos, históricos, educacionais, artísticos ou críticos", nem "a defesa pacífica de direitos ou de soluções políticas para conflitos".
- Art. 3º-B (crime novo): produzir, vender, distribuir ou divulgar propaganda, símbolos, emblemas ou distintivos que identifiquem essas organizações "com a finalidade de incentivar atos de terrorismo ou o recrutamento". A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, se o fato não for crime mais grave. Valem as mesmas exceções.
- Art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 13.260: quem, sabendo da destinação e com a finalidade de financiar essas organizações, "custear ou sustentar" suas atividades, "ainda que não seja demonstrada a vinculação dos recursos a ato específico de terrorismo", recebe a pena do art. 6º em vigor, de 15 a 30 anos. Não é crime a ajuda humanitária de organização imparcial.
- Art. 6º-A: o estrangeiro condenado por qualquer crime da lei fica sujeito à expulsão.
Substitutivo, outras medidas:
- Arts. 3º a 5º: o Executivo mantém lista de Estados, pessoas e entidades que "comprovadamente" financiem essas organizações, com decisão fundamentada e contraditório. Os incluídos ficam impedidos de contratar com o poder público e de receber recursos públicos e podem ter operações restringidas.
- Art. 6º: contra Estado estrangeiro financiador, o Executivo "poderá" restringir ou suspender relações, "observadas as obrigações internacionais do Brasil". No original o corte era obrigatório.
- Art. 7º: primeira lista em 120 dias.
Situação
Apresentado em 09/10/2023 pelo deputado Abilio Brunini (PL/MT) e outros 36 deputados. Foi
distribuído em 24/10/2023 à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e à CCJC
(mérito e art. 54), sujeito ao Plenário, em regime ordinário. Tem apensados os PLs 4948/2023
(Delegado Marcelo Freitas), 5509/2023 (Daniel Freitas) e 2059/2024 (Carla Zambelli), segundo o
relatório. Na CREDN, Ricardo Salles (relator desde 03/2024) e Zucco (desde 06/2025) saíram da
comissão sem parecer. A relatora Carla Dickson (PL/RN), designada em 14/10/2026, apresentou em
26/10/2026 parecer pela aprovação de todos na forma de substitutivo. O projeto está pronto para
a pauta da CREDN, onde o parecer ainda precisa ser votado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2394641 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 01:19.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O original é amplo: transforma em crime qualquer "manifestação de apoio", sem definir apoio, por qualquer meio (art. 4º). Votado como está, mereceria 4. O texto que deve ir a voto é o substitutivo, que exige incitação, recrutamento ou exaltação e protege a crítica e a defesa pacífica de soluções políticas (art. 3º-A, § 2º). Mas "exaltação de atos terroristas" é um termo aberto e passa a valer 5 a 8 anos de reclusão. A lista vai além de Hamas e Hezbollah: inclui a FPLP e três ramos nacionais da Irmandade Muçulmana, e fica fixada em lei, sem revisão prevista. A lista de financiadores, ao contrário, tem revisão anual e contraditório (art. 4º). O risco recai sobretudo sobre manifestações a respeito do conflito no Oriente Médio e sobre comunidades árabes e muçulmanas, apesar da ressalva do § 4º. Essa leitura é nossa. É um risco concreto para um grupo específico, não uma supressão geral de direito.
- Chance 3/5. Há parecer pronto para a pauta da CREDN. Depois ainda vêm a CCJC e o Plenário da Câmara. A relatora é do partido do autor, e o projeto tem 37 autores. Os dois relatores anteriores saíram da comissão sem parecer.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo; fica aberta enquanto o projeto tramita).
- Comissão: CREDN da Câmara, onde o parecer aguarda pauta.
- Relatora: Carla Dickson (PL/RN), [email protected], (61) 3215-5656 (API da
Câmara,
/deputados/213762). O parecer dela ainda vai a voto na CREDN, e o projeto segue para a CCJC e o Plenário. - Canal institucional do primeiro autor: a API da Câmara não informa e-mail nem telefone de
gabinete para Abilio Brunini (
/deputados/220593), que aparece em "Vacância" desde 01/01/2025. - Argumento curto: o texto original manda prender por 2 a 5 anos quem manifestar "apoio" por qualquer meio, sem definir o que é apoio (art. 4º). O substitutivo põe 5 a 8 anos para quem "exaltar" atos terroristas, a mesma pena de quem integra uma organização terrorista.
Proveniência
- Entrou pela triagem por autoria (NOVO, PL), com relator e situação "Pronta para Pauta".
- O número veio da página da enquete (
Enquete do PL 4894/2023) e foi conferido na API: o id da enquete é o id da proposição (2394641). - Ementa: confere para o original. O que ela chama de "manifestações de apoio" é, no original, qualquer manifestação, sem outro requisito (art. 4º). No substitutivo, o crime exige incitação, recrutamento ou exaltação (art. 3º-A). A ementa não menciona a equiparação ao crime de promoção do nazismo (art. 4º, § 2º).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). PRL 1 da CREDN (relatório e substitutivo) lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Arts. 2º, 3º e 6º da Lei 13.260/2016 conferidos no texto do Planalto: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: os textos dos três apensados (descritos pelo relatório); a lista de organizações sancionadas pelo Conselho de Segurança da ONU, para comparação; e o placar da enquete. No documento original, alguns autores aparecem com partido diferente do atual (por exemplo, Mauricio Marcon PODE/RS em 2023). A ficha usa o partido atual da API.
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