PL 5518/2020: Substitutivo de 2022 sobre concessões florestais; quase tudo já é lei desde 2023 (Lei 14.590). Parado em Plenário desde 2022.
Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Rodrigo Agostinho (PSB/SP), Zé Vitor (PL/MG), Aline Gurgel (UNIÃO/AP), Zé Silva (UNIÃO/MG), Bosco Saraiva (SOLIDARIEDADE/AM), Enrico Misasi (MDB/SP), Joaquim Passarinho (PL/PA), Átila Lins (PSD/AM), Sidney Leite (PSD/AM)
- Temas
- florestas públicas concessão florestal Amazônia créditos de carbono unidade de conservação
- Situação
- Aguardando Deliberação (Plenário), com urgência aprovada em 06/12/2022 (PLEN); relator: Coronel Chrisóstomo (PL/RO), relator de Plenário designado em 06/12/2022
- Apresentada em
- 15/12/2020
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:43
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 1 de 5 (simbólico) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 3 (baixa).
Dano, pelo texto: O substitutivo da CFT, que é o texto em tramitação, reproduz em grande parte o que a Lei 14.590/2023 (conversão da MP 1.151/2022) já pôs na Lei 11.284/2006: inversão das fases da licitação (art. 20, § 4º da lei), unificação de áreas concedidas (art. 27, §§ 5º a 7º), reserva absoluta fora da área concedida em unidade de conservação (art. 32, § 4º), aplicação subsidiária das leis de concessões e PPP (art. 79-A) e a revogação de vedações (art. 16, § 1º, II, V e VI; art. 18, §§ 1º a 8º). Conferimos o texto da Lei 14.590 e o da Lei 11.284 consolidada no Planalto. O que ainda parece novo é pequeno: lista expressa de objetos da concessão no art. 16, § 4º (inclui pesca e fauna e desmatamento evitado), divisão do crédito de carbono em unidade de conservação por regulamento (art. 20, § 4º) e a ordem de julgamento e habilitação como faculdade do edital (art. 20, § 3º), que a lei já impõe. O licenciamento fica (art. 18). Nota 1: o texto, se aprovado, pouco muda a lei atual; um substitutivo de Plenário poderia mudar isso.
Sinais de chance:
- urgência aprovada em 06/12/2022 (art. 155 do RICD); sem votação em Plenário desde então, quase quatro anos
- relator de Plenário designado em 06/12/2022 (Coronel Chrisóstomo, PL/RO), com parecer de Plenário pela CCJC apresentado em 13/12/2022
- pedido de inclusão na Ordem do Dia (REQ 2086/2026, de Aline Gurgel, UNIÃO/AP), apresentado em 14/04/2026, sem resultado registrado
- aprovado na CMADS e na CFT em 2021 e 2022; texto anterior à Lei 14.590/2023
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Deliberação (PLEN), desde 07/12/2022, há 3 anos e 11 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 15/12/2020 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 07/12/2022 (há 3 anos e 11 meses) Aguardando Deliberação PLEN
- 07/12/2022 a 07/12/2022 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCJC
- 06/12/2022 a 07/12/2022 (1 dia) Aguardando Deliberação PLEN
- 20/06/2022 a 06/12/2022 (6 meses) Aguardando Encaminhamento CCJC
- 20/06/2022 a 20/06/2022 (menos de um dia) Aguardando Recebimento CCP
- 15/06/2022 a 20/06/2022 (4 dias) Aguardando Deliberação CFT
- 13/06/2022 a 15/06/2022 (2 dias) Aguardando Encaminhamento CFT
- 02/06/2022 a 13/06/2022 (10 dias) Aguardando Deliberação MESA
- 01/06/2022 a 02/06/2022 (1 dia) Aguardando Encaminhamento CFT
- 31/05/2022 a 01/06/2022 (menos de um dia) Aguardando Deliberação MESA
- 24/11/2021 a 31/05/2022 (6 meses) Aguardando Encaminhamento CFT
- 23/11/2021 a 24/11/2021 (menos de um dia) Aguardando Recebimento CCP
- 23/11/2021 a 23/11/2021 (menos de um dia) Aguardando Deliberação CMADS
- 12/03/2021 a 23/11/2021 (8 meses) Aguardando Encaminhamento CMADS
- 09/03/2021 a 12/03/2021 (3 dias) Aguardando Deliberação MESA
- 09/03/2021 a 09/03/2021 (menos de um dia) Aguardando Recebimento CCP
- 15/12/2020 a 09/03/2021 (3 meses) Aguardando Deliberação MESA
Todas as movimentações (53)
- 14/04/2026 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 2086/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pela Deputada Aline Gurgel (UNIÃO/AP), que "“Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 5.518, de 2020, que “Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.” ".
- 24/02/2023 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento n. 250/2023, pelo Deputado Joaquim Passarinho (PL/PA), que "Requer o desarquivamento das preposições que menciona".
- 22/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 21/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 20/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 15/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 14/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 13/12/2022 MESA Recebimento - Relator(a): Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Coronel Chrisóstomo (PL/RO).
- 13/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 07/12/2022 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 07/12/2022 CCJC Devolução à CCP, conforme Memorando nº 223/2022 - COPER.
- 06/12/2022 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 961/2022.
- 06/12/2022 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado requerimento n. 961/2022 do Sr. Covatti Filho que requer urgência para apreciação Projeto de Lei nº 5.518. de 2020 (DO Sr. Rodrigo Agostinho - PSB/SP e outros)
- 06/12/2022 PLEN Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PL-RO)
- 03/08/2022 CCJC Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA)
- 06/07/2022 CCJC Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 29/06/2022 a 06/07/2022). Não foram apresentadas emendas.
- 04/07/2022 CCJC Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado: A Relatora, Dep. Alê Silva, deixou de ser membro da Comissão
- 29/06/2022 CCJC Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 30/06/2022)
- 28/06/2022 CCJC Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Alê Silva (REPUBLIC-MG)
- 20/06/2022 CCJC Recebimento pela CCJC.
- 20/06/2022 CCP Publicação de Proposição: Parecer recebido para publicação.
- 20/06/2022 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação publicado em avulso e no DCD de 21/06/2022 PAG 866, Letra B.
- 15/06/2022 CFT Recebimento - Redação Final: Apresentação do Parecer de Comissão n. 1 CFT, pela Comissão de Finanças e Tributação.
- 14/06/2022 CFT Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 14/06/2022 CFT Leitura e publicação do Parecer: Lido o Parecer pelo Relator.
- 14/06/2022 CFT Notificações: Informativo da CONOF
- 13/06/2022 CFT Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 01/06/2022 a 13/06/2022). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
- 02/06/2022 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 961/2022, pelo Deputado Covatti Filho (PP/RS) e outros, que "Requer urgência para apreciação Projeto de Lei nº 5.518. de 2020 (DO Sr. Rodrigo Agostinho - PSB/SP e outros) ".
- 01/06/2022 CFT Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 02/06/2022)
- 31/05/2022 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 154, II, do RICD) n. 935/2022, pelo Deputado Covatti Filho (PP/RS) e outros, que "Requer urgência para apreciação Projeto de Lei nº 5.518. de 2020(Do Sr. Rodrigo Agostinho - PSB/SP e outros)".
- 30/05/2022 CFT Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.518/2020 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.518/2020 e do Substitutivo da CMADS, com Substitutivo.
- 30/05/2022 CFT Recebimento - Relator(a): Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pelo Deputado Sanderson (PL/RS).
- 15/12/2021 CFT Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/12/2021 a 15/12/2021). Não foram apresentadas emendas.
- 02/12/2021 CFT Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/12/2021)
- 01/12/2021 CFT Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Sanderson (PSL-RS)
- 24/11/2021 CFT Recebimento pela CFT.
- 24/11/2021 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado em avulso e no DCD de 25/11/2021, Letra A.
- 23/11/2021 CCP Publicação de Proposição: Parecer recebido para publicação.
- 23/11/2021 CMADS Recebimento - Redação Final: Apresentação do Parecer de Comissão n. 1 CMADS, pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- 23/11/2021 CMADS Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 23/11/2021 CMADS Discussão da Materia pelos(as) Deputados(as): Discutiram a Matéria: Dep. Rodrigo Agostinho (PSB-SP), Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO) e Dep. Nilto Tatto (PT-SP).
- 23/11/2021 CMADS Leitura e publicação do Parecer: Lido o Parecer pelo Relator.
- 16/09/2021 CMADS Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 03/09/2021 a 16/09/2021). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
- 03/09/2021 CMADS Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 06/09/2021)
- 01/09/2021 CMADS Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação, com substitutivo.
- 01/09/2021 CMADS Recebimento - Relator(a): Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CMADS, pelo Deputado Coronel Chrisóstomo (PSL/RO).
- 06/04/2021 CMADS Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/03/2021 a 06/04/2021 19:25:00). Não foram apresentadas emendas.
- 22/03/2021 CMADS Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/03/2021)
- 19/03/2021 CMADS Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO).
- 12/03/2021 CMADS Recebimento pela CMADS.
- 09/03/2021 MESA Distribuição: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
- 09/03/2021 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/03/21 PÅG 1177.
- 15/12/2020 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 5518/2020, pelo Deputado Rodrigo Agostinho (PSB/SP) e outros, que "Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:45. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto muda a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006), que regula como empresas podem explorar florestas públicas por concessão. O texto em tramitação deixa a licitação mais rápida (a empresa vencedora é habilitada depois do julgamento), permite unir áreas concedidas ao mesmo concessionário, amplia o que pode ser objeto da concessão (restauração, serviços ambientais, turismo, créditos de carbono) e mexe nas garantias e na divisão de receitas. O licenciamento ambiental da exploração continua exigido. O projeto foi escrito por um grupo de deputados de vários partidos, entre eles o deputado Rodrigo Agostinho. Boa parte do que o substitutivo propõe já virou lei em 2023 (Lei 14.590), por isso o dano que enxergamos é pequeno; o grupo só precisa vigiar se o projeto andar com um texto novo.
O que o texto faz
Textos lidos: o projeto original (16 páginas), o parecer da CFT com o substitutivo (19 páginas; é a versão aprovada por último em comissão, e o parecer de Plenário da CCJC e a CFT a tratam como a que segue) e o parecer de Plenário da CCJC. Abaixo vai o substitutivo da CFT, que substituiu o texto da CMADS; o original fica registrado apenas onde difere.
- Art. 1º: altera a Lei 11.284/2006 para dar celeridade à licitação, flexibilidade aos contratos e atratividade às concessões florestais, "incluindo novas modalidades".
- Art. 2º, na Lei 11.284: art. 2º, § 3º: o poder público deve empregar meios para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas. Art. 3º, VII: a concessão florestal passa a abranger o manejo florestal sustentável, a restauração florestal e a exploração de produtos e serviços; § 1º: não se confunde com as concessões de serviços em unidades de conservação; § 2º: restauração pode usar sistemas agroflorestais com espécies nativas e exóticas.
- Art. 10, § 3º: o plano plurianual de outorga florestal deve ser apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando incluir faixa de fronteira. Art. 11, § 3º: o plano traz disposições de apoio ao monitoramento e fiscalização ambiental.
- Art. 16, §§ 2º e 4º: o direito de comercializar créditos de carbono "ou instrumentos congêneres" pode entrar no objeto da concessão, nos termos do regulamento; também podem entrar serviços ambientais, acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado (conforme a Lei 13.123/2015), restauração, desmatamento evitado, pesca e fauna, turismo e produtos da biodiversidade local.
- Art. 18: a exploração de florestas nativas públicas continua dependendo de licenciamento do Sisnama, com aprovação prévia do plano de manejo (Capítulo VII do Código Florestal). Parágrafo único: restauração e outros serviços seguem a legislação específica.
- Art. 20, § 3º: o edital pode inverter a ordem da habilitação e do julgamento. § 4º: em concessão dentro de unidade de conservação, os recursos de crédito de carbono são divididos entre concessionário, órgão ambiental do Sisnama, órgão gestor e poder concedente, nos termos do regulamento.
- Art. 21: reorganiza as garantias em seguro de responsabilidade civil por danos ambientais ou a terceiros e garantia de execução contratual; formas alternativas para pequenas empresas, microempresas e associações comunitárias (§ 5º).
- Art. 27, §§ 5º a 7º: o concessionário pode unificar operacionalmente unidades de manejo, contínuas ou não, na mesma unidade de conservação ou lote, com um único plano de manejo.
- Art. 32: a reserva absoluta (mínimo de 5% da área concedida) pode ser definida pelo órgão gestor antes do início (§ 3º) e, em unidade de conservação, "poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingindo a área concedida" (§ 4º).
- Art. 35: contratos de um ciclo a 40 anos; contratos só de serviços florestais, de 5 a 20 anos (parágrafo único).
- Art. 39, § 3º: Estados e Municípios só executam os recursos se tiverem conselho de meio ambiente com participação social. Art. 44, § 6º: se a concessão for extinta nos primeiros 10 anos, o poder concedente pode convocar os licitantes remanescentes.
- Art. 48: floresta nacional ou estadual só entra no plano de outorga com autorização do órgão gestor da unidade; os recursos só são concedidos após aprovação do plano de manejo da unidade.
- Art. 49, § 2º, e art. 51: no âmbito federal, as competências passam a ser exercidas pelo "órgão ou entidade competente do Poder Executivo Federal, conforme regulamento".
- Art. 3º do substitutivo: novo art. 85-A, que aplica subsidiariamente às concessões florestais as Leis 8.987/1995 e 11.079/2004. Art. 4º: revoga os incisos II, V e VI do § 1º do art. 16, os §§ 1º a 8º do art. 18, o inciso IV do art. 50 e o inciso III do art. 53 da Lei 11.284. Art. 5º: acrescenta o § 5º ao art. 14-C da Lei 11.516/2007, para o gestor da unidade de conservação conceder atividades dos §§ 2º e 4º do art. 16. Art. 6º: contratos vigentes podem ser alterados de comum acordo. Art. 7º: vigência na publicação.
- O que o projeto original tinha e o substitutivo não tem: concessões "para conservação" e "para restauração" dispensadas de licenciamento ambiental (art. 18 do original); fim do pagamento mínimo anual (o substitutivo não altera o art. 36); critérios de julgamento reduzidos (art. 26 do original); divisão do crédito de carbono fixada em lei (arts. 48-A a 48-D). O parecer de Plenário da CCJC informa que a CMADS manteve o valor mínimo anual na lei.
- Comparação com a lei vigente (revisão de 30/10/2026: texto da Lei 14.590/2023 lido por inteiro e Lei 11.284 consolidada, ambas no Planalto): já são lei a nova definição de concessão florestal e de unidade de manejo (art. 3º, VII e VIII, e §§ 1º e 2º); o dever de reprimir invasões (art. 2º, § 3º); o PPAOF no Conselho de Defesa Nacional na faixa de fronteira (art. 10, § 3º) e o apoio à fiscalização (art. 11, § 3º); a transferência dos créditos de carbono ao concessionário (art. 16, § 2º); a revogação das vedações do art. 16, § 1º, II, V e VI; a revogação dos §§ 1º a 8º do art. 18 (a lei vigente ainda dispensa de licenciamento as concessões para conservação e restauração, o que o substitutivo não repete); a ordem entre julgamento e habilitação (art. 20, § 4º, obrigatória na lei vigente, facultativa no substitutivo); seguro e garantias (art. 21); unificação operacional (art. 27, §§ 5º a 7º); reserva absoluta definida pelo órgão gestor e fora da área concedida em unidade de conservação (art. 32, §§ 3º e 4º); convocação dos licitantes remanescentes (art. 44, § 6º); autorização do gestor da unidade e plano de manejo (art. 48); competências no âmbito federal (arts. 49, § 2º, e 51); aplicação subsidiária das Leis 8.987 e 11.079 (art. 79-A, no substitutivo art. 85-A); o § 5º do art. 14-C da Lei 11.516; e a adequação dos contratos vigentes (art. 6º da Lei 14.590). Os prazos de 40 e de 5 a 20 anos (art. 35) e a exigência de conselho de meio ambiente para repasse a Estados e Municípios (art. 39, § 3º) já estavam na lei desde antes. O que a lei vigente não tem igual: a lista expressa de objetos do art. 16, § 4º (a lei fala em produtos e serviços florestais não madeireiros, nos termos do regulamento) e a divisão do crédito de carbono em unidade de conservação entre concessionário, órgão ambiental, órgão gestor e poder concedente (art. 20, § 4º; a lei vigente deixa o percentual do poder concedente ao edital, art. 20, § 5º).
Situação
Apresentado em 15/12/2020 por Rodrigo Agostinho (PSB/SP) e outros oito deputados. Aprovado com substitutivo na Comissão de Meio Ambiente (CMADS), relator Coronel Chrisóstomo, em 23/11/2021, e na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), relator Sanderson, em 14/06/2022 (não houve emendas). Na CCJC, ficou sem parecer. Em 06/12/2022 o Plenário aprovou o requerimento de urgência (REQ 961/2022) e designou relator de Plenário Coronel Chrisóstomo (PL/RO), que apresentou parecer pela CCJC em 13/12/2022. Foi arquivado e desarquivado em 2023 (REQ 250/2023). Em 14/04/2026 foi apresentado o REQ 2086/2026, de Aline Gurgel (UNIÃO/AP), para incluí-lo na Ordem do Dia; a API não mostra o resultado e a situação segue "Aguardando Deliberação". Não há pauta marcada. Não existe ficha senado-*; o projeto não foi ao Senado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2267073 e /tramitacoes, consultadas em 30/10/2026 às 17:43.
Avaliação nossa
- Dano 1/5 (era 2 na ficha verificada; baixou na revisão). A triagem supôs 3 lendo só a ementa. Na primeira versão da ficha, listamos como pontos de atenção a reserva absoluta de 5% fora da área concedida (art. 32, § 4º), o julgamento antes da habilitação (art. 20, § 3º) e a aplicação subsidiária das leis de concessões (art. 85-A); a revisão mostrou que os três já são lei desde 24/05/2023 (Lei 14.590, art. 1º: Lei 11.284, arts. 32, § 4º; 20, § 4º; e 79-A), e o mesmo vale para a maior parte do substitutivo (ver a comparação acima). Sobra de novo a lista do art. 16, § 4º, e a divisão do carbono em unidade de conservação por regulamento (art. 20, § 4º), pouco para tirar direito ou proteção de alguém. O substitutivo mantém o licenciamento (art. 18) e o plano de manejo (art. 48, § 2º). O alcance legal não se limita aos contratos de hoje: a justificação do projeto fala em 18 contratos, mas a lei vale para concessões futuras. Os autores incluem Rodrigo Agostinho. É uma avaliação nossa; um substitutivo de Plenário que atualize o texto poderia reabrir o tema.
- Chance 3/5. A tabela daria 4 (urgência aprovada). Baixamos para 3 porque a urgência tem quase quatro anos sem votação, o texto é anterior a uma lei que já tratou de parte do tema (Lei 14.590/2023) e não há pauta. O pedido de inclusão em pauta de abril de 2026 mostra interesse de um dos autores, mas sem resultado registrado.
O que fazer
- Prioridade baixa. Este projeto não é prioridade para o grupo. Se virar pauta, a ficha sobe.
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" só se o grupo, depois de rever os pontos apontados, discordar do texto (sem prazo; cada pessoa vota uma vez). A enquete mede opinião e não decide nada.
- Acompanhar: o REQ 2086/2026 e qualquer inclusão do PL na Ordem do Dia; a atualização do texto à Lei 14.590/2023 (um substitutivo de Plenário pode mudar este quadro).
- Canais institucionais: relator de Plenário, Coronel Chrisóstomo, [email protected], (61) 3215-5672, segundo a API da Câmara,
/deputados/204378. - Argumento curto, se o grupo decidir agir: o substitutivo de 2022 repete em grande parte a Lei 14.590/2023; o que ainda difere da lei atual é a lista de objetos da concessão (art. 16, § 4º) e a remessa ao regulamento da divisão do carbono em unidade de conservação (art. 20, § 4º).
Proveniência
- Entrou pela busca completa (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), com dano provisório 3 (dado por modelo, lendo só a ementa) e sinais "relator, urgência". Nossa leitura do texto dá dano 2: o texto não confirma dano 3.
- Número da enquete conferido na página
https://www.camara.leg.br/enquetes/2267073, id igual ao da proposição. - Lemos por inteiro, em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido): o projeto original (codteor 1951381, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), o parecer da CFT com substitutivo (codteor 2178401, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e o parecer de Plenário da CCJC (codteor 2223201, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). Os pareceres de comissão codteor 2110088 (CMADS) e 2188515 (CFT) são só a folha de aprovação. Todos foram baixados do site da Câmara uma vez (consulta pontual, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) proíbe robôs em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). Não lemos o substitutivo da CMADS (codteor 2068178), que a CFT substituiu; só o resumo dele no parecer da CCJC.
- Na primeira versão a comparação com a lei vigente era uma leitura resumida. Na revisão (30/10/2026) foram lidos por inteiro o texto da Lei 14.590/2023 (Planalto, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e a Lei 11.284 consolidada (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e comparados com o substitutivo da CFT dispositivo a dispositivo nos pontos listados em "O que o texto faz"; os artigos 16, § 2º, e 20, § 4º, foram comparados no sentido, não palavra por palavra. Dos arts. 21, 26 e 36 não conferimos o conteúdo item a item.
- Não verificamos a posição de entidades ambientais nem do governo sobre este projeto.
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