PL 5535/2013: Troca a média dos 80% maiores salários (Lei 8.213, de 1999) pelos 50% maiores, com transição; não reduz o valor, mas a EC 103/2019 superou parte da regra.
Há uma enquete aberta da Câmara, sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera os incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para modificar o cálculo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
- Assunto
- Trabalho e previdência
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- João Dado (PDT/SP)
- Temas
- previdência cálculo do benefício aposentadoria
- Situação
- Tramitando em Conjunto (apensado ao PL 3299/2008, 'Pronta para Pauta') (MESA); sem relator
- Apresentada em
- 08/05/2013
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:49
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a enquete
Avaliação nossa Dano 1 de 5 (simbólico) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 1 (baixa).
Dano, pelo texto: Não é retrocesso: o texto muda a média do salário de benefício de 'oitenta por cento' para 'cinquenta por cento' dos maiores salários de contribuição, o que dá média igual ou maior, com transição prevista de 70% e 60% nos dois primeiros anos (arts. 1º e 2º; a transição usa a expressão ambígua 'no mínimo'). Não tira direito nem serviço. O que se pode discutir é o custo para a Previdência, que não é perda de direito. Nota 1 aqui significa 'não é ameaça', e não 'irrelevante'.
Sinais de chance:
- apensado ao PL 3299/2008 desde 31/05/2013; sem relator próprio, sem parecer e com 4 tramitações, a última em 08/04/2014
- o regime 'Urgência' registrado vem do bloco: a urgência foi aprovada em 25/04/2012 para o PL 3299/2008, não para este projeto
- o PL 3299/2008 está 'Pronta para Pauta', mas a última tramitação dele é de 07/06/2018, depois de pedidos de inclusão na Ordem do Dia em 2016, 2017 e 2018 sem votação
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Tramitando em Conjunto (PLEN), desde 08/05/2013, há 13 anos e 6 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 08/05/2013 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 08/05/2013 (há 13 anos e 6 meses) Tramitando em Conjunto PLEN
Todas as movimentações (4)
- 08/04/2014 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-7292/2014.
- 05/06/2013 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/06/13 PÁG 22251 COL 01.
- 31/05/2013 MESA Despacho de Apensação: Apense-se ao PL-3299/2008.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
- 08/05/2013 PLEN Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 5535/2013, pelo Deputado João Dado (PDT-SP), que: "Altera os incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para modificar o cálculo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:45. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Este projeto não corta direito: faz o contrário. O texto da Lei 8.213 (art. 29, redação de 1999) diz que o valor da aposentadoria e de outros benefícios do INSS parte da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Atenção: desde a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 26, caput) a média dos benefícios nas regras novas é de 100% do período contributivo desde julho de 1994, até que lei disponha de outro modo, e o fator previdenciário só segue na regra de transição do art. 17; o projeto, de 2013, foi escrito para o regime anterior. O projeto troca para os 50% maiores, o que dá média igual ou maior, com uma transição de dois anos (70% e depois 60%). A aposentadoria por idade e por tempo de contribuição continua multiplicada pelo fator previdenciário. A ementa, que só diz "modificar o cálculo", não deixa claro o sentido da mudança.
O que o texto faz
- Art. 1º: dá nova redação aos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/1991. Inciso I (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, alíneas b e c do art. 18, I): média aritmética simples dos maiores salários de contribuição "correspondentes a cinquenta por cento de todo o período contributivo", multiplicada pelo fator previdenciário. Inciso II (aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, alíneas a, d, e, h): a mesma média de 50%, sem fator.
- Art. 2º: transição. Para quem cumprir as condições dentro dos 24 primeiros meses da lei, a média considera no mínimo 70% do período contributivo (se a aposentadoria ocorrer nos primeiros 12 meses) ou no mínimo 60% (do 13º ao 24º mês), desde julho de 1994. O parágrafo único mantém o fator previdenciário para as alíneas b e c. A expressão "no mínimo" é ambígua: lida sozinha, não fixa um teto para a parcela do período considerada; a justificação fala em média dos "70% maiores" e depois dos 60% maiores salários.
- Art. 3º: vigência na publicação; o art. 1º produz efeito a partir do 25º mês e o art. 2º, na publicação.
- O que já existe (Lei 8.213, art. 29, texto do Planalto): os mesmos incisos I e II, com a média dos maiores salários "correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (Lei 9.876/1999). Como a média dos 50% maiores salários nunca é menor do que a dos 80% maiores, a regra permanente proposta (art. 1º) não reduz o valor calculado; mantém-se o fator previdenciário, que já existe.
- Justificação: a regra de 1999 foi imposta sem transição e reduz o benefício por incluir quase toda a vida laboral; a nova regra seria "medida de justiça" e não romperia o equilíbrio atuarial.
Situação
Apresentado em 08/05/2013 pelo deputado João Dado (PDT/SP no registro da apresentação; a API de autores traz a sigla atual, SDD). Em 31/05/2013 foi apensado ao
PL 3299/2008, cuja ementa altera o art. 29 da Lei 8.213 e revoga artigos da Lei 9.876/1999
(a tramitação o chama de "Fator Previdenciário"). Em 08/04/2014 recebeu o apensado PL 7292/2014. São
4 tramitações, a última em 08/04/2014. Não tem relator.
O PL 3299/2008 tem parecer favorável aprovado na CSSF (08/10/2008), parecer pela constitucionalidade
aprovado na CCJC (17/11/2009), requerimento de urgência aprovado por unanimidade em 25/04/2012 e
situação "Pronta para Pauta"; pedidos de inclusão na Ordem do Dia em 2016, 2017 e 2018 não levaram à
votação, e a última tramitação é de 07/06/2018. A sorte do 5535 depende do conjunto do PL
3299/2008. Não há ficha de Senado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/576224, /proposicoes/391382 e /tramitacoes, consultada em
30/10/2026 17:41–17:50.
Avaliação nossa
- Dano 1/5. (Premissa de comparação: a Lei 8.213, art. 29, na redação de 1999, com 80%; ver ressalva da EC 103/2019 abaixo.) A regra permanente (art. 1º) aumenta (ou, no pior caso, mantém) o valor do salário de benefício e a transição, lida com a justificação, também; não retira nenhum direito. A ambiguidade de "no mínimo" no art. 2º é de redação e não muda a nota, mas precisaria ser corrigida. Qualquer objeção seria de custo para o sistema, o que não é perda de direito, e não a avaliamos. Esta ficha não descreve um retrocesso. O dano provisório da busca (4) foi dado por um modelo que leu só a ementa e estava errado. A Previdência mudou por emenda constitucional depois de 2013: a EC 103/2019, art. 26, caput, fixa a média de 100% do período contributivo desde julho de 1994 para os benefícios das regras novas, e o fator previdenciário aparece no art. 17 (transição). Portanto o projeto, como está escrito, não descreve o cálculo vigente para boa parte dos benefícios novos, e teria de ser reescrito para ser votado. Quais benefícios ainda seguem o art. 29 da Lei 8.213 não verificamos.
- Chance 1/5. Apensado a um principal parado desde 2018 (e sem votação em 14 anos de urgência), sem relator próprio e sem tramitação desde 2014. A urgência é do bloco, não do projeto.
O que fazer
- Nada a fazer como ameaça. A enquete existe (PL 5535/2013), mas não recomendamos voto: o projeto não é retrocesso e o mapa não deve apresentá-lo como tal.
- Acompanhar: apenas como curiosidade, o PL 3299/2008 (principal do bloco).
- Canal institucional do autor: a API da Câmara (
/deputados/73682) não traz gabinete nem e-mail ativos para João Dado; não há contato a indicar.
Proveniência
- Entrou pela busca completa, com dano provisório 4 e o sinal urgência.
- O número da enquete veio da própria página (
consultas.resolver: PL 5535/2013); o id da enquete é o id da proposição (576224). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)
(5 páginas; não há substitutivo para este projeto). cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) de www.camara.leg.br proíbe
cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs: o PDF foi baixado uma única vez, pelo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual). - Redação vigente dos arts. 18 e 29 da Lei 8.213 conferida no Planalto (leitura automática da página): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Ementa x texto: a ementa é neutra; o texto aumenta o benefício. Sinal "urgência": vem do bloco do PL 3299/2008 (ver Situação).
- Recomendação ao mapa: esta ficha deveria sair da lista de ameaças (dano 1).
- Emenda Constitucional 103/2019: art. 26, caput, e art. 17, consultados em 30/10/2026 na página do Planalto por ferramenta de leitura que resume o texto (não é transcrição literal): média de 100% do período contributivo desde julho de 1994 e fator previdenciário só no art. 17.
- Não verificado: o texto do PL 3299/2008 e dos demais apensados; quais benefícios ainda seguem o art. 29 da Lei 8.213 depois da EC 103/2019 (a página do Planalto lida traz a redação de 1999); impacto fiscal do projeto.
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