PL 6198/2023: Cria o crime de falsa acusação de violência doméstica, com detenção de 6 meses a 2 anos, aumentada se usada para chantagem ou alienação parental.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar penalmente a conduta de realizar falsas acusações no âmbito de violência doméstica e implementar qualificadoras para os agentes que formalizam denúncias a fim de praticar chantagem, alienação parental ou ainda com claro objetivo de macular a imagem da vítima.
- Assunto
- Direitos da mulher
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- André Fernandes (PL/CE)
- Temas
- violencia domestica lei maria da penha gênero
- Situação
- Aguardando Parecer (SECAP(SGM)); relator: Sâmia Bomfim (PSOL/SP), designada em 26/06/2025 (último relator registrado; a desapensação de 15/09/2026 foi só a retirada do PL 3474/2025)
- Apresentada em
- 21/12/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:49
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Cria um crime novo (Lei 11.340, art. 6º-A, art. 2º do PL): 'fazer falsa acusação de violência doméstica ou familiar' contra cônjuge, companheiro ou parente até o 4º grau, com detenção de 6 meses a 2 anos, aumentada em até 1/3 em três hipóteses. O texto não exige decisão que reconheça a falsidade nem define 'falsa acusação'; a regra geral do Código Penal (arts. 12, 18, parágrafo único, e 20) exige dolo e não há modalidade culposa, então a acusação feita de boa-fé não seria crime. O risco é de efeito inibidor sobre quem denuncia, mas esse efeito é inferência nossa, não está no texto.
Sinais de chance:
- último relator registrado: Sâmia Bomfim (PSOL/SP), designada em 26/06/2025, sem parecer
- despacho: CMULHER e CCJC (mérito e art. 54), regime ordinário
- retirada do apensado PL 3474/2025 a pedido do autor dele (REQ 3999/2026), com desapensação em 15/09/2026; sem outra movimentação desde então
- autor único (André Fernandes, PL/CE); sem urgência
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (MESA), desde 06/02/2024, há 2 anos e 9 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 21/12/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 06/02/2024 (há 2 anos e 9 meses) Aguardando Parecer MESA
- 06/02/2024 a 06/02/2024 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
- 21/12/2023 a 06/02/2024 (46 dias) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (13)
- 15/09/2026 SECAP(SGM) Desapensação: Deferido o Requerimento n. 3999/2026, nos termos do artigo 104, caput, do RICD.
- 06/01/2026 CMULHER Notificação de Apensação: Apensação do PL 5128/2025 a esta proposição.
- 22/12/2025 MESA Apensação da proposição PL-5128/2025 à proposição PL-6198/2023.
- 22/12/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-5128/2025.
- 06/10/2025 MESA Apensação da proposição PL-3474/2025 à proposição PL-6198/2023.
- 06/10/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-3474/2025.
- 26/06/2025 CMULHER Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
- 03/04/2025 CMULHER Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação): Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
- 04/12/2024 CMULHER Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG).
- 07/02/2024 CMULHER Recebimento pela CMULHER.
- 06/02/2024 MESA Distribuição: Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 06/02/2024 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/02/2024.
- 21/12/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 6198/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar penalmente a conduta de realizar falsas acusações no âmbito de violência doméstica e implementar qualificadoras para os agentes que formalizam denúncias a fim de praticar chantagem, alienação parental ou ainda com claro objetivo de macular a imagem da vítima.".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto cria um crime dentro da Lei Maria da Penha: fazer falsa acusação de violência doméstica ou familiar contra cônjuge, companheiro ou parente até o quarto grau. A pena é de seis meses a dois anos de detenção, e pode subir em até um terço se a acusação falsa for usada para chantagem, para alienação parental ou para manchar a imagem "da vítima".
O que o texto faz
- Art. 2º: acrescenta o art. 6º-A à Lei 11.340/2006: "Fazer falsa acusação de violência doméstica ou familiar contra o outro cônjuge, companheiro, ou contra parente consanguíneo até o quarto grau". Pena: detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único do art. 6º-A: a pena "será aumentada em até 1/3 (um terço) se a falsa acusação é usada como meio de chantagem, alienação parental, ou com o objetivo claro de macular a imagem da vítima".
- O texto não usa a palavra "sabendo" nem exige que a falsidade tenha sido reconhecida em decisão, e não define a quem se aplica "vítima" no parágrafo único. A ausência de "sabendo" não cria crime culposo: pela parte geral do Código Penal (art. 12; art. 18, parágrafo único: só há crime culposo quando a lei diz expressamente; art. 20: o erro sobre elemento do crime exclui o dolo), exige-se dolo. Acusação feita de boa-fé, com erro sobre os fatos, não seria alcançada; o que fica em aberto é como se prova a falsidade e o dolo, e o que conta como "falsa". A ementa fala em "qualificadoras"; o texto trata de uma causa de aumento de pena.
- O artigo é neutro quanto ao gênero de quem acusa e de quem é acusado.
- Já existe o crime de denunciação caluniosa (CP art. 339), com reclusão de dois a oito anos e multa para quem dá causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém (Planalto, leitura automática da página; o texto do caput não foi conferido por inteiro). O projeto não menciona esse artigo.
- Art. 1º: objeto. Art. 3º: vigência na publicação.
- Justificação: proteger o sistema judicial de "manipulações indevidas" e as "vítimas reais" de "denúncias fraudulentas". Não traz dados.
Situação
Apresentado em 21/12/2023 pelo deputado André Fernandes (PL/CE). Distribuído em 06/02/2024 à
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) e à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC), em regime ordinário. Na CMULHER: a primeira relatora, Delegada Ione (AVANTE/MG),
devolveu o projeto sem manifestação em 03/04/2025; a deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP) foi
designada em 26/06/2025. Foram apensados o PL 3474/2025 (06/10/2025) e o PL 5128/2025
(22/12/2025). O REQ 3999/2026 (dep. Amom Mandel, 07/08/2026) pediu a retirada e o arquivamento do PL
3474/2025; foi deferido em 08/09/2026 (art. 104, caput, c/c art. 114, VII, RICD) e o PL 3474/2025 foi
retirado e desapensado em 15/09/2026 (API, tramitações do 6198/2023, do REQ e do 3474/2025). Segue
apensado o PL 5128/2025. Isso não indica mudança na relatoria deste projeto. A situação é
"Aguardando Parecer" e o órgão é a Secretaria (SECAP). Não há parecer.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2416460, /autores e /tramitacoes, consultadas em
30/10/2026 14:49.
Avaliação nossa
- Dano 2/5. O texto cria um crime novo no âmbito da Lei Maria da Penha, mas a pena é leve (detenção de seis meses a dois anos) e a falsa acusação já pode ser punida pelo art. 339 do Código Penal. O perigo apontado por quem critica projetos desse tipo é o efeito inibidor sobre mulheres que denunciam. Isso é inferência nossa: o texto não define "falsa acusação" nem exige decisão judicial que reconheça a falsidade, o que torna o risco plausível, mas não encontramos dado que o comprove. O dolo é exigido pela parte geral do Código Penal, o que limita o alcance.
- Chance 2/5. O último relator registrado é de partido diferente do autor (PSOL e PL), não há parecer e a retirada do apensado PL 3474/2025 em 15/09/2026 não dá sinal de avanço. Se o relator mudar, a avaliação precisa ser refeita.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente". A página não mostrava placar na consulta de 30/10/2026 14:49.
- Relatora na CMULHER: Sâmia Bomfim (PSOL/SP), [email protected], (61) 3215-5642
(API da Câmara,
/deputados/204535), se continuar designada. - Comissão: acompanhar a CMULHER e a CCJC.
- Argumento curto: o projeto cria um crime de "falsa acusação" de violência doméstica (art. 6º-A) sem definir o que é falsa nem exigir decisão que reconheça a falsidade, e a pena pode subir em até 1/3. O risco de inibir denúncias é avaliação nossa; a boa-fé não seria crime, por falta de dolo.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (violência doméstica/gênero, busca na Câmara); lista de trabalho do lote 2, grupo A.
- Enquete: a página existe e traz o título "Enquete do PL 6198/2023", conferido pela própria página. O placar não foi capturado.
- Ementa x texto: a ementa fala em "qualificadoras para os agentes que formalizam denúncias"; o texto traz uma causa de aumento de pena em até um terço (parágrafo único do art. 6º-A) e a frase "macular a imagem da vítima" não tem referente claro.
- Atenção ao número: não confundir com o PL 6198/2025 (ficha
camara-pl-6198-2025, dosimetria de agentes de segurança). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: se a relatora continua designada após a desapensação; o texto integral do art. 339 do CP; a posição do governo e da liderança.
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