PL 6198/2025: Presume legítimo o uso de força letal por policiais e, no substitutivo aprovado na comissão, reduz até 2/3 a pena de agentes de segurança.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Estabelece limites objetivos para a dosimetria penal aplicada a agentes de segurança pública, vedando o uso de circunstâncias não previstas em lei relacionadas à função exercida, ao dever institucional, ao uso de armamento institucional, seja em serviço ou fora de serviço, e dá outras providências.
- Assunto
- Armas e polícia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Capitão Alden (PL/BA), Delegado Palumbo (PODE/SP)
- Temas
- segurança pública penal violencia policial
- Situação
- Aguardando Encaminhamento (parecer aprovado na CSPCCO em 27/10/2026) (CSPCCO); relator: Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), designado em 03/03/2026
- Apresentada em
- 06/12/2025
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:49
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: O texto original manda presumir a legitimidade do uso de força letal por agentes de segurança, salvo prova robusta em contrário (art. 5º), e proíbe valorar contra o policial a função, o treinamento e a arma (arts. 2º, 3º e 6º). O substitutivo aprovado na comissão vai além: cria atenuantes (CP art. 65-A) e redução de até dois terços da pena, inclusive abaixo do mínimo, por 'histórico funcional positivo' (CP art. 68-A, § 4º), aplicável também a quem já foi condenado (LEP art. 66, parágrafo único). Reduz a responsabilização penal de agentes do Estado em todo o país, mas mantém salvaguardas (presunção relativa; exclui execuções sumárias, tortura e excesso intencional).
Sinais de chance:
- parecer do relator Coronel Ulysses (UNIÃO/AC) pela aprovação com substitutivo, aprovado na CSPCCO em 27/10/2026
- faltam a CCJC (mérito e art. 54) e o Plenário; regime ordinário, sem urgência
- tem dois apensados do mesmo autor (PL 6309/2025 e PL 6358/2025)
- a coautoria do deputado Delegado Palumbo (PODE/SP na API de 30/10/2026; MDB/SP na tramitação de 12/2025) foi deferida em 11/03/2026 (REQ 5742/2025); a API de autores lista só Capitão Alden
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Encaminhamento (CSPCCO), desde 12/02/2026, há 9 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 06/12/2025 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 12/02/2026 (há 9 meses) Aguardando Encaminhamento CSPCCO
Todas as movimentações (15)
- 27/10/2026 CSPCCO Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 27/10/2026 CSPCCO Leitura e publicação do Parecer: Dispensada a leitura do Parecer.
- 15/10/2026 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO-AC), pela aprovação do PL 6198/25 e dos PLs 6309/25 e 6358/25, apensados, com substitutivo.
- 15/10/2026 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Coronel Ulysses (UNIÃO/AC).
- 16/03/2026 CSPCCO Notificação de Apensação: Apensação do PL 6358/2025 a esta proposição.
- 16/03/2026 CSPCCO Notificação de Apensação: Apensação do PL 6309/2025 a esta proposição.
- 13/03/2026 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este o PL 6358/2025
- 13/03/2026 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este o PL 6309/2025
- 11/03/2026 MESA Notificações: Deferido o REQ 5742/2025.
- 03/03/2026 CSPCCO Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO-AC).
- 12/02/2026 CSPCCO Recebimento pelo(a) CSPCCO.
- 12/02/2026 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.
- 11/02/2026 MESA Distribuição: Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
- 11/12/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 5742/2025 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Delegado Palumbo (MDB/SP) e Capitão Alden PL , que "Requer a coautoria do Projeto de Lei nº 6.198, de 2025, que “Estabelece limites objetivos para a dosimetria penal aplicada a agentes de segurança pública, vedando o uso de circunstâncias não previstas em lei relacionadas à função exercida, ao dever institucional, ao uso de armamento institucional, seja em serviço ou fora de serviço, e dá outras providências”".
- 06/12/2025 PLEN Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 6198/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Estabelece limites objetivos para a dosimetria penal aplicada a agentes de segurança pública, vedando o uso de circunstâncias não previstas em lei relacionadas à função exercida, ao dever institucional, ao uso de armamento institucional, seja em serviço ou fora de serviço, e dá outras providências".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto começou como uma proposta para impedir que juízes aumentem a pena de policiais só porque são policiais, treinados ou armados. O que a comissão aprovou, porém, é um substitutivo bem mais amplo: presume que o uso de força, inclusive letal, por agentes de segurança é legítimo (salvo prova robusta em contrário), cria atenuantes e permite reduzir a pena em até dois terços para policiais com muito tempo de serviço, até abaixo do mínimo legal, também para quem já foi condenado.
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor lido por inteiro):
- Art. 1º: objeto: critérios obrigatórios para a fixação da pena-base em processos criminais envolvendo agentes de segurança pública, em serviço ou fora, com respeito à legalidade penal e vedação de circunstâncias não previstas em lei como fatores negativos.
- Art. 2º: na aplicação da pena, o juiz "somente poderá considerar" circunstâncias previstas em lei federal e não pode usar, como fundamento negativo, a condição de policial, a patente ou posição hierárquica, o "dever ampliado de proteção à vida", o treinamento ou o uso de arma de fogo institucional, "em qualquer hipótese".
- Art. 3º: o emprego de arma institucional não pode ser circunstância judicial negativa ou agravante, "salvo quando houver previsão legal expressa e específica", inclusive fora de serviço (§ 2º).
- Art. 4º: a função de comando não pode ser causa autônoma de aumento da culpabilidade (CP art. 59), salvo quando a lei penal tratar do abuso de poder como qualificadora ou agravante.
- Art. 5º: "O emprego de força letal por agentes de segurança pública em operações, patrulhamento, intervenções policiais ou cumprimento de dever legal deverá ser interpretado sob o princípio da presunção de legitimidade da ação estatal, salvo prova robusta em sentido contrário", inclusive fora de serviço quando o agente atuar em razão da função ou diante de flagrante delito (parágrafo único). A ementa não menciona isso.
- Art. 6º: repete as vedações de valoração negativa. Art. 7º: o uso dos critérios vedados deve ser comunicado ao CNJ. Art. 8º: o Congresso pode criar agravantes específicas. Art. 9º: a lei "não cria imunidade, privilégio, redução de pena ou benefício penal especial". Art. 10: vigência na publicação.
Substitutivo do relator (PRL 1 CSPCCO, aprovado em 27/10/2026; lido por inteiro):
- Art. 2º: "presumem-se a boa-fé do agente de segurança pública e a legitimidade da atuação estatal no emprego da força, inclusive letal", salvo prova robusta em contrário. As presunções são relativas, não impedem a investigação nem afastam a responsabilização por excesso doloso ou culposo, e o afastamento exige fundamentação individualizada (§§ 2º e 3º).
- Art. 3º: novo art. 59-A do CP: veda valoração negativa baseada "exclusivamente" na condição de agente, no cargo, no treinamento ou na arma institucional (§ 2º), sem afastar qualificadoras e agravantes previstas em lei (§ 3º). Também vale para infrações fora de serviço e sem relação com a função, nesses mesmos incisos (§ 7º). Define como agentes de segurança os dos órgãos do art. 144 da Constituição, as guardas municipais e outros equiparados por lei (§ 8º).
- Art. 6º: novo art. 65-A do CP: atenuantes (ambiente hostil, necessidade de reação imediata, risco letal, visibilidade reduzida, inferioridade tática, estresse extremo), mas não para execuções sumárias, tortura, desvio de finalidade ou excesso intencional de violência (§ 4º). Novo art. 68-A: causa especial de diminuição da pena por histórico funcional positivo: até 1/5 (10 a 14 anos de serviço), 1/3 (15 a 19), 1/2 (20 a 24) e 2/3 (25 anos ou mais); "poderá conduzir a pena abaixo do mínimo legal" (§ 4º). Não se aplica às hipóteses do art. 65-A, § 4º (§ 6º).
- Art. 7º: o juiz da execução aplicará esses dispositivos "quando mais favoráveis ao condenado" (LEP, art. 66, parágrafo único), com ajustes na pena e nos cálculos da execução.
- O substitutivo retira a comunicação automática ao CNJ prevista no original.
- Art. 8º: vigência na publicação.
Situação
Apresentado em 06/12/2025 pelo deputado Capitão Alden (PL/BA); o REQ 5742/2025 (Alden e Delegado Palumbo) pediu a coautoria de Palumbo, deferido em 11/03/2026 (tramitação). A API de autores ainda lista só Alden. Distribuído em 11/02/2026 à
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC, mérito e art. 54), com apreciação do Plenário e
regime ordinário. Relator na CSPCCO: Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), designado em 03/03/2026. Em
13/03/2026 foram apensados o PL 6309/2025 e o PL 6358/2025, ambos do mesmo autor (segundo o
parecer). O parecer do relator, pela aprovação com substitutivo, foi apresentado em 15/10/2026 e o
parecer foi aprovado na CSPCCO em 27/10/2026. A situação é "Aguardando Encaminhamento"; o
próximo passo previsto é a CCJC. A API do dia não informou data para a CCJC.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2593296, /autores e /tramitacoes, consultadas em
30/10/2026 14:49; parecer: prop_mostrarintegra?codteor=3184894.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O original já cria uma presunção de legitimidade do uso de força letal (art. 5º) e restringe as razões pelas quais um juiz pode agravar a pena de agentes de segurança. O substitutivo, que é o texto em andamento, acrescenta redução de pena de até 2/3, inclusive abaixo do mínimo, e aplicação a condenações anteriores. O alcance é nacional e atinge a responsabilização de agentes do Estado, mas o substitutivo mantém salvaguardas (presunção relativa, exclusões de execução sumária e tortura) e a ementa do original fala em "limites à dosimetria", de modo que a nota não é 4. Não avaliamos como os tribunais aplicariam a presunção, e esse é o ponto mais incerto.
- Chance 3/5. O parecer foi aprovado em uma comissão, mas faltam a CCJC e o Plenário, e não há urgência.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente". A página não mostrava placar na consulta de 30/10/2026 14:49.
- Relator: Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), [email protected], (61) 3215-5231 (API
da Câmara,
/deputados/220590). O parecer já foi aprovado na CSPCCO. - CCJC: acompanhar a designação de relator e a pauta da Comissão de Constituição e Justiça.
- Gabinete do autor: [email protected], (61) 3215-5977 (API da Câmara).
- Argumento curto: a ementa fala em "limites à dosimetria", mas o texto manda presumir legítimo o uso de força letal (art. 5º) e o substitutivo aprovado permite reduzir a pena de policiais em até dois terços, até abaixo do mínimo legal.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (segurança pública/penal, busca na Câmara); lista de trabalho do lote 2, grupo A.
- Enquete: a página existe e traz o título "Enquete do PL 6198/2025", conferido pela própria página. O placar não foi capturado.
- Ementa x texto: a ementa descreve só a dosimetria. O original contém também a presunção de legitimidade da força letal (art. 5º) e a comunicação ao CNJ (art. 7º); o substitutivo, que é o que avança, acrescenta atenuantes, redução de pena e aplicação a condenados.
- Atenção ao número: o PL 6198/2025 (este) é outro projeto, diferente do PL 6198/2023, também da Câmara
(ficha
camara-pl-6198-2023, Lei Maria da Penha). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); parecer e substitutivo: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: o conteúdo dos PLs apensados além do que descreve o parecer; o ato da CSPCCO de 27/10/2026 (só o registro da tramitação: "Aprovado o Parecer"); a posição do governo e da liderança; os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública citados na justificação.
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