PL 809/2019: Revoga o Estatuto do Desarmamento e cria novo regime de armas sem os crimes de posse e porte ilegais, com porte sem prova de necessidade.
Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Estabelece normas sobre venda, aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo, munições e insumos de recarga, em território nacional; dá nova redação aos artigos 157, 158, 288, 288-A e 351, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e revoga as Leis n°s 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
- Assunto
- Armas e polícia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Alexandre Leite (UNIÃO/SP)
- Temas
- armas de fogo Estatuto do Desarmamento segurança pública
- Situação
- Tramitando em Conjunto (apensado ao PL 3722/2012, 'Pronta para Pauta') (MESA); sem relator
- Apresentada em
- 14/02/2019
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:46
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Revoga por inteiro o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 15) e coloca no lugar um regime novo que não repete os crimes de posse e porte ilegais (arts. 12 a 18 da lei revogada), tira a exigência de demonstrar efetiva necessidade para o porte (art. 8º) e baixa a idade mínima de compra de 25 para 21 anos (art. 6º). Vale para todo o país. Também aumenta penas de crimes cometidos com arma (arts. 12 e 13).
Sinais de chance:
- apensado ao PL 3722/2012 desde 20/02/2019, sem relator próprio, sem parecer e sem nenhuma tramitação desde 12/11/2019
- o pedido de urgência do autor (REQ 502/2019) não foi aprovado: o regime continua ordinário
- o projeto principal está 'Pronta para Pauta', mas seu último parecer aprovado é de 2015 e a árvore de apensados não foi votada desde então
- a tabela daria 2 (apensado a proposta que 'anda'); ajustei para 1 pela paralisação prolongada, do 809 e do principal
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Tramitando em Conjunto (PLEN), desde 14/02/2019, há 7 anos e 8 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 14/02/2019 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 14/02/2019 (há 7 anos e 8 meses) Tramitando em Conjunto PLEN
Todas as movimentações (6)
- 12/11/2019 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-5914/2019.
- 07/03/2019 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/03/19 PÁG 76.
- 21/02/2019 MESA Desarquivamento a Pedido: Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-121/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
- 20/02/2019 MESA Despacho de Apensação: Apense-se à(ao) PL-3722/2012. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
- 19/02/2019 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 502/2019, pelo Deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que: "Requer urgência para a apreciação do PL nº 809/2019, que 'estabelece normas sobre venda, aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo, munições e insumos de recarga, em território nacional; dá nova redação aos artigos 157, 158, 288, 288-A e 351, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e revoga as Leis n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 10.834, de 29 de dezembro de 2003'".
- 14/02/2019 PLEN Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 809/2019, pelo Deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que: "Estabelece normas sobre venda, aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo, munições e insumos de recarga, em território nacional; dá nova redação aos artigos 157, 158, 288, 288-A e 351, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e revoga as Leis n°s 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 10.834, de 29 de dezembro de 2003".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto revoga o Estatuto do Desarmamento e o substitui por uma lei nova, mais curta. Mantém o cadastro no Sinarm e a venda só em lojas autorizadas, mas facilita a compra e o porte (compra a partir de 21 anos, até 4 armas curtas e 2 longas por pessoa, porte por 5 anos sem a exigência de provar necessidade) e não recria os crimes que o Estatuto previa para posse e porte irregulares. Ao mesmo tempo, aumenta as penas de roubo, extorsão e outros crimes cometidos com arma.
O que o texto faz
Lidos por inteiro os 15 artigos e o Anexo I do projeto do autor; não há substitutivo para este projeto.
- Art. 15: revoga a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei 10.834/2003 (taxa de fiscalização de produtos controlados) e o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
- Arts. 1º e 2º: regula venda, aquisição, posse, circulação e porte para uso desportivo, particular (defesa pessoal e caça de subsistência), institucional, de segurança privada e de colecionamento.
- Art. 3º: cadastro no Sinarm obrigatório e permanente; permite manter a arma em casa "em situação de pronto uso" (§ 3º); presume lícita a origem das armas nacionais e das importadas fabricadas antes de 1997 (§ 5º). Art. 4º: venda só em estabelecimentos autorizados pela Polícia Federal.
- Art. 6º: para comprar, idade mínima de 21 anos, identidade, CPF, comprovante de endereço, ocupação lícita, capacidade técnica, laudo psicológico e ausência de condenação por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, hediondo ou equiparado; até 4 armas curtas e 2 longas por pessoa (§ 2º).
- Art. 7º, §§ 5º e 6º: quem portar sem licença, ou manusear arma sob efeito de álcool ou droga, "perderá a sua arma e o respectivo cadastro" e fica proibido de adquirir arma por 5 anos. O § 5º remete a um "parágrafo único do art. 6º" que não existe.
- Art. 8º: porte para maiores de 25 anos com os mesmos documentos do art. 6º; licença válida por 5 anos, em todo o território nacional, emitida em até 30 dias (§ 1º); quem comprovar "uso regular de armas de fogo anterior ao pedido" recebe licença nacional (§ 5º). O texto não exige demonstrar necessidade.
- Arts. 12 e 13: aumenta de metade a pena de qualquer crime cometido com arma de fogo ou simulacro (art. 12) e dobra a pena em roubo com arma (§ 2º-B do art. 157), extorsão com arma ou por duas ou mais pessoas (§ 1º do art. 158), associação armada (art. 288), milícia com arma (art. 288-A) e fuga de preso "a mão armada" (art. 351, reclusão de 4 a 8 anos).
- O texto não define nenhum crime de posse ou porte irregular, de omissão de cautela, de disparo ou de comércio e tráfico de armas.
- O que já existe (Lei 10.826, texto do Planalto): crimes de posse irregular (art. 12), omissão de cautela (art. 13), porte ilegal (art. 14), disparo (art. 15), posse ou porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal (art. 17) e tráfico internacional (art. 18), com penas de 1 a 4 anos nos arts. 12 a 14 e penas maiores nos demais; porte condicionado a demonstrar efetiva necessidade (art. 10, § 1º, I); compra vedada a menores de 25 anos (art. 28). Os arts. 12 a 18 desaparecem com a revogação (art. 15 do projeto). As penas e a redação atuais dos arts. 16 e 17 mudaram em 2019 (Lei 13.964); não detalhamos.
- Justificação: o Estatuto seria "um poderoso instrumento de controle social, que desarma a população civil"; cita o referendo de 2005, em que o "não" à proibição da venda teve 63,94%.
Situação
Apresentado em 14/02/2019 pelo então deputado Alexandre Leite (DEM/SP; hoje UNIÃO/SP). Em
19/02/2019 o autor pediu urgência (REQ 502/2019), sem decisão registrada; em 20/02/2019 foi apensado
ao PL 3722/2012 ("Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de
fogo e munições"), em regime ordinário e sujeito ao Plenário. Em 12/11/2019 recebeu o apensado PL
5914/2019. São 6 tramitações, a última em 12/11/2019. Não tem relator.
O projeto principal (PL 3722/2012, 235 tramitações) tem uma Comissão Especial cujo relator, Laudivio
Carvalho (PMDB/MG), teve o parecer favorável, com substitutivo, aprovado em 27/10/2015; o parecer foi
reformulado em 10/11/2015. A situação na API é "Pronta para Pauta", em regime ordinário. Desde
então o registro mostra apensações, pedidos de desapensação e requerimentos de inclusão na Ordem do
Dia (o mais recente, de 13/11/2024), sem votação; a última tramitação é a apensação de outro projeto
em 24/06/2026. A sorte do 809 depende do conjunto. O texto do último parecer aprovado (substitutivo
de 2015) é anterior ao 809 e não o lemos. Não há ficha de Senado para este tema.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2192188, /proposicoes/541857 e /tramitacoes, consultada em
30/10/2026 17:41–17:47.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto revoga todo o regime atual (art. 15) e não recria os crimes de posse e porte ilegais nem os de comércio ilegal e tráfico de armas (Lei 10.826, arts. 12 a 18). Troca a exigência de demonstrar efetiva necessidade para o porte por requisitos documentais (art. 8º) e baixa a idade de compra (art. 6º). Vale em todo o país. O texto não é só afrouxamento: mantém o cadastro no Sinarm, a venda em lojas autorizadas, laudo psicológico e ausência de condenação por crimes graves, e aumenta penas de crimes cometidos com arma (arts. 12 e 13). Não dei 5 porque as proteções penais gerais seguem valendo e o texto mantém exigências de cadastro e de aptidão. Esta é avaliação nossa.
- Chance 1/5. Apensado a um principal parado há mais de dez anos, sem relator e sem movimentação desde 2019. O pedido de urgência existe, mas não foi aprovado. A nota sobe se o PL 3722/2012 for pautado ou se o 809 ganhar relator.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo; fica aberta enquanto o projeto tramita). Prioridade baixa; serve para registrar oposição.
- Acompanhar: o PL 3722/2012, o principal. Se ele for incluído na pauta do Plenário, a ficha sobe de prioridade.
- Canal institucional do autor: [email protected], (61) 3215-5841, segundo a API
da Câmara,
/deputados/160545. - Argumento curto: o projeto revoga o Estatuto do Desarmamento (art. 15) e não recria os crimes de posse e porte ilegais; o porte deixa de exigir prova de necessidade (art. 8º).
Proveniência
- Entrou pela busca completa, com dano provisório 4 e o sinal pedido de urgência.
- O número da enquete veio da própria página (
consultas.resolver: PL 809/2019); o id da enquete é o id da proposição (2192188). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)
(12 páginas). cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) de www.camara.leg.br proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs: o PDF foi baixado uma
única vez, pelo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual). - Lei 10.826/2003 vigente, conferida no Planalto: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). O
campo
regimeda API para o 809 é "Ordinário" (despacho de apensação de 20/02/2019). - Ementa x texto: confere. A ementa não diz que o projeto deixa sem correspondente os crimes do Estatuto; isso vem da leitura dos 15 artigos.
- Não verificado: o substitutivo da Comissão Especial de 2015 (texto que seria votado no principal) e o texto do apensado PL 5914/2019; se a Lei 10.834/2003 tem dispositivos penais.
Compartilhe esta proposta
