PL 9064/2017: Manda aplicar na hora a excludente de ilicitude se a força contra resistência à prisão ferir ou matar, e afasta o flagrante do agente.
Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a redação do art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e do art. 234 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, para instituir a excludente de ilicitude nas ações de agentes públicos em operação policial.
- Assunto
- Armas e polícia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Jair Bolsonaro (PSC/RJ), Eduardo Bolsonaro (PSC/SP)
- Temas
- segurança pública violência policial excludente de ilicitude processo penal
- Situação
- Tramitando em Conjunto (apensado ao PL 272/2015, que por sua vez está apensado ao PL 4471/2012, 'Pronta para Pauta') (CCP); sem relator
- Apresentada em
- 09/11/2017
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:48
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Manda aplicar 'prontamente' as excludentes de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal quando o uso da força em prisão ou resistência causar lesão ou morte do resistente ou de terceiros, e afasta a prisão em flagrante do agente (novo art. 292, § 2º, do CPP, art. 1º; e art. 234 do CPPM, art. 2º). Vale para todo o país e atinge a vida e a integridade de quem é alvo de ação policial; o controle só retorna 'nas fases posteriores' (§ 3º).
Sinais de chance:
- apensado ao PL 272/2015 desde 21/11/2017 e sem nenhuma tramitação desde 23/11/2017 (3 tramitações no total), sem relator
- o regime 'Urgência (Art. 155)' consta no despacho de apensação deste projeto, mas vem do bloco: a urgência foi aprovada em 07/11/2017 para o PL 4471/2012, a pedido de outro deputado
- o PL 4471/2012 está 'Pronta para Pauta', mas a última tramitação dele é de 22/03/2018: foi retirado de pauta em 2013 e 2014 e não foi apreciado nas sessões de 8 e 9/11/2017
- a tabela daria 4 (urgência registrada); ajustei para 1 pela paralisação: o bloco e este projeto estão sem votação nem movimentação há quase nove anos (a urgência registrada continua valendo, mas não produziu pauta)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Tramitando em Conjunto (PLEN), desde 09/11/2017, há 9 anos.
movimentação período em cada situação situação atual 09/11/2017 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 09/11/2017 (há 9 anos) Tramitando em Conjunto PLEN
Todas as movimentações (3)
- 23/11/2017 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/11/17 PÁG 235 COL 01.
- 21/11/2017 MESA Despacho de Apensação: Apense-se à(ao) PL-272/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
- 09/11/2017 PLEN Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 9064/2017, pelos Deputados Jair Bolsonaro (PSC-RJ) e Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), que: "Altera a redação do art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e do art. 234 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, para instituir a excludente de ilicitude nas ações de agentes públicos em operação policial.".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto muda o artigo do Código de Processo Penal que trata da resistência à prisão. Hoje a lei deixa o policial usar os "meios necessários" para vencer a resistência. O projeto diz que, se da força empregada resultar lesão ou morte de quem resistiu ou de terceiros, a regra de que o policial agiu em legítima defesa ou no cumprimento do dever "será prontamente aplicada" e ele não será preso em flagrante. Se depois se descobrir que não houve legítima defesa, os procedimentos normais valem. Uma mudança igual é feita no Código de Processo Penal Militar.
O que o texto faz
- Art. 1º: nova redação do art. 292 do CPP.
- Caput: se houver resistência à prisão em flagrante ou à ordem judicial, "ainda que por parte de terceiros", o "agente público ou o executor da prisão" e quem os auxiliar "poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência".
- § 1º: se da resistência resultar ofensa à integridade ou à vida do agente, a autoridade policial "deverá instaurar o procedimento apuratório competente" e recolher o conduzido à prisão.
- § 2º: se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida "do resistente ou de terceiros", "será prontamente aplicada a excludente de ilicitude prevista nos casos de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal", "não se aplicando a prisão em flagrante do agente público ou do executor da prisão" e lavrando-se auto subscrito por duas testemunhas.
- § 3º: se, "nas fases posteriores da persecução penal", forem observadas circunstâncias que descaracterizem as excludentes, valem os procedimentos legais de apuração dos agentes.
- O texto só manda instaurar procedimento apuratório quando o ferido é o agente (§ 1º); para lesão ou morte do resistente ou de terceiros, o § 2º manda aplicar a excludente e lavrar o auto, e não diz se há inquérito.
- Art. 2º: acrescenta ao art. 234 do Código de Processo Penal Militar o § 3º, com o mesmo conteúdo do § 2º acima, e um § 4º, com conteúdo equivalente ao do § 3º acima. O § 4º remete ao "§ 2º deste artigo", que parece ser um erro de remissão (a regra está no § 3º). A cabeça do artigo fala só em acrescentar o § 3º.
- Art. 3º: vigência na publicação.
- O que já existe (CPP, art. 292, texto do Planalto): "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas." O artigo vigente tem ainda um parágrafo único (proíbe algemas em gestantes durante os atos médico-hospitalares do parto e em mulheres no puerpério imediato, Lei 13.434/2017). A redação proposta para o art. 292 não o reproduz. Não afirmamos que o projeto o revoga: não sabemos se é omissão intencional ou descuido de redação.
- Justificação: projetos que "criminalizam os policiais" enfraqueceriam as instituições de segurança e o Estado deve garantir ao policial "a presunção de legalidade de seus atos", afastando "inicialmente" a prisão em flagrante.
- A ementa diz "instituir a excludente de ilicitude": o texto não cria excludente nova; ele manda aplicar as que já existem (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal) "prontamente", e afasta a prisão em flagrante.
Situação
Apresentado em 09/11/2017 pelos então deputados Jair Bolsonaro (PSC/RJ) e Eduardo
Bolsonaro (PSC/SP), partidos do registro da apresentação na tramitação (a API de autores traz as siglas atuais, PSL/RJ e PL/SP). Em 21/11/2017 foi apensado ao PL 272/2015 (Eduardo Bolsonaro),
que altera a redação do mesmo art. 292 do CPP e está, ele próprio, apensado ao PL 4471/2012. O
despacho de apensação registra o regime "Urgência (Art. 155, RICD)". São 3 tramitações, a última em
23/11/2017 (publicação). Não tem relator.
O PL 4471/2012 (ementa: altera os arts. 161, 162, 164, 165, 169 e 292 do CPP) teve parecer
favorável, com emendas, aprovado na CSPCCO em 26/03/2013 e na CCJC em 07/05/2013; foi retirado de
pauta em 2013 e 2014. Em 07/11/2017 o Plenário aprovou o requerimento de urgência do deputado Paulo
Teixeira para ele; nas sessões de 8 e 9/11/2017 a matéria "não foi apreciada em face do
encerramento da sessão". A situação é "Pronta para Pauta"; a última tramitação é de 22/03/2018.
A sorte do 9064 depende do conjunto do PL 4471/2012. O texto do 4471 e do 272 não foi lido por
nós. Não há ficha de Senado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2161961, /proposicoes/946225, /proposicoes/556267 e
/tramitacoes, consultada em 30/10/2026 17:41–17:49.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O § 2º do novo art. 292 vale em todo o país para a força empregada contra a resistência à captura em flagrante ou ao cumprimento de ordem judicial (caput) e trata de morte e lesão de pessoas. Manda aplicar as excludentes "prontamente", no momento do fato, e retira a prisão em flagrante do agente; a apuração das circunstâncias fica para "fases posteriores" (§ 3º). Não dei 5 porque o § 3º preserva a apuração posterior e as excludentes já existem no direito penal; o texto não concede imunidade. Esta é avaliação nossa; não avaliamos a constitucionalidade nem comparamos com decisões judiciais.
- Chance 1/5. Sem relator e sem tramitação desde novembro de 2017. A urgência registrada no despacho de apensação veio do bloco do PL 4471/2012; ela existe, mas esse principal não foi votado em quase nove anos e a nota baixou pela paralisação, não por descontar a urgência. A nota sobe se o PL 4471/2012 for incluído na pauta do Plenário.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo; fica aberta enquanto o projeto tramita). Prioridade baixa; serve para registrar oposição.
- Acompanhar: a pauta do Plenário, para ver se o PL 4471/2012 (principal do bloco) é incluído. Se for, a ficha sobe de prioridade.
- Canal institucional dos autores: a API da Câmara (
/deputados/74847e/deputados/92346) não traz gabinete nem e-mail ativos para os dois; não há contato a indicar. - Argumento curto: o projeto manda aplicar "prontamente" as excludentes de ilicitude quando a força empregada contra a resistência à prisão em flagrante ou a ordem judicial ferir ou matar alguém e afasta a prisão em flagrante do agente (art. 292, § 2º, do CPP, na redação proposta), deixando a apuração para "fases posteriores".
Proveniência
- Entrou pela busca completa, com dano provisório 4 e o sinal urgência.
- O número da enquete veio da própria página (
consultas.resolver: PL 9064/2017); o id da enquete é o id da proposição (2161961). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)
(4 páginas; não há substitutivo para este projeto). cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) de www.camara.leg.br proíbe
cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs: o PDF foi baixado uma única vez, pelo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual). - Redação vigente do art. 292 do CPP conferida no Planalto (leitura automática da página): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). A redação vigente do art. 234 do CPPM não foi conferida.
- Sinal "urgência": o regime de urgência não é deste projeto; vem do bloco (ver Situação).
- Não verificado: o texto dos PLs 4471/2012 e 272/2015, ou qualquer parecer sobre o bloco; se há hoje proposta para pautar o PL 4471/2012; o histórico partidário dos autores além do registro de apresentação.
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