PL 1125/2024: Exige boletim de ocorrência e exame de corpo de delito positivo para o aborto legal e a profilaxia da gravidez após estupro.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o inciso II do artigo 128 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a apresentação de boletim de ocorrência e exame de corpo de delito positivo, para realização de aborto decorrente de estupro.
- Assunto
- AbortoDireitos da mulher
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Eduardo Girão (NOVO/CE)
- Temas
- aborto legal violência sexual saúde da mulher
- Situação
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO (CDH); relator: Magno Malta (PL/ES), designado em 19/03/2026; relatório favorável recebido em 27/03/2026
- Apresentada em
- 08/04/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: Condiciona o aborto legal em caso de estupro (CP art. 128, II, na redação do art. 2º do PL) e a profilaxia da gravidez no atendimento do SUS a vítimas de violência sexual (Lei 12.845, art. 3º, IV, na redação do art. 3º do PL) à apresentação de boletim de ocorrência com exame de corpo de delito positivo. Atinge todas as vítimas de estupro no país.
Sinais de chance:
- relatório do relator Magno Malta (PL/ES) com voto favorável, recebido em 27/03/2026
- situação 'pronta para a pauta' na CDH desde 27/03/2026; não estava em pauta na consulta
- despacho: CDH, depois CSP, depois CCJ (terminativa)
- autor único (Eduardo Girão, NOVO/CE)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para a pauta na comissão (CDH), desde 27/03/2026, há 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 08/04/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 27/03/2026 (há 7 meses) Pronta para a pauta na comissão CDH
- 19/03/2026 a 27/03/2026 (8 dias) Matéria com a relatoria CDH
- 09/03/2026 a 19/03/2026 (10 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 22/07/2024 a 09/03/2026 (1 ano e 8 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 23/04/2024 a 22/07/2024 (3 meses) Aguardando designação do relator CDH
- 10/04/2024 a 23/04/2024 (13 dias) Matéria despachada PLEN
- 08/04/2024 a 10/04/2024 (2 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (9)
- 27/03/2026 CDH Recebido o relatório do Senador Magno Malta com voto favorável ao projeto.
- 19/03/2026 CDH Redistribuído ao Senador Magno Malta, para emitir relatório.
- 09/03/2026 CDH Devolvido pelo relator, Senador Giordano, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 22/07/2024 CDH Distribuído ao Senador Giordano, para emitir relatório.
- 23/04/2024 CDH Não foram recebidas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
- 11/04/2024 CDH Recebido na CDH. Prazo para emenda: primeiro dia: 12/04/2024 último dia: 18/04/2024
- 10/04/2024 CDH Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 12/04/2024 a 18/04/2024. Perante a CDH.
- 10/04/2024 PLEN A matéria vai à CDH e, em seguida, à CSP e à CCJ em decisão terminativa, nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho, pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
- 08/04/2024 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 1125/2024. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Hoje, a lei não pune o aborto feito por médico quando a gravidez resulta de estupro e a mulher consente. O projeto acrescenta uma condição: a vítima precisa apresentar boletim de ocorrência com exame de corpo de delito "positivo". A mesma exigência passa a valer para a profilaxia da gravidez (a prevenção da gravidez logo após a violência) que os hospitais do SUS são obrigados a oferecer.
O que o texto faz
- Art. 2º: dá nova redação ao inciso II do art. 128 do Código Penal. Hoje o inciso diz que não se pune o aborto praticado por médico "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal" (redação citada na própria justificação). O PL acrescenta ao final: "desde que apresentado o boletim da ocorrência do crime com exame de corpo de delito positivo". O inciso I (risco de vida da gestante) não é alterado.
- Art. 3º: dá nova redação ao inciso IV do art. 3º da Lei 12.845/2013 (atendimento obrigatório e imediato, nos hospitais do SUS, a pessoas em situação de violência sexual). Hoje o inciso diz só "profilaxia da gravidez"; o PL passa a exigir "mediante apresentação de boletim de ocorrência com exame de corpo de delito positivo". Os demais incisos do art. 3º não são alterados.
- Art. 1º: descreve o objeto. Art. 4º: vigência na publicação, sem prazo de adaptação.
- O texto não define o que é exame "positivo", quem o atesta nem prazo para obtê-lo, e não traz exceção para nenhuma situação (por exemplo, vítima criança ou adolescente).
- Justificação: estimular a denúncia e a investigação, dar prova material e "proteger a vítima contra a revitimização".
- Relatório de Magno Malta na CDH (lido por inteiro): voto pela aprovação, sem emendas. O relatório reconhece expressamente que a exigência vale para "o aborto decorrente de estupro e a profilaxia da gravidez".
Situação
Apresentado em 08/04/2024 pelo senador Eduardo Girão (NOVO/CE). Despacho de 10/04/2024: CDH,
depois Comissão de Segurança Pública (CSP) e, por fim, CCJ, em decisão terminativa. Não houve
emendas no prazo. O primeiro relator, Giordano (MDB/SP), devolveu o projeto em 09/03/2026 ao
deixar a comissão; Magno Malta (PL/ES) foi designado em 19/03/2026 e o relatório dele, favorável,
foi recebido em 27/03/2026. Desde então a matéria está "pronta para a pauta" na CDH; na consulta
não havia data de votação. O relatório só vira parecer se for aprovado pela CDH, e depois ainda
passa pela CSP e pela CCJ, que decide.
Fonte: API do Senado, /processo/8642699 e /processo/relatoria?codigoMateria=162938,
/processo/documento?codigoMateria=162938, consultadas em 30/10/2026 01:19.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto vale para todo o país e para todas as vítimas de estupro. Ele cria duas condições, o boletim de ocorrência e o exame "positivo", tanto para o aborto legal (CP art. 128, II) quanto para a profilaxia da gravidez no SUS (Lei 12.845, art. 3º, IV). A profilaxia é um ponto que a ementa não menciona. Quem não registra a ocorrência, ou cujo exame não tem resultado positivo, perde as duas proteções. Não é 5 porque é lei ordinária e não mexe na Constituição.
- Chance 3/5. Já existe relatório favorável do relator e a matéria está pronta para a pauta da CDH. Faltam a votação na CDH, a CSP e a CCJ (terminativa). Autor único.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 01:19: 3 sim, 14 não.
- Relator na CDH: Magno Malta (PL/ES), [email protected] (API do Senado, relatoria). Ele já votou a favor no relatório; o canal serve para registrar oposição.
- CDH: acompanhar a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Se o projeto entrar em pauta, a ficha sobe de prioridade.
- Argumento curto: a ementa fala só de aborto, mas o art. 3º também condiciona a profilaxia da gravidez no SUS ao boletim de ocorrência e ao exame positivo.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo de busca "aborto", API do Senado,
tramitando=S). - O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 1125/2024").
- Ementa: confere, mas é incompleta. Além do aborto legal (art. 2º), o texto condiciona a profilaxia da gravidez da Lei 12.845 (art. 3º).
- A redação atual da Lei 12.845, art. 3º, IV ("profilaxia da gravidez"), foi conferida no Planalto por leitura automática da página, porque o download direto foi recusado pelo servidor. A redação atual do CP art. 128, II, vem da justificação do próprio PL.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); relatório: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: posição do governo e da liderança; existência de outros projetos que tramitem em conjunto (o campo de processos relacionados da API veio vazio).
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