PL 1731/2019: Permite manter casas isoladas, como as de veraneio, dentro de APP em áreas rurais ocupadas até 22 de julho de 2008.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, para tratar de regras sobre a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP).
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Luis Carlos Heinze (PP/RS)
- Temas
- ambiente Código Florestal APP
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CMA); relator: Jaques Wagner (PT/BA), designado em 25/03/2025
- Apresentada em
- 26/03/2019
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 6 (baixa).
Dano, pelo texto: Faz a lei admitir a 'permanência de residências isoladas', como casas de veraneio, em APP de áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 (art. 2º, novo caput do art. 61-A) e as classifica como atividade de baixo impacto (art. 1º, nova alínea l do art. 3º, X). Alcance nacional. A permanência prevista no art. 61-A só vale para residências implantadas até 22/07/2008 (art. 2º), mas a classificação como baixo impacto (art. 1º) não traz marco temporal e, combinada com o art. 8º do Código Florestal (intervenção em APP nas hipóteses de baixo impacto), pode ser lida como abrindo caminho também para novas intervenções; não verificamos essa leitura em jurisprudência. A lei vigente já admite a manutenção de residências associadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A, § 12), então a novidade é a residência isolada sem vínculo com essas atividades. Nota limítrofe.
Sinais de chance:
- relator Jaques Wagner (PT/BA) na CMA desde 25/03/2025, sem parecer; o projeto já passou por seis relatores desde 2019
- despacho: só a CMA, em decisão terminativa
- sem urgência, sem pauta; sem emendas no prazo de 2019
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CMA), desde 25/03/2025, há 1 ano e 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 26/03/2019 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 25/03/2025 (há 1 ano e 7 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 20/02/2025 a 25/03/2025 (33 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 14/03/2023 a 20/02/2025 (1 ano e 11 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 23/12/2022 a 14/03/2023 (3 meses) Aguardando designação do relator CMA
- 05/11/2021 a 23/12/2022 (1 ano e 2 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 04/11/2021 a 05/11/2021 (1 dia) Aguardando designação do relator CMA
- 25/10/2019 a 04/11/2021 (2 anos) Matéria com a relatoria CMA
- 09/10/2019 a 25/10/2019 (16 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 16/04/2019 a 09/10/2019 (6 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 16/04/2019 a 16/04/2019 (menos de um dia) Aguardando designação do relator CMA
- 15/04/2019 a 16/04/2019 (1 dia) Matéria com a relatoria CMA
- 04/04/2019 a 15/04/2019 (11 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 26/03/2019 a 04/04/2019 (9 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
Todas as movimentações (35)
- 25/03/2025 CMA Redistribuído ao Senador Jaques Wagner, para emitir relatório.
- 20/02/2025 CMA Devolvido pela relatora, Senadora Teresa Leitão, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 14/03/2023 CMA Redistribuído à Senadora Teresa Leitão, para emitir relatório.
- 02/02/2023 CMA Matéria aguardando distribuição
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 23/12/2022 CMA Relatoria encerrada em razão do fim da 56ª Legislatura.
- 21/12/2022 CMA A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
- 05/11/2021 CMA Redistribuído ao Senador Jean Paul Prates, para emitir relatório.
- 04/11/2021 CMA Devolvido pelo Senador Paulo Rocha, para redistribuição.
- 25/10/2019 CMA Redistribuído ao Senador Paulo Rocha, para emitir relatório.
- 09/10/2019 CMA Devolvido pelo relator, Senador Eduardo Girão, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 16/04/2019 CMA Redistribuído ao Senador Eduardo Girão, para emitir relatório.
- 16/04/2019 CMA Devolvido pelo Senador Styvenson Valentim, para redistribuição.
- 15/04/2019 CMA Distribuído ao Senador Styvenson Valentim, para emitir relatório.
- 04/04/2019 CMA Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
- 28/03/2019 CMA Aberto prazo para apresentação de emendas (Art. 122, II, "c", do RISF). Primeiro dia: 28/03/2019 Último dia: 03/04/2019
- 28/03/2019 CMA Prazo para apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). Primeiro dia: 28/03/2019 Último dia: 03/04/2019.
- 26/03/2019 CMA Recebido na secretaria da CMA nesta data. Aguardando abertura de prazo para recebimento de emendas.
- 26/03/2019 PLEN Encaminhado à publicação. À CMA, em decisão terminativa. (Este processado contém duas folhas numeradas)
- 26/03/2019 CMA Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 28/03/2019 a 03/04/2019. Perante a CMA.
- 26/03/2019 PLEN Leitura da matéria na sessão do SF nº34, em 26/03/2019.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Hoje o Código Florestal só autoriza manter, em área de preservação permanente (APP) ocupada até 22/07/2008, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (e, pelo § 12 do art. 61-A, as residências e a infraestrutura associadas a essas atividades). O projeto acrescenta a "permanência de residências isoladas" (por exemplo, casas de veraneio à beira de rio) e as classifica como de baixo impacto ambiental. O autor fala no rio Uruguai (RS), onde a APP é de 500 metros.
O que o texto faz
- Art. 1º: acrescenta ao inciso X do art. 3º da Lei 12.651 (atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental) a alínea l: "residências isoladas que não integrem condomínios residenciais, a exemplo de casas de veraneio em áreas rurais". Lei vigente (Planalto, lido no lote 1): o inciso X vai até a alínea k; a alínea l é nova.
- Art. 2º: o art. 61-A passa a autorizar, "exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, e a permanência de residências isoladas caracterizadas por esta Lei como de baixo impacto ambiental, implantadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008". Lei vigente: o mesmo caput, sem a parte sobre residências. Os §§ 1º a 7º e 12 do art. 61-A ficam como estão. O texto não mexe nos §§ do art. 61-A (recomposição de faixas de 5 a 100 m, que a lei vigente prevê para as áreas consolidadas); o projeto não diz como eles se aplicariam às residências.
- Art. 3º: vigência na publicação.
- Alcance da alínea l (art. 1º): o art. 1º não tem data. A alínea entra no rol de "atividades eventuais ou de baixo impacto" do art. 3º, X, e o art. 8º da Lei 12.651 admite intervenção em APP nas hipóteses de baixo impacto "previstas nesta Lei"; o art. 52 dispensa autorização (basta declaração ao órgão ambiental, com CAR) para essas atividades em pequena propriedade, exceto as alíneas b e g, e a nova alínea l não está na exceção. Ou seja, a classificação pode ter efeito além das casas anteriores a 2008; não analisamos como órgãos e tribunais a aplicariam (leitura do texto das leis, Planalto, 30/10/2026).
- Justificação: milhares de casas de veraneio na APP de 500 m do rio Uruguai, instaladas antes de 22/07/2008, e uma "ação judicial em curso" cujo objetivo seria a desconstituição delas; o autor diz que o impacto é "mínimo" e que os moradores "auxiliam a proteção". Nenhum desses fatos foi verificado.
Situação
Apresentado em 26/03/2019 pelo senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), lido na sessão do mesmo dia.
Despacho: só a CMA, em decisão terminativa. Sem emendas no prazo. Relatores: Styvenson Valentim
(abril/2019, devolveu), Eduardo Girão (até 10/2019), Paulo Rocha (até 11/2021), Jean-Paul Prates
(até o fim da legislatura, 12/2022), Teresa Leitão (03/2023 a 02/2025) e, desde 25/03/2025, Jaques
Wagner (PT/BA). Não há relatório. A última movimentação na API é interna da secretaria da CMA
(05/03/2026).
Fonte: API do Senado, /processo/7733398 e /processo/relatoria?codigoMateria=135948,
consultadas em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. É uma exceção estreita (residências isoladas, em área rural consolidada até 2008, sem condomínio), mas vale em todo o país e fica na lei como permanência de construção em APP, o que é difícil de reverter depois. Não é 4 porque não atinge um bioma inteiro nem desmatamento novo. Avaliação nossa; se o texto for lido como só "continuidade" do que já existe, o dano é menor. O art. 8º do Código Florestal (intervenção em APP) foi lido na revisão e passa a ser potencialmente aplicável pela alínea l, o que pode elevar o dano acima de 3; mantemos 3 por não termos evidência de como seria aplicado.
- Chance 2/5. Há relator, mas sete anos sem relatório. A decisão é terminativa na CMA: se o projeto passasse ali sem recurso, seguiria à Câmara (rito do despacho, não conferido no Regimento nesta ficha).
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 13:36: 33 sim, 23 não.
- Relator (canal institucional, API do Senado): Jaques Wagner (PT/BA) na CMA, [email protected].
- Acompanhar: pauta da CMA.
- Argumento curto: o projeto põe na lei a "permanência de residências isoladas" dentro de APP (art. 2º, até 2008) e as classifica como de baixo impacto, sem data (art. 1º).
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (ambiente, APP).
- O número da consulta veio da página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PL 1731/2019), id 135948, igual ao código da matéria. - Ementa: confere ("regras sobre a ocupação de APP"); o texto trata só de residências isoladas.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei vigente: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 3º, X, e 61-A, caput).
- Lei vigente (Planalto, 30/10/2026): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 3º, 8º, 52 e 61-A, § 12).
- Não verificado: aplicação concreta do art. 8º e do art. 52 à alínea l; a ação judicial citada; a quantidade de casas; o rito do recurso contra decisão terminativa.
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