PL 2007/2022: No aborto legal por estupro, obriga medidas de suporte vital ao feto viável.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a interrupção da gravidez e a instituição das medidas necessárias à preservação da vida do feto viável, nos casos de aborto legal.
- Assunto
- AbortoDireitos da mulher
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Lasier Martins (PODE/RS)
- Temas
- aborto legal violência sexual saúde da mulher
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CDH); relator: Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), relatoria avocada como presidente da CDH em 29/04/2025
- Apresentada em
- 13/07/2022
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 6 (baixa).
Dano, pelo texto: Acrescenta parágrafo único ao CP art. 128 (art. 1º do PL): no aborto legal por estupro (inciso II), havendo viabilidade fetal definida em regulamento, a interrupção da gravidez é seguida de medidas de suporte vital ao neonato. Atinge um grupo vulnerável específico: vítimas de estupro com gestação avançada.
Sinais de chance:
- relatora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) desde 29/04/2025, sem relatório
- despacho: CDH, depois CAS, depois CCJ (terminativa)
- três relatores desde 2023 (Alessandro Vieira, Leila Barros, Damares Alves)
- continua a tramitar desde 21/12/2022 nos termos do art. 332 do Regimento Interno
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CDH), desde 29/04/2025, há 1 ano e 6 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 13/07/2022 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 29/04/2025 (há 1 ano e 6 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 19/02/2025 a 29/04/2025 (2 meses) Aguardando designação do relator CDH
- 26/03/2024 a 19/02/2025 (11 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 16/05/2023 a 26/03/2024 (10 meses) Aguardando designação do relator CDH
- 15/05/2023 a 16/05/2023 (1 dia) Matéria com a relatoria CDH
- 09/05/2023 a 15/05/2023 (6 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 27/04/2023 a 09/05/2023 (12 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 18/07/2022 a 27/04/2023 (9 meses) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (11)
- 29/04/2025 CDH Avocada a relatoria pela Presidente da Comissão, Senadora Damares Alves (art. 129 do RISF).
- 19/02/2025 CDH Devolvido pela relatora, Senadora Leila Barros, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 26/03/2024 CDH Redistribuído à Senadora Leila Barros, para emitir relatório.
- 16/05/2023 CDH Devolvido pelo Senador Alessandro Vieira, para redistribuição.
- 15/05/2023 CDH Distribuído ao Senador Alessandro Vieira, para emitir relatório.
- 09/05/2023 CDH Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição
- 28/04/2023 CDH Recebido na CDH. Prazo para apresentação de emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF): de 02/05/2023 a 08/05/2023 perante a CDH.
- 27/04/2023 CDH Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 02/05/2023 a 08/05/2023. Perante a CDH.
- 27/04/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, vai à CDH, CAS e CCJ, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno.
- 21/12/2022 PLEN A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
- 13/07/2022 PLEN Encaminhado à publicação, em 13/07/2022.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto muda o aborto legal em caso de estupro. Se o feto for considerado viável (o critério fica para um regulamento), a gravidez é interrompida e, em seguida, a equipe deve adotar "as medidas terapêuticas e de suporte vital necessárias" para preservar a vida do recém-nascido. O texto não diz quais são essas medidas nem garante que o bebê sobreviva. Na nossa leitura, quando o feto é viável, a interrupção passa a funcionar como um parto antecipado.
O que o texto faz
- Art. 1º: acrescenta um parágrafo único ao art. 128 do Código Penal: "No caso do inciso II deste artigo, havendo viabilidade fetal, na forma definida em regulamento, proceder-se-á à interrupção da gravidez, seguida da instituição das medidas terapêuticas e de suporte vital necessárias à preservação da vida do neonato."
- O parágrafo vale só para o inciso II (gravidez que resulta de estupro). O inciso I (risco de vida da gestante) não é alterado. O texto não muda as condições do inciso II (consentimento da gestante) e não fixa semana de gestação: a viabilidade fica "na forma definida em regulamento".
- O texto não diz o que acontece com a guarda ou a adoção da criança.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- Justificação: o Código Penal "silencia quanto ao que deve ser feito com eventual feto viável"; o projeto diz não impor "qualquer restrição de direitos às vítimas de violência sexual".
Situação
Apresentado em 13/07/2022 pelo senador Lasier Martins (PODEMOS/RS). Em 21/12/2022 a matéria
seguiu tramitando nos termos do art. 332 do Regimento Interno. Despacho de 27/04/2023: CDH,
depois Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, por fim, CCJ, em decisão terminativa. Não houve
emendas no prazo. Relatores na CDH: Alessandro Vieira (de 15 a 16/05/2023, devolveu para
redistribuição), Leila Barros (de 26/03/2024 a 19/02/2025, saiu da comissão) e, desde 29/04/2025,
Damares Alves, que avocou a relatoria como presidente da comissão. Não há relatório apresentado.
Fonte: API do Senado, /processo/8289783, /processo/relatoria?codigoMateria=154136 e
/processo/documento?codigoMateria=154136, consultadas em 30/10/2026 01:19.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. Para a vítima de estupro com gestação em fase em que o feto é viável, o procedimento passa a ser seguido das "medidas terapêuticas e de suporte vital necessárias à preservação da vida do neonato" (art. 1º). O texto não detalha essas medidas nem garante o resultado. A mulher não perde a possibilidade de interromper a gravidez, mas a interrupção pode terminar num filho nascido vivo, que ela não escolheu ter. Atinge um grupo vulnerável e específico. A definição de viabilidade fica para regulamento, isto é, para uma norma do Executivo, que pode ser mais ou menos restritiva. Não é 4 porque o texto se limita ao inciso II e não proíbe a interrupção.
- Chance 2/5. Tem relatora desde abril de 2025, sem relatório. Ela avocou a relatoria como presidente da CDH. Não há urgência nem pauta.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 01:19: 3 sim, 17 não.
- Relatora na CDH: Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), [email protected] (API do Senado, relatoria). O relatório dela ainda precisa ser votado na CDH e o projeto seguiria para a CAS e para a CCJ, que decide.
- Acompanhar: o PL 2524/2024 (ficha própria), que vai na mesma direção para as gestações com "mais do que vinte e duas semanas".
- Argumento curto: o projeto não fixa o que é "feto viável": deixa isso para um regulamento, e obriga a tentar manter vivo o recém-nascido de uma gravidez que resultou de estupro.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo de busca "aborto", API do Senado,
tramitando=S). - O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 2007/2022").
- Ementa: confere. O texto prevê a interrupção seguida de medidas para preservar a vida do feto viável. Uma precisão: só no caso de estupro (inciso II), não em todo aborto legal, como a ementa sugere ao dizer "nos casos de aborto legal".
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: se Lasier Martins ainda exerce mandato; se Damares Alves ainda preside a CDH; posição do governo.
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