PL 2524/2024: Muda o Código Civil para presumir viável e dar direito inviolável ao nascimento ao feto com mais de 22 semanas.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Dispõe sobre os direitos do nascituro na ordem civil, estabelecendo a presunção absoluta de viabilidade fetal a partir da vigésima segunda semana de gravidez.
- Assunto
- AbortoDireitos da mulher
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Temas
- aborto legal nascituro saúde da mulher Código Civil
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CTCIVIL); relator: anexado ao PL 4/2025 (novo Código Civil); nos informes, as emendas desse conjunto vão ao relator Veneziano Vital do Rêgo
- Apresentada em
- 21/06/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:20
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: Acrescenta ao Código Civil (art. 2º) o direito 'inviolável' ao nascimento do nascituro com mais de 22 semanas, com viabilidade presumida, restringível só por risco grave à vida da gestante, e mesmo então por antecipação do parto (art. 1º, § 4º proposto). A Emenda 2-CDH, já aprovada na CDH, diz que, com viabilidade presumida 'em idade gestacional com mais de 22 semanas', 'eventual interrupção da gravidez deverá se dar obrigatoriamente pela antecipação do parto, sendo vedado o abortamento de fetos viáveis'. Vale para todas as gestações no país.
Sinais de chance:
- aprovado na CDH em 15/10/2025 (Parecer nº 123/2025), com as Emendas 1 e 2-CDH; relator Eduardo Girão (NOVO/CE)
- anexado em 22/10/2025 (anexação refeita em 04/03/2026) ao PL 4/2025, a reforma do Código Civil, na comissão temporária CTCIVIL
- a CTCIVIL teve o prazo de funcionamento prorrogado até 22/12/2026
- despacho original: CDH, CAS e CCJ (terminativa), substituído pela anexação
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria, desde 23/10/2025, há 1 ano.
movimentação período em cada situação situação atual 21/06/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 23/10/2025 (há 1 ano) Matéria com a relatoria
- 22/10/2025 a 23/10/2025 (1 dia) Matéria despachada PLEN
- 21/10/2025 a 22/10/2025 (1 dia) Matéria com a relatoria CAS
- 17/10/2025 a 21/10/2025 (4 dias) Aguardando designação do relator CAS
- 15/10/2025 a 17/10/2025 (2 dias) Aprovado parecer na comissão CDH
- 14/10/2025 a 15/10/2025 (1 dia) Incluída na pauta da reunião CDH
- 14/10/2025 a 14/10/2025 (menos de um dia) Pronta para a pauta na comissão CDH
- 27/03/2025 a 14/10/2025 (7 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 19/02/2025 a 27/03/2025 (36 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 13/08/2024 a 19/02/2025 (6 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 08/07/2024 a 13/08/2024 (36 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 27/06/2024 a 08/07/2024 (11 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 21/06/2024 a 27/06/2024 (6 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (49)
- 30/06/2026 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 889 a 893, de autoria do Senador Zequinha Marinho. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 11/06/2026 PLEN A Presidência, em atendimento ao Ofício nº 109, de 2026, da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF), nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, prorroga o prazo de funcionamento da citada comissão, até 22 de dezembro de 2026.
- 19/05/2026 CTCIVIL Recebida a emenda de nº 888, de autoria do Senador Chico Rodrigues. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 14/05/2026 CTCIVIL Na presente data, ocorreu a 18ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 16ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial (parte 3)”. Participaram da audiência: 1. Soraya Albernaz Alves Figlioli, Superintendente Jurídico de Compliance e Credenciamento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA; 2. Rodrigo Xavier Leonardo, advogado e professor de Direito Civil da UFPR; 3. Leonardo Corrêa, advogado; 4. Pedro Zanette Alfonsin, advogado e conselheiro federal da Ordem dos…
- 07/05/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 17ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 15ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial (parte 2)”. Participaram da audiência: 1. Paulo Doron Rehder de Araujo, professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; 2. Marcelo Guedes Nunes, professor de Direito Empresarial da PUC-SP; 3. Saul Emmanuel de Melo Pinheiro Alves, advogado; 4. Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, coordenadora da subcomissão de Direito Patrimonial, Família e Sucessões da Comissão de Direito Civil da…
- 07/05/2026 CTCIVIL Recebida a emenda de nº 887, de autoria da Senadora Soraya Thronicke. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 29/04/2026 CTCIVIL Recebida a emenda de nº 875, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes. Recebidas as emendas de nº 876 a 878, de autoria do Senador Laércio Oliveira. Recebidas as emendas de nº 879 a 886 de autoria do Senador Efraim Filho. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 15/04/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 16ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 14ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial”. Participaram da audiência: 1. Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB; 2. Henrique Barbosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP; 3. Venceslau Tavares Costa Filho, advogado e professor de Direito Civil dos cursos de graduação em Direito da UFPE e da UniFafire, e dos cursos de mestrado e…
- 09/04/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 15ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 13ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões” (parte 3). Participaram da audiência: 1. Renata Vilela Multedo, professora do IBMEC e advogada; 2. Leonardo Albuquerque Marques, Advogado da União (por videoconferência de São Luís - MA); 3. Joyceane Bezerra de Menezes, professora da Universidade de Fortaleza e da Universidade Federal do Ceará; 4. Sílvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP; 5. Ana Vládia…
- 26/03/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 14ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 12ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS; 2. Giordano Bruno Soares Roberto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; 3. Andrea Hoffman, advogada e presidente-executiva do Instituto Isabel; 4. Paulo Doron Rehder de Araújo, professor da Escola de Direito da FGV-São Paulo; 5. Ana Luiza…
- 19/03/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 13ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 11ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1. Eduardo Lemos Barbosa, Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB; 2. Thais G. Pascoaloto Venturi, professora e advogada; 3. José Roberto Mello Porto, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; 4. Tula Wesendonck, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 5. Flávio Tartuce, Relator-Geral do Anteprojeto de Lei de Atualização do…
- 18/03/2026 CTCIVIL Avulso das emendas apresentadas na Comissão dentro do prazo regimental quadruplicado.
- 12/03/2026 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 12ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foram aprovados foi realizada a 10ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1. Leonardo Amarante, advogado e diretor do Global Justice Network; 2. Judith Martins-Costa, advogada, professora e livre-docente em direito civil; 3. Daniel Amaral Nunes Carnaúba, professor da Universidade Federal de São Paulo e doutor em direito civil; 4. Rodrigo Verdini, advogado e presidente do Conselho de Assuntos Jurídicos, Estratégicos e Tributários da…
- 04/03/2026 CTCIVIL Recebidas as emendas de n° 223 a 239, de autoria do Senador Chico Rodrigues. Recebidas as emendas de nº 240 a 606, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes. Recebidas as emendas de nº 607 a 611, de autoria da Senadora Professora Dorinha Seabra. Recebida a emenda de nº 612, de autoria do Senador Weverton. Recebidas as emendas de nº 613 a 647, de autoria do Senador Sérgio Moro. Recebida a emenda de nº 648, de autoria do Senador Weverton. Recebida a emenda de nº 649, de autoria do Senador Chico Rodrigues. Recebidas as emendas de nº 650 a 658, de autoria do Senador Laércio Oliveira.…
- 02/03/2026 CTCIVIL Recebidas a emenda de nº 185, de autoria do Senador Esperidião Amin e as emendas de nº 186 a 222, de autoria do Senador Mecias de Jesus. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 02/03/2026 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 177 a 184, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 02/03/2026 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 157 a 170, de autoria do Senador Laércio Oliveira; emenda de nº 171, de autoria da Senadora Damares Alves; emenda de nº 172, de autoria do Senador Alan Rick; e emendas de nº 173 a 175, de autoria do Senador Flávio Arns. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 24/02/2026 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 151 a 156, de autoria do Senador Laércio Oliveira. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 05/02/2026 CTCIVIL Recebida a emenda de nº 150, de autoria do Senador Weverton. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 11/12/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 10ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 8ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1. Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça; 2. Ministra Isabel Gallotti, Ministra do Superior Tribunal de Justiça; 3. Fábio Floriano Melo Martins, Professor da Fundação Getúlio Vargas e Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Direito Privado; 4. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, Professora Adjunta da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e…
- 04/12/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil; 2. Laura Porto, professora e advogada; 3. Pedro Zanetti Alfonsin, presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB; 4. Tainá Aguiar Junquilho, advogada e professora; 5. Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro e…
- 27/11/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil; 2. Julio Gonzaga Andrade Neves, professor e advogado; 3. Lara Soares, vice-presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB; 4. Nelson Rosenvald, advogado e professor; 5. Pablo Malheiros da Cunha Frota, professor adjunto da Universidade Federal de Goiás e advogado; 6. Patrícia…
- 13/11/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 7ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 5ª Audiência Pública, com o objetivo de dar continuidade à discussão de temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1.Paulo Roque Khouri, advogado e professor do IDP; 2. Judith Martins-Costa, representante da Confederação Nacional da Indústria; 3. José Roberto de Castro Neves, professor da Fundação Getúlio Vargas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e advogado; 4. Rinaldo Mouzalas, professor-adjunto da Universidade Federal da Paraíba e…
- 06/11/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1. José Fernando Simão, professor associado da Universidade de São Paulo (USP); 2. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal; 3. Cláudia Lima Marques, professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); 4. Angélica Lúcia Carlini, advogada e professora da Escola Paulista de Direito; 5. Eroulths Cortiano Júnior,…
- 29/10/2025 CTCIVIL Recebida a emenda de nº 149, de autoria da Senadora Damares Alves. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 28/10/2025 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 145, 147 e 148, de autoria do Senador Weverton e emenda nº 146, de autoria do Senador Zequinha Marinho. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 23/10/2025 CTCIVIL Recebidas a emenda nº 138, de autoria do Senador Weverton, e as emendas nº 139 a 144, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
- 23/10/2025 CTCIVIL Recebidas as emendas de nº 77 a 137, de autoria do Senador Mecias de Jesus. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 23/10/2025 CTCIVIL Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiência: 1. Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás; 2. Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr., docente na Universidade Federal do Paraná; 3. Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil; 4. Sr. Dierle José Coelho Nunes, docente na Universidade Federal…
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 22/10/2025 PLEN A Presidência determina, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno do Senado, a anexação do presente projeto ao Projeto de Lei n° 4, de 2025. O presente projeto vai à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- 21/10/2025 CAS Distribuído à Senadora Teresa Leitão, para emitir relatório.
- 17/10/2025 CAS Matéria aguardando distribuição.
- 16/10/2025 CDH Encerrada a relatoria do Senador Eduardo Girão por deliberação da matéria. À CAS para prosseguimento da tramitação.
- 15/10/2025 CDH Na 67ª Reunião, extraordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o relatório que passa a constituir o Parecer da CDH favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2-CDH.
- 14/10/2025 CDH Matéria constante da Pauta da 67ª Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, agendada para o dia 15/10/2025.
- 14/10/2025 CDH Recebido o relatório do Senador Eduardo Girão com voto favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
- 27/03/2025 CDH Redistribuído ao Senador Eduardo Girão, para emitir relatório.
- 19/02/2025 CDH Devolvido pela relatora, Senadora Zenaide Maia, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 13/08/2024 CDH Distribuído à Senadora Zenaide Maia, para emitir relatório.
- 08/07/2024 CDH Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
- 28/06/2024 CDH Recebido na CDH. Prazo regimental para apresentação de emendas: Primeiro dia: 01/07/2024 Último dia: 05/07/2024
- 27/06/2024 CDH Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 01/07/2024 a 05/07/2024. Perante a CDH.
- 27/06/2024 PLEN A presente matéria vai à CDH e à CAS e em seguida à CCJ, em decisão terminativa, nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
- 21/06/2024 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 2524/2024. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto muda o Código Civil para dizer que, com mais de 22 semanas de gravidez (o texto diz "mais do que vinte e duas semanas"; a ementa fala em "a partir da vigésima segunda semana"), o feto é sempre considerado viável e tem direito "inviolável" ao nascimento. A única exceção é o risco grave à vida da gestante, e mesmo nesse caso a gravidez só pode ser interrompida antecipando o parto, com tentativa de manter o bebê vivo. A versão aprovada na Comissão de Direitos Humanos diz isso de forma direta: com mais de 22 semanas, fica "vedado o abortamento de fetos viáveis". O projeto agora está anexado à reforma do Código Civil.
O que o texto faz
Texto original (art. 1º, que acrescenta parágrafos ao art. 2º do Código Civil; o caput atual do art. 2º, sobre a personalidade civil e os direitos do nascituro, é mantido):
- § 1º: "a potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana".
- § 2º: os direitos de personalidade alcançam, "no que couber", os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas.
- § 3º: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde e à alimentação gravídica, entre outros.
- § 4º: o nascituro com viabilidade fetal, "presumida esta quando a gravidez comprovadamente tiver mais do que vinte e duas semanas", tem "direito inviolável ao nascimento sadio e harmonioso", restringível "apenas" em caso de "comprovado risco grave à vida da gestante", situação em que "se procederá à tentativa de antecipação do parto e de manutenção da vida extrauterina".
- Art. 2º: vigência na publicação.
- O PL não altera o Código Penal (art. 128). O § 4º não menciona a gravidez resultante de estupro. A justificação diz que o objetivo é "vedar o aborto a partir da 22ª semana de gestação".
Emendas aprovadas na CDH em 15/10/2025 (Parecer nº 123/2025, relator Eduardo Girão):
- Emenda 1-CDH: substitui o § 1º por "A vida intrauterina é expressão da dignidade humana" e dá ao § 3º nova redação: o natimorto, "por morte natural ou provocada", será registrado no Registro Civil "independentemente de sua idade gestacional ou de seu peso", com direito às mesmas honras fúnebres das pessoas nascidas e vedado o descarte como lixo hospitalar. O enunciado da emenda fala em "§§ 2º e 3º", mas o texto redige o § 1º e o § 3º; a inconsistência está no próprio parecer.
- Emenda 2-CDH: cria o art. 2º-A no Código Civil. O caput repete o dever de prioridade absoluta e acrescenta o direito "à justiça, inclusive por meio da Defensoria Pública". O § 1º manda nomear curador especial ao nascituro quando não houver representante legal "ou quando estes colidirem com os daquele". O § 2º diz que, com viabilidade presumida acima de 22 semanas, "eventual interrupção da gravidez deverá se dar obrigatoriamente pela antecipação do parto, sendo vedado o abortamento de fetos viáveis". Esse § 2º não traz exceção.
- O parecer afirma que o PL "não retira a possibilidade de interrupção voluntária da gravidez nos casos previstos no artigo 128, II, CP", mas que ela "se dará através da antecipação do parto".
Situação
Apresentado em 21/06/2024 pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR). Despacho de 27/06/2024:
CDH, CAS e CCJ (terminativa). Na CDH, a relatora Zenaide Maia saiu da comissão em 19/02/2025. Eduardo
Girão (NOVO/CE) foi designado em 27/03/2025 e apresentou relatório favorável, com duas emendas, em
14/10/2025. A CDH aprovou o relatório em 15/10/2025, na 67ª Reunião, extraordinária, presidida por
Damares Alves. Na CAS, Teresa Leitão (PT/PE) foi designada relatora em 21/10/2025. Em 22/10/2025, a
Presidência do Senado anexou o projeto ao PL 4/2025 (reforma do Código Civil), com base no art.
374, II, do Regimento, e ele passou à comissão temporária que examina esse PL (CTCIVIL). A API
registra a anexação em 22/10/2025, a desanexação em 23/10/2025 e uma nova anexação em 04/03/2026,
ainda vigente. Na CTCIVIL, os informes encaminham as emendas ao relator Veneziano Vital do Rêgo. O
prazo da comissão foi prorrogado até 22/12/2026.
Fonte: API do Senado, /processo/8687274, /processo/relatoria?codigoMateria=164278,
/processo/documento e /processo/emenda?codigoMateria=164278, consultadas em 30/10/2026 01:20.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto vale para toda gestação acima de 22 semanas no país. A redação aprovada na CDH (Emenda 2-CDH, § 2º) veda o "abortamento de fetos viáveis" e obriga a interromper a gravidez por antecipação do parto. Isso alcança também as vítimas de estupro. O PL não altera o Código Penal, e saber como uma regra do Código Civil se combinaria com o art. 128 do CP é questão de interpretação que o texto não resolve. A regra do curador especial (Emenda 2-CDH, § 1º) abre a possibilidade de um representante defender o nascituro contra os interesses da gestante. Não é 5 porque é lei ordinária e não suprime as hipóteses do CP.
- Chance 3/5. Já foi aprovado em uma comissão (CDH). Agora está anexado a um projeto grande, a reforma do Código Civil, numa comissão com prazo até 22/12/2026. A anexação pode tanto diluir o projeto quanto levá-lo junto com a reforma; não há sinal observável de qual das duas coisas vai acontecer. O que importa é se o relator da CTCIVIL incorpora o texto.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 01:20: 19 sim, 38 não.
- Comissão: Comissão Temporária para examinar o PL 4/2025 (CTCIVIL), relator Veneziano Vital do Rêgo. Não conferimos o e-mail institucional dele nesta ficha. Pedir que o parecer da reforma não incorpore o PL 2524/2024 nem as Emendas 1 e 2-CDH.
- Acompanhar: emendas de senadores à reforma do Código Civil sobre o nascituro. Os informes mostram dezenas de emendas, inclusive do autor (nº 77 a 137 e 186 a 222). O conteúdo delas não foi lido.
- Argumento curto: a versão aprovada na CDH diz, com todas as letras, "vedado o abortamento de fetos viáveis" com mais de 22 semanas de gestação, sem exceção para estupro.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo de busca "nascituro", API do Senado,
tramitando=S). - O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 2524/2024").
- Ementa: confere, e o texto vai além dela. Além da presunção de viabilidade, ele trata da vida "pré-uterina", dos direitos de personalidade de natimortos e falecidos e, nas emendas da CDH, do registro civil de natimortos e de um curador especial para o nascituro.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); Parecer CDH nº 123/2025, com as emendas e a decisão da comissão: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: partido e contato do relator da CTCIVIL (o nome vem dos informes, não da API de relatoria, que não lista relator na CTCIVIL para esta matéria); o texto atual do PL 4/2025 sobre o art. 2º do Código Civil; o conteúdo das emendas apresentadas na CTCIVIL; posição do governo.
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