PL 290/2025: Suspende embargos e sanções ambientais desde o pedido de adesão ao PRA, antes de o termo de compromisso ser assinado.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para incluir novas disposições ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e determinar efeitos suspensivos aos embargos.
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Zequinha Marinho (PODE/PA)
- Temas
- ambiente Código Florestal embargos desmatamento
- Situação
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO (CRA); relator: Jaime Bagattoli (PL/RO), designado em 24/06/2025
- Apresentada em
- 05/02/2025
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: Hoje as sanções por desmatamento irregular de APP, Reserva Legal e área de uso restrito anterior a 22/07/2008 ficam suspensas a partir da assinatura do termo de compromisso (Código Florestal, art. 59, § 5º). O projeto antecipa a suspensão de embargos e sanções para o protocolo do pedido de adesão ao PRA (§ 6º do texto original; § 2º-A do substitutivo), antes de haver termo de compromisso de recuperação assinado. No original, o pedido pode ser feito a qualquer momento após a declaração do CAR, antes da análise do órgão; o substitutivo mantém a validação prévia do CAR prevista no § 2º em vigor.
Sinais de chance:
- relatório favorável do relator Jaime Bagattoli (PL/RO), com substitutivo, recebido em 02/07/2026
- incluído duas vezes na pauta da CRA (reuniões de 08/07 e 02/09/2026), as duas canceladas
- pronto para a pauta da CRA desde 02/09/2026
- despacho: CRA, depois CMA (terminativa)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para a pauta na comissão (CRA), desde 02/09/2026, há 58 dias.
movimentação período em cada situação situação atual 05/02/2025 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 02/09/2026 (há 58 dias) Pronta para a pauta na comissão CRA
- 28/08/2026 a 02/09/2026 (5 dias) Incluída na pauta da reunião CRA
- 06/07/2026 a 28/08/2026 (53 dias) Pronta para a pauta na comissão CRA
- 03/07/2026 a 06/07/2026 (3 dias) Incluída na pauta da reunião CRA
- 02/07/2026 a 03/07/2026 (1 dia) Pronta para a pauta na comissão CRA
- 24/06/2025 a 02/07/2026 (1 ano) Matéria com a relatoria CRA
- 17/06/2025 a 24/06/2025 (7 dias) Aguardando designação do relator CRA
- 09/06/2025 a 17/06/2025 (8 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 05/02/2025 a 09/06/2025 (4 meses) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (11)
- 02/09/2026 CRA Matéria não apreciada, em razão do cancelamento da 20ª reunião da Comissão.
- 28/08/2026 CRA Matéria constante da Pauta da 20ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, agendada para o dia 02/09/2026.
- 06/07/2026 CRA Matéria não apreciada, em razão do cancelamento da 20ª reunião da Comissão.
- 03/07/2026 CRA Matéria constante da Pauta da 20ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, agendada para o dia 08/07/2026.
- 02/07/2026 CRA Recebido o Relatório do Senador Jaime Bagattoli com voto pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
- 24/06/2025 CRA Distribuído ao Senador Jaime Bagattoli, para emitir relatório.
- 17/06/2025 CRA Não foram apresentadas Emendas no prazo regimental. Matéria aguardando designação de Relatoria.
- 10/06/2025 CRA Recebido na Secretaria da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Prazo regimental para apresentação de emendas: Primeiro dia: 10/06/2025. Último dia: 16/06/2025.
- 09/06/2025 CRA Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 10/06/2025 a 16/06/2025. Perante a CRA.
- 09/06/2025 PLEN A presente matéria vai à CRA e, em seguida, à CMA (em decisão terminativa), nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno do Senado, podendo receber emendas, perante a primeira comissão do despacho, pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do mesmo regimento.
- 05/02/2025 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 290/2025. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Pelo Código Florestal, quem desmatou irregularmente antes de 22 de julho de 2008 em área de preservação permanente, reserva legal ou área de uso restrito pode aderir a um programa de regularização ambiental (PRA). Hoje, as sanções só ficam suspensas depois que o produtor assina um termo de compromisso de recuperação. O projeto suspende os embargos e as sanções já no dia em que o produtor protocola o pedido de adesão, antes de assinar o termo. No texto original, o pedido pode ser feito a qualquer momento depois da declaração do Cadastro Ambiental Rural (CAR), antes da análise do órgão ambiental, e a suspensão vale "para todos os fins administrativos e penais". O relator propôs um substitutivo que mantém a suspensão no protocolo, mas também mantém a regra em vigor de que o órgão valida o CAR antes de notificar o produtor para aderir; e a suspensão cai se o produtor não corrigir falhas no CAR em 60 dias.
O que o texto faz
Texto original (do autor). O art. 1º acrescenta parágrafos ao art. 59 da Lei 12.651/2012:
- § 2º: a inscrição no CAR é condição para "requerer a adesão" ao PRA.
- § 3º: o pedido de adesão pode ser apresentado "a qualquer momento após declaração do CAR", com dados do imóvel e do proprietário; o próprio requerimento "constitui título executivo extrajudicial" (inciso III).
- § 5º: se o estado não implantar o PRA, o proprietário pode aderir protocolando o pedido no órgão ambiental.
- § 6º: "a partir do protocolo do requerimento de adesão", os embargos ou sanções "decorrentes das infrações mencionadas no § 7º" ficam "imediatamente suspensos para todos os fins administrativos e penais". O § 7º do próprio projeto não menciona infração nenhuma (trata do termo de compromisso); as infrações aparecem no § 8º (supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e uso restrito antes de 22/07/2008).
- § 7º: após análise do CAR, o órgão convoca o proprietário a assinar o termo de compromisso; as multas "serão consideradas como convertidas em serviços" de preservação e recuperação (inciso II).
- §§ 8º a 10: repetem a redação atual da lei (Lei 14.595/2023) sobre a proibição de autuar por infrações anteriores a 22/07/2008, o acesso de bancos aos dados do CAR e do PRA e o painel público de regularização.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- Justificação: os estados não têm pessoal para analisar os processos; o termo de compromisso pode levar "dez a vinte anos" para ser cumprido; o embargo poderia ser reativado se o cronograma não for cumprido. Essa reativação não está escrita no texto original. A justificação também afirma que a lei só permite suspender o embargo "após o cumprimento do TC e PRA". O art. 59, § 5º em vigor fala em suspensão "a partir da assinatura" do termo.
Lei em vigor (Código Florestal, art. 59, texto do Planalto):
- § 2º: a adesão ao PRA é requerida em um ano contado da notificação pelo órgão, "que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais".
- § 5º: "a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções" das infrações do § 4º (as anteriores a 22/07/2008).
Substitutivo do relator (relatório de 02/07/2026, ainda não votado):
- Art. 59, § 2º-A: "a partir do protocolo do requerimento de adesão ao PRA, serão suspensas as sanções e medidas cautelares decorrentes das infrações mencionadas no § 4º", ou seja, as anteriores a 22/07/2008. A expressão "penais" sai do texto.
- §§ 2º-B a 2º-D: se o órgão achar inconsistência no CAR (sobreposição, coordenadas, divergência com bases oficiais, titularidade), notifica o requerente. Se ele não corrigir em 60 dias, a suspensão cai e as sanções voltam, e ele pode fazer novo pedido.
- § 3º: o termo de compromisso é assinado depois de concluída a análise do CAR.
- O substitutivo mantém o § 2º em vigor (validação prévia do CAR e prazo de um ano), retira o requerimento como título executivo e retira o § 5º do original. O relatório diz isso expressamente: "o substitutivo mantém a exigência de validação prévia do CAR (§ 2º)". Pelo § 2º em vigor, o órgão valida o cadastro e identifica os passivos antes de notificar o produtor, e o pedido de adesão vem depois da notificação. Então, no substitutivo, a suspensão no protocolo não vem antes de toda análise do órgão: vem depois da validação prévia e antes do termo de compromisso. O próprio substitutivo, porém, prevê inconsistências do CAR achadas depois do protocolo (§ 2º-B) e fala em "concluída a análise do CAR" no § 3º; como as duas etapas se combinam o texto não diz.
- Art. 59-A: União e estados devem agilizar a validação do CAR com sistemas automatizados, que devem identificar sobreposições com unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas (§ 1º, I). Também prevê procedimento simplificado para imóveis de até 4 módulos fiscais e credenciamento de empresas privadas para analisar CAR e PRA, pagas pelo proprietário, com homologação do órgão ambiental (inciso IV, §§ 3º a 5º).
- Art. 59-B: apoio técnico e financeiro da União aos órgãos estaduais e assistência técnica rural para regularização.
- Art. 2º: a suspensão vale também para pedidos protocolados antes da lei que ainda não tenham termo de compromisso.
Situação
Apresentado em 05/02/2025 pelo senador Zequinha Marinho (Podemos/PA). O despacho de 09/06/2025
manda o projeto à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e depois à Comissão de Meio
Ambiente (CMA), que decide em caráter terminativo. Não houve emendas no prazo. O relator na CRA,
Jaime Bagattoli (PL/RO), designado em 24/06/2025, entregou em 02/07/2026 relatório favorável na
forma de substitutivo. O projeto entrou duas vezes na pauta da CRA (reuniões marcadas para
08/07/2026 e 02/09/2026), e nas duas a reunião foi cancelada sem apreciação. Está pronto para a
pauta da CRA desde 02/09/2026. Não há urgência nem tramitação conjunta registrada.
Fonte: API do Senado, /processo/8788253 e /processo/relatoria?codigoMateria=167123,
consultadas em 30/10/2026 01:19.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O projeto não cria anistia nova. As infrações anteriores a 22/07/2008 já podem ser regularizadas pelo PRA, e a lei já suspende as sanções depois do termo de compromisso. A mudança é de momento: a suspensão passa a valer no protocolo do pedido, antes de o termo de compromisso de recuperação ser assinado. No original, o próprio pedido "constitui título executivo extrajudicial" (§ 3º, III), mas não traz as obrigações de recuperação, que ficam para o termo posterior (§ 7º); e o pedido pode vir antes da análise do CAR. No substitutivo, o pedido não tem esse efeito, e a validação prévia do CAR (§ 2º em vigor) continua antes da notificação para aderir. Segundo o próprio relator, produtores esperam "por anos a fio" a análise e validação do CAR e a convocação para assinar o termo. No original, os embargos ficariam suspensos durante toda essa espera; no substitutivo, durante a espera entre o pedido e o termo. O alcance é nacional e atinge áreas de preservação permanente e reserva legal. Não damos 4 porque o benefício se limita às infrações anteriores a 2008, porque o substitutivo exige CAR consistente e porque ele tira a palavra "penais".
- Chance 3/5. Há relatório favorável, e o projeto já entrou duas vezes na pauta da CRA. Depois ainda vai à CMA, que decide; aprovado lá, segue à Câmara.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 01:19: 6 sim, 14 não (20 votos ao todo).
- Comissão: CRA do Senado, onde aguarda pauta; depois a CMA, que decide.
- Relator na CRA: Jaime Bagattoli (PL/RO), [email protected],
(61) 3303-2714 (API do Senado,
/senador/6340). O relatório dele ainda vai a voto na CRA, e a decisão final na CMA cabe à comissão inteira. - Canal institucional do autor: [email protected], (61) 3303-6623 (API do
Senado,
/senador/3806). - Argumento curto: hoje o embargo é suspenso quando o produtor assina o compromisso de recuperar a área (art. 59, § 5º); o projeto suspende no dia do protocolo do pedido de adesão, antes de o termo de compromisso ser assinado.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo "Código Florestal"), com situação "PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO".
- O número da consulta veio da página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 290/2025"); o
idda URL é o código da matéria (167123), conferido na API. - Ementa: "efeitos suspensivos aos embargos" confere, com uma precisão: a suspensão não vale para qualquer embargo, só para os das infrações anteriores a 22/07/2008 em APP, Reserva Legal e uso restrito. No original isso decorre de uma remissão mal feita (§ 6º remete ao § 7º); no substitutivo, a remissão é expressa ao § 4º da lei.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Relatório da CRA (com substitutivo) lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Art. 59 em vigor conferido no texto do Planalto: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: quantos imóveis ou hectares estão embargados por infrações anteriores a 2008; o efeito penal da suspensão no texto original diante do art. 60 do Código Florestal, que não foi lido.
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