PL 2922/2021: Regulamenta o art. 231: fixa em lei o critério de ocupação em 1988, veda ampliar terras demarcadas e anula demarcações que não sigam a lei.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, dispondo sobre o reconhecimento, a igualdade de ocupação, o uso e a gestão de terras indígenas.
- Assunto
- Povos indígenas
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Zequinha Marinho (PSC/PA)
- Temas
- povos indígenas demarcacao marco temporal terra indígena
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CMA); relator: Fabiano Contarato (PT/ES), designado em 11/10/2023
- Apresentada em
- 23/08/2021
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 16:04
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 8 (média).
Dano, pelo texto: Escreve em lei o critério de ocupação em 05/10/1988 (art. 4º), veda ampliar terras demarcadas (art. 13), anula demarcação que não siga a lei (art. 15) e manda adaptar os processos em curso (art. 14); garante a permanência dos não indígenas na área até a conclusão da demarcação e a indenização das benfeitorias (art. 9º); torna indenizável a desocupação de quem tem justo título (art. 11); dispensa consulta às comunidades para obras e ações militares (art. 21, parágrafo único). Alcance nacional; é lei ordinária.
Sinais de chance:
- relator Fabiano Contarato (PT/ES) na CMA desde 11/10/2023 (antes, Ana Paula Lobato devolveu em 29/08/2023), sem parecer há três anos
- despacho de 09/05/2023: CMA, depois CDH, depois CCJ, que decide em caráter terminativo
- prazo de emendas na CMA encerrado em 18/05/2023 sem emendas
- último registro: requerimento do autor, em 22/10/2024, pedindo a inclusão do projeto na pauta da CMA (arts. 118, 120 e 121 do RISF; sinal de iniciativa para pautar, sem prova de apoio do relator)
- um requerimento (RQS 1960/2021) consta como relacionado
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CMA), desde 11/10/2023, há 3 anos e 1 mês.
movimentação período em cada situação situação atual 23/08/2021 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 11/10/2023 (há 3 anos e 1 mês) Matéria com a relatoria CMA
- 29/08/2023 a 11/10/2023 (43 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 15/06/2023 a 29/08/2023 (2 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 18/05/2023 a 15/06/2023 (28 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 11/05/2023 a 18/05/2023 (7 dias) Aguardando recebimento de emendas CMA
- 09/05/2023 a 11/05/2023 (2 dias) Matéria despachada PLEN
- 04/03/2022 a 09/05/2023 (1 ano e 2 meses) Aguardando inclusão ordem do dia de requerimento PLEN
Todas as movimentações (14)
- 22/10/2024 CMA Apresentado requerimento (Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado) na Comissão nesta data às 16:21.
- 11/10/2023 CMA Redistribuído ao Senador Fabiano Contarato, para emitir relatório.
- 29/08/2023 CMA Devolvido pela Senadora Ana Paula Lobato, para redistribuição.
- 15/06/2023 CMA Distribuído à Senadora Ana Paula Lobato, para emitir relatório.
- 18/05/2023 CMA Encerrado o prazo para apresentação de Emendas perante a Comissão de Meio Ambiente ao PL 2922/2021 , terminativo (Art. 122, II, "c", do RISF). Não foram apresentadas emendas.
- 11/05/2023 CMA Aberto o prazo para apresentação de Emendas perante a Comissão de Meio Ambiente ao PL 2922/2021 , terminativo (Art. 122, II, "c", do RISF). De 11/05/2023 a 17/05/2023.
- 09/05/2023 CMA Matéria recebida na Comissão. Aguarda abertura de prazo para emendas.
- 09/05/2023 CMA Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 11/05/2023 a 17/05/2023. Perante a CMA.
- 09/05/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, vai à CMA, depois à CDH, seguindo posteriormente à CCJ, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno. O Requerimento nº 1.960, de 2021, de oitiva da CMA, fica prejudicado.
- 21/12/2022 PLEN A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
- 04/03/2022 PLEN Aguardando inclusão em Ordem do Dia do RQS 1.960/2021, do Senador Jaques Wagner, de oitiva da CMA.
- 30/08/2021 PLEN Encaminhado à publicação o Requerimento nº 1960/2021, do Senador Jaques Wagner, solicitando audiência da CMA para o PL nº 2922/2021.
- 30/08/2021 PLEN Recebido o Requerimento nº 1960, de 2021, do Senador Jaques Wagner, de audiência da CMA.
- 23/08/2021 PLEN Encaminhado à publicação, em 23/08/2021.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Cria uma lei de demarcação de terras indígenas. O projeto diz que só são terras indígenas tradicionais as que os indígenas ocupavam em 5 de outubro de 1988 (com pouquíssimas exceções), proíbe ampliar terras já demarcadas, dá a quem tem posse ou título na área o direito de participar e contestar desde o início, garante que ele fique no local até a demarcação ser concluída e declara nula qualquer demarcação que não siga a lei. Também reproduz salvaguardas antigas do STF (por exemplo, que o usufruto indígena não impede obras e presença militar) e traz regras que protegem as comunidades, como a proibição de arrendar terras indígenas.
O que o texto faz
Texto lido por inteiro (14 páginas, incluindo a justificação).
- Art. 3º: terras indígenas são as tradicionalmente ocupadas, as reservadas pela União e as adquiridas pelos índios.
- Art. 4º: tradicionalmente ocupadas são as que, em 5 de outubro de 1988, eram simultaneamente habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas, imprescindíveis ao ambiente e necessárias à reprodução física e cultural. § 2º: a ausência da comunidade na área em 5/10/1988 "descaracteriza" a ocupação, "salvo no caso de renitente esbulho devidamente comprovado". § 3º: renitente esbulho é "efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal", comprovado por fatos ou por controvérsia possessória judicializada. § 4º: a cessação da posse indígena anterior a 5/10/1988, "independentemente da causa", inviabiliza o reconhecimento, salvo o § 3º.
- Arts. 5º a 8º: participação de estados, municípios e interessados desde o início, contraditório e ampla defesa "em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares" (art. 6º), levantamento fundiário (art. 8º).
- Art. 9º: antes de concluída a demarcação e indenizadas as benfeitorias de boa-fé, "não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, sendo garantida sua permanência".
- Art. 10: aplica aos antropólogos e peritos que fundamentam a demarcação o art. 148 do Código de Processo Civil (impedimento e suspeição).
- Art. 11: havendo justo título de propriedade ou posse em área necessária à reprodução da comunidade, "a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado" (art. 37, § 6º, da Constituição). Parágrafo único: vale para posses legítimas.
- Art. 12: a União pode entrar no imóvel particular para levantar dados, com aviso de 15 dias úteis.
- Art. 13: "É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas." Art. 14: os processos em curso "serão adequados" à lei. Art. 15: "É nula a demarcação que não atenda aos preceitos" da lei.
- Arts. 16 a 18: áreas reservadas e adquiridas. Art. 16, § 4º: se, por mudança dos "traços culturais" ou outros fatores do tempo, a área reservada deixar de ser essencial, a União pode retomá-la ou destiná-la à reforma agrária.
- Art. 20: o usufruto não abrange aproveitamento de recursos hídricos e energéticos nem pesquisa e lavra minerais (dependem de autorização do Congresso), nem garimpagem e faiscação (exigem permissão de lavra garimpeira), nem áreas de "relevante interesse público da União".
- Art. 21, parágrafo único: bases e intervenções militares, expansão estratégica da malha viária, exploração de alternativas energéticas estratégicas e resguardo de riquezas estratégicas serão implementados "independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista". Art. 22: atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal sem consulta. Art. 23: instalação pelo Poder Público de equipamentos, redes, estradas e serviços.
- Art. 25: ingresso de não indígenas por autorização da comunidade, a serviço de entes federativos, para serviços públicos, por pesquisadores autorizados ou em trânsito. Art. 26: veda cobrança por uso de estradas e linhas de transmissão em terras indígenas.
- Art. 27: atividade econômica em terras indígenas "pela própria comunidade", com cooperação e contratação de terceiros. § 1º: terras indígenas não podem ser arrendadas nem objeto de ato que comprometa a posse direta. § 2º: contratos de cooperação com não indígenas, inclusive agrossilvipastoris, desde que a posse indígena seja mantida, a comunidade aprove e o contrato seja registrado na Funai. Art. 28: turismo organizado pela comunidade.
- Art. 29: respeito a indígenas isolados, com contato só por agentes estatais via Funai. Art. 30: isenção tributária das terras e da renda indígena.
- Art. 31: nova redação do art. 1º da Lei 11.460/2007: "É vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental." Lei vigente (Planalto, lida em 30/10/2026): "Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas áreas de Proteção Ambiental." O que muda: a nova redação não cita mais terras indígenas nem a pesquisa.
- Art. 32: acrescenta à Lei 4.132/1962 hipótese de desapropriação por interesse social para destinar áreas a comunidades que não estavam em ocupação tradicional em 5/10/1988, se necessárias à reprodução física e cultural. Art. 33: altera o art. 2º do Estatuto do Índio (posse permanente das terras ocupadas até 5/10/1988 e usufruto exclusivo). Art. 34: indígenas podem ingressar como partes em ações contra demarcações e a comunidade não indígena é cientificada para ingressar como assistente.
- Art. 35: vigência na publicação.
- Justificação: diz basear-se na decisão do STF na Pet 3388/RR e nas "19 salvaguardas", no marco de 5/10/1988 e no Parecer GMF-05 da AGU, para dar "segurança jurídica" e voltar à "paz social". A ementa fala em "igualdade de ocupação"; o texto usa "igualdade material" como princípio (art. 2º, IV) e não define "igualdade de ocupação".
Situação
Apresentado em 23/08/2021 pelo senador Zequinha Marinho (então PSC/PA). Despacho de 09/05/2023: Comissão de Meio Ambiente (CMA), depois Comissão de Direitos Humanos (CDH), depois CCJ, que decide em caráter terminativo. Prazo de emendas na CMA encerrado em 18/05/2023 sem emendas. Relatoria: Ana Paula Lobato (PSB/MA) de 15/06 a 29/08/2023 (devolveu); Fabiano Contarato (PT/ES) desde 11/10/2023. Não há parecer. O último registro é um requerimento apresentado na comissão em 22/10/2024 pelo próprio autor (hoje PODE/PA, segundo a página do Senado; o partido da lista é o do registro na API, PSC), que pede, com base nos arts. 118, 120 e 121 do Regimento do Senado, a inclusão do projeto na pauta da CMA (conteúdo lido na página da matéria; é pedido de pautamento, não prova de apoio do relator nem de votação próxima).
Contexto jurídico. A Lei 14.701/2023 (20/10/2023) já regulamentou o art. 231 e traz, com
a mesma redação, vários dispositivos deste projeto: art. 4º, § 2º a § 4º (ausência em 5/10/1988
e renitente esbulho), art. 13 (veda ampliar terras demarcadas) e art. 14 (adequa os processos em
curso), conforme o texto do Planalto (lido em 30/10/2026). O STF, em julgamento virtual concluído
em 15/12/2025 (ADC 87 e ADIs 7.582, 7.583 e 7.586; Informativo 1203), declarou inconstitucionais,
entre outros, o art. 4º, caput e §§ 2º a 4º, os arts. 13 e 14 e os arts. 20, 22, 23, 26, 27, 31 e 32
da Lei 14.701, por reintroduzirem o marco temporal contra o Tema 1.031. Não comparei, artigo por
artigo, os demais dispositivos deste projeto com a Lei 14.701 nem com o acórdão.
Fonte: API do Senado, /processo/8127324 e /processo/relatoria?codigoMateria=149507,
consultadas em 30/10/2026 16:04.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. Dá força de lei ordinária ao critério de ocupação em 5/10/1988 (art. 4º), com uma definição estreita de renitente esbulho (art. 4º, § 3º) e a regra de que a cessação da posse antes de 1988 inviabiliza o reconhecimento "independentemente da causa" (§ 4º). Veda ampliar terras (art. 13), anula demarcações que não sigam a lei (art. 15) e manda adaptar as em curso (art. 14). Garante a permanência dos não indígenas durante o processo (art. 9º) e torna indenizável a desocupação (art. 11). Dispensa consulta nas obras e ações militares (art. 21, parágrafo único) e tira terras indígenas da proibição de transgênicos (art. 31). Alcance nacional. Não é 5 por ser lei ordinária. O projeto também traz dispositivos de proteção (arts. 27, § 1º, 29, 30 e 32), que não compensam o conjunto. O projeto não é inovação: repete, nos arts. 4º (§§ 2º a 4º), 13 e 14, texto já posto na Lei 14.701/2023 e invalidado pelo STF em 15/12/2025; aprová-lo seria tentar restabelecer em nova lei dispositivos declarados inconstitucionais. Isso não reduz o dano do texto, mas torna a aprovação sujeita a nova contestação judicial.
- Chance 2/5. Tem relator (Contarato, PT/ES), a tabela dá 2. Mas o relator está há três anos sem parecer, não houve emendas e o último registro é de outubro de 2024. O despacho prevê três comissões, com decisão terminativa na CCJ. A nota sobe se houver parecer ou pauta.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 16:04: 1 sim, 1 não.
- Relator: Fabiano Contarato (PT/ES), [email protected] (API do Senado, relatoria). Pedir que o relatório seja apresentado ou que rejeite o projeto é uma ação possível, pelo gabinete ou pela CMA.
- Acompanhar: pauta da CMA; CDH e CCJ depois. Ver
camara-pec-48-2023ecamara-pl-1570-2023. - Argumento curto: o projeto põe em lei a data de 5/10/1988 como critério (art. 4º), proíbe ampliar terras (art. 13) e declara nulas as demarcações que não sigam a lei (art. 15), ao mesmo tempo que garante a permanência de quem ocupa a área até o fim do processo (art. 9º).
Proveniência
- Entrou pela revisão de completude (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), seção 5, linha 6), não por cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Dano provisório da revisão: 4; confirmado.
- O número veio da página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 2922/2021"); o
idda URL (149507) é o código da matéria, conferido na API. - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei 11.460/2007, art. 1º, lida em 30/10/2026 por leitor de páginas do site do Planalto (trecho entre aspas), porque o download direto foi recusado.
- Lei 14.701/2023 lida em 30/10/2026 por leitor de páginas do site do Planalto (download direto recusado); Informativo 1203 do STF baixado em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). O requerimento de 22/10/2024 foi lido na página da matéria (leitor de páginas), não no PDF.
- Não verificado: a posição do relator; se o RQS 1960/2021 se relaciona ao mérito; o acórdão integral do STF e o que foi publicado depois do Informativo; a correspondência dos arts. 20, 22, 23, 26, 27, 31 e 32 deste projeto com os da Lei 14.701.
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