PL 4738/2020: Classifica a irrigação por porte e método, fixa APPs e planos de uso do entorno de reservatórios; o autor diz transformar em lei resoluções do Conama.
Há uma consulta aberta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Estabelece as classificações dos empreendimentos de irrigação, os parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente, inclusive de reservatório artificial, a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.
- Assunto
- Meio ambiente
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Jader Barbalho (MDB/PA)
- Temas
- ambiente APP irrigação reservatórios
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CRA); relator: Jayme Campos (UNIÃO/MT), designado em 09/04/2025
- Apresentada em
- 28/09/2020
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a consulta
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Pelo texto lido, não é um retrocesso evidente: a justificação diz que o projeto transforma em lei resoluções do Conama e o texto traz APP de reservatório de 30 m (urbano consolidado) e 100 m (rural), plano ambiental com consulta pública e licenciamento de irrigação. Há pontos que podem ficar abaixo da lei atual (art. 18, II: mínimo de 15 m; art. 18, § 1º: redução até 30 m no licenciamento), mas há pontos mais protetores. Comparação com o Código Florestal só por amostra.
Sinais de chance:
- relator Jayme Campos (UNIÃO/MT) na CRA desde 09/04/2025, sem relatório
- despacho: CRA (não terminativa), depois CMA (terminativa)
- sem urgência e sem pauta
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CRA), desde 09/04/2025, há 1 ano e 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 28/09/2020 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 09/04/2025 (há 1 ano e 7 meses) Matéria com a relatoria CRA
- 25/03/2025 a 09/04/2025 (15 dias) Aguardando designação do relator CRA
- 25/02/2025 a 25/03/2025 (28 dias) Matéria com a relatoria CRA
- 11/04/2024 a 25/02/2025 (11 meses) Aguardando designação do relator CRA
- 23/05/2023 a 11/04/2024 (11 meses) Matéria com a relatoria CRA
- 18/05/2023 a 23/05/2023 (5 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 22/12/2020 a 18/05/2023 (2 anos e 5 meses) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (12)
- 09/04/2025 CRA Redistribuído ao Senador Jayme Campos, para emitir relatório.
- 25/03/2025 CRA Devolvido pela Senadora Margareth Buzetti, para redistribuição.
- 25/02/2025 CRA Distribuído à Senadora Margareth Buzetti, para emitir relatório.
- 11/04/2024 CRA Matéria aguardando designação de Relatoria. Em 08.04.2024, a Senadora Augusta Brito deixa de compor a CRA.
- 29/05/2023 CRA Não foram recebidas Emendas no prazo regimental. Matéria com a Relatora, Senadora Augusta Brito.
- 23/05/2023 CRA Distribuído a Senadora Augusta Brito, para emitir relatório.
- 23/05/2023 CRA Distribuído à Senadora Augusta Brito, para emitir relatório.
- 22/05/2023 CRA Recebido na Secretaria da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Prazo regimental para apresentação de emendas: Primeiro dia: 22/05/2023. Último dia: 26/05/2023.
- 18/05/2023 CRA Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 22/05/2023 a 26/05/2023. Perante a CRA.
- 18/05/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, vai à CRA, seguindo posteriormente à CMA, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno.
- 21/12/2022 PLEN A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
- 28/09/2020 PLEN Encaminhado à publicação, em 28/09/2020.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto não é um corte de proteção à primeira vista: o próprio autor, senador Jader Barbalho, escreveu a justificação contra a revogação de três resoluções do Conama (284/2001 sobre licenciamento de irrigação, 302/2002 sobre APP de reservatórios artificiais e 303/2002 sobre APP em geral) e quer pôr o conteúdo delas em lei. O texto classifica empreendimentos de irrigação, define as faixas de APP (rios, nascentes, morros, restingas, reservatórios etc.) e obriga um plano ambiental para o entorno de reservatórios de energia e abastecimento público. Contém também trechos que podem reduzir a proteção atual do Código Florestal, apontados abaixo.
O que o texto faz
- Arts. 2º a 15 e anexos I a III: classifica a irrigação em categorias A, B e C (área irrigada por propriedade e método); exige licenciamento (LP, LI, LO, que podem sair isolada ou sucessivamente, art. 5º, § 1º) e cadastro (art. 4º); lista documentos por categoria; os órgãos podem definir "critérios diferenciados" e "procedimentos alternativos" (art. 6º); um só processo para pequenos empreendimentos vizinhos (art. 8º); empreendimentos em dois Estados vão ao Ibama (art. 9º); a categoria A pode ter licenciamento simplificado com aprovação do conselho de meio ambiente (art. 14). Se a etapa da LP ou LI já foi superada, a licença "não será expedida", mas os estudos são exigidos (arts. 11, parágrafo único, e 12); quem já opera tem dois anos para obter LO (art. 13). O título dos anexos II e III é o mesmo, "Projetos da Categoria B" (aparente erro).
- Art. 16: definições (morro, montanha, restinga, manguezal, duna, reservatório artificial, APP de reservatório, área urbana consolidada etc.).
- Art. 17: APP em faixas de cursos d'água de 30 a 500 m, nascentes (50 m), lagos, veredas, topos de morro e linhas de cumeada, encostas, bordas de chapadas, restingas (300 m), manguezais, dunas, altitude acima de 1.800 m, refúgios de aves migratórias e de fauna ameaçada, e praias de nidificação.
- Art. 18: APP de reservatório artificial: 30 m em área urbana consolidada e 100 m em área rural (I); mínimo de 15 m para reservatórios de energia até 10 ha (II, "sem prejuízo da compensação ambiental") e para reservatórios rurais que não sirvam a abastecimento nem energia, até 20 ha (III). § 1º: os limites do inciso I podem ser ampliados ou reduzidos, com piso de 30 m, conforme o licenciamento e o plano de recursos hídricos da bacia, se houver; § 2º: os limites do inciso II "somente poderão ser ampliados"; § 3º: a redução do § 1º não vale para floresta ombrófila densa amazônica, cerradões e reservatórios de abastecimento público; § 4º: ampliar ou reduzir exige considerar, no mínimo, sete critérios (características da bacia; geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia; tipologia vegetal; representatividade ecológica, com espécie ameaçada e corredor de biodiversidade; finalidade do uso da água; uso e ocupação do solo; impacto da implantação do reservatório até a faixa de 100 m); § 5º: na redução, a ocupação urbana não passa de 10% da área, ressalvadas as benfeitorias existentes em área urbana consolidada à época da licença prévia; § 6º: o artigo não se aplica a acumulações artificiais de água inferiores a 5 ha, desde que não resultem de barramento ou represamento de cursos d'água, não estejam em APP e não se destinem ao abastecimento público.
- Art. 19: plano ambiental de conservação e uso do entorno para reservatórios de energia e abastecimento, aprovado com consulta pública "sob pena de nulidade" e oitiva do comitê de bacia; polos de turismo e lazer até 10% do entorno (§ 4º).
- Art. 20: para empreendimentos privatizados, valem as exigências da época, inclusive os 100 m.
- Art. 21: vigência na publicação, incluindo os processos de licenciamento em andamento.
- Justificação: critica a pauta do Conama de 28/09/2020, que citaria a revogação das três resoluções; pede que viram lei. Não verificamos o fato nem se foram revogadas ou restabelecidas.
Situação
Apresentado em 28/09/2020 por Jader Barbalho (MDB/PA). Despacho de 18/05/2023: CRA (não terminativa)
e depois CMA (terminativa). Relatores na CRA: Augusta Brito (maio a dez/2023, deixou a CRA em
04/2024), Margareth Buzetti (25/02 a 25/03/2025, devolveu) e, desde 09/04/2025, Jayme Campos
(UNIÃO/MT). Não há relatório nem emendas (prazo de 22 a 26/05/2023).
Fonte: API do Senado, /processo/7988408 e /processo/relatoria?codigoMateria=144969,
consultadas em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 2/5. O texto, lido por inteiro, não mostra retrocesso comprovável. Comparação por amostra com a Lei 12.651 (Planalto, lote 1): o art. 5º da lei exige mínimo de 30 m (e máximo de 100 m) em área rural para reservatórios de energia ou abastecimento, e o art. 18, II, do projeto admite 15 m para os de energia até 10 ha, que pode ficar abaixo (mas o § 2º só permite ampliar essa faixa e o inciso II mantém a compensação ambiental); o art. 18, § 1º, admite reduzir a faixa até 30 m, não nos reservatórios de abastecimento público nem em floresta amazônica e cerradões (§ 3º) e só conforme os sete critérios do § 4º e o limite de 10% de ocupação urbana (§ 5º). Em contrapartida, o projeto inclui APPs (linhas de cumeada, refúgios de fauna, restinga de 300 m) que não aparecem no art. 4º da lei, e define morro por 50 m de altura e 30% de declividade, enquanto o art. 4º, IX, exige 100 m e 25 graus (direção do efeito não analisada). Não fizemos a comparação completa. Se o projeto ficasse como lei posterior ao Código, os pontos divergentes passariam a valer: isso exige análise jurídica que não fizemos.
- Chance 2/5. Tem relator, sem relatório; a decisão final seria terminativa na CMA.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: ver a consulta. Sem recomendação de voto: o texto não é claramente um retrocesso. Placar apurado em 30/10/2026 14:47: 5 sim, 0 não.
- Relator (canal institucional, API do Senado): Jayme Campos (UNIÃO/MT) na CRA, [email protected].
- Acompanhar: emendas ou substitutivo; o art. 18 (§ 1º e incisos II e III) e o art. 21 são os trechos a observar.
- Argumento curto: não há. Se houver emenda que reduza as faixas do art. 18, reavaliar.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (irrigação, APP, reservatórios).
- O número da consulta veio da página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PL 4738/2020), id 144969, igual ao código da matéria. - Ementa/triagem: o título da triagem ("limites de APP em irrigação e reservatórios") sugeria corte. O texto não confirma: ele fixa limites, e não está claro que sejam menores que os atuais.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei vigente: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 4º e 5º), só por amostra.
- Não verificado: o texto das Resoluções Conama 284, 302 e 303 e se o projeto as reproduz; se foram revogadas; comparação completa com o Código Florestal; a atual composição da CRA.
Compartilhe esta proposta
