PL 844/2024: Extingue o regime semiaberto: pena acima de 6 anos começa no fechado e a saída temporária é revogada; o relator propõe substitutivo diferente.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para modificar os regimes de cumprimento de pena, extinguindo o regime semiaberto.
- Assunto
- Penal e prisões
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Margareth Buzetti (PSD/MT)
- Temas
- penal execucao penal regime semiaberto
- Situação
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO (CSP); relator: Jorge Seif (PL/SC), designado em 03/09/2026; relatório favorável, com substitutivo, recebido em 08/10/2026
- Apresentada em
- 19/03/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:52
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: No texto original, acaba com o regime semiaberto (CP art. 35 revogado, art. 3º), manda quem tem pena acima de 6 anos começar no fechado (CP art. 33, § 2º, a, na redação do art. 1º) e revoga a saída temporária da LEP (arts. 122 a 125, art. 3º). Atinge quem for condenado a pena de prisão depois da lei (norma penal mais gravosa não retroage, CF art. 5º, XL). O relatório favorável propõe outro texto, que mantém o semiaberto mas endurece a progressão (percentuais maiores e nova exigência de trabalho ou estudo); a nota fica 3 nos dois textos (ver Avaliação).
Sinais de chance:
- relatório do relator Jorge Seif (PL/SC), favorável com substitutivo, recebido em 08/10/2026
- situação 'pronta para a pauta' na CSP desde 08/10/2026; não havia data de votação na consulta
- despacho: CSP, depois CCJ (terminativa)
- autoria de uma única senadora (Margareth Buzetti, PSD/MT)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para a pauta na comissão (CSP), desde 08/10/2026, há 22 dias.
movimentação período em cada situação situação atual 19/03/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 08/10/2026 (há 22 dias) Pronta para a pauta na comissão CSP
- 03/09/2026 a 08/10/2026 (35 dias) Matéria com a relatoria CSP
- 02/09/2026 a 03/09/2026 (1 dia) Aguardando designação do relator CSP
- 06/05/2026 a 02/09/2026 (4 meses) Matéria com a relatoria CSP
- 06/05/2026 a 06/05/2026 (menos de um dia) Aguardando designação do relator CSP
- 12/03/2025 a 06/05/2026 (1 ano e 2 meses) Matéria com a relatoria CSP
- 19/02/2025 a 12/03/2025 (21 dias) Aguardando designação do relator CSP
- 13/05/2024 a 19/02/2025 (9 meses) Matéria com a relatoria CSP
- 03/04/2024 a 13/05/2024 (40 dias) Aguardando designação do relator CSP
- 21/03/2024 a 03/04/2024 (13 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 19/03/2024 a 21/03/2024 (2 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (12)
- 08/10/2026 CSP Recebido, do Senador Jorge Seif, relatório favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
- 03/09/2026 CSP Redistribuído ao Senador Jorge Seif, para emitir relatório.
- 02/09/2026 CSP Devolvido pelo relator, Senador Hermes Klann, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 06/05/2026 CSP Redistribuído ao Senador Hermes Klann, para emitir relatório.
- 06/05/2026 CSP Devolvido pelo relator, Senador Jorge Seif, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 12/03/2025 CSP Redistribuído ao Senador Jorge Seif, para emitir relatório.
- 19/02/2025 CSP Devolvido pelo relator, Senador Lucas Barreto, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 13/05/2024 CSP Distribuído ao Senador Lucas Barreto, para emitir relatório.
- 03/04/2024 CSP Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
- 21/03/2024 CSP Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 25/03/2024 a 02/04/2024. Perante a CSP.
- 21/03/2024 PLEN A matéria vai à CSP e posteriormente à CCJ em decisão terminativa, nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
- 19/03/2024 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 844/2024. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto original acaba com o regime semiaberto: sobrariam só o fechado e o aberto. Quem pegasse pena acima de 6 anos começaria no fechado, e as saídas temporárias do preso seriam revogadas. O relator na Comissão de Segurança Pública, porém, não apoia isso: o relatório favorável dele troca o texto por um substitutivo que mantém o semiaberto, permite a prisão domiciliar com monitoramento quando não houver vaga e muda os percentuais para progredir de regime. O que seria votado, portanto, é o substitutivo, não a ementa.
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor do projeto):
- Art. 1º: nova redação do art. 33 do Código Penal. "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou aberto. A de detenção, em regime aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." O § 1º define só os regimes fechado e aberto. No § 2º: "o condenado a pena superior a 6 (seis) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado" (alínea a); o condenado a pena igual ou inferior a 6 anos "poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça e não apresente risco à sociedade" (alínea b). Novo § 2º-A: na falta de estabelecimento adequado, o regime aberto é cumprido em prisão domiciliar, nas condições do juízo da execução. Lei vigente (CP art. 33, § 2º, Planalto, lido na revisão): quem pega mais de 8 anos começa no fechado; o não reincidente com pena de mais de 4 e até 8 anos pode começar no semiaberto; o não reincidente com até 4 anos pode começar no aberto. O original, portanto, endurece (mais de 6 anos já começa no fechado; o semiaberto desaparece) e afrouxa em parte (aberto até 6 anos, sem exigir não reincidência, mas só em crime sem violência ou grave ameaça e sem risco à sociedade).
- Art. 2º: ajusta os arts. 91, 93, 120, 126 e 146-B da Lei de Execução Penal (LEP) para tirar as menções ao semiaberto; passa a colônia agrícola ou industrial a servir ao regime aberto.
- Art. 3º: revoga o art. 35 do Código Penal (regras do semiaberto), o parágrafo único do art. 8º da LEP e os arts. 122 a 125 da LEP. Os arts. 122 a 125 da LEP tratam da saída temporária, benefício dado a condenados no semiaberto (art. 122, caput). Na lei vigente (Planalto, lido na revisão), a Lei 14.843/2024 já revogou a saída para visita à família e para atividades de retorno ao convívio social (art. 122, I e III) e restou a saída para frequência a cursos (art. 122, II, e § 3º); é esse resto que a revogação do original extinguiria.
- Art. 4º: vigência 90 dias após a publicação.
- Justificação: o semiaberto "praticamente não existe", as colônias "nunca" foram implementadas corretamente e o fechado perdeu o efeito intimidador. A autora quer "resgatar" esse efeito.
- Não há, no original, regra de transição para quem já cumpre pena em semiaberto.
Substitutivo do relator Jorge Seif (relatório de 08/10/2026, lido por inteiro):
- Diz que a progressão direta do fechado para o aberto "não se afigura conveniente" e que poderia ter a constitucionalidade questionada por causa da individualização da pena. Por isso mantém o semiaberto.
- Art. 1º do substitutivo: novo § 5º no art. 33 do CP: nos regimes semiaberto e aberto, sem vaga em colônia, casa do albergado ou similar, admite-se a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Art. 2º: novos arts. 92-A e 95-A da LEP, no mesmo sentido.
- Art. 3º: dá nova redação ao art. 112 da LEP, com percentuais de cumprimento de pena para progredir (20%, 25%, 30% e 35% nos incisos I a IV, conforme primário ou reincidente e conforme haja ou não violência ou grave ameaça), e ao art. 117. O relator descreve a mudança como "endurecer o requisito temporal". No novo § 1º do art. 112, o apenado só tem direito à progressão se (I) tiver boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor e pelos resultados do exame criminológico (exigência que a Lei 14.843/2024 já pôs no § 1º vigente), e (II) tiver trabalhado ou frequentado, presencial ou a distância, cursos regulares ou profissionalizantes por ao menos metade do tempo apurado nos incisos do caput (exigência que não consta do § 1º vigente). O art. 117 passa a admitir a residência particular também nos casos dos novos arts. 92-A e 95-A. Os percentuais da lei vigente não foram comparados: o texto do art. 112 no Planalto foi alterado em 2019 (Lei 13.964, que fixou 16%, 20%, 25% e 30% nos incisos I a IV) e em 2026 (Leis 15.358 e 15.402) e a página mistura as redações; não fixamos com segurança quais estão em vigor. Em relação à redação de 2019, os percentuais do substitutivo são maiores.
- Art. 4º do substitutivo: vigência na publicação.
Situação
Apresentado em 19/03/2024 pela senadora Margareth Buzetti (PSD/MT). Despacho de 21/03/2024: CSP
e depois CCJ, em decisão terminativa. Relatores na CSP: Lucas Barreto (13/05/2024 a 19/02/2025),
Jorge Seif (12/03/2025 a 06/05/2026), Hermes Klann (06/05 a 02/09/2026) e, de novo, Jorge Seif
(desde 03/09/2026). Em 08/10/2026 foi recebido o relatório de Seif, favorável com substitutivo, e
a situação passou a "pronta para a pauta na comissão". Não encontramos data de votação. Na
consulta do e-Cidadania, 9 sim e 4 não.
Fonte: API do Senado, /processo/8636689, /processo/relatoria?codigoMateria=162689 e
/processo/documento?codigoMateria=162689, consultadas em 30/10/2026 14:52.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O texto original aumenta o tempo de prisão em regime fechado (extingue o semiaberto e baixa de 8 para 6 anos o limite de começar no fechado) e extingue o que resta da saída temporária, para quem for condenado depois da lei, grupo grande e vulnerável. Normas penais mais gravosas não retroagem (CF art. 5º, XL), então o efeito não alcança, em princípio, quem já foi condenado; não analisamos como os tribunais tratam normas de execução penal. Há um ponto em sentido contrário: o original também permite começar no aberto com pena de até 6 anos em crime sem violência (art. 33, § 2º, b), e, segundo o relatório, hoje o limite é de 4 anos para quem não é reincidente. Execução penal é tema em que há divergência legítima. Se o substitutivo do relator prevalecer, o semiaberto é mantido, mas a progressão fica mais dura: percentuais maiores que os de 2019 nos incisos I a IV (o relator diz "endurecer") e a nova exigência de ter trabalhado ou estudado por ao menos metade do tempo (art. 112, § 1º, II, proposto), que pode travar a progressão de quem não teve vaga de trabalho ou estudo. Por isso não afirmamos que a nota cai: mantemos 3 para os dois textos; o efeito dos novos percentuais frente à lei hoje em vigor não foi calculado por nós (avaliação nossa).
- Chance 3/5. Há relatório favorável do relator e a matéria está pronta para a pauta da CSP. Faltam a votação na CSP e a CCJ (terminativa). Sem urgência e sem data de votação.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não" se concordar com o diagnóstico da ficha. Placar em 30/10/2026 14:48: 9 sim, 4 não.
- Relator na CSP: Jorge Seif (PL/SC), [email protected] (API do Senado, relatoria). Ele já apresentou o relatório; o canal serve para pedir que o debate considere os efeitos sobre o sistema prisional.
- CSP: acompanhar a pauta da Comissão de Segurança Pública. Se entrar em pauta, a nota de chance sobe para 4.
- Argumento curto: o texto original revoga a saída temporária (LEP, arts. 122 a 125) e manda quem pegar mais de 6 anos começar no fechado; o relator, porém, propôs outro texto (mantém o semiaberto, mas exige trabalho ou estudo por metade do tempo para progredir e eleva os percentuais), e é ele que deve ser lido.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (candidato do Senado, sinal "pronta para a pauta"); lista de trabalho do lote 2, grupo A. A triagem indicava "em pauta", mas o que a API mostra é "pronta para a pauta", sem data de votação; não encontramos pauta marcada.
- O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 844/2024"); o
idda URL é o código da matéria (162689), conferido na API. - Ementa x texto: a ementa confere com o texto original (art. 3º revoga o art. 35 do CP). Ela não diz que o original também mexe nos limites de início do cumprimento (art. 33, § 2º) nem que revoga a saída temporária; e não diz que o relator propõe um substitutivo que mantém o semiaberto.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); relatório: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei vigente baixada do Planalto na revisão: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 33 e 35) e cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 112, 117, 122 a 125).
- Não verificado: quais percentuais do art. 112 da LEP estão em vigor hoje (a página mistura redações de 2019 e 2026); a existência de pauta marcada; a jurisprudência sobre retroatividade de normas de execução penal.
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