PL 1131/2026: Anistia embargos e sanções por desmatamento até 2012, muda o marco do Código Florestal para 2012, valida o CAR automaticamente e limita embargos.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Concede anistia dos embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012 e altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para estabelecer um novo marco temporal para área rural consolidada e dispor sobre pousio, validação do CAR, termo de compromisso e embargos.
- Assunto
- Meio ambienteAnistia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Lucio Mosquini (PL/RO)
- Temas
- ambiente Código Florestal anistia desmatamento embargos
- Situação
- Aguardando Parecer (CAPADR); relator: Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), designado em 19/06/2026
- Apresentada em
- 12/03/2026
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 16:03
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 8 (média).
Dano, pelo texto: Anistia todos os embargos e sanções administrativas por supressão de vegetação nativa até 25/05/2012, 'consolidada a antropização da área, nos termos desta Lei', sem exigir adesão ao PRA nem termo de compromisso (art. 1º); move de 22/07/2008 para 25/05/2012 a data da 'área rural consolidada' do Código Florestal e tira o limite de cinco anos do pousio (art. 2º, que altera o art. 3º, IV e XXIV); declara o CAR 'automaticamente validado' se feito por profissional credenciado com ART, 'com sua homologação definitiva pelo órgão ambiental' (art. 29-A, texto ambíguo); e faz prescrever em 12 meses o auto de infração com embargo, quando o fato não constitui crime (Lei 9.605, art. 71, V), além de limitar os embargos (art. 72, § 7º-A). Alcance nacional, sobre todo imóvel rural.
Sinais de chance:
- relator designado na CAPADR em 19/06/2026 (Pedro Lupion, REPUBLICANOS/PR); sem parecer
- prazo de emendas encerrado em 08/07/2026 sem emendas
- apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, RICD): CAPADR, CMADS e CCJC; regime ordinário
- sem urgência, sem pauta e sem movimentação desde 08/07/2026
- parente do PL 2140/2023, do mesmo autor (ficha própria)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Parecer (CAPADR), desde 14/04/2026, há 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 12/03/2026 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 14/04/2026 (há 7 meses) Aguardando Parecer CAPADR
- 14/04/2026 a 14/04/2026 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
- 12/03/2026 a 14/04/2026 (32 dias) Aguardando Parecer MESA
Todas as movimentações (7)
- 08/07/2026 CAPADR Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/06/2026 a 08/07/2026). Não foram apresentadas emendas.
- 22/06/2026 CAPADR Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/06/2026)
- 19/06/2026 CAPADR Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Pedro Lupion (REPUBLIC-PR).
- 14/04/2026 CAPADR Recebimento pela CAPADR.
- 14/04/2026 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/04/2026.
- 13/04/2026 MESA Distribuição: Às Comissões deAgricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
- 12/03/2026 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1131/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Concede anistia dos embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012 e altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para estabelecer um novo marco temporal para área rural consolidada e dispor sobre pousio, validação do CAR, termo de compromisso e embargos".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Perdoa os embargos e as sanções administrativas aplicados por desmatamento de vegetação nativa feito até 25 de maio de 2012. Muda o Código Florestal para considerar "consolidada" a área ocupada até essa data (hoje a data é 22 de julho de 2008) e tira o limite de cinco anos do pousio. Declara "automaticamente validado" o Cadastro Ambiental Rural (CAR) feito por profissional habilitado e credenciado, com ART; a mesma frase fala em "homologação definitiva pelo órgão ambiental", e o texto não explica como as duas coisas se combinam. E muda a Lei de Crimes Ambientais: o auto de infração com embargo prescreve se não for julgado em 12 meses (quando o fato não constitui crime), e o embargo só pode atingir a área da atividade possivelmente irregular.
O que o texto faz
Texto lido por inteiro (6 páginas, incluindo a justificação).
- Art. 1º: "Ficam anistiados todos os embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012, consolidada a antropização da área, nos termos desta Lei." O artigo exige, portanto, antropização consolidada da área "nos termos desta Lei", mas não põe condição de adesão ao PRA nem de termo de compromisso. A justificação, porém, diz que a anistia vale "desde que haja adesão ao PRA ou assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental". A condição prometida na justificação não está no texto.
- Art. 2º, que altera o art. 3º da Lei 12.651 (Código Florestal):
- inc. IV: área rural consolidada passa a ser a de "ocupação antrópica preexistente a 25 de maio de 2012". Lei vigente (Planalto, lida em 30/10/2026): "preexistente a 22 de julho de 2008".
- inc. XXIV: pousio é a interrupção temporária de atividades "sem limitação temporal". Lei vigente: "por no máximo 5 (cinco) anos".
- art. 29-A (novo): a inscrição no CAR, depois do registro eletrônico, "será considerada automaticamente validada para todos os efeitos", se feita por profissional habilitado e credenciado no órgão estadual, com ART, "com sua homologação definitiva pelo órgão ambiental competente". A frase junta "automaticamente validada" e "homologação definitiva pelo órgão", e o texto não esclarece como as duas coisas se combinam.
- Art. 3º, que altera a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
- art. 70, § 5º (novo): o termo de compromisso do art. 79-A "deve ser obrigatoriamente oferecido antes da aplicação das sanções administrativas", priorizando a correção voluntária.
- art. 71, inc. V (novo): "doze meses para a autoridade competente julgar o auto de infração punido com a sanção de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, sob pena de prescrição do auto de infração, desde que o fato objeto da infração não constitua crime".
- art. 72, § 7º-A (novo): é vedado aplicar ou estender embargo a "um conjunto de polígonos sem a devida individualização das condutas e das sanções", limitado à área da atividade "possivelmente irregular", conforme certidão do órgão ambiental.
- Art. 4º: vigência na publicação.
- O texto não altera os artigos do Código Florestal que regem o que se exige das áreas consolidadas; o efeito prático da nova data sobre eles decorre da definição e não foi analisado nesta ficha.
Situação
Apresentado em 12/03/2026 pelo deputado Lucio Mosquini (PL/RO). Distribuído em 13/04/2026 às
Comissões de Agricultura (CAPADR), de Meio Ambiente (CMADS) e de Constituição e Justiça (CCJC),
com apreciação conclusiva e regime ordinário. Na CAPADR, designado relator Pedro Lupion
(REPUBLICANOS/PR) em 19/06/2026; o prazo de emendas (22/06 a 08/07/2026) encerrou sem emendas.
Está "Aguardando Parecer". Não tem urgência. Sem tramitação posterior a 08/07/2026.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2608542 e /tramitacoes, e /deputados/204395, consultadas
em 30/10/2026 16:03.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto vale para qualquer imóvel rural do país. Anistia embargos e sanções administrativas por desmatamento até 2012 sem a condição que a justificação promete (art. 1º; o artigo só exige antropização consolidada da área, nos termos da lei), amplia a definição de área consolidada em quase quatro anos (art. 2º), elimina o limite do pousio (art. 2º), declara o CAR automaticamente validado (art. 29-A; o mesmo dispositivo cita homologação definitiva pelo órgão ambiental, então não está demonstrado que elimine toda análise administrativa), faz prescrever em 12 meses os autos de infração com embargo cujo fato não seja crime (art. 3º, art. 71, V) e restringe a extensão dos embargos (art. 3º, art. 72, § 7º-A). É perda ampla de proteção, por isso 4. Não é 5: é lei ordinária, reversível por nova lei, e não mexe na Constituição. Os dispositivos de procedimento (termo de compromisso, individualização do embargo) têm uma face defensável; o dano vem sobretudo da anistia, da data e da prescrição.
- Chance 2/5. Tem relator na CAPADR (a tabela dá 2), sem parecer e sem movimentação desde 08/07/2026. Como a apreciação é conclusiva, o projeto poderia seguir sem passar pelo Plenário se aprovado nas três comissões. A nota sobe se o relator apresentar parecer.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo).
- Relator: Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), [email protected], (61) 3215-5812
(API da Câmara,
/deputados/204395). O parecer é o próximo passo na CAPADR. - Acompanhar: parecer na CAPADR; depois CMADS e CCJC. Ver também
camara-pl-2140-2023, do mesmo autor. - Argumento curto: o projeto anistia embargos por desmatamento até 2012 sem exigir adesão ao PRA (art. 1º) e faz prescrever em 12 meses, se não for julgado, o auto de infração com embargo cujo fato não constitua crime (art. 3º, art. 71, V). A própria justificação diz que a anistia dependeria de PRA ou termo de compromisso; esse requisito não está no texto.
Proveniência
- Entrou pela revisão de completude (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), seção 5, linha 12), não por cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Dano provisório da revisão: 4; confirmado.
- Inteiro teor baixado uma vez, pelo campo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual de um documento, não varredura; o cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) de www.camara.leg.br proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs) e lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). - Enquete conferida com
consultas.resolver(número da página = número da API). - Lei 12.651/2012, art. 3º, IV e XXIV, lida em 30/10/2026 por leitor de páginas do site do Planalto (trechos citados entre aspas), porque o download direto foi recusado.
- Não verificado: a redação vigente dos arts. 70, 71 e 72 da Lei 9.605/1998 (a ficha só descreve o que o projeto acrescenta); o efeito da nova data de "área consolidada" sobre os demais artigos do Código Florestal; as notícias e normas citadas na justificação (IN Ibama, ADPF 1228 etc.), que são afirmações do autor.
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