PL 1283/2025: Equipara a terrorismo (12 a 30 anos) condutas de facções e milícias, inclusive dificultar a circulação, e endurece a Lei de Drogas e o Estatuto do Desarmamento.
Penal e prisõesExpressão e protesto
Há uma enquete aberta da Câmara, sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético.
- Assunto
- Penal e prisõesExpressão e protesto
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Danilo Forte (PP/CE)
- Temas
- antiterrorismo crime organizado facções direito de protesto
- Situação
- Pronta para Pauta (MESA); relator: Nikolas Ferreira (PL/MG), designado em 10/09/2025 (Plenário) e 23/09/2025 (CCJC)
- Apresentada em
- 27/03/2025
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 16:03
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: O texto que anda é o substitutivo da CSPCCO, não o original: equipara a atos de terrorismo, com as penas do art. 2º da Lei 13.260 (12 a 30 anos, segundo o Planalto), condutas de 'milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões', inclusive 'dificultar, ainda que de modo temporário, a livre circulação' de pessoas, bens e serviços (art. 2º-A, II) e sabotar ou se apoderar de escolas, hospitais e outras infraestruturas (art. 2º-A, V); mexe também na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. O alvo declarado é o crime organizado; o risco para protestos é interpretativo (a ressalva do art. 2º, §2º, não é repetida no art. 2º-A) e a nota é nossa.
Sinais de chance:
- urgência aprovada em 26/05/2025 (REQ 1272/2025), registrada na tramitação; o campo 'regime' da API continua 'Ordinário', inconsistência que não consegui resolver
- parecer favorável da CSPCCO (19/08/2025) e do relator da CCJC (03/11/2025); situação 'Pronta para Pauta' desde 11/03/2026
- requerimentos de adiamento e de retirada de pauta apresentados em 12/08/2025 (CSPCCO) e em 04/11/2025 (CCJC, inclusive de adiamento 'matéria urgente'); a API registra a apresentação, não a deliberação sobre eles, e não há votação no Plenário
- sem movimentação de mérito desde novembro de 2025: só apensações (PL 4708/2025, em 06/11/2025, e outros em 11/03/2026)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para Pauta (MESA), desde 04/11/2025, há 1 ano.
movimentação período em cada situação situação atual 27/03/2025 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 04/11/2025 (há 1 ano) Pronta para Pauta MESA
- 03/11/2025 a 04/11/2025 (1 dia) Aguardando Deliberação CCJC
- 24/09/2025 a 03/11/2025 (39 dias) Pronta para Pauta MESA
- 23/09/2025 a 24/09/2025 (menos de um dia) Aguardando Deliberação CCJC
- 04/09/2025 a 23/09/2025 (19 dias) Pronta para Pauta PLEN
- 21/07/2025 a 04/09/2025 (44 dias) Aguardando Encaminhamento CSPCCO
- 11/06/2025 a 21/07/2025 (40 dias) Pronta para Pauta MESA
- 28/05/2025 a 11/06/2025 (13 dias) Aguardando Deliberação CCJC
- 26/05/2025 a 28/05/2025 (2 dias) Pronta para Pauta PLEN
- 14/05/2025 a 26/05/2025 (12 dias) Aguardando Encaminhamento CCP
- 27/03/2025 a 14/05/2025 (47 dias) Pronta para Pauta MESA
Todas as movimentações (38)
- 11/03/2026 MESA Notificação de Apensação: Apensação da proposição PL 5896/2025 à proposição PL 5721/2025.
- 11/03/2026 MESA Notificação de Apensação: Apensação da proposição PL 5721/2025 à proposição PL 4708/2025.
- 06/11/2025 MESA Apensação da proposição PL-4708/2025 à proposição PL-1283/2025.
- 06/11/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-4708/2025.
- 04/11/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 4666/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE), que "Requer que seja apensado o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 1.283, de 2025, de autoria do Dep. Danilo Forte".
- 03/11/2025 CCJC Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
- 03/11/2025 CCJC Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG).
- 30/10/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 4611/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Delegado Bruno Lima (PP/SP), que "Requer a apensação, para tramitação conjunta, do Projeto de Lei nº 5.556, de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.283, de 2025".
- 29/10/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 4562/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 4.836, de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.283, de 2025, por tratarem de matérias correlatas.".
- 07/10/2025 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 4169/2025 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Delegado Ramagem (PL/RJ), que "Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 4465/2024, que altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para equiparar como ato terrorista as condutas praticadas por milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões e dá outras providências, em relação ao Projeto 3283/2021, e o seu reapensamento ao Projeto de Lei 1283/2025, por tratarem de matérias correlatas".
- 24/09/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 3887/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Sanderson (PL/RS), que "Requer o apensamento do PL 4708/2025 ao PL 1283/2025, por tratarem de matérias correlatas. ".
- 23/09/2025 CCJC Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG).
- 10/09/2025 PLEN Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG)
- 04/09/2025 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 3724/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Requer a apensação do Projeto de Lei nº 2428/2025 ao Projeto de Lei nº 1283/2025, por tratarem de matérias correlatas e se encontrarem em fase em que se permite apensação, nos termos regimentais".
- 21/08/2025 CCP Publicação de Proposição: Parecer recebido para publicação.
- 21/08/2025 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 22/08/2025, Letra A.
- 19/08/2025 CSPCCO Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 19/08/2025 CSPCCO Iniciada a Votação da Matéria.
- 19/08/2025 CSPCCO Discussão (Inicio e Continuacao): Iniciada a Discussão.
- 14/08/2025 CSPCCO Encerramento de Prazo: Prazo de Vista Encerrado
- 12/08/2025 CSPCCO Pedido de Vista: Vista conjunta aos Deputados Coronel Assis e Pastor Henrique Vieira.
- 12/08/2025 CSPCCO Leitura e publicação do Parecer: Lido o Parecer pelo Relator Delegado Ramagem.
- 06/08/2025 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação, com substitutivo.
- 06/08/2025 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 2 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Ramagem (PL/RJ).
- 04/08/2025 CSPCCO Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
- 04/08/2025 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste, com substitutivo.
- 04/08/2025 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Ramagem (PL/RJ).
- 21/07/2025 CSPCCO Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado: O Relator, Dep. Delegado Ramagem, deixou de ser membro da Comissão
- 11/06/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 2247/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Requer, nos termos regimentais, a apensação para a tramitação conjunta do PL 2.428/2025 ao PL 1.283/2025".
- 28/05/2025 CCJC Recebimento pela CCJC.
- 26/05/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 1272/2025.
- 26/05/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado o requerimento nº 1272/2025,do Sr. Danilo Forte, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1283/2025.
- 19/05/2025 CSPCCO Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
- 14/05/2025 CSPCCO Recebimento pela CSPCCO.
- 14/05/2025 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
- 09/05/2025 MESA Distribuição: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 02/04/2025 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do REQ n. 1272/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE) e outros, que "Requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno, tramitação sob o regime de urgência do Projeto de Lei nº 1.283, de 2025".
- 27/03/2025 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1283/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto original, de Danilo Forte, ampliava a Lei Antiterrorismo para facções e milícias. O texto que a Câmara de fato tem à frente é outro, um substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública: ele trata como terrorismo o que facções, milícias e grupos criminosos fazem para controlar territórios, cobrar "proteção", atacar infraestrutura ou dificultar a circulação de pessoas e mercadorias, com as penas de terrorismo. Também aumenta penas na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. O risco para movimentos sociais não está escrito no texto, mas é uma leitura possível (ver "Avaliação nossa").
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor lido por inteiro):
- Art. 2º do projeto, que reescreve o art. 2º da Lei 13.260/2016: acrescenta aos motivos do terrorismo "impor domínio ou controle de área territorial" (hoje, segundo o Planalto, o art. 2º fala em xenofobia e discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião). Reescreve o inciso IV do §1º: "apoderar-se, sabotar, inutilizar, ... impedir ou interromper o funcionamento, ainda que de modo temporário, de infraestrutura crítica ou serviço de utilidade pública", com lista que inclui escolas, hospitais e estações; a redação vigente fala em "sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle ..." (Planalto), e o projeto não repete a exigência de violência, de grave ameaça ou de meio cibernético.
- §3º novo: a lei se aplica a organizações criminosas e milícias privadas que pratiquem atos de terrorismo "com o objetivo de retaliar políticas públicas" ou demonstrar controle territorial. §4º novo: pena +1/3 se o inciso IV for cometido por recurso cibernético.
- O texto mantém, sem alterar, o §2º do art. 2º, a ressalva para manifestações políticas e movimentos sociais (a justificação a cita), segundo as reticências do projeto.
- Art. 3º: vigência na publicação.
Substitutivo adotado pela CSPCCO (SBT-A 1, 19/08/2025; texto lido por inteiro; é o que o relator da CCJC adota):
- Art. 1º: inclui o §3º no art. 2º da Lei 13.260 (pena +1/3 por recurso cibernético) e descarta as mudanças do original nas motivações e no inciso IV.
- Art. 2º: cria o art. 2º-A: "equiparam-se a atos de terrorismo, sendo-lhes aplicáveis as mesmas penas previstas no art. 2º" as condutas de milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões, "em nome ou em favor destes", tendentes a: I intimidar, coagir ou constranger mediante posse, porte ou guarda de armas ou explosivos para controlar localidades ou comunidades; II "restringir, limitar, obstaculizar ou dificultar, ainda que de modo temporário, a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos e privados"; III embaraçar a perseguição policial; IV controlar o comércio por violência ou grave ameaça; V sabotar, inutilizar ou apoderar-se de infraestrutura crítica ou serviço de utilidade pública (incluindo escolas, hospitais e portos); VI cobrar vantagem por segurança. §1º: pena aumentada até 2/3 para quem exerce comando. §2º: valem como milícia, facção etc. as formas associativas dos arts. 288 e 288-A do Código Penal, do art. 35 da Lei 11.343/2006 e do art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013.
- Art. 3º: reescreve o art. 11 da Lei 13.260: os crimes da lei seguem na Justiça Federal e na Polícia Federal, ressalvado o art. 2º-A, que fica com as Polícias Civis e a Justiça Estadual; a PF pode investigar o art. 2º-A se houver repercussão interestadual ou internacional.
- Art. 4º: reescreve o art. 40, IV, da Lei de Drogas (aumento de pena) e acrescenta parágrafo único: pena do concurso material se houver arma de fogo, ainda que o uso não esteja diretamente ligado ao comércio de entorpecentes.
- Art. 5º: acrescenta à Lei 10.826/2003 o art. 21-A: nos crimes dos arts. 12, 14 e 16, pena aumentada de 2/3 se em concurso com crime da Lei de Drogas.
- Art. 6º: vigência na publicação.
- Ementa x texto: a ementa, que fala em "ampliar as motivações do crime de terrorismo", descreve o original; o substitutivo não faz isso e traz coisas que a ementa não diz (competência, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento).
Situação
Apresentado em 27/03/2025 por Danilo Forte. Urgência aprovada em 26/05/2025 (REQ 1272/2025). Distribuído à CSPCCO e à CCJC em 09/05/2025. Na CSPCCO, relator Delegado Ramagem (PL/RJ); parecer favorável com substitutivo, lido em 12/08/2025, com pedido de vista; parecer aprovado em 19/08/2025. Relator no Plenário/CCJC: Nikolas Ferreira (PL/MG), parecer apresentado em 03/11/2025, pela constitucionalidade e pela aprovação na forma do substitutivo da CSPCCO. Em 04/11/2025 foram apresentados na CCJC (RPD 1 a 18 CCJC, ex.: RPD 5, 14 e 16) requerimentos de adiamento da discussão e da votação, de retirada de pauta e de inversão de pauta, alguns de "matéria urgente"; a API registra a apresentação e não o resultado da deliberação sobre eles. Situação: "Pronta para Pauta", na Mesa, desde 11/03/2026. Não achei a votação.
- Apensados: o PL 4708/2025 (facções e organizações criminosas interestaduais ou transnacionais como organizações terroristas, "independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa"), apensado em 06/11/2025; a tramitação registra o PL 5721/2025 apensado ao 4708 e o PL 5896/2025 apensado ao 5721 em 11/03/2026 (ambos sobre o mesmo tema), mas o status do próprio PL 5721 mostra "Aguardando Designação de Relator" na CCJC, então não sei se continua apensado. O substitutivo da CSPCCO tem o mesmo título da ementa do PL 4465/2024 (que a API dá como "tramitando em conjunto" com outro projeto).
- PL 4559/2025 (Kim Kataguiri; id 2560884) não está apensado a este; trata do mesmo diploma, a Lei 13.260. Ele cria o crime de "discurso terrorista" (art. 6º-A): fazer discurso ou distribuir material que louve ou faça apologia do terrorismo (incisos I e II), que estimule violência por "rivalidade ou discordância política-ideológica" (III) ou que faça apologia de "ideologia extremista e incompatível com o Estado de Direito, incluindo o socialismo, o comunismo, o fascismo e o nazismo" (IV), com reclusão de 4 a 8 anos, em dobro se na internet (§3º), e permite busca e apreensão e interdição de páginas (§4º). O §2º exclui o debate acadêmico, midiático, intelectual, parlamentar e histórico. O relator na Comunicação, Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF), apresentou em 02/06/2026 (PRL 2) um substitutivo bem mais estreito: incitar publicamente atos de terrorismo, ou fazer apologia de ato ou de autor de terrorismo, ou divulgar instruções, com reclusão de 2 a 6 anos (+1/3 na internet) e ressalva do exercício regular da expressão (art. 6º-A, §§1º a 3º), sem os incisos sobre ideologias. Situação do 4559 na API: "Pronta para Pauta" na Comissão de Comunicação desde 02/06/2026; faltam Cultura, Segurança Pública e CCJC. O 4559 pede ficha própria; leitura inicial do texto original: dano 4, pela criminalização de "ideologia" e pela pena alta.
- O Executivo teve o PL 5582/2025 (organizações criminosas) transformado em norma jurídica em 24/03/2026, segundo a API; não li. Houve requerimento (REQ 4666/2025) para apensá-lo a este projeto, sem registro de decisão.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2490514, /tramitacoes, /relacionadas, e proposições
2560884, 2563327, 2582450, 2586457, 2470720, 2579832, consultadas em 30/10/2026 entre 16:03 e 16:15.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. A revisão de completude deu 4, pela ementa vaga. Lendo o texto: o substitutivo (o que anda) mira organizações criminosas, mas equipara a terrorismo, com pena de 12 a 30 anos (art. 2º-A + art. 2º), condutas amplas como "dificultar, ainda que de modo temporário, a livre circulação" (inciso II) ou sabotar uma escola (inciso V). A ressalva para manifestações do art. 2º, §2º, diz "este artigo" e não é repetida no art. 2º-A. O conceito de "grupo criminoso" vem de tipos associativos do Código Penal e das Leis 11.343 e 12.850 (art. 2º-A, §2º), o que limita o alcance a associações para cometer crimes; usar isso contra bloqueios de movimentos sociais seria uma interpretação extensiva, que o texto não faz, mas não impede. O texto também aumenta penas em tráfico com arma (art. 4º) e em crimes de armas (art. 5º). Nota 3, e não 4, porque o texto não menciona manifestações nem movimentos sociais.
- Chance 3/5. A tabela dá 4 (urgência aprovada, pronta para pauta). Ajustei para 3: sem votação desde a urgência de maio de 2025, requerimentos de adiamento e de retirada de pauta apresentados na CCJC em novembro de 2025 (não sei o que foi deliberado) e sem movimentação de mérito desde então (só apensações).
O que fazer
- Enquete da Câmara: enquete do PL 1283/2025. Página confirmada ("Enquete do PL 1283/2025"); placar não extraído. Sem recomendação de voto nesta ficha: o texto mira facções e milícias, e o risco para protestos é uma leitura interpretativa, não algo escrito.
- Relator e comissão: o parecer está com Nikolas Ferreira (PL/MG), [email protected] (API da Câmara). Um pedido institucional possível é incluir a ressalva do art. 2º, §2º, no art. 2º-A e excluir o inciso II (circulação) ou limitá-lo a violência.
- Acompanhar: a pauta do Plenário (matéria com urgência) e o PL 4559/2025 na Comissão de Comunicação.
- Argumento curto: o substitutivo equipara a terrorismo (12 a 30 anos) condutas de milícias, facções e grupos criminosos, e entre elas "dificultar a livre circulação", mesmo que de modo temporário (art. 2º-A, II), sem repetir ali a proteção a manifestações do art. 2º, §2º.
Proveniência
- Entrou pela revisão de completude (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), seção 5, linha 14, dano provisório 4, "texto não lido"). A linha lista também o PL 4559/2025, tratado em "Situação". Não estava em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido): nenhum termo de busca casa com a ementa.
- Inteiros teores baixados uma única vez cada, pelo campo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual de um documento, por causa do cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) da Câmara), e lidos por inteiro: PL 1283 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), substitutivo da CSPCCO (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), parecer do relator da CCJC (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); li o relatório e o início do voto, que aprova o substitutivo da CSPCCO), PL 4559 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e o PRL 2 da Comissão de Comunicação (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). O substitutivo do relator Ramagem (SBT 2, 14 páginas) foi baixado, mas não lido por inteiro, porque o texto adotado é o SBT-A 1. - O texto vigente da Lei 13.260 (art. 2º e art. 11) vem de leitura automática da página do Planalto; a pena de 12 a 30 anos aparece no fim do §1º do art. 2º. Conferir no texto oficial antes de usar em público. O texto vigente da Lei de Drogas (art. 40) não foi conferido.
- Enquete confirmada pela página e pela API (id 2490514).
- Não verificado: se o regime de urgência continua valendo; se o substitutivo da CSPCCO foi alterado depois; o texto do PL 5582/2025 e dos apensados; a posição do governo e da liderança.
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