PL 1570/2023: Regras para minerar e explorar petróleo e hidrelétricas em terras indígenas: comunidades só ouvidas; lavra antiga é autorizada se o Congresso silenciar.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Regulamenta o § 1º do art. 176 e o 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.
- Assunto
- Povos indígenasMeio ambiente
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- José Medeiros (PL/MT)
- Temas
- povos indígenas mineração hidreletricas terra indígena garimpo
- Situação
- Aguardando Criação de Comissão Temporária (MESA); sem relator
- Apresentada em
- 31/03/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 16:03
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
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Dano, pelo texto: Cria a regra para minerar, explorar petróleo e gás e represar rios em terras indígenas: os indígenas são só ouvidos, e o pedido pode seguir ao Congresso mesmo com manifestação contrária (art. 14, § 2º); a lavra em andamento antes da homologação continua provisoriamente e, se o Congresso não decidir em quatro anos, fica autorizada (art. 37, § 3º e § 6º); revoga a regra do Estatuto do Índio de exploração exclusiva pelos índios (art. 45, I) e libera garimpo por não indígenas se as comunidades consentirem, com oitiva e autorização do Congresso (art. 33, § 5º). Os pedidos novos exigem autorização do Congresso por decreto legislativo (arts. 3º, III, e 16); a exceção é a lavra antiga, que se considera autorizada se o Congresso silenciar (art. 37, § 6º). Por isso 4 e não 5.
Sinais de chance:
- sem relator e sem comissão especial criada: o despacho de 30/05/2023 mandou criar Comissão Especial e a situação segue 'Aguardando Criação de Comissão Temporária' em 30/10/2026
- regime de prioridade (art. 151, II, RICD), apreciação conclusiva pelas comissões
- tem cinco projetos apensados diretamente (PLs 1654/2023, 2303/2023, 684/2025, 900/2025 e 5205/2025); o PL 1786/2026 foi apensado ao PL 684/2025 em 08/06/2026 e depois retirado de tramitação a pedido do autor (REQ 3470/2026, deferido em 07/07/2026)
- a tabela do README dá 1: sem relator e sem comissão, há mais de três anos
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Criação de Comissão Temporária (MESA), desde 30/05/2023, há 3 anos e 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 31/03/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 30/05/2023 (há 3 anos e 5 meses) Aguardando Criação de Comissão Temporária MESA
- 30/05/2023 a 30/05/2023 (menos de um dia) Aguardando Definição Encaminhamento CCP
- 31/03/2023 a 30/05/2023 (59 dias) Aguardando Criação de Comissão Temporária MESA
Todas as movimentações (12)
- 08/06/2026 MESA Notificação de Apensação: Apensação da proposição PL 1786/2026 à proposição PL 684/2025.
- 22/12/2025 MESA Apensação da proposição PL-5205/2025 à proposição PL-1570/2023.
- 22/12/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-5205/2025.
- 23/04/2025 MESA Apensação da proposição PL-900/2025 à proposição PL-1570/2023.
- 23/04/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-900/2025.
- 31/03/2025 MESA Apensação da proposição PL-684/2025 à proposição PL-1570/2023.
- 31/03/2025 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-684/2025.
- 30/05/2023 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-2303/2023.
- 30/05/2023 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-1654/2023.
- 30/05/2023 MESA Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Minas e Energia; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Em razão da distribuição a mais de quatro Comissões de mérito, determino a criação de Comissão Especial para analisar a matéria, conforme o inciso II do art. 34 do RICD. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de…
- 30/05/2023 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/05/2023.
- 31/03/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 1570/2023, pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Regulamenta o § 1º do art. 176 e o 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Cria as regras para minerar, tirar petróleo e gás e fazer hidrelétricas dentro de terras indígenas. A Constituição já exige autorização do Congresso e a oitiva das comunidades; este projeto diz como isso funcionaria. As comunidades são ouvidas, mas o texto permite que o governo mande o pedido ao Congresso mesmo se elas forem contra. As comunidades recebem uma participação nos resultados e uma indenização pela "restrição do usufruto". O projeto também revoga a regra do Estatuto do Índio que reserva aos indígenas a exploração das riquezas do solo e libera o garimpo por não indígenas nas zonas definidas pela ANM, com o consentimento das comunidades.
O que o texto faz
Texto lido por inteiro (20 páginas, incluindo a justificação).
- Art. 1º: regulamenta o art. 176, § 1º, e o art. 231, § 3º, da Constituição para pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos e aproveitamento de recursos hídricos para energia em terras indígenas, e institui a indenização pela restrição do usufruto. § 1º: não vale para terras de domínio das comunidades nem para áreas em demarcação na data da lei (que seguem a legislação específica, "sem prejuízo" dos arts. 8º e 37). § 2º: em terras com comunidades isoladas, a Funai fixa limites dentro dos quais as atividades são vedadas.
- Art. 3º: condições: estudo técnico prévio, oitiva das comunidades, autorização do Congresso, participação nos resultados e indenização pela restrição do usufruto.
- Arts. 4º a 9º: o estudo técnico prévio pode ser feito mesmo com demarcação em curso (art. 8º) e, se a interlocução com a comunidade for "frustrada" ou não houver concordância quanto ao ingresso, "poderão ser utilizados dados e elementos disponíveis" (art. 5º, § 3º). Concluído o estudo, o Poder Executivo define as áreas adequadas (art. 9º).
- Arts. 10 a 13: a oitiva serve para "explicar e divulgar os objetivos do empreendimento" (art. 10), não para obter consentimento.
- Art. 14: o Presidente "considerará" a manifestação das comunidades (§ 1º); o pedido ao Congresso "poderá ser encaminhado com manifestação contrária das comunidades indígenas afetadas, desde que motivado" (§ 2º).
- Art. 16: a autorização do Congresso é por decreto legislativo; vale para pesquisa e lavra em ato único (§ 2º) e inclui a infraestrutura associada (§ 3º); não substitui o licenciamento ambiental nem a seleção e concessão pelo Executivo (§ 1º). Art. 40 repete que a legislação ambiental continua valendo.
- Arts. 18 a 20: participação nos resultados: 0,7% do valor da energia elétrica produzida; entre 0,5% e 1% da produção de petróleo ou gás; 50% da compensação financeira (CFEM) nos demais minerais. Arts. 21 a 27: conselhos curadores, "entidades de natureza privada" compostas por indígenas, gerem o dinheiro; o empreendedor se exonera ao depositar (arts. 19, § 2º, e 27, parágrafo único).
- Arts. 28 a 31: a indenização pela restrição do usufruto é paga às comunidades afetadas, em razão de pesquisa mineral, usinas e linhas de transmissão e dutos; não é devida pelos estudos prévios (art. 28, § 1º).
- Art. 32: as áreas autorizadas pelo Congresso são licitadas pela ANM.
- Art. 33: permissão de lavra garimpeira em terras indígenas nas zonas de garimpagem definidas pela ANM, com consentimento das comunidades; as zonas podem ser definidas sem estudo prévio onde a ocorrência de minerais garimpáveis for "notória" (§ 2º). Se as comunidades consentirem com a lavra por não indígenas, a ANM pode abrir as áreas (§ 5º).
- Art. 36: anula títulos minerários outorgados após a homologação da demarcação de uma terra e antes da lei, e indefere os requeridos nesse período.
- Art. 37: atividades regularmente outorgadas antes da homologação "deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos", contados da homologação; podem continuar "em caráter provisório" enquanto o Congresso não decide, salvo determinação do Presidente em contrário (§ 3º); se o Congresso não se manifestar no prazo, "serão consideradas autorizadas" (§ 6º). Se negar, as atividades encerram, sem indenização exceto benfeitorias de boa-fé (§§ 4º e 5º).
- Art. 43: acrescenta à Lei 6.001/1973 o art. 22-A, que permite aos índios atividades econômicas em suas terras (agricultura, pecuária, extrativismo, turismo).
- Art. 44: nova redação do art. 1º da Lei 11.460/2007: "É vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental." Lei vigente (Planalto, lida em 30/10/2026): "Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas áreas de Proteção Ambiental." O que muda: a nova redação não cita mais terras indígenas nem a pesquisa.
- Art. 45: revoga o art. 44 da Lei 6.001/1973 (lei vigente: "As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas", com exclusividade da garimpagem, faiscação e cata) e a alínea "a" do art. 23 da Lei 7.805/1989 (lei vigente: a permissão de lavra garimpeira "não se aplica a terras indígenas").
- Justificação: diz que o texto "advém da Presidência da República", com os ministérios, em resposta a uma determinação do TCU (Acórdão 2.723/2017), e que não há despesa para o poder público.
Situação
Apresentado em 31/03/2023 pelo deputado José Medeiros (PL/MT). Despacho de 30/05/2023: sete comissões de mérito e, por isso, criação de Comissão Especial; apreciação conclusiva; regime de prioridade. A situação em 30/10/2026 é "Aguardando Criação de Comissão Temporária"; não há relator. O projeto tem apensados; os registrados na tramitação são os PLs 1654/2023, 2303/2023, 684/2025, 900/2025 e 5205/2025. O PL 1786/2026 foi apensado ao PL 684/2025 em 08/06/2026 e retirado de tramitação em 07/07/2026.
- PL 684/2025, de Delegado Caveira (PL/PA): mesmo objeto, só para minerais. Texto lido por
inteiro. Exige o "consentimento prévio, livre e informado" das comunidades como condição (art.
3º, III) e só encaminha ao Congresso pedido de terras onde o obteve (art. 12). Mantém a
indenização pela restrição do usufruto (arts. 26 a 29) e a lavra garimpeira com consentimento
(art. 34). A tramitação do PL 684 registra em 08/07/2026 "Desapensação: Deferido o Requerimento
n. 3470/2026, nos termos do artigo 104, caput, do RICD". Esse requerimento (REQ 3470/2026, API
/proposicoes/2631364) pede a retirada de tramitação do PL 1786/2026, que tinha sido apensado ao PL 684 em 08/06/2026; a Mesa deferiu a retirada em 07/07/2026. Ou seja, a desapensação é a do PL 1786/2026, não a do PL 684: este segue "Tramitando em Conjunto" com o PL 1570 como principal. - PL 5205/2025 (não é o PL 5205/2023, que tem ficha própria), de Bibo Nunes (PL/RS), apensado em 22/12/2025: só mineração. Texto lido por inteiro. Exige "lei específica" do Congresso para cada autorização (art. 3º), consulta prévia e "anuência expressa da comunidade afetada" (art. 4º, § 2º), royalty mínimo de 5% do valor bruto da produção (art. 5º) e veda a atividade até haver lei autorizando (art. 9º).
- Os demais apensados (PLs 1654/2023, 2303/2023, 900/2025) não foram lidos; o PL 1786/2026 foi retirado.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2354681, /2485444, /2572438, /2631364 e /tramitacoes,
consultadas em 30/10/2026 16:03.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. A revisão de completude indicou 5 por ementa; o texto lido sustenta 4. Perda ampla de proteção em escala nacional: o projeto estabelece que as comunidades são apenas ouvidas (arts. 10 e 14, § 2º; só para a lavra garimpeira por não indígenas o art. 33 exige o consentimento delas), permite estudos sem concordância (art. 5º, § 3º), faz a lavra antiga seguir provisoriamente e ser considerada autorizada se o Congresso silenciar por quatro anos (art. 37, § 3º e § 6º), revoga a exclusividade indígena na exploração das riquezas do solo (art. 45, I) e a vedação do garimpo em terras indígenas (art. 45, II), e tira terras indígenas da proibição de cultivo de transgênicos (art. 44). Não chega a 5 porque os pedidos novos continuam exigindo decreto legislativo do Congresso (arts. 3º, III, e 16; a exceção é a lavra antiga, que se considera autorizada se o Congresso silenciar, art. 37, § 6º) e o licenciamento ambiental não é dispensado (arts. 16, § 1º, e 40). O texto não "transforma o usufruto em indenizável": a indenização é paga às comunidades (arts. 28 a 31), em soma à participação nos resultados.
- Chance 1/5. Sem relator e sem comissão especial criada em mais de três anos e meio (a tabela do README dá 1). O regime de prioridade e as apensações recentes mostram que o tema segue vivo, mas não há sinal de andamento. A nota sobe se a Comissão Especial for criada ou se for designado relator.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). Enquetes dos apensados: PL 684/2025 e PL 5205/2025. Cada pessoa vota uma vez em cada.
- Acompanhar: a criação da Comissão Especial e a designação do relator; qualquer pedido de urgência. O PL 684/2025 segue apensado; se ganhar caminho próprio, abrir ficha para ele.
- Canal institucional do autor: [email protected], (61) 3215-5335, segundo a API da Câmara.
- Argumento curto: o projeto permite levar ao Congresso o pedido de mineração em terra indígena mesmo com a oposição das comunidades (art. 14, § 2º), e considera autorizada a lavra antiga se o Congresso não votar em quatro anos (art. 37, § 6º).
Proveniência
- Entrou pela revisão de completude (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), seção 5, linha 4), não por cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Dano provisório da revisão: 5; o texto sustenta 4.
- Inteiro teor do PL 1570 e dos apensados PL 684/2025 e PL 5205/2025 baixados uma vez cada, pelo
campo
urlInteiroTeorda API (consulta pontual de um documento, não varredura; o cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) de www.camara.leg.br proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs) e lidos por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). - Enquetes conferidas com
consultas.resolver(número da página = número da API) em 30/10/2026 16:03 a 16:04. - Leis vigentes (Lei 11.460/2007, art. 1º; Lei 6.001/1973, art. 44; Lei 7.805/1989, art. 23, a)
lidas em 30/10/2026 por leitor de páginas do site do Planalto (trechos citados entre aspas),
porque o download direto foi recusado. Não foram gravadas em
fontes/. - Não verificado: o texto dos apensados PLs 1654/2023, 2303/2023 e 900/2025; a origem declarada do texto na justificação ("advém da Presidência da República") é afirmação do autor, não conferida.
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