PL 1822/2024: Cria a internação de adolescentes dependentes de drogas a pedido dos pais, com laudo médico, e o acolhimento deles com a família em comunidades terapêuticas.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
- Assunto
- Crianças e jovensSaúde
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA)
- Temas
- drogas adolescentes internacao comunidades terapeuticas saude mental
- Situação
- No Senado: Matéria com a Relatoria (CDH), como PL 1822/2024 (CDH); relator: Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), que avocou a relatoria na CDH em 12/08/2026 como presidente da comissão
- Apresentada em
- 14/05/2024
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:50
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 4 de 5 (alta) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: O texto que a Câmara mandou ao Senado altera a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e atinge adolescentes usuários ou dependentes de drogas (art. 23-A, § 11), um grupo vulnerável; a hipótese de risco aparece no laudo do inciso II ('necessidade do tratamento ou o risco à integridade física'), não como condição de todo o § 11. Cria a internação 'voluntária' de adolescente 'a pedido dos pais ou responsáveis legais ou, na falta destes, por solicitação de autoridade administrativa competente', com laudo médico (art. 2º, art. 23-A, § 11, II), sem exigir no texto a concordância do adolescente, e permite o acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas com os pais, com 'restrição de circulação em vias públicas' mediante decisão judicial ou laudo médico quando houver ameaça comprovada (art. 26-A, §§ 6º a 8º). Há salvaguardas: laudo, avaliação multiprofissional, aviso imediato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público (art. 23-A, § 12), separação de adultos (art. 26-A, §§ 10 e 11). Nota 3, de perda concreta para um grupo vulnerável, com a ressalva dessas salvaguardas.
Sinais de chance:
- já aprovado pela Câmara em 28/05/2026 (substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família), com urgência aprovada em 03/03/2026
- no Senado, despachado em 10/08/2026 à CDH e depois à CAS, ambas em análise não terminativa, e com a relatoria avocada em 12/08/2026 pela presidente da CDH, Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), art. 129 do Regimento do Senado
- sem parecer da relatora, sem pauta e sem urgência no Senado até a consulta; ainda faltam duas comissões e o Plenário
- a própria relatora apresentou em 24/09/2026 o REQ 131/2026 (audiência pública) cuja justificação aponta insegurança no uso de 'voluntária', falta de estrutura de comunidades terapêuticas fiscalizadas pelo Ministério Público e possíveis emendas (prazo máximo de permanência, revisão judicial periódica): não é posição contrária ao projeto, mas indica que o texto pode ser alterado e o andamento pode alongar
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal (MESA), desde 28/05/2026, há 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 14/05/2024 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 28/05/2026 (há 5 meses) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 28/05/2026 a 28/05/2026 (menos de um dia) Aguardando Envio ao Senado Federal PLEN
- 28/05/2026 a 28/05/2026 (menos de um dia) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 26/05/2026 a 28/05/2026 (1 dia) Aguardando Envio ao Senado Federal PLEN
- 29/04/2026 a 26/05/2026 (27 dias) Aguardando Encaminhamento CFT
- 28/04/2026 a 29/04/2026 (menos de um dia) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 11/03/2026 a 28/04/2026 (48 dias) Aguardando Encaminhamento CFT
- 03/03/2026 a 11/03/2026 (7 dias) Aguardando Envio ao Senado Federal PLEN
- 11/11/2024 a 03/03/2026 (1 ano e 4 meses) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 20/06/2024 a 11/11/2024 (5 meses) Aguardando Encaminhamento CCP
- 14/05/2024 a 20/06/2024 (36 dias) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
Todas as movimentações (37)
- 17/06/2026 MESA Expedição de Documento: Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 144/2026/SGM-P.
- 17/06/2026 MESA Expedição de Documento: Apresentação do Autógrafo.
- 28/05/2026 MESA Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Dr. Fernando Máximo (PL/RO).
- 28/05/2026 PLEN Encaminhamento (Plenário): A matéria vai ao Senado Federal (PL 1.822-A/2024).
- 28/05/2026 PLEN Aprovação de Proposição (Plenário): Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Dr. Fernando Máximo (PL/RO).
- 28/05/2026 PLEN Votação (Plenário): Votação da Redação Final.
- 28/05/2026 PLEN Prejudicialidade (Plenário): Em consequência, ficam prejudicadas a proposição inicial e a apensada.
- 28/05/2026 PLEN Aprovação de Proposição (Plenário): Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
- 28/05/2026 PLEN Votação (Plenário): Votação em turno único.
- 28/05/2026 PLEN Encerramento de Discussão: Encerrada a discussão.
- 28/05/2026 PLEN Parecer do(a) Relator(a): Parecer Reformulado de Plenário, Dep. Dr. Fernando Máximo (PL-RO) pela:• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, e de seu apensado, Projeto de Lei nº 4.183, de 2024, na forma do Substitutivo adotado.• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº 1.822, de…
- 28/05/2026 PLEN Discussão da Materia pelos(as) Deputados(as): Discutiram a Matéria: Dep. Eli Borges (REPUBLIC-TO), Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ), Dep. Sargento Gonçalves (PL-RN) e Dep. Erika Kokay (PT-DF).
- 28/05/2026 PLEN Rejeição de Proposição (Plenário): Rejeitado o Requerimento.
- 28/05/2026 PLEN Obstrução Discussão (Plenário): Votação do Requerimento do Dep. Pedro Uczai, que solicita o adiamento da discussão por uma sessão.
- 28/05/2026 PLEN Parecer do(a) Relator(a): Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Dr. Fernando Máximo (PL-RO) pela:• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, e de seu apensado, Projeto de Lei nº 4.183, de 2024, na forma do Substitutivo adotado.• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº…
- 28/05/2026 PLEN Rejeição de Proposição (Plenário): Rejeitado o Requerimento. Sim: 99; Não: 277; Total: 376.
- 28/05/2026 PLEN Encaminhamento da Votação: Encaminhou a Votação o Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ).
- 28/05/2026 PLEN Obstrução Discussão (Plenário): Votação do Requerimento do Dep. Tarcísio Motta, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
- 28/05/2026 PLEN Discussão (Plenário): Discussão em turno único.
- 28/05/2026 MESA Recebimento - Redação Final: Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Dr. Fernando Máximo (PL/RO).
- 28/05/2026 MESA Desapensação do Projeto de Lei nº 4.183, de 2024, apensado, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.822, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/05/2026 - 09:00 - 107ª Sessão)
- 27/05/2026 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
- 26/05/2026 PLEN Encerramentos: Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
- 29/04/2026 CPASF Devolução à CCP em razão do recebimento do Memorando nº 068/2026 - COPER, de 29 de abril de 2026.
- 29/04/2026 CFT Devolução à CCP
- 28/04/2026 MESA Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Dr. Fernando Máximo (PL/RO).
- 11/03/2026 CCJC Recebimento pelo(a) CCJC, com a proposição PL-4183/2024 apensada.
- 11/03/2026 CFT Recebimento pela CFT, com a proposição PL-4183/2024 apensada.
- 04/03/2026 PLEN Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Dr. Fernando Máximo (UNIÃO-RO).
- 03/03/2026 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4183/2024, por ter sido aprovado o REQ 662/2025 que está apensado ao primeiro.
- 03/03/2026 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado o requerimento nº 662/2025,do Sr. Pastor Sargento Isidório, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4183/2024.
- 11/11/2024 MESA Apensação da proposição PL-4183/2024 à proposição PL-1822/2024.
- 11/11/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-4183/2024.
- 20/06/2024 CPASF Recebimento pela CPASF.
- 20/06/2024 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 21/06/2024 PAG 58.
- 19/06/2024 MESA Distribuição: Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 14/05/2024 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 1822/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), que "Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos,…
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto começou como uma garantia de "imediata internação" de adolescentes viciados em drogas a pedido dos pais. O texto que a Câmara aprovou e mandou ao Senado é outro: muda a Lei de Drogas para criar duas formas de internação de adolescentes, uma "assistida", com o consentimento dos pais e a anuência do adolescente, e outra chamada "voluntária", pedida pelos pais ou por uma autoridade administrativa e sempre precedida de laudo médico. Também permite que crianças e adolescentes em tratamento sejam acolhidos em comunidades terapêuticas junto com os pais, e, no caso de ameaça comprovada à vida, que tenham a circulação em vias públicas restringida durante o tratamento.
O que o texto faz
Autógrafo enviado ao Senado (17/06/2026, 4 páginas, lido por inteiro; o projeto original, 3 páginas, também lido). Altera a Lei 11.343/2006:
- Art. 2º, art. 23-A, § 3º: "Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo", continuam os dois tipos de internação; o § 11 cria as do adolescente.
- Art. 23-A, § 11: a internação de adolescentes usuários ou dependentes "poderá ocorrer" de forma (I) assistida, "mediante consentimento dos pais ou responsáveis legais, com a anuência do adolescente, entre 12 e 18 anos", ou (II) voluntária, "a pedido dos pais ou responsáveis legais ou, na falta destes, por solicitação de autoridade administrativa competente, sempre precedida de laudo médico fundamentado que ateste a necessidade do tratamento ou o risco à integridade física do adolescente, com avaliação multiprofissional e indicação de atendimento em Centros de Atenção Psicossocial (Caps)". O texto do inciso II não menciona a concordância do adolescente e não diz se valem para ela os limites que a lei vigente dá à internação involuntária.
- Art. 23-A, § 12: internação e alta do adolescente são comunicadas "imediatamente" ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da comarca de residência.
- Art. 23-A, § 7º: as demais internações e altas, ressalvado o § 12, são informadas em até 72 horas "ao Conselho Tutelar ou Ministério Público"; a lei vigente cita Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização.
- Art. 23-A, § 9º: segue vedada qualquer internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, "observadas as hipóteses de acolhimento previstas no art. 26-A".
- Art. 26-A, § 1º: não são elegíveis ao acolhimento pessoas cujo quadro clínico ou mental exija assistência médico-hospitalar contínua ou de emergência.
- Art. 26-A, § 6º: é permitido o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes em tratamento, em conjunto com os pais ou responsáveis, em instituições credenciadas.
- Art. 26-A, § 7º: esse acolhimento não dispensa a frequência à educação básica, "ressalvada a hipótese de ameaça comprovada à vida ou à integridade física, em decorrência de envolvimento pretérito com organizações criminosas ou com tráfico de drogas".
- Art. 26-A, § 8º: nessa hipótese, "mediante decisão judicial ou laudo médico", há "restrição de circulação em vias públicas durante o programa de tratamento", garantida a continuidade dos estudos no estabelecimento ou em modalidade compatível.
- Art. 26-A, § 9º: as instituições devem ter, na forma de ato do Poder Executivo, equipe multiprofissional de saúde e assistência social, estrutura residencial com lazer e esporte, e salas de aula e espaço para cursos de iniciação profissionalizante.
- Art. 26-A, §§ 10 e 11: separação entre crianças e adolescentes e adultos em alojamentos, dormitórios, banheiros e espaços de tratamento; se não houver, é obrigatória a presença de pais, responsáveis ou monitores.
- Art. 3º: vigência na publicação.
- O que a ementa original sugeria e o texto não confirma: "imediata internação" a pedido dos pais, para quem esteja em "vulnerabilidade social" ou "ameaçado de morte". O texto aprovado exige laudo médico (§ 11, II) e a hipótese de ameaça só aparece no § 7º do art. 26-A, para o acolhimento com os pais.
Situação
Apresentado em 14/05/2024 por Pastor Sargento Isidório (Avante/BA). A urgência foi aprovada em 03/03/2026 por requerimento ao PL 4183/2024, apensado. O Plenário da Câmara aprovou em 28/05/2026 o substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com relator Dr. Fernando Máximo (PL/RO), depois de rejeitar o requerimento de retirada de pauta por 99 a 277. O autógrafo foi remetido ao Senado em 17/06/2026. No Senado, autuado como PL 1822/2024 (código da matéria 174758), foi despachado em 10/08/2026 à CDH e depois à CAS, ambas em análise não terminativa. Em 12/08/2026 a presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos/DF), avocou a relatoria (art. 129 do Regimento do Senado). Não há parecer. Em 24/09/2026 foi apresentado na CDH o REQ 131/2026, de autoria dela, de audiência pública sobre o projeto (assinado em 16/09/2026; não verifiquei se foi aprovado ou realizado): a justificação diz que a "voluntária" é requerida pelos pais "independentemente da concordância do próprio adolescente", que o uso do mesmo nome que a lei já dá às internações de adultos gera insegurança, que fiscalizações apontam que parte das comunidades terapêuticas não tem a estrutura exigida, e que a audiência pode subsidiar emendas sobre prazo máximo de permanência, prazos de comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público e revisão judicial periódica. Quanto ao PL 4183/2024, apensado desde 11/11/2024 (o requerimento de urgência foi dele), foi desapensado e declarado prejudicado pela aprovação do substitutivo em 28/05/2026. Último registro do processo na API: 24/09/2026.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2433663, /autores e /tramitacoes (37 registros), e API do Senado, /processo/9066934 e /processo/relatoria?codigoMateria=174758, consultadas em 30/10/2026 17:44 e 17:50.
Placar do e-Cidadania em 30/10/2026 17:50: 0 sim, 0 não.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. O público são adolescentes dependentes de drogas em situação de risco. O texto aprovado amplia as hipóteses de internação do adolescente por iniciativa dos pais ou de autoridade administrativa (§ 11, II) e cria a restrição de circulação em comunidades terapêuticas (art. 26-A, § 8º). As salvaguardas do texto (laudo médico, avaliação multiprofissional, comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, separação de adultos) reduzem o risco, e o § 9º do art. 23-A mantém a vedação de internação em comunidade terapêutica. Por isso 3, não 4. O texto não esclarece o limite temporal e a revisão da internação do § 11, II.
- Chance 4/5. A tabela dá 4 (aprovado em uma Casa, urgência na Câmara). Mantida em 4: a relatora, que também preside a CDH, avocou a relatoria, o que mostra atenção ao projeto, mas o REQ 131/2026 dela pede audiência pública para discutir riscos e emendas, o que qualifica a ausência de sinal contrário: não é oposição ao projeto, mas pode atrasá-lo e mudar o texto (se emendado no Senado, volta à Câmara). Ainda faltam o parecer da CDH, o da CAS e o Plenário.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania (Senado): votar "Não". Placar em 30/10/2026 17:50: 0 sim, 0 não.
- Relatora na CDH: Damares Alves (Republicanos/DF), [email protected] (API do Senado, relatoria). Pedir que o relatório trate das garantias do adolescente (concordância, prazo e revisão da internação, atuação da Defensoria Pública) é uma ação possível; o REQ 131/2026 dela já menciona prazo máximo de permanência e revisão judicial periódica.
- Enquete da Câmara: existe em https://www.camara.leg.br/enquetes/2433663 ("Enquete do PL 1822/2024"), mas o projeto já saiu da Câmara.
- Acompanhar: pauta da CDH e da CAS.
- Argumento curto: o texto permite internar adolescente "a pedido dos pais ou, na falta, de autoridade administrativa" com laudo médico (art. 23-A, § 11, II), sem dizer no texto que o adolescente precisa concordar, e prevê restrição de circulação em vias públicas no acolhimento em comunidade terapêutica (art. 26-A, § 8º).
Proveniência
- Entrou pela busca completa (candidato com dano provisório 3, por modelo, lendo só a ementa, que descreve o projeto original; sinais: aprovada em uma Casa, relator, urgência).
- Textos lidos por inteiro: projeto original (codteor 2423598) e autógrafo (codteor 3148461), baixados uma vez cada pelo link da tramitação (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) do site proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- A comparação com a lei vigente (art. 23-A, §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 9º; art. 26-A) foi feita por consulta automatizada ao texto do Planalto (resumo, sem transcrição literal): § 3º define a internação voluntária como a que ocorre com o consentimento do dependente; § 7º cita Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização; § 9º veda a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras. Os limites do § 5º (internação involuntária) vêm do mesmo resumo e não foram conferidos linha a linha.
- Não consegui verificar: o parecer da comissão (substitutivo adotado) e o parecer preliminar de plenário, que não baixei; confiei no autógrafo como texto final. O conteúdo do REQ 131/2026 da CDH. A posição da relatora sobre o projeto (não afirmamos nenhuma além do que o REQ 131/2026 diz). Se o REQ 131/2026 foi aprovado.
- Revisão (30/10/2026): lido o REQ 131/2026 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), 3 páginas, baixado do link da justificação no Senado) e relidos os informes do processo no Senado (avocação da relatoria; requerimento apresentado em 24/09/2026).
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