PL 2337/2026: Cria o 'Recomeço com Fé': condenado por droga leve cumpre pena em comunidade terapêutica religiosa credenciada, com verba pública por pessoa.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Institui o Programa "Recomeço com Fé", que integra comunidades terapêuticas de base religiosa ao sistema de execução penal; estabelece a medida de acolhimento terapêutico-espiritual como alternativa à pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas; define critérios de credenciamento das entidades participantes; e dá outras providências.
- Assunto
- Penal e prisõesEstado laico
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Eros Biondini (PL/MG)
- Temas
- comunidades terapeuticas execucao penal drogas religiao financiamento publico
- Situação
- Aguardando Vistas (prazo de vista encerrado em 03/09/2026; aguarda votação na CSPCCO) (CSPCCO); relator: Messias Donato (UNIÃO/ES)
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 6 (baixa).
Dano, pelo texto: O texto original cria, no sistema de execução penal, uma medida em que o condenado cumpre a pena em comunidade terapêutica credenciada, com repasse mensal de dinheiro público por pessoa (art. 11) e dedução de imposto para doadores e empregadores (arts. 12 e 17). Mas a medida só vale com concordância expressa do condenado, diagnóstico de dependência e sem violência anterior (art. 5º); a participação em atividades religiosas é voluntária (art. 13, II); há credenciamento, inspeção e acesso a defensor (arts. 7º a 9º, 13 e 14). O substitutivo do relator reforça a saída livre e proíbe retenção. Não confirmamos dano ≥ 3 pelo texto: o risco está em como o programa seria executado e na destinação de verba pública a entidades religiosas.
Sinais de chance:
- parecer favorável do relator Messias Donato na CSPCCO (PRL 1, 12/08/2026), com substitutivo
- vista concedida em 01/09/2026 e prazo encerrado em 03/09/2026; ainda não votado na comissão
- ainda faltam Saúde, Finanças e Tributação e CCJC (mérito), e vai a Plenário
- autor único; Eros Biondini é do PL/MG
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Vistas (MESA), desde 12/05/2026, há 6 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 12/05/2026 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 12/05/2026 (há 6 meses) Aguardando Vistas MESA
Todas as movimentações (11)
- 03/09/2026 CSPCCO Encerramento de Prazo: Prazo de Vista Encerrado
- 01/09/2026 CSPCCO Pedido de Vista: Vista à Deputada Talíria Petrone.
- 01/09/2026 CSPCCO Discussão da Materia pelos(as) Deputados(as): Discutiu a Matéria o Dep. Rodrigo da Zaeli (PL-MT).
- 01/09/2026 CSPCCO Leitura e publicação do Parecer: Dispensada a leitura do Parecer, de acordo com o art. 57, VI, do RICD.
- 12/08/2026 CSPCCO Parecer do(a) Relator(a): Parecer do Relator, Dep. Messias Donato (UNIÃO-ES), pela aprovação, com substitutivo.
- 12/08/2026 CSPCCO Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Messias Donato (UNIÃO/ES).
- 09/07/2026 CSPCCO Designação de Relator(a): Designado Relator, Dep. Messias Donato (UNIÃO-ES).
- 25/06/2026 CSPCCO Recebimento pelo(a) CSPCCO.
- 25/06/2026 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2026.
- 24/06/2026 MESA Distribuição: Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado;Saúde;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
- 12/05/2026 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 2337/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Eros Biondini (PL/MG), que "Institui o Programa 'Recomeço com Fé', que integra comunidades terapêuticas de base religiosa ao sistema de execução penal; estabelece a medida de acolhimento terapêutico-espiritual como alternativa à pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas; define critérios de credenciamento das entidades participantes; e dá outras providências".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto cria um programa para que pessoas condenadas por uso de drogas, ou por outros crimes de pena de até 4 anos ligados à dependência, cumpram a pena em uma comunidade terapêutica (clínica de acolhimento residencial, aqui de base religiosa). Para os crimes de pena de até 4 anos isso funciona como alternativa à pena de prisão; para o porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), que já não tem prisão (as penas são advertência, serviços à comunidade e curso educativo, por no máximo 5 meses, art. 28, I a III e § 3º), não é "em vez da prisão". O condenado tem que concordar, ter diagnóstico de dependência química e não ter condenação anterior por crime com violência. O Estado paga cada pessoa acolhida por mês e dá abatimento de imposto a quem doa ou contrata egressos. O texto diz que ir a atividades religiosas é voluntário. O relator na Comissão de Segurança Pública propôs um substitutivo que muda alguns pontos (a saída livre da comunidade, a religião facultativa); o parecer dele ainda não foi votado.
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor lido por inteiro):
- Art. 1º e 3º: cria o programa "Recomeço com Fé" para integrar comunidades terapêuticas de base religiosa (entidades privadas sem fins lucrativos, "de inspiração religiosa") à execução penal. O art. 3º, V, define como "crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas" o art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo pessoal) e os crimes com pena máxima de até 4 anos "quando o delito tiver nexo causal demonstrado com a dependência química".
- Art. 5º: a "Medida Alternativa de Acolhimento (MAA)" pode ser aplicada pelo juízo da execução se houver condenação nesses crimes, diagnóstico de dependência por profissional de saúde, ausência de condenação anterior com violência ou grave ameaça, "manifestação expressa de vontade do sentenciado" e vaga. Dura de 6 a 24 meses (§ 1º); cada dia de acolhimento conta como um dia de pena (§ 2º); cumprido o acolhimento com aproveitamento, "extinção do saldo restante da pena" (§ 4º).
- Observação (Lei 11.343, art. 28, § 3º, texto da Câmara/legin conferido): as penas do art. 28, II e III, duram no máximo 5 meses (10 na reincidência), e a MAA do original dura no mínimo 6 meses (art. 5º, § 1º). Para esse público o original prevê, portanto, um acolhimento mais longo que a pena do art. 28, ainda que só com concordância do condenado (art. 5º, IV); o substitutivo trata esse caso à parte (art. 5º, § 5º, e art. 22).
- Art. 6º: o sentenciado deve residir na comunidade, participar de atividades "terapêuticas, educacionais, laborais e espirituais" do plano individual e "não se ausentar das instalações" sem autorização.
- Arts. 7º e 8º: requisitos de credenciamento (registro, 20 vagas mínimas, equipe multiprofissional, ausência de registro de violação de direitos humanos, compromisso com a liberdade religiosa) e credenciamento pelo Ministério da Justiça por 2 anos.
- Arts. 9º, 13 e 14: obrigações das comunidades (relatórios trimestrais ao juízo, contas dos recursos públicos, inspeções); garantias do acolhido (liberdade de crença, "participação em atividades religiosas voluntária e jamais condicionante para avaliação de aproveitamento", defensor, comunicação com a família); controle externo pelo Ministério Público.
- Arts. 10 e 11: financiamento por dotações dos ministérios da Justiça, Saúde e Desenvolvimento Social, repasses do FUNPEN, doações e convênios; repasse per capita mensal fixado pelo Executivo, limitado ao custo médio mensal de um preso no sistema federal (parágrafo único).
- Art. 12: pessoas jurídicas (lucro real) que doarem às comunidades credenciadas podem deduzir do Imposto de Renda até 2% do valor doado. Art. 17: empresas que contratarem egressos podem deduzir o dobro dos salários, por até 12 meses por egresso.
- Art. 16: egressos têm acesso prioritário a qualificação, benefícios, saúde mental e habitação de interesse social. Art. 18: adesão dos estados por convênio. Art. 22: regulamentação em 180 dias.
Substitutivo do relator (PRL 1 CSPCCO, Messias Donato, 12/08/2026; lido por inteiro), ainda não votado:
- Art. 3º, VI e VII: delimita o público a quem cometeu o crime do art. 28, caput e § 1º, da Lei de Drogas, ou crime de pena máxima de até 4 anos, sem violência ou grave ameaça, com nexo com a dependência. Art. 5º e art. 3º, III: a medida pode valer para executar a medida educativa do art. 28, III.
- Art. 6º, II, IV e parágrafo único: a participação em atividade religiosa ou espiritual passa a ser facultativa; veda "retenção física, isolamento ou impedimento à saída"; o sentenciado pode interromper o acolhimento a qualquer tempo, e o juiz decide se continua ou volta à forma original da pena.
- Art. 5º, § 5º: no caso do art. 28, o descumprimento não pode levar a pena privativa de liberdade.
- Art. 22 do substitutivo: dá nova redação ao § 5º do art. 28 da Lei 11.343, para a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa do consumo pessoal poderem ser cumpridas também em comunidades terapêuticas, "com ou sem base religiosa". Art. 24: vigência em 180 dias.
- Os arts. 10 a 21 do substitutivo (financiamento, repasse per capita, deduções de 2% e do dobro dos salários, garantias do acolhido, controle do Ministério Público) repetem o original, com os mesmos números de artigo.
Situação
Apresentado em 12/05/2026 pelo deputado Eros Biondini (PL/MG). Distribuído em 24/06/2026 à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), à de Saúde, à de Finanças e Tributação e à de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito); sujeito à apreciação do Plenário, regime ordinário. O relator Messias Donato (UNIÃO/ES) foi designado em 09/07/2026 e apresentou em 12/08/2026 o parecer pela aprovação, com substitutivo. Em 01/09/2026 a comissão discutiu a matéria (falou o dep. Rodrigo da Zaeli, PL/MT) e a deputada Talíria Petrone pediu vista; o prazo de vista terminou em 03/09/2026. Desde então não há mais tramitação.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2623940 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 2/5. O projeto não suprime direito nem torna nada obrigatório: a medida depende da concordância do condenado (art. 5º, IV) e o texto garante que a religião é voluntária (art. 13, II). O que ele faz é abrir um canal para que o Estado pague entidades de base religiosa para executar pena (arts. 10 e 11) e conceda isenções fiscais a quem as financia (arts. 12 e 17), e o art. 6º do original condiciona a saída das instalações à autorização, o que o relator, no parecer, diz instituir "na prática, custódia vedada por lei" nessas entidades e corrige no substitutivo. Os riscos reais (violação de direitos dentro de comunidades, uso de verba pública para entidades religiosas, fiscalização insuficiente) dependem de execução e fiscalização, que o texto prevê em abstrato (arts. 7º a 9º, 14); não os verificamos em fonte e por isso não elevamos a nota. Não confirmamos dano ≥ 3.
- Chance 3/5. Tem parecer do relator pela aprovação e já passou por pedido de vista, mas ainda não foi votado na primeira de quatro comissões e vai a Plenário.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar (sem prazo). O voto sugerido ("Discordo totalmente") é sugestão do mapa, a confirmar com o grupo, dado que a nota de dano é baixa.
- Comissão: CSPCCO; relator Messias Donato (UNIÃO/ES). Não conferimos o contato institucional dele nesta ficha. A deputada Talíria Petrone pediu vista na comissão (tramitação de 01/09/2026).
- Autor: [email protected], (61) 3215-5321 (gabinete 321), segundo a API da Câmara,
/deputados/160640. - Acompanhar: a votação na CSPCCO e o texto final do substitutivo (se a comissão adotar o do relator).
- Argumento curto: o projeto manda dinheiro público por pessoa (art. 11) e isenção de imposto (arts. 12 e 17) para entidades religiosas executarem pena, e o próprio relator escreveu que a redação original instituía, na prática, custódia que a lei veda.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (comunidades terapêuticas, religião e execução penal) e pelo link do candidato. O número foi conferido na página da enquete (
Enquete do PL 2337/2026) e na API: o id da enquete é o id da proposição (2623940). - Ementa: confere. Ela fala em "crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas". O texto define essa expressão no art. 3º, V, de modo mais amplo que o consumo pessoal: inclui crimes de pena máxima de até 4 anos com nexo com a dependência.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (extraído com PyMuPDF; o PDF tem 11 páginas). PRL 1 CSPCCO lido: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (parecer e substitutivo lidos por inteiro).
- Não verificado: contato do relator; o placar da enquete (a página não o exibe sem votar); o texto da Lei 11.343 citado pelo relator; qualquer dado empírico sobre comunidades terapêuticas (a justificação do projeto cita estudos sem referência, e não os conferimos).
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