PL 2589/2022: Declara de utilidade pública estradas e pontes em APA, terras indígenas e parques nacionais, mesmo com desmatamento.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei 12.651/2012 e Lei nº 6.001/1973, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de construção de pontes e estradas asfaltadas ou não, nas áreas de Preservação Permanente, Áreas de Proteção Ambiental, áreas de Reservas Indígenas ou não indígenas e Parques Nacionais, com o objetivo de interligar comunidades, municípios e estados
- Assunto
- Meio ambientePovos indígenas
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Mara Rocha (MDB/AC)
- Temas
- ambiente Código Florestal povos indígenas unidades de conservação
- Situação
- Aguardando Encaminhamento (CPOVOS); relator: Dilvanda Faro (PT/PA), designada em 17/07/2025; parecer pela rejeição aprovado em 27/10/2026
- Apresentada em
- 11/10/2022
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:20
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 1 de 5 (muito baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Declara de utilidade pública pontes e estradas, asfaltadas ou não, 'mesmo que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa' em APP, APA, terras indígenas e parques nacionais (art. 2º, Código Florestal art. 3º, VIII, f) e autoriza essas obras em terras indígenas (art. 3º, Estatuto do Índio art. 26-A). Vale para todo o país e abre áreas protegidas a estradas.
Sinais de chance:
- parecer pela rejeição aprovado na CPOVOS, primeira comissão de mérito, em 27/10/2026
- próximas comissões: CDU, CMADS e CCJC, sem relator designado nelas
- apreciação conclusiva pelas comissões, regime ordinário
- autora sem gabinete ativo na API da Câmara
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Encaminhamento (MESA), desde 11/10/2022, há 4 anos e 1 mês.
movimentação período em cada situação situação atual 11/10/2022 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 11/10/2022 (há 4 anos e 1 mês) Aguardando Encaminhamento MESA
Todas as movimentações (19)
- 27/10/2026 CPOVOS Aprovação do Parecer: Aprovado o Parecer.
- 27/10/2026 CPOVOS Leitura e publicação do Parecer: Lido o Parecer da Relatora, Deputada Dilvanda Faro, pelo Deputado Paulo Guedes.
- 11/08/2026 CPOVOS Retirada de Pauta: Retirado de pauta, por acordo, a pedido da Relatora.
- 24/04/2026 CPOVOS Parecer do(a) Relator(a): Parecer da Relatora, Dep. Dilvanda Faro (PT-PA), pela rejeição do PL 2589/22 e do PL 3826/24, apensado.
- 24/04/2026 CPOVOS Recebimento - Relator(a): Apresentação do PRL n. 1 CPOVOS (Parecer do Relator), pela Deputada Dilvanda Faro (PT/PA -Fdr PT-PCdoB-PV).
- 17/07/2025 CPOVOS Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Dilvanda Faro (PT-PA).
- 14/05/2025 CPOVOS Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação): Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
- 29/10/2024 MESA Notificação de Apensação: Apense-se a este(a) o(a) PL-3826/2024.
- 29/10/2024 MESA Apensação da proposição PL-3826/2024 à proposição PL-2589/2022.Por oportuno, determino a inclusão da Comissão de Desenvolvimento Urbano na distribuição da matéria, para se manifestar após a CPOVOS. Às Comissões de da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Desenvolvimento Urbano; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 22/05/2024 CPOVOS Encerramento de Prazo: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/05/2024 a 22/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
- 07/05/2024 CPOVOS Abertura de Prazo: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/05/2024)
- 06/05/2024 CPOVOS Designação de Relator(a): Designada Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC)
- 17/03/2023 CPOVOS Recebimento pela CPOVOS.
- 16/03/2023 CDHMIR Devolução à CCP
- 10/03/2023 MESA Decisão da Presidência de 10/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1/2023 [...], criando a Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, revejo o despacho de distribuição..."..."para o fim de determinar sua distribuição à Comissão de Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, em substituição à Comissão de Direitos Humanos e Minorias, renomeada pela mesma Resolução como Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial." (ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO:Às Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e…
- 16/11/2022 CDHMIR Recebimento pela CDHM.
- 14/11/2022 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2022 PAG 148
- 11/11/2022 MESA Distribuição: Às Comissões de Direitos Humanos e Minorias; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 11/10/2022 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do Projeto de Lei n. 2589/2022, pela Deputada Mara Rocha (MDB/AC), que "Altera a Lei 12.651/2012 e Lei nº 6.001/1973, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de construção de pontes e estradas asfaltadas ou não, nas áreas de Preservação Permanente, Áreas de Proteção Ambiental, áreas de Reservas Indígenas ou não indígenas e Parques Nacionais, com o objetivo de interligar comunidades, municípios e estados".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Projeto que trata como "de utilidade pública" a construção de pontes e estradas, asfaltadas ou não, dentro de áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental, terras indígenas e parques nacionais, mesmo quando for preciso desmatar vegetação nativa. A justificativa é ligar comunidades, cidades e estados isolados. A primeira comissão que o analisou rejeitou o projeto em 27/10/2026.
O que o texto faz
- Art. 1º: objetivo de considerar de utilidade pública obras de pontes e estradas "que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa" em APP, APA, "Reservas Indígenas ou não indígenas" e Parques Nacionais.
- Art. 2º: acrescenta ao Código Florestal (Lei 12.651, art. 3º, VIII) a alínea "f": são de utilidade pública as obras de pontes e estradas, "inclusive com acostamento", e obras de arte, "mesmo que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa", nessas áreas.
- Art. 3º: cria o art. 26-A, que "fica autorizada" a construção dessas obras nas mesmas áreas. O texto cita no mesmo artigo a Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e a Lei 12.651/2012, um erro de redação. A ementa e o parecer da relatora tratam o artigo como mudança no Estatuto do Índio.
- O texto não menciona licenciamento ambiental, compensação nem consulta às comunidades indígenas. Não diz se essas exigências continuam ou deixam de valer.
- O que já existe: o Código Florestal em vigor já classifica como utilidade pública "as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário" (art. 3º, VIII, "b"), e admite intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública (art. 8º). Para estradas públicas em APP, a nova alínea "f" pouco acrescenta. O que o projeto acrescenta é a menção expressa a APA, terras indígenas e parques nacionais, a cobertura de qualquer ponte ou estrada (não só as de serviço público) e a autorização direta do art. 26-A.
- Justificativa: as leis ambientais seriam "ultrapassadas" e "arcaicas" e isolariam populações sem acesso a saúde e serviços.
Situação
Apresentado em 11/10/2022 pela deputada Mara Rocha (MDB/AC). Foi distribuído à CPOVOS, à CDU, à CMADS
e à CCJC, com apreciação conclusiva pelas comissões e regime ordinário. Em 29/10/2024 recebeu como
apensado o PL 3826/2024, do deputado Lebrão, que permite rodovias em Reservas Extrativistas
condicionadas a licenciamento (segundo o parecer; o texto do apensado não foi lido). Na CPOVOS, a
relatora Dilvanda Faro (PT/PA) apresentou em 24/04/2026 parecer pela rejeição dos dois projetos.
O parecer foi aprovado em 27/10/2026. A situação é "Aguardando Encaminhamento" na CPOVOS. Pelo
despacho de 29/10/2024, a próxima comissão é a CDU.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2335513 e /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 01:20.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. Se aprovado, vale para todo o país e alcança as categorias mais protegidas: parques nacionais e terras indígenas (art. 3º, novo art. 26-A), além de APP e APA (art. 2º). Em APP, a lei já admite obras de transporte e sistema viário como utilidade pública (Código Florestal, arts. 3º, VIII, "b", e 8º); a novidade relevante é a autorização de lei, "mesmo que provoquem... supressão de vegetação nativa", para estradas em parques nacionais e terras indígenas. O parecer da CPOVOS cita estudos do Imazon e do INPA e acórdãos do TCU ligando estradas a desmatamento e grilagem. Isso é argumento da relatora, não fonte que conferimos. A relatora também diz que o projeto dispensa licenciamento; o texto não diz isso expressamente (só silencia).
- Chance 1/5. A única decisão até aqui foi a rejeição na primeira comissão de mérito. Ainda faltam três comissões, sem relator. A escala não prevê parecer contrário; a nota é avaliação nossa.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). Prioridade baixa.
- Acompanhar: a designação de relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU). A ficha sobe se houver parecer favorável lá.
- Canal institucional da autora: a API da Câmara (
/deputados/204471) não traz gabinete nem e-mail ativos para Mara Rocha; não há contato a indicar. - Argumento curto: o texto autoriza estradas em terras indígenas e parques nacionais "mesmo que provoquem... supressão de vegetação nativa" (arts. 2º e 3º), sem dizer uma palavra sobre licenciamento ou consulta aos povos.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo
Código Florestal), com o sinalrelator. - O número da enquete veio da própria página (
Enquete do PL 2589/2022) e foi conferido na API: o id da enquete é o id da proposição (2335513). - Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). O parecer da CPOVOS também foi lido: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Ementa x texto: a ementa diz "Reservas Indígenas" e o texto também; na prática são terras indígenas. O art. 3º tem erro na indicação da lei alterada (ver acima).
- Código Florestal vigente, arts. 3º, VIII, e 8º, conferido no texto do Planalto (revisão de 30/10/2026): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: o texto do PL 3826/2024 (apensado).
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