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Alerta Legislativo

PL 3492/2019: Qualifica o homicídio de criança e sobe o limite de prisão a 50 anos; o original, votável se o substitutivo cair, pune matar 'para impor ideologia de gênero'.

Penal e prisõesCrianças e jovens

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Há uma enquete aberta da Câmara, sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.

Ficha técnica

Ementa oficial: Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.

Assunto
Penal e prisõesCrianças e jovens
Casa
Câmara
Autor(es)
Carla Zambelli (PL/SP), Bia Kicis (PL/DF), Eduardo Bolsonaro (PL/SP), Ottaci Nascimento (SOLIDARIEDADE/RR)
Temas
direito penal criancas e adolescentes crimes hediondos ideologia de genero
Situação
Pronta para Pauta (PLEN); relator: Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), designado relator de Plenário em 19/09/2023; foi também o relator na CCJC
Apresentada em
12/06/2019
Tramitação consultada em
31/10/2026 12:31
Links oficiais
Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a enquete

Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).

Dano, pelo texto: Dois textos podem ir a voto. O substitutivo da CCJC, votado primeiro, só endurece penas (qualifica o homicídio contra criança ou adolescente, triplica a pena de lesão contra eles, limite de pena de 40 para 50 anos); sozinho, seria 2. Mas, rejeitado o substitutivo, vota-se o original (art. 191, V, RICD), que cria homicídio qualificado 'para impor ideologia de gênero', 30 a 50 anos, hediondo, e aumento de até o triplo da lesão com esse motivo, sem definir o termo (art. 2º, VIII e § 2º-B; arts. 3º e 4º). Esse risco a um grupo vulnerável (pessoas trans, em especial crianças e adolescentes, suas famílias e quem as atende) segue votável, por isso 3.

Sinais de chance:

Em linguagem simples

O projeto original, de 2019, fazia duas coisas: punia mais quem mata ou fere criança e adolescente, e criava um homicídio qualificado "para impor ideologia de gênero", com pena de 30 a 50 anos, sem definir o que é ideologia de gênero. Em 2021, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou outro texto (um substitutivo), que tirou toda a parte de ideologia de gênero, porque o relator considerou o termo impreciso demais para uma lei penal. O substitutivo, que o Plenário vota primeiro, só endurece penas: homicídio de criança ou adolescente passa a ser qualificado e hediondo, lesão corporal contra eles tem a pena triplicada, e o tempo máximo de prisão sobe de 40 para 50 anos, para crimes cometidos depois que a lei entrar em vigor.

Atenção: a "ideologia de gênero" não saiu de vez. O projeto está pronto para o Plenário, com urgência. Pelo Regimento da Câmara, se o substitutivo for rejeitado, vota-se o texto original, que contém o homicídio qualificado "para impor ideologia de gênero" (30 a 50 anos, hediondo) e o aumento de até o triplo da pena da lesão corporal com esse motivo. O original continua na proposição e pode voltar a voto por esse caminho.

O que o texto faz

Quais textos podem ir a voto. No Plenário, o substitutivo de comissão tem preferência e é votado primeiro (art. 191, II e III, do Regimento da Câmara). Aprovado, ficam prejudicados o original e as emendas a ele (inciso IV). Rejeitado o substitutivo, votam-se a proposição inicial e as emendas a ela (inciso V), ou seja, o texto original com a qualificadora de "ideologia de gênero". As duas versões estão descritas abaixo.

Substitutivo adotado pela CCJC (SBT-A 1 CCJC, 31/05/2021, lido por inteiro), votado primeiro. É o texto do parecer aprovado (PAR 1 CCJC) e reproduz o substitutivo da complementação de voto do relator (CVO 1). Vale para o projeto principal e para os apensados PLs 4153/2019, 4161/2019, 5859/2019 e 1520/2021.

Por que a "ideologia de gênero" saiu. O voto do relator (PRL 3, 25/05/2021) diz: "Quanto à qualificadora relacionada à 'imposição de ideologia de gênero', porém, sugerimos a sua retirada, por entendermos que se trata de uma terminologia sem definição precisa, o que pode acarretar violação ao princípio da taxatividade". O relator também tirou a exigência de que o crime fosse "em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento", para qualificar qualquer homicídio contra criança ou adolescente, e retirou o nome "Lei Rhuan Maycon" por técnica legislativa.

Texto original (PL 3492/2019, lido por inteiro). Vai a voto se o substitutivo for rejeitado (art. 191, V, do Regimento). É este texto que contém a "ideologia de gênero".

Apensados (lidos por inteiro). Nenhum trata de gênero. PL 4153/2019 (Paula Belmonte): qualifica o homicídio contra criança ou adolescente e aumenta em 1/3 a lesão. PL 4161/2019 (Otaci Nascimento): torna hediondo o homicídio contra criança ou adolescente. PL 5859/2019 (Léo Motta): qualifica o homicídio contra menor de 14 anos e o inclui entre os hediondos. PL 1520/2021 (Luis Tibé): qualifica o homicídio de criança de até 12 anos, 20 a 30 anos, e o torna hediondo. PL 1492/2023 (José Medeiros), apensado depois do parecer da CCJC: torna hediondos o homicídio e a lesão dolosa contra criança ou adolescente.

Lei atual, conferida no Planalto (texto compilado, 30/10/2026). Parte do que o projeto propõe já foi feito por leis posteriores a 2021: o homicídio "contra menor de 14 anos" já é qualificado (CP art. 121, § 2º, IX, Lei 14.344/2022, a Lei Henry Borel), com aumentos no § 2º-B, e todo homicídio qualificado já é hediondo (Lei 8.072, art. 1º, I, na redação da Lei 15.159/2025). Hoje o § 2º tem também um inciso X (instituição de ensino, Lei 15.159/2025), e o art. 129, § 13, trata da lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Lei 14.994/2024). O substitutivo foi escrito antes dessas leis: ele reescreve o inciso IX, o § 13 do art. 129 e o inciso I da Lei 8.072 com outro conteúdo. Se fosse votado sem atualização de redação, apagaria o atual § 13 (lesão contra a mulher) e, na Lei 8.072, trocaria o atual "homicídio qualificado (art. 121, § 2º)", que abrange todos os incisos, por uma lista fechada de I a IX, que deixa de fora o inciso X (o inciso X continuaria no Código Penal, mas deixaria de ser hediondo). O original também reescreve o § 13 do art. 129. Isso é colisão de redação, não objetivo declarado do texto; o relator de Plenário teria de corrigi-la.

Situação

Apresentado em 12/06/2019 pelas deputadas Carla Zambelli e Bia Kicis e pelo deputado Eduardo Bolsonaro, então no PSL (a tramitação registra "Carla Zambelli (PSL/SP)"; os partidos no cabeçalho são os atuais, da API em 30/10/2026); a API lista também Ottaci Nascimento como autor. O REQ 1344/2021, de coautoria, foi deferido em 16/08/2021 (não conferimos quem ele incluiu). Carla Zambelli e Eduardo Bolsonaro aparecem na API em "Vacância"; Ottaci Nascimento, em "Fim de Mandato". Distribuído só à CCJC (mérito e art. 54), sujeito ao Plenário. O REQ 945/2021 (Erika Kokay, PT/DF), que pedia exame também pelas comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública, foi indeferido em 28/06/2021 ("Matérias de Direito Penal inscrevem-se inteiramente na competência da CCJC").

Na CCJC, o relator Pedro Lupion apresentou três pareceres (12/2019, 05/2021 e 25/05/2021) e uma complementação de voto. Em 31/05/2021 a comissão aprovou o parecer, por 57 a 2, com o substitutivo descrito acima, e manteve o art. 75 (50 anos) contra destaque do PT e do PCdoB, por 42 a 20. Em 19/09/2023, Pedro Lupion (então PP/PR) foi designado relator de Plenário; não há parecer de Plenário registrado. Em 20/09/2023, o projeto passou do regime ordinário, dado na distribuição de 2019, ao regime de urgência (art. 155) porque o Plenário aprovou a urgência (REQ 993/2021) do PL 1520/2021, que está apensado a ele. No mesmo dia foram apresentados no Plenário requerimentos de adiamento da discussão, de adiamento da votação e de retirada de pauta, e o REQ 3253/2023 (Odair Cunha, PT/MG), que pede para desapensar o PL 1520/2021 ("impactos no sistema prisional"). A tramitação não registra decisão sobre nenhum deles e não tem nenhuma movimentação depois de 20/09/2023. Situação atual: "Pronta para Pauta" no Plenário. Não foi ao Senado e não virou lei. Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2207768, /tramitacoes, /autores e /relacionadas, e /proposicoes/2279142 (PL 1520/2021), consultadas em 30/10/2026 23:47; situação e tramitação conferidas de novo em 31/10/2026 12:31, sem mudança (68 registros, último em 20/09/2023; regime "Urgência (Art. 155, RICD)"). Os apensados 4153, 4161, 5859/2019 e 1492/2023 estão "Tramitando em Conjunto", e o PL 1520/2021 "Pronta para Pauta", todos em urgência.

O que a urgência faz e não faz. Com ela, o projeto vai ao Plenário sem voltar às comissões e entra em discussão como primeiro item da Ordem do Dia quando pautado (art. 157 do Regimento). Mas ainda há discussão, podem ser apresentadas emendas de Plenário, que recebem parecer (art. 157, § 4º), e quem quer adiar ou retirar de pauta tem regras mais estreitas, não nulas (art. 155, parágrafo único).

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O que fazer

Proveniência

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PL 3492/2019 (Câmara): Qualifica o homicídio de criança e sobe o limite de prisão a 50 anos; o original, votável se o substitutivo cair, pune matar 'para impor ideologia de gênero'. Dano 3 de 5. Avançando: já tem parecer. Veja a consulta enquete oficial da Câmara: alertalegislativo.org/p/pl3492-2019/