PL 3492/2019: Qualifica o homicídio de criança e sobe o limite de prisão a 50 anos; o original, votável se o substitutivo cair, pune matar 'para impor ideologia de gênero'.
Penal e prisõesCrianças e jovens
Há uma enquete aberta da Câmara, sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.
- Assunto
- Penal e prisõesCrianças e jovens
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Carla Zambelli (PL/SP), Bia Kicis (PL/DF), Eduardo Bolsonaro (PL/SP), Ottaci Nascimento (SOLIDARIEDADE/RR)
- Temas
- direito penal criancas e adolescentes crimes hediondos ideologia de genero
- Situação
- Pronta para Pauta (PLEN); relator: Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), designado relator de Plenário em 19/09/2023; foi também o relator na CCJC
- Apresentada em
- 12/06/2019
- Tramitação consultada em
- 31/10/2026 12:31
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: Dois textos podem ir a voto. O substitutivo da CCJC, votado primeiro, só endurece penas (qualifica o homicídio contra criança ou adolescente, triplica a pena de lesão contra eles, limite de pena de 40 para 50 anos); sozinho, seria 2. Mas, rejeitado o substitutivo, vota-se o original (art. 191, V, RICD), que cria homicídio qualificado 'para impor ideologia de gênero', 30 a 50 anos, hediondo, e aumento de até o triplo da lesão com esse motivo, sem definir o termo (art. 2º, VIII e § 2º-B; arts. 3º e 4º). Esse risco a um grupo vulnerável (pessoas trans, em especial crianças e adolescentes, suas famílias e quem as atende) segue votável, por isso 3.
Sinais de chance:
- urgência (art. 155 do Regimento) desde 20/09/2023, por extensão da urgência aprovada para o apensado PL 1520/2021 (REQ 993/2021)
- parecer aprovado na CCJC em 31/05/2021, por 57 a 2; situação 'Pronta para Pauta' no Plenário
- requerimentos de adiamento e de retirada de pauta 'matéria urgente' apresentados no Plenário em 20/09/2023; a API registra a apresentação, não a deliberação
- REQ 3253/2023 pede desapensar o PL 1520/2021; sem decisão registrada
- nenhuma movimentação desde 20/09/2023
- pela tabela seria 4 (urgência aprovada); baixei para 3 pela paralisação de mais de três anos
Em linguagem simples
O projeto original, de 2019, fazia duas coisas: punia mais quem mata ou fere criança e adolescente, e criava um homicídio qualificado "para impor ideologia de gênero", com pena de 30 a 50 anos, sem definir o que é ideologia de gênero. Em 2021, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou outro texto (um substitutivo), que tirou toda a parte de ideologia de gênero, porque o relator considerou o termo impreciso demais para uma lei penal. O substitutivo, que o Plenário vota primeiro, só endurece penas: homicídio de criança ou adolescente passa a ser qualificado e hediondo, lesão corporal contra eles tem a pena triplicada, e o tempo máximo de prisão sobe de 40 para 50 anos, para crimes cometidos depois que a lei entrar em vigor.
Atenção: a "ideologia de gênero" não saiu de vez. O projeto está pronto para o Plenário, com urgência. Pelo Regimento da Câmara, se o substitutivo for rejeitado, vota-se o texto original, que contém o homicídio qualificado "para impor ideologia de gênero" (30 a 50 anos, hediondo) e o aumento de até o triplo da pena da lesão corporal com esse motivo. O original continua na proposição e pode voltar a voto por esse caminho.
O que o texto faz
Quais textos podem ir a voto. No Plenário, o substitutivo de comissão tem preferência e é votado primeiro (art. 191, II e III, do Regimento da Câmara). Aprovado, ficam prejudicados o original e as emendas a ele (inciso IV). Rejeitado o substitutivo, votam-se a proposição inicial e as emendas a ela (inciso V), ou seja, o texto original com a qualificadora de "ideologia de gênero". As duas versões estão descritas abaixo.
Substitutivo adotado pela CCJC (SBT-A 1 CCJC, 31/05/2021, lido por inteiro), votado primeiro. É o texto do parecer aprovado (PAR 1 CCJC) e reproduz o substitutivo da complementação de voto do relator (CVO 1). Vale para o projeto principal e para os apensados PLs 4153/2019, 4161/2019, 5859/2019 e 1520/2021.
- Art. 2º, CP art. 75: o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade passa a 50 anos, e penas somadas acima disso são unificadas nesse limite. Vale para qualquer crime, não só contra criança, mas só para crimes cometidos depois da vigência: a lei penal mais grave não retroage (CP, arts. 1º e 4º, "momento da ação ou omissão"). Hoje o limite é 40 anos (Lei 13.964/2019, conferido no Planalto); quando o projeto foi apresentado, em junho de 2019, ainda era 30. Na CCJC, um destaque do PT e do PCdoB tentou derrubar esse ponto e perdeu (42 a 20, tramitação de 31/05/2021).
- Art. 2º, CP art. 121, § 2º, IX: homicídio "contra criança ou adolescente" passa a ser qualificado, sem exigir motivo específico. Segue a linha "Pena – reclusão, de vinte a trinta anos". No art. 121, § 2º, essa linha é a pena única do parágrafo para todas as qualificadoras; o voto do relator (PRL 3) diz que acolhe "a sugestão de aumento da pena cominada ao crime de homicídio qualificado". A leitura de que a pena mínima de todo homicídio qualificado sobe de 12 para 20 anos é nossa, apoiada nesse voto.
- Art. 2º, CP art. 121, § 4º: no homicídio doloso, o aumento de 1/3 passa a valer contra maior de 60 anos ou quando o autor é "ascendente, padrasto, madrasta", ou a vítima está "sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente". A menção a "menor de 14 anos" sai daqui, porque o caso passa a ser qualificadora.
- Art. 2º, CP art. 129, § 13: lesão corporal contra criança ou adolescente tem a pena triplicada. Vale para qualquer lesão, inclusive a leve (art. 129, caput). § 14: se a lesão decorrer de violência sexual, a pena é quadruplicada, "se o fato não constituir crime mais grave".
- Art. 3º, Lei 8.072/1990, art. 1º, I: lista como hediondo o homicídio qualificado dos incisos I a IX do art. 121, § 2º, e o homicídio em atividade de grupo de extermínio, milícia privada, associação ou organização criminosa.
- Art. 4º: vigência na publicação.
- O substitutivo não menciona gênero, ideologia, doutrinação, escola, família, educação, identidade de gênero nem procedimentos médicos ou hormonais. Nenhum desses termos aparece no texto aprovado pela CCJC.
Por que a "ideologia de gênero" saiu. O voto do relator (PRL 3, 25/05/2021) diz: "Quanto à qualificadora relacionada à 'imposição de ideologia de gênero', porém, sugerimos a sua retirada, por entendermos que se trata de uma terminologia sem definição precisa, o que pode acarretar violação ao princípio da taxatividade". O relator também tirou a exigência de que o crime fosse "em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento", para qualificar qualquer homicídio contra criança ou adolescente, e retirou o nome "Lei Rhuan Maycon" por técnica legislativa.
Texto original (PL 3492/2019, lido por inteiro). Vai a voto se o substitutivo for rejeitado (art. 191, V, do Regimento). É este texto que contém a "ideologia de gênero".
- Art. 1º: limite de pena de 50 anos (CP art. 75), igual ao substitutivo (em 2019, o limite em vigor era 30 anos).
- Art. 2º, CP art. 121, § 2º: VI, homicídio "contra a criança ou adolescente em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento físico e psíquico", reclusão de 30 a 50 anos; VII, o mesmo quando a vítima está sob "cuidado, guarda, vigilância ou autoridade" do agente, 40 a 50 anos; VIII, sob o título "Morte para imposição de ideologia de gênero", homicídio cometido "para impor ideologia de gênero", 30 a 50 anos.
- Art. 2º, § 2º-B: "Considera-se que há razões para imposição de ideologia de gênero quando o crime envolve: I – menosprezo ou discriminação ao sexo biológico; II – imposição de ideologia quanto à existência de sexo biológico neutro; III – imposição de ideologia para inversão do sexo biológico". O texto não define "ideologia de gênero", nem "ideologia", nem "imposição", nem "inversão do sexo biológico". O termo "doutrinação" não aparece.
- Art. 2º, § 2º-C: no caso do inciso VIII, 40 a 50 anos se a vítima for criança, adolescente ou pessoa com doença mental incapaz de se autodeterminar.
- Art. 3º, CP art. 129, § 13: lesão corporal com pena aumentada "até o triplo" nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, ou seja, inclusive lesão "para impor ideologia de gênero".
- Art. 4º: torna hediondos os novos incisos VI, VII e VIII (a lista escrita é "I, II, III, V, V, VI, VII e VIII": o inciso IV, traição ou emboscada, fica de fora, aparentemente por erro de digitação). Art. 5º: denomina a lei "Lei Rhuan Maycon". Art. 6º: vigência.
- A qualificadora do inciso VIII não se limita a vítima criança: vale para homicídio de qualquer pessoa "para impor ideologia de gênero"; o § 2º-C só aumenta a pena quando a vítima é criança, adolescente ou pessoa incapaz.
- Mesmo no original, a parte de gênero não criava um crime autônomo de ensinar, educar ou acolher: ela era uma qualificadora do homicídio ("matar alguém") e uma causa de aumento da lesão corporal. Para incidir, era preciso haver homicídio, consumado ou tentado (a tentativa basta, com a pena reduzida de um a dois terços: CP art. 14, II e parágrafo único), ou lesão corporal. O risco estava no motivo vago: quem decide o que é "impor ideologia de gênero" ou "menosprezo ao sexo biológico" seria o juiz, caso a caso, e uma lesão corporal (que no Código inclui ofensa "à saúde") com esse motivo teria pena até triplicada.
- O original foi escrito para o Código de 2019. Votado hoje sem ajuste de redação, os novos incisos VI, VII e VIII ocupariam o lugar dos atuais VII (homicídio contra agentes de segurança, juízes e outros) e VIII (arma de uso restrito), e os novos §§ 2º-B e 2º-C o dos atuais (aumentos para menor de 14 anos e para homicídio em escola). É colisão de redação, não objetivo declarado; leitura nossa, feita contra o texto compilado no Planalto.
- Justificação: cita o caso do menino Rhuan Maycon, de 9 anos, morto no Distrito Federal, que segundo os autores foi mutilado "a fim de fazê-lo transgênero", e o caso da menina Isabella Nardoni (grafada "Nordoni" no texto).
Apensados (lidos por inteiro). Nenhum trata de gênero. PL 4153/2019 (Paula Belmonte): qualifica o homicídio contra criança ou adolescente e aumenta em 1/3 a lesão. PL 4161/2019 (Otaci Nascimento): torna hediondo o homicídio contra criança ou adolescente. PL 5859/2019 (Léo Motta): qualifica o homicídio contra menor de 14 anos e o inclui entre os hediondos. PL 1520/2021 (Luis Tibé): qualifica o homicídio de criança de até 12 anos, 20 a 30 anos, e o torna hediondo. PL 1492/2023 (José Medeiros), apensado depois do parecer da CCJC: torna hediondos o homicídio e a lesão dolosa contra criança ou adolescente.
Lei atual, conferida no Planalto (texto compilado, 30/10/2026). Parte do que o projeto propõe já foi feito por leis posteriores a 2021: o homicídio "contra menor de 14 anos" já é qualificado (CP art. 121, § 2º, IX, Lei 14.344/2022, a Lei Henry Borel), com aumentos no § 2º-B, e todo homicídio qualificado já é hediondo (Lei 8.072, art. 1º, I, na redação da Lei 15.159/2025). Hoje o § 2º tem também um inciso X (instituição de ensino, Lei 15.159/2025), e o art. 129, § 13, trata da lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Lei 14.994/2024). O substitutivo foi escrito antes dessas leis: ele reescreve o inciso IX, o § 13 do art. 129 e o inciso I da Lei 8.072 com outro conteúdo. Se fosse votado sem atualização de redação, apagaria o atual § 13 (lesão contra a mulher) e, na Lei 8.072, trocaria o atual "homicídio qualificado (art. 121, § 2º)", que abrange todos os incisos, por uma lista fechada de I a IX, que deixa de fora o inciso X (o inciso X continuaria no Código Penal, mas deixaria de ser hediondo). O original também reescreve o § 13 do art. 129. Isso é colisão de redação, não objetivo declarado do texto; o relator de Plenário teria de corrigi-la.
Situação
Apresentado em 12/06/2019 pelas deputadas Carla Zambelli e Bia Kicis e pelo deputado Eduardo Bolsonaro, então no PSL (a tramitação registra "Carla Zambelli (PSL/SP)"; os partidos no cabeçalho são os atuais, da API em 30/10/2026); a API lista também Ottaci Nascimento como autor. O REQ 1344/2021, de coautoria, foi deferido em 16/08/2021 (não conferimos quem ele incluiu). Carla Zambelli e Eduardo Bolsonaro aparecem na API em "Vacância"; Ottaci Nascimento, em "Fim de Mandato". Distribuído só à CCJC (mérito e art. 54), sujeito ao Plenário. O REQ 945/2021 (Erika Kokay, PT/DF), que pedia exame também pelas comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública, foi indeferido em 28/06/2021 ("Matérias de Direito Penal inscrevem-se inteiramente na competência da CCJC").
Na CCJC, o relator Pedro Lupion apresentou três pareceres (12/2019, 05/2021 e 25/05/2021) e uma
complementação de voto. Em 31/05/2021 a comissão aprovou o parecer, por 57 a 2, com o substitutivo
descrito acima, e manteve o art. 75 (50 anos) contra destaque do PT e do PCdoB, por 42 a 20. Em
19/09/2023, Pedro Lupion (então PP/PR) foi designado relator de Plenário; não há parecer de Plenário
registrado. Em 20/09/2023, o projeto passou do regime ordinário, dado na distribuição de 2019, ao
regime de urgência (art. 155) porque o Plenário aprovou a urgência (REQ 993/2021) do PL 1520/2021, que está
apensado a ele. No mesmo dia foram apresentados no Plenário requerimentos de adiamento da discussão,
de adiamento da votação e de retirada de pauta, e o REQ 3253/2023 (Odair Cunha, PT/MG), que pede
para desapensar o PL 1520/2021 ("impactos no sistema prisional"). A tramitação não registra decisão
sobre nenhum deles e não tem nenhuma movimentação depois de 20/09/2023. Situação atual: "Pronta para
Pauta" no Plenário. Não foi ao Senado e não virou lei.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2207768, /tramitacoes, /autores e /relacionadas, e
/proposicoes/2279142 (PL 1520/2021), consultadas em 30/10/2026 23:47; situação e tramitação
conferidas de novo em 31/10/2026 12:31, sem mudança (68 registros, último em 20/09/2023; regime
"Urgência (Art. 155, RICD)"). Os apensados 4153, 4161, 5859/2019 e 1492/2023 estão "Tramitando em
Conjunto", e o PL 1520/2021 "Pronta para Pauta", todos em urgência.
O que a urgência faz e não faz. Com ela, o projeto vai ao Plenário sem voltar às comissões e entra em discussão como primeiro item da Ordem do Dia quando pautado (art. 157 do Regimento). Mas ainda há discussão, podem ser apresentadas emendas de Plenário, que recebem parecer (art. 157, § 4º), e quem quer adiar ou retirar de pauta tem regras mais estreitas, não nulas (art. 155, parágrafo único).
Avaliação nossa
- O projeto é misto, e as duas versões continuam votáveis. O original junta pontos de proteção à criança (qualificar o homicídio e agravar a lesão contra criança e adolescente) com uma qualificadora "para impor ideologia de gênero" sem definição (art. 2º, VIII e § 2º-B). A CCJC, pelo voto do relator, retirou essa parte por ser vaga, e o substitutivo que tem preferência no Plenário é só endurecimento penal. Mas, se o substitutivo for rejeitado, o original vai a voto (art. 191, V, do Regimento).
- Dano 3/5 (era 2). O substitutivo, sozinho, seria 2: agravar a punição do homicídio e da lesão contra criança e adolescente é uma resposta legítima à violência contra eles, e boa parte disso já está na lei desde a Lei Henry Borel (2022), para menores de 14. O que ele acrescenta além da proteção à criança é endurecimento geral: limite de 50 anos de prisão para qualquer crime cometido depois da vigência (art. 75) e, pela leitura do voto do relator, pena mínima de 20 anos para todo homicídio qualificado, além das colisões de redação com o § 13 atual do art. 129 (lesão contra a mulher) e com a lista de hediondos. Nada nele alcança escola, família, profissionais de saúde nem crianças e adolescentes LGBTQIA+. Uma lei penal posterior mais branda poderia desfazer esse endurecimento, inclusive para quem já tivesse sido condenado (CP, art. 2º, parágrafo único); a dificuldade de revertê-lo é política, não jurídica. Subo para 3 por causa do original, que continua votável. A qualificadora do original (art. 2º, VIII) e a causa de aumento da lesão (art. 3º) dependem de um motivo, "impor ideologia de gênero", que o texto não define; o § 2º-B só lista três situações igualmente vagas ("menosprezo ou discriminação ao sexo biológico", "sexo biológico neutro", "inversão do sexo biológico"). Termo penal vago é o centro do risco: deixaria ao juiz enquadrar como motivo agravante condutas ligadas a identidade de gênero, com pena de 30 a 50 anos e crime hediondo. Um risco que precisa ser dito com cuidado. Proteger crianças e adolescentes de qualquer procedimento forçado é uma preocupação legítima, e forçar alguém a um procedimento que ofenda sua saúde já é crime pela lei atual (lesão corporal, CP art. 129; constrangimento ilegal, CP art. 146). O problema do original não é esse objetivo, é a forma: um motivo penal sem definição ("impor ideologia de gênero", "inversão do sexo biológico") deixa ao juiz decidir o que cabe nele. Como a lesão corporal inclui ofensa "à saúde", alguém pode tentar enquadrar ali, com pena de 30 a 50 anos, não só quem age à força, mas também pais, mães e profissionais de saúde que acompanham uma criança, um adolescente ou um adulto trans dentro das regras da saúde. Isso atingiria um grupo vulnerável específico (escala do README: 3). Essa leitura do risco é nossa; o texto não menciona procedimentos médicos, e a regulação desses procedimentos não é feita por este projeto. E o original não criminaliza, por si só, aula, conversa em família ou acolhimento: exige homicídio, consumado ou tentado, ou lesão corporal. Não é 4 porque, para o original voltar, o Plenário teria de rejeitar o substitutivo do próprio relator, e porque o alcance continua preso a homicídio e lesão. Se o substitutivo for aprovado, o original fica prejudicado e a nota volta a 2; se uma emenda de Plenário trouxer a parte de gênero ao substitutivo, a ficha tem de ser refeita.
- Chance 3/5. Tem urgência e parecer aprovado na CCJC, e está pronto para a pauta do Plenário, o que pela tabela daria 4. Baixei para 3 porque não há nenhuma movimentação desde 20/09/2023, há requerimentos de adiamento e de desapensação sem decisão, e dois dos autores estão em vacância. Pode voltar à pauta a qualquer momento, por decisão do presidente da Câmara.
O que fazer
- Enquete da Câmara: enquete do PL 3492/2019 (página confirmada, sem prazo; placar não extraído). Sem recomendação de voto na enquete: ela é sobre a proposição inteira e não separa as duas versões, que pedem respostas diferentes. Quem quiser opinar pode explicar ao relator, pelos canais abaixo, a posição que o grupo defende: sim à proteção da criança e do adolescente do substitutivo da CCJC; não à volta da qualificadora vaga de "ideologia de gênero" do original, nem por emenda nem pela rejeição do substitutivo.
- Relator de Plenário: Pedro Lupion (REPUBLICANOS/PR), [email protected],
(61) 3215-5812 (API da Câmara,
/deputados/204395). Pedidos institucionais possíveis: manter fora do texto qualquer qualificadora por "ideologia de gênero" (como ele mesmo escreveu no PRL 3) e atualizar a redação para não apagar o atual § 13 do art. 129 (lesão contra a mulher) nem tirar o inciso X do art. 121, § 2º (homicídio em instituição de ensino) da lista de hediondos da Lei 8.072. - Acompanhar: a pauta do Plenário. Se o projeto entrar em pauta, conferir se há emenda de Plenário ou parecer de Plenário que traga de volta a parte de gênero do original, e o resultado da votação do substitutivo: se ele cair, o original, com a "ideologia de gênero", é o próximo a ser votado. Em qualquer desses casos a ficha tem de ser refeita.
- Canal institucional de autora em exercício: Bia Kicis (PL/DF), [email protected],
(61) 3215-5309 (API da Câmara,
/deputados/204374). - Argumento curto: a própria CCJC tirou a "ideologia de gênero" do projeto por ser "uma terminologia sem definição precisa, o que pode acarretar violação ao princípio da taxatividade" (PRL 3 do relator); ela não deve voltar no Plenário, nem por emenda nem pela rejeição do substitutivo.
Proveniência
- Entrou pela busca completa (termos "ideologia de gênero, gênero"), com dano provisório 2, dado por modelo lendo só a ementa; o grupo pediu esta ficha depois de ver a triagem (lote margem-1).
- Ementa: é a do original. Ela fala em "impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos", o que vale para o original (ainda votável se o substitutivo cair); o substitutivo aprovado pela CCJC retirou essa parte e tem ementa própria ("Altera o Código Penal, para ampliar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e para criar qualificadora...").
- Pontos do pedido que o texto não confirma. Não encontramos, em nenhum dos textos lidos (original, cinco apensados, PRL 3, CVO 1 e substitutivo adotado), dispositivo sobre "doutrinação", "abordagens educacionais ou familiares", atos que forcem criança a adotar identidade de gênero ou procedimentos de transição físicos ou hormonais. O original só falava em homicídio e lesão "para impor ideologia de gênero" (art. 2º, VIII e § 2º-B; art. 3º).
- Inteiro teor obtido pelo
urlInteiroTeorda API, uma vez por documento (consulta pontual, porque o cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) da Câmara proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs), e lido por inteiro, em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido): cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (original), cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (substitutivo adotado), cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (parecer da comissão), cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (complementação de voto), cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (voto do relator), cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). - Lei atual: Código Penal e Lei 8.072/1990 compilados no Planalto, baixados em 30/10/2026 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), lidos nos trechos citados (arts. 75, 121 e 129 do CP; art. 1º, I, da Lei 8.072).
- Revisão hostil (lote margem-1, 31/10/2026): relatórios cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)
e
...-checador.md. Conferido nesta revisão: o Regimento da Câmara, arts. 155, 157 e 191 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), de www2.camara.leg.br/legin, norma atualizada); o Código Penal compilado, arts. 1º, 2º, 4º, 14, 75, 121 e 129, e a Lei 8.072, art. 1º, I; a situação e a tramitação na API em 31/10/2026 12:31 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). O checador descreveu o original como se fosse o texto em tramitação e deu o regime como ordinário; a API mostra urgência desde 20/09/2023. - Não verificado: se há parecer de Plenário escrito ou emendas de Plenário (a API de relacionadas não lista nenhum); o resultado dos requerimentos de 20/09/2023; a posição do governo e das lideranças; o placar da enquete.
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