PL 5228/2019: Cria contrato de primeiro emprego (18 a 29 anos, até 24 meses) com FGTS de 2% a 6% e contribuição patronal de 10%. Vetado; veto pendente.
Trabalho e previdênciaCrianças e jovens
Sugerimos votar “Discordo totalmente” na enquete da Câmara, sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o contrato de primeiro emprego, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
- Assunto
- Trabalho e previdênciaCrianças e jovens
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Irajá (Senado Federal) (PSD/TO)
- Temas
- trabalho jovens FGTS contrato por prazo determinado previdência
- Situação
- Vetado integralmente em 17/06/2026 (Mensagem 542/2026, DOU de 18/06/2026); o veto (VET 34/2026) aguarda deliberação do Congresso Nacional (Congresso Nacional (sessão conjunta)); sem relator
- Apresentada em
- 06/09/2019
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:50
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 9 (média).
Dano, pelo texto: Cria um contrato por prazo determinado de 6 a 24 meses para jovens de 18 a 29 anos sem emprego formal anterior (arts. 441-A e 441-D da CLT, na redação do art. 2º). Reduz o depósito do FGTS para 2%, 4% ou 6% conforme a empresa (art. 441-F), afasta a indenização do art. 479 da CLT na rescisão antecipada (art. 441-H, parágrafo único) e põe a contribuição patronal em 10% (art. 441-G e novo art. 23-A da Lei 8.212, art. 3º). Perda de direitos para um grupo grande: os jovens que entram no mercado formal.
Sinais de chance:
- veto total publicado em 18/06/2026; o VET 34/2026 está 'pronto para deliberação do Plenário' do Congresso e sobrestando a pauta desde 18/07/2026, segundo a página do veto
- a página do veto não mostra sessão conjunta marcada; há registro de pedido do líder do PSD, em 07/07/2026, para incluí-lo na próxima sessão
- a Câmara aprovou o substitutivo por 286 a 91 em 21/11/2023 e manteve o art. 441-G por 312 a 104 (votação sobre outro texto, que incluía a recolocação de maiores de 50 anos)
- derrubar o veto exige maioria absoluta de deputados e de senadores (Constituição, art. 66, § 4º)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal (PLEN), desde 21/11/2023, há 2 anos e 11 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 28/05/2021 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 21/11/2023 (há 2 anos e 11 meses) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal PLEN
- 29/08/2023 a 21/11/2023 (3 meses) Pronta para Pauta PLEN
- 27/04/2022 a 29/08/2023 (1 ano e 4 meses) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 18/04/2022 a 27/04/2022 (9 dias) Tramitando em Conjunto CSAUDE
- 29/03/2022 a 18/04/2022 (20 dias) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 25/02/2022 a 29/03/2022 (31 dias) Pronta para Pauta PLEN
- 13/10/2021 a 25/02/2022 (4 meses) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 24/08/2021 a 13/10/2021 (49 dias) Pronta para Pauta PLEN
- 19/08/2021 a 24/08/2021 (5 dias) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
- 15/06/2021 a 19/08/2021 (2 meses) Pronta para Pauta PLEN
- 10/06/2021 a 15/06/2021 (5 dias) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal CCP
- 28/05/2021 a 10/06/2021 (12 dias) Pronta para Pauta PLEN
- 28/05/2021 a 28/05/2021 (menos de um dia) Aguardando Apreciação pelo Senado Federal MESA
Todas as movimentações (21)
- 28/05/2026 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do DOC n. 642/2026, que encaminha "Ofício SF nº 464/26, que comunica remessa de Projeto de Lei à sanção".
- 21/12/2023 MESA Desapensação deste do PL nº 5.496, de 2013, proposição principal, em face da aprovação da matéria, em Plenário, na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.228, de 2019, apensado, adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Sessão Deliberativa Extraordinária de 21/11/2023 - 13h55 - 238ª Sessão).
- 29/11/2023 MESA Expedição de Documento: Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 268/2023/SGM-P.
- 29/11/2023 MESA Expedição de Documento: Apresentação do Autógrafo.
- 21/11/2023 MESA Recebimento - Redação Final: Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP).
- 21/11/2023 PLEN Notificações: Discussão em turno único.Votação do Requerimento do Dep. Guilherme Boulos, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.Encaminhou a Votação o Dep. Guilherme Boulos (PSOL-SP).Rejeitado o Requerimento. Sim: 53; não: 332; total: 385.Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui…
- 29/08/2023 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado requerimento n. 645/2022 do Sr. Antonio Brito que requerimento de Urgência ao PL 5228/2019, que trata da 'Lei do Primeiro Emprego'
- 27/04/2022 MESA Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 645/2022, pelo Deputado Antonio Brito (PSD/BA) e outros, que "Requerimento de Urgência ao PL 5228/2019, que trata da 'Lei do Primeiro Emprego'".
- 18/04/2022 CSAUDE Recebimento pela CSSF, apensado ao PL-5496/2013
- 29/03/2022 MESA Notificação de Despacho: Deferido o Requerimento n. 187/2022, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 187/2022. Em consequência, determino o desfazimento do bloco encabeçado pelo Projeto de Lei n. 6.930/2006 e a formação de dois novos blocos: (I) o primeiro, encabeçado pelo Projeto de Lei n. 5.496/2013, contendo apensados a este os Projetos de Lei n. 5.228/2019, 1.842/2003, 6.192/2016, 6.157/2019, 3.581/2004, 6.294/2005, 435/2019, 2.117/2007, 7.556/2010, 2.094/2015, 1.665/2011, 6.230/2009, 6.941/2010, 7.952/2010, 7.802/2014, 170/2011, 318/2019, 7.666/2014, 3.334/2015,…
- 25/02/2022 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento n. 187/2022, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO), que "Requer a desapensação das proposições 5228/2019, 1842/2003, 6192/2016, 6157/2019, 3581/2004, 6294/2005, 435/2019, 2117/2007, 7556/2010, todas apensadas à proposição 6930/2006, e da outras providenciais. ".
- 13/10/2021 MESA Notificação de Despacho: Indeferido o Requerimento n. 1.714/2021, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro, com fundamento no caput do art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Oficie-se. Publique-se."
- 24/08/2021 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento de Desapensação n. 1714/2021, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), que: "Requer a desapensação das proposições 5228/2019, 1842/2003, 6192/2016, 6157/2019, 3581/2004,6294/2005, 435/2019, 2117/2007, 7556/2010, todas apensadas à proposição 6930/2006.".
- 19/08/2021 MESA Notificação de Despacho: Indeferido o Requerimento n. 1.300/2021, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro o Requerimento n. 1.300/2021, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, porquanto os Projetos de Lei n. 5.228/2019 e n. 6.930/2006 tratam de matérias correlatas. Publique-se. Oficie-se."
- 03/08/2021 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento n. 1570/2021, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO), que "Requer a desapensação das proposições 5228/2019, 5707/2013, 1049/2015, 5509/2016, 5841/2016 e 5070/2020, todas apensadas à proposição 6930/2006".
- 15/06/2021 PLEN Apresentação de Requerimento: Apresentação do Requerimento n. 1300/2021, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO), que "Requer a desapensação da proposição 5228/2019, apensada à proposição 6930/2006".
- 10/06/2021 CCJC Recebimento pela CCJC.
- 10/06/2021 MESA Despacho de Apensação: Apense-se à(ao) PL-6930/2006. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
- 10/06/2021 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/06/21 PAG 92
- 28/05/2021 PLEN Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 5228/2019 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal (PSD-TO), que: "Lei do Primeiro Emprego.NOVA EMENTA: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o contrato de primeiro emprego e o contrato de recolocação profissional".
- 28/05/2021 MESA Recebimento: Recebido o Ofício nº 270/2021, do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 5.228, de 2019, de autoria do Senador Irajá, constante do autógrafo em anexo, que "Lei do Primeiro Emprego".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto cria um contrato de "primeiro emprego" para jovens de 18 a 29 anos que nunca tiveram emprego formal. O contrato dura de 6 a 24 meses. Nele, a empresa deposita no FGTS 2%, 4% ou 6% do salário (a regra geral é 8%) e paga 10% de contribuição previdenciária patronal (a regra geral é 20%). Na rescisão antes do prazo, não vale a indenização do art. 479 da CLT. O Executivo vetou o projeto inteiro em 17/06/2026. O veto ainda não foi votado pelo Congresso. Se for derrubado, o texto vira lei.
O que o texto faz
Texto lido: o autógrafo do Senado enviado à sanção em 29/05/2026 (4 páginas), que é o texto vetado. Ele resulta do substitutivo da Câmara de 2023, do qual o Senado suprimiu o contrato de recolocação profissional (maiores de 50 anos, arts. 441-N a 441-Y).
- Art. 2º (novo Cap. V da CLT), art. 441-A: pode ser contratada por "contrato de primeiro emprego" a pessoa de 18 a 29 anos sem vínculo formal anterior (contrato de experiência, trabalho intermitente e avulso não contam como vínculo) que esteja matriculada em curso superior, profissional e tecnológico ou EJA, ou tenha concluído o superior ou o profissional, ou esteja fora da sala de aula sem ter concluído esses cursos. Nesse último caso, deve voltar à escola em 2 meses, sob pena de a empresa perder os benefícios (§ 1º).
- Art. 441-B: só para novos postos, tendo como referência a média de empregados do ano anterior, que deve ser mantida no ano seguinte.
- Art. 441-C: limite de 10% do total de empregados; empresas com até 10 empregados podem contratar 1, e com 11 a 20, 2.
- Art. 441-D: contrato por prazo determinado de 6 a 24 meses, renovável até 3 vezes dentro do máximo de 24 meses; com consentimento do empregado pode virar prazo indeterminado, sem devolver os benefícios.
- Art. 441-E: jornada de até 8 h diárias e 44 h semanais, com redução possível por acordo e até 2 horas extras por dia por acordo individual, convenção ou acordo coletivo; banco de horas de até 6 meses.
- Art. 441-F: depósito do FGTS de 2% (microempresa), 4% (pequeno porte, entidade sem fins lucrativos, filantrópica, associação ou sindicato) e 6% (demais empresas).
- Art. 441-G e art. 3º (novo art. 23-A da Lei 8.212): contribuição patronal de 10%, "em substituição" à do art. 22, I, da Lei 8.212; MEI e optantes do Simples Nacional não têm essa redução (parágrafo único).
- Art. 441-H: na extinção do contrato são devidas a indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas; não se aplica a indenização do art. 479 da CLT, e vale a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do art. 481.
- Art. 441-I: o contrato não deve ser rescindido se a interrupção do curso for seguida de nova matrícula em até 2 meses. Art. 441-J: ato do Poder Executivo disciplina outras hipóteses de rescisão por desempenho insuficiente, falta disciplinar grave e ausência injustificada aos cursos.
- Art. 441-K: não admite trabalho intermitente. Art. 441-L: não pode ser usado para os trabalhadores do art. 7º da CLT. Art. 441-M: o Ministério do Trabalho e Emprego coordena e fiscaliza.
- Arts. 4º e 5º: orientação pelo pleno emprego e ações da União pela função social da empresa. Art. 6º: vigência na publicação.
- Comparações que fizemos: o FGTS geral é 8% e o do aprendiz, 2% (Lei 8.036/1990, art. 15 e § 7º), e a contribuição patronal geral é 20% (Lei 8.212, art. 22, I), conferidos em leitura resumida das páginas do Planalto. O texto não faz essas comparações.
- Versão do Senado de 2021 (superada): contrato de 12 meses, jornada de 6 h e 30 h semanais sem horas extras, FGTS de 1% ou 3%, contribuição patronal de 1% ou 2%. A versão em que o projeto foi vetado tem regras diferentes, listadas acima.
Situação
Projeto de origem no Senado (Irajá, PSD/TO; PL 5228/2019, "Lei Bruno Covas"), aprovado pelo Senado em 25/05/2021 e remetido à Câmara em 28/05/2021. Na Câmara, a urgência foi aprovada em 29/08/2023 e, em 21/11/2023, o Plenário aprovou o substitutivo da relatora Adriana Ventura (NOVO/SP) por 286 a 91 (a Câmara rejeitou o requerimento de retirada de pauta por 332 a 53 e manteve o art. 441-G, da contribuição patronal, por 312 a 104). Voltou ao Senado, onde a Comissão de Assuntos Sociais aprovou o relatório de Renan Calheiros (MDB/AL) em 24/09/2025 e o Plenário aprovou o substitutivo "parcialmente, com adequações redacionais e supressões" em 27/05/2026. Foi à sanção em 29/05/2026 e foi vetado integralmente (Mensagem 542, DOU de 18/06/2026). Em 18/06/2026 chegou ao Congresso como VET 34/2026.
- Veto: a página do veto no Congresso Nacional mostra "não apreciado", "pronto para deliberação do Plenário" e "sobrestando a pauta" desde 18/07/2026, sem sessão conjunta marcada na página; registra um pedido do líder do PSD (Omar Aziz), de 07/07/2026, para incluí-lo na próxima sessão.
- Consulta pública (contexto): a consulta do e-Cidadania do Senado sobre o projeto de origem (matéria 138998, a consulta que a página da matéria nº 161392 também mostra como encerrada com 0 votos) está encerrada ("este texto não é mais passível de votação") e terminou com 662 votos sim e 23.969 votos não, lidos na página renderizada em 30/10/2026. É participação pública, não sinal legislativo, e não entra na nota de chance.
- Atenção: a API da Câmara mostra a situação desatualizada ("Aguardando Apreciação pelo Senado Federal"). A situação real está no processo do Senado (substitutivo da Câmara, código 8595601) e no VET 34/2026.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2285157 e /tramitacoes; API do Senado, /processo/8595601 (situação "VETADA", informes até 18/06/2026) e /processo/9068454 (VET 34/2026); página do veto no Congresso Nacional (/materias/vetos/-/veto/detalhe/18411). Consultadas em 30/10/2026 entre 17:41 e 17:56. A página do veto foi lida por resumo automático, e não conferimos o placar de votação do Senado de 27/05/2026.
Contexto, de imprensa e não de fonte primária: o veto foi noticiado como veto total do governo em 18/06/2026 sob o argumento de que o projeto enfraqueceria direitos de jovens e desestimularia a aprendizagem (Fundação Perseu Abramo; CUT). Não lemos a Mensagem 542/2026 com as razões oficiais do veto.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. Atinge um grupo grande (jovens de 18 a 29 anos sem emprego formal) e retira garantias do contrato comum: FGTS de 2% a 6% (art. 441-F) em vez de 8%, fim da indenização do art. 479 na rescisão antecipada (art. 441-H, parágrafo único), e rescisão por "desempenho insuficiente" regulada por ato do Executivo (art. 441-J). A jornada de até 8 h diárias e 44 semanais, com até 2 horas extras por acordo (art. 441-E), não a contamos como perda: repete o limite e a hora extra do contrato comum da CLT, e a Emenda Constitucional 141/2026 (promulgada em 16/10/2026) reduz o limite constitucional para 42 h semanais 2 meses depois da publicação e 40 h 1 ano depois (art. 6º; art. 1º, que dá nova redação ao art. 7º, XIII, da Constituição), de modo que o teto de 44 h do art. 441-E não poderia ser usado acima desses limites; o texto também admite redução "em razão de legislação especial". Isso foi lido na página da emenda na Câmara (legin). Há salvaguardas no texto: só novos postos (art. 441-B), teto de 10% (art. 441-C), vedação ao trabalho intermitente (art. 441-K), indenização sobre o saldo do FGTS na rescisão (art. 441-H). A redução da contribuição patronal para 10% (art. 441-G) tira receita da Previdência; não estimamos o valor. Não chega a 4 porque o contrato é opcional para a empresa, tem teto e prazo, e vale para quem não tem emprego formal.
- Chance 3/5. A tabela daria 4 ou 5 (aprovada nas duas Casas, fase final). Baixamos para 3 porque há veto total do Executivo e a derrubada exige maioria absoluta em cada Casa, e a página do veto não mostra data de sessão. A votação na Câmara em 2023 foi ampla, mas foi sobre um texto diferente do vetado. A nota sobe se o veto for incluído na pauta de uma sessão conjunta.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo; cada pessoa vota uma vez). A enquete mede opinião e não decide o veto.
- Acompanhar o veto VET 34/2026 no Congresso Nacional: quando for marcada sessão conjunta, a ficha sobe de prioridade. Quem decide é cada deputado e senador; o canal é o gabinete do parlamentar da própria pessoa, em contato institucional.
- Argumento curto: o projeto vetado cria um contrato de até 24 meses em que o FGTS cai para 2% a 6% (art. 441-F) e a indenização do art. 479 não se aplica (art. 441-H, parágrafo único).
Proveniência
- Entrou pela busca completa (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), com dano provisório 3 (dado por modelo, lendo só a ementa) e sinais "aprovada em uma casa, urgência". O sinal estava desatualizado: o projeto já foi aprovado nas duas Casas e vetado. Dano 3 confirmado pelo texto.
- Número da enquete conferido na página
https://www.camara.leg.br/enquetes/2285157("PL 5228/2019"), id igual ao da proposição. - O
urlInteiroTeorda API da Câmara é o texto do Senado de 2021 (codteor 2020385), superado. Lemos por inteiro três documentos, todos em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido): esse (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), a redação final do substitutivo da Câmara (codteor 2364722, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e o autógrafo do Senado enviado à sanção (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), o texto da ficha). Os dois da Câmara foram baixados uma vez cada (consulta pontual, cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) proíbe robôs em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); o autógrafo veio do Senado. - Não verificamos: as razões oficiais do veto (Mensagem 542/2026), o placar do Senado em 27/05/2026, e se houve sessão conjunta depois de 30/07/2026 (a API do Senado foi atualizada pela última vez em 30/07/2026 nesse ponto; a página do Congresso foi lida em 30/10/2026). O autógrafo é o texto que foi à sanção, mas não conferimos palavra por palavra se o texto vetado é idêntico a ele.
- Revisão (30/10/2026): lida a Emenda Constitucional 141/2026 na página da Câmara (legin); a consulta do e-Cidadania da matéria de origem (138998) foi lida com navegador sem janela (Playwright).
- Não existe ficha
senado-*própria para este projeto.
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