PDL 467/2023: Susta a regra que reserva as florestas públicas não destinadas da União a conservação, povos e uso sustentável.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Susta os efeitos do § 9º do Art. 12 do Decreto nº 11.688, de 05 de setembro de 2023, que Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, e sobre a destinação de terras públicas da União em consonância com os art. 188, art. 225 e art. 231 da Constituição, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e susta os efeitos do Ofício Circular nº 1296/2023/DF/SEDE/INCRA- INCRA, em 05 de outubro de 2023, com orientações acerca das alterações na regularização fundiária, ocorridas devido à edição do Decreto 11.688, de 05 de setembro de 2023.
- Assunto
- Meio ambientePovos indígenas
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Marcos Rogério (PL/RO)
- Temas
- ambiente florestas publicas Amazônia regularização fundiária terras indígenas
- Situação
- INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO (CCJ, reunião de 06/05/2026; não apreciada) (CCJ); relator: Zequinha Marinho (PODE/PA) na CCJ, desde 21/05/2025
- Apresentada em
- 05/12/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:28
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: Susta o § 9º do art. 12 do Decreto 10.592 (inserido pelo Decreto 11.688/2023), que restringe a destinação das florestas públicas da União a unidades de conservação, terras indígenas, quilombos, povos tradicionais e concessões florestais (art. 1º). O relator na CCJ diz que o objetivo é destravar a regularização de ocupações sobre florestas públicas na Amazônia Legal. Atinge florestas públicas não destinadas de um bioma inteiro.
Sinais de chance:
- parecer favorável aprovado na CRA em 12/06/2024 (relator ad hoc Hamilton Mourão)
- relatório favorável na CCJ, de Zequinha Marinho (PODE/PA), com três emendas, desde 11/11/2025
- esteve na pauta da 7ª reunião da CCJ, em 06/05/2026 (item 8), e não foi apreciado
- não aparece na agenda das comissões de 26/10 a 06/11/2026
- depois da CCJ vai ao Plenário do Senado e, se aprovado, à Câmara
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Incluída na pauta da reunião (CCJ), desde 04/05/2026, há 6 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 05/12/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 04/05/2026 (há 6 meses) Incluída na pauta da reunião CCJ
- 11/11/2025 a 04/05/2026 (6 meses) Pronta para a pauta na comissão CCJ
- 21/05/2025 a 11/11/2025 (6 meses) Matéria com a relatoria CCJ
- 12/06/2024 a 21/05/2025 (11 meses) Aguardando designação do relator CCJ
- 12/06/2024 a 12/06/2024 (menos de um dia) Aprovado parecer na comissão CRA
- 07/06/2024 a 12/06/2024 (5 dias) Incluída na pauta da reunião CRA
- 15/05/2024 a 07/06/2024 (23 dias) Pedido de vista concedido CRA
- 10/05/2024 a 15/05/2024 (5 dias) Incluída na pauta da reunião CRA
- 08/05/2024 a 10/05/2024 (2 dias) Pedido de vista concedido CRA
- 03/05/2024 a 08/05/2024 (5 dias) Incluída na pauta da reunião CRA
- 25/04/2024 a 03/05/2024 (8 dias) Pronta para a pauta na comissão CRA
- 20/03/2024 a 25/04/2024 (36 dias) Matéria com a relatoria CRA
- 15/12/2023 a 20/03/2024 (3 meses) Aguardando designação do relator CRA
- 14/12/2023 a 15/12/2023 (1 dia) Matéria despachada PLEN
- 05/12/2023 a 14/12/2023 (9 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (17)
- 04/05/2026 CCJ Matéria constante da Pauta da 7ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, agendada para o dia 06/05/2026.
- 11/11/2025 CCJ Recebido Relatório do Senador Zequinha Marinho, com voto favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta.
- 21/05/2025 CCJ Distribuído ao Senador Zequinha Marinho, para emitir relatório.
- 12/06/2024 CCJ Matéria aguardando distribuição.
- 12/06/2024 CRA À Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para prosseguimento da tramitação.
- 12/06/2024 CRA Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, não houve manifestação decorrente do Pedido de Vista. A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprova Parecer favorável ao Projeto, relatado "ad hoc" pelo Senador Hamilton Mourão em substituição ao Senador Jaime Bagattoli.
- 07/06/2024 CRA Matéria constante da Pauta da 11ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, agendada para o dia 12/06/2024.
- 15/05/2024 CRA Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, a apreciação da matéria é adiada.
- 10/05/2024 CRA Matéria constante da Pauta da 9ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, agendada para o dia 15/05/2024.
- 08/05/2024 CRA Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, LIDO o Relatório na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, a Presidência concede Vista Coletiva nos termos regimentais.
- 03/05/2024 CRA Matéria constante da Pauta da 8ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, agendada para o dia 08/05/2024.
- 02/05/2024 CRA Recebido novo Relatório do Senador Jaime Bagattoli, sem alteração na análise, com voto pela aprovação do Projeto. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
- 25/04/2024 CRA Recebido o Relatório do Senador Jaime Bagattoli com voto pela aprovação do Projeto. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
- 20/03/2024 CRA Distribuído ao Senador Jaime Bagattoli, para emitir relatório.
- 15/12/2023 CRA Recebido na Secretaria da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
- 14/12/2023 PLEN A matéria vai à CRA e CCJ.
- 05/12/2023 PLEN Autuado o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2023. O projeto vai à publicação
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Em 2023, um decreto do governo determinou que as florestas públicas da União ainda sem destinação só podem ir para unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e de povos tradicionais, concessões florestais ou outras formas de gestão sustentável da floresta. Em 2024, outro decreto passou a admitir também o título de imóveis só em parte sobrepostos a essas florestas, se toda a parte de floresta virar Reserva Legal ou APP. Este projeto derruba essa regra. Segundo o relator na CCJ, o objetivo é que voltem a andar os pedidos de título de terra de quem ocupa áreas de floresta pública na Amazônia, parados desde o decreto.
O que o texto faz
- Art. 1º: susta, com base no art. 49, V, da Constituição, os efeitos do "§ 9º do Art. 12 do Decreto nº 11.688/2023" e do Ofício Circular nº 1296/2023 do Incra, de 05/10/2023.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- O que esse § 9º protege. O § 9º foi inserido pelo Decreto 11.688/2023 no art. 12 do Decreto 10.592/2020. Ele diz que "a destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas": I, criação e regularização de unidades de conservação; II, demarcação e regularização de terras indígenas; III, de territórios quilombolas; IV, de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; V, concessões florestais (Lei 11.284/2006); VI, outras formas compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas. O Decreto 12.111/2024 acrescentou o inciso VII: regularização de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a floresta pública tipo B, desde que toda a área de floresta vire Reserva Legal ou seja considerada APP. Fonte: texto compilado do Decreto 10.592 no Planalto (ver Proveniência).
- O mesmo Decreto 11.688 (art. 2º) revogou os arts. 13 a 15 do Decreto 10.592. O art. 13, segundo o relatório da CCJ, definia como floresta pública, para vedar a regularização, só as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro. O texto original do PDL não susta essa revogação.
- Justificativa: o decreto e o ofício criaram "uma moratória sem prazo determinado" para os processos de regularização do Incra, em prejuízo de agricultores familiares.
- Emendas do relator na CCJ (ainda não votadas) ampliam o projeto: sustam também a revogação do art. 13, restaurando-o (repristinação), e sustam o Decreto 12.111/2024 inteiro. Esse decreto só altera os incisos V a VII do § 9º (texto do Planalto): sustá-lo derruba também a hipótese de regularização com Reserva Legal do inciso VII.
Situação
Apresentado em 05/12/2023 pelo senador Marcos Rogério (PL/RO). Despacho: CRA e depois CCJ, nenhuma
terminativa. Na CRA, o parecer favorável foi aprovado em 12/06/2024, com o relator ad hoc Hamilton
Mourão no lugar de Jaime Bagattoli. Na CCJ, o relator é Zequinha Marinho (PODE/PA), designado em
21/05/2025, com relatório favorável e três emendas recebido em 11/11/2025.
Pauta: o PDL foi incluído como item 8 da pauta da 7ª Reunião da CCJ, marcada para 06/05/2026. A
agenda oficial registra o item como "não apreciado". Desde então não há novo andamento. A situação
oficial continua "INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO" (desde 04/05/2026), mas o PDL não está na agenda das
comissões de 26/10 a 06/11/2026. Depois da CCJ, vai ao Plenário do Senado. Por ser decreto
legislativo, também precisa passar pela Câmara.
Fonte: API do Senado, /processo/8598781, /processo/relatoria?codigoMateria=161439,
/processo/documento?codigoMateria=161439 e /comissao/agenda/20260506/20260506 e
/20261026/20261106, consultadas em 30/10/2026 entre 01:19 e 01:28.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O § 9º é hoje a regra que reserva as florestas públicas não destinadas da União para conservação, povos indígenas, quilombolas, povos tradicionais, concessões e outras formas de gestão sustentável (incisos I a VI), com a exceção do inciso VII para imóveis só em parte sobrepostos. Sustá-lo retira essa reserva. O relator diz que o objetivo é retomar a regularização de ocupações sobre essas florestas e cita, com dados da CNA, 291.362 cadastros no CAR sobrepostos a florestas públicas não destinadas nos nove estados da Amazônia. O número é do relatório, não conferido por nós. É redução de proteção em um bioma inteiro. Uma ressalva: a Lei 11.952 (art. 4º, III, citado no relatório) continua vedando a regularização em florestas públicas "conforme definido em regulamento". O alcance real depende de como fica essa definição: com as emendas da CCJ, volta o art. 13, que só considera floresta pública a área de interesse do Serviço Florestal.
- Chance 3/5. Foi aprovado na CRA e tem relatório favorável na CCJ. Esteve na pauta em 06/05/2026, mas não foi apreciado e não voltou à pauta. Se voltar, a nota passa a 4. Depois ainda faltam o Plenário do Senado e a Câmara.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 01:26: 5 sim, 6 não (consulta quase sem participação).
- Relator na CCJ (canal institucional, segundo a API do Senado): Zequinha Marinho (PODE/PA), [email protected]. O relatório dele ainda precisa ser votado pela CCJ.
- Acompanhar: a pauta da CCJ do Senado. A ficha sobe de prioridade se o PDL voltar à pauta.
- Argumento curto: a regra que o PDL derruba reserva as florestas públicas da União para unidades de conservação, terras indígenas e quilombos (Decreto 10.592, art. 12, § 9º). O próprio relator diz que o objetivo é liberar títulos sobre essas florestas.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo
reforma agrária), com o sinalpauta. - O número da consulta veio da página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PDL 467/2023), id 161439, igual ao código da matéria. - Inteiro teor do PDL lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Relatório da CCJ lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Decretos 10.592/2020, 11.688/2023 e 12.111/2024 (revisão de 30/10/2026): baixados do Planalto e lidos no texto literal, em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Confirmam o § 9º, os incisos VI e VII e a revogação, que alcança os arts. 13 a 15 (não só o art. 13).
- O relatório da CCJ escreve uma vez "Decreto nº 12.211" e nas demais "12.111/2024". O texto compilado do Planalto confirma 12.111/2024.
- Não verificado: o Ofício Circular 1296/2023 do Incra (não localizado; o conteúdo vem da justificativa e do relatório); o parecer da CRA. O Decreto 12.111/2024 foi lido: além do art. 12, § 9º, V a VII, só tem a revogação parcial do art. 1º do Decreto 11.688 e a vigência.
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