PL 1472/2023: Cancela benefício da assistência social de quem for condenado por permitir que menor sob sua guarda mendigue (CP art. 247, IV).
Assistência socialCrianças e jovens
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como efeito da condenação pelo crime do art. 247, inciso IV dessa lei, o cancelamento de benefício da assistência social.
- Assunto
- Assistência socialCrianças e jovens
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Plínio Valério (PSDB/AM)
- Temas
- assistencia social criminalizacao infancia
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CAS); relator: Laércio Oliveira (PP/SE), designado em 15/04/2026
- Apresentada em
- 28/03/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:52
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 3 de 5 (grupo grande) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 6 (baixa).
Dano, pelo texto: Cria como efeito da condenação pelo art. 247, IV do CP (menor que mendiga ou serve a mendigo para excitar a comiseração pública) o cancelamento de benefício da assistência social (art. 1º). O texto não diz qual benefício, de quem nem por quanto tempo. Atinge um grupo pequeno e em extrema pobreza; a nota 3 reflete a gravidade para esse público e não o número de pessoas, que não conhecemos.
Sinais de chance:
- relator Laércio Oliveira (PP/SE) desde 15/04/2026, sem parecer; o processo não registra parecer dos dois relatores anteriores
- despacho: CAS, depois CCJ (terminativa)
- autor único (Plínio Valério, PSDB/AM)
- sem urgência e sem pauta
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CAS), desde 15/04/2026, há 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 28/03/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 15/04/2026 (há 7 meses) Matéria com a relatoria CAS
- 12/03/2026 a 15/04/2026 (34 dias) Aguardando designação do relator CAS
- 09/09/2025 a 12/03/2026 (6 meses) Matéria com a relatoria CAS
- 21/02/2025 a 09/09/2025 (7 meses) Aguardando designação do relator CAS
- 10/05/2023 a 21/02/2025 (1 ano e 9 meses) Matéria com a relatoria CAS
- 28/04/2023 a 10/05/2023 (12 dias) Aguardando designação do relator CAS
- 19/04/2023 a 28/04/2023 (9 dias) Aguardando recebimento de emendas CAS
- 18/04/2023 a 19/04/2023 (1 dia) Matéria despachada PLEN
- 28/03/2023 a 18/04/2023 (21 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (11)
- 15/04/2026 CAS Redistribuído ao Senador Laércio Oliveira, para emitir relatório.
- 12/03/2026 CAS Devolvido pelo relator, Senador Jaime Bagattoli, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 09/09/2025 CAS Redistribuído ao Senador Jaime Bagattoli, para emitir relatório.
- 21/02/2025 CAS Devolvido pelo relator, Senador Davi Alcolumbre, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 10/05/2023 CAS Distribuído ao Senador Davi Alcolumbre, para emitir relatório.
- 28/04/2023 CAS Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
- 20/04/2023 CAS Prazo para apresentação de emendas: Primeiro dia: 20/04/2023. Último dia: 27/04/2023
- 19/04/2023 CAS Matéria sobre a Mesa da Comissão de Assuntos Sociais aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.
- 19/04/2023 CAS Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 20/04/2023 a 27/04/2023. Perante a CAS.
- 18/04/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, vai à CAS, seguindo posteriormente à CCJ, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno.
- 28/03/2023 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 1472/2023. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Quem for condenado pelo crime de permitir que um menor de 18 anos sob sua guarda mendigue ou sirva a mendigo para provocar piedade pública perderia o benefício da assistência social. O projeto não diz qual benefício, nem se vale também para a família, nem por quanto tempo.
O que o texto faz
- Art. 1º: acrescenta o inciso IV ao art. 92 do Código Penal (efeitos da condenação): "o cancelamento de benefício da assistência social, pelo crime descrito no art. 247, inciso IV, deste Código".
- O art. 247, IV, do Código Penal pune quem permite que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, "mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública". A pena é detenção de um a três meses, ou multa (Planalto, leitura automática da página).
- O texto não define o benefício (a justificação fala em "qualquer tipo de benefício da Assistência Social recebido pelo seu perpetrador"), não define prazo do cancelamento e não menciona quem recebe o benefício em nome da família.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- Justificação: a exploração econômica de crianças é "abominável" e mais reprovável quando cometida por beneficiários da assistência; o cancelamento teria "efeito dissuasório".
- Note-se que o tipo é permitir: não exige que o condenado tenha obrigado ou induzido o menor a mendigar (art. 247, IV, do CP; revisão hostil, conferida no texto do Código).
- Problema de redação: o art. 92 do Código Penal, na versão atual do Planalto, já tem um inciso IV (suspensão da eficácia da inscrição no CNPJ de estabelecimentos usados para crimes do art. 180). O projeto, de 2023, manda "acrescer" um inciso IV; o texto não foi atualizado e teria que ser renumerado. Não examinamos como isso seria resolvido.
- O mesmo art. 92 diz, no § 1º, que os efeitos "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz" (Planalto, leitura automática da página). Não conferimos se esse parágrafo alcançaria o novo inciso.
Situação
Autuado em 28/03/2023 pelo senador Plínio Valério (PSDB/AM). Despacho de 18/04/2023: CAS e depois
CCJ, em decisão terminativa. Relatores na CAS: Davi Alcolumbre (10/05/2023 a 21/02/2025), Jaime
Bagattoli (09/09/2025 a 12/03/2026) e Laércio Oliveira (PP/SE), desde 15/04/2026. Não há
parecer registrado. Na consulta do e-Cidadania, 1 sim e 1 não.
Fonte: API do Senado, /processo/8399132 e /processo/relatoria?codigoMateria=156522,
consultadas em 30/10/2026 14:52.
Avaliação nossa
- Dano 3/5. Quem recebe benefício assistencial está, por definição, em situação de vulnerabilidade, e o texto não limita o cancelamento ao beneficiário condenado nem exclui que a família seja atingida (a justificação fala no benefício "recebido pelo seu perpetrador"). Mas o crime é específico, a pena é leve, o texto do art. 92 exige que o efeito seja declarado na sentença e não sabemos quantas pessoas seriam atingidas. Se a leitura restrita prevalecer, a nota seria 2.
- Chance 2/5. Tem relator desde abril de 2026, mas sem parecer, e três relatores passaram pelo projeto em três anos e meio.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 14:52: 1 sim, 1 não.
- Relator: Laércio Oliveira (PP/SE), [email protected] (API do Senado, relatoria). Pedir que o relatório defina qual benefício é atingido e de quem.
- Argumento curto: o texto cancela "benefício da assistência social" sem dizer qual, de quem nem por quanto tempo, por um crime cuja pena é de um a três meses.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (assistência social, API do Senado,
tramitando=S); lista de trabalho do lote 2, grupo A. - O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 1472/2023"); o
idda URL é o código da matéria (156522), conferido na API. - Ementa x texto: confere. A ementa não diz que o texto não especifica o benefício nem a quem se aplica.
- A leitura do art. 92 e do art. 247 do CP vem do Planalto por leitura automática da página (o download direto foi recusado pelo servidor).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: quantas condenações existem pelo art. 247, IV; se o benefício é hoje cancelável por outras vias; posição do governo.
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