PL 1648/2023: Obriga o serviço de saúde a comunicar à polícia, em 24 horas, a mulher atendida por aborto autoprovocado.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para determinar a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada pela mulher, incluindo casos de aborto autoprovocado.
- Assunto
- AbortoDireitos da mulherSaúde
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Magno Malta (PL/ES)
- Temas
- aborto criminalizacao da mulher saúde da mulher sigilo medico notificacao compulsoria
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CDH); relator: Alessandro Vieira (MDB/SE), designado em 10/04/2026
- Apresentada em
- 05/04/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:50
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 8 (média).
Dano, pelo texto: Estende às mulheres atendidas por 'violência autoprovocada, inclusive aborto autoprovocado' a comunicação obrigatória à autoridade policial, em 24 horas, que a Lei 10.778/2003 já prevê para os casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde (art. 2º do projeto, novo § 5º do art. 1º, que remete ao § 4º). Na prática, o serviço de saúde passaria a comunicar à polícia a mulher atendida por aborto autoprovocado (o art. 124 do Código Penal pune a gestante que o provoca); aborto espontâneo não é o objeto do dispositivo, embora o texto não defina o termo. A comunicação não é condenação nem prova do crime. A Lei 10.778 mantém, em seu art. 3º, o caráter sigiloso da notificação; o projeto não o revoga, e não está claro como esse sigilo conviveria com a comunicação à polícia do § 4º. A ementa diz 'notificação compulsória', que soa estatística, mas o texto fala em comunicação à polícia. Vale para todos os serviços de saúde, públicos e privados, do país; o texto não separa aborto legal de ilegal nem trata do sigilo.
Sinais de chance:
- tem relator na CDH desde 10/04/2026 (Alessandro Vieira, MDB/SE), o terceiro nome distinto na relatoria
- sem parecer; dois relatores anteriores devolveram o projeto sem relatar (Jorge Seif, PL/SC, em 04/09/2025; Jussara Lima, PSD/PI, em 27/03/2026)
- despacho: CDH, CSP e CCJ (terminativa); nenhuma das três votou
- autor único; sem urgência nem pauta
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CDH), desde 10/04/2026, há 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 05/04/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 10/04/2026 (há 7 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 27/03/2026 a 10/04/2026 (14 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 17/10/2025 a 27/03/2026 (5 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 04/09/2025 a 17/10/2025 (43 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 23/04/2025 a 04/09/2025 (4 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 17/12/2024 a 23/04/2025 (4 meses) Aguardando designação do relator CDH
- 18/04/2023 a 17/12/2024 (1 ano e 8 meses) Matéria despachada PLEN
- 05/04/2023 a 18/04/2023 (13 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (9)
- 10/04/2026 CDH Redistribuído ao Senador Alessandro Vieira, para emitir relatório.
- 27/03/2026 CDH Devolvido pela Senadora Jussara Lima, para redistribuição.
- 17/10/2025 CDH Redistribuído à Senadora Jussara Lima, para emitir relatório.
- 04/09/2025 CDH Devolvido pelo Senador Jorge Seif, para redistribuição.
- 23/04/2025 CDH Distribuído ao Senador Jorge Seif, para emitir relatório.
- 17/12/2024 CDH Recebido na CDH.
- 19/04/2023 CDH Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 20/04/2023 a 27/04/2023. Perante a CDH.
- 18/04/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, vai à CDH, depois à CSP, seguindo posteriormente à CCJ, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno.
- 05/04/2023 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 1648/2023. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
A Lei 10.778/2003 já manda que hospitais e outros serviços de saúde comuniquem à polícia, em 24 horas, os casos suspeitos ou confirmados de violência contra a mulher que atenderem. O projeto estende essa comunicação aos casos em que a violência é "autoprovocada pela mulher", e diz expressamente que isso inclui o aborto autoprovocado. Ou seja, quando uma mulher chegasse a um serviço de saúde por causa de um aborto que ela mesma provocou, o serviço teria que avisar a polícia (o aborto espontâneo não é o alvo do dispositivo, que fala em "autoprovocado"). A ementa fala em "notificação compulsória", palavra que costuma designar registro para fins de saúde pública; o texto fala em comunicação à autoridade policial.
O que o texto faz
- Art. 1º: apresenta o objeto, "determinar a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada pela mulher, incluindo casos de aborto autoprovocado".
- Art. 2º: acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei 10.778/2003: "A comunicação obrigatória à autoridade policial a que faz menção o § 4º também se aplica aos casos de violência autoprovocada pela mulher, inclusive nos casos de aborto autoprovocado."
- Art. 3º: vigência 30 dias após a publicação.
- O § 4º do art. 1º da Lei 10.778 (redação da Lei 13.931/2019) manda comunicar à autoridade policial, em 24 horas, os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, "para as providências cabíveis e para fins estatísticos" (lido em página do Planalto por leitor de páginas; ver Proveniência).
- O texto não define "violência autoprovocada" nem "aborto autoprovocado", não exclui o aborto legal, não menciona sigilo profissional nem diz quem recebe a comunicação além de "autoridade policial". Não prevê pena para o serviço que não comunicar; a lei vigente tem a sua (art. 5º da Lei 10.778: a inobservância é infração da legislação de saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis).
- A Lei 10.778 já diz, no art. 3º, que a notificação "tem caráter sigiloso" e que a identificação da vítima fora dos serviços de saúde só se dá em caráter excepcional, em risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do responsável (Planalto, texto da lei lido em 30/10/2026). O projeto não revoga nem altera esse artigo; o § 4º (comunicação à polícia) já convive com ele na lei vigente. Não analisamos como um tribunal conciliaria o art. 3º com o novo § 5º.
- A justificação diz que a violência autoprovocada "merece registro estatístico a fim de amparar políticas públicas" e que a quantificação dos abortos, "conduta tipificada penalmente", é justificável. O texto articulado do projeto não limita a comunicação a fins estatísticos além do que já consta do § 4º.
Situação
Apresentado em 05/04/2023 pelo senador Magno Malta (PL/ES). Despacho de 18/04/2023: CDH, CSP e, por fim, CCJ, em decisão terminativa. O prazo de emendas perante a CDH foi de 20 a 27/04/2023 (não conferimos se houve emendas). A CDH registra o recebimento do projeto em 17/12/2024. Relatores: Jorge Seif (PL/SC), designado em 23/04/2025, devolveu em 04/09/2025; Jussara Lima (PSD/PI), designada em 17/10/2025, devolveu em 27/03/2026; Alessandro Vieira (MDB/SE), designado em 10/04/2026. Não há parecer registrado.
Fonte: API do Senado, /processo/8410240 e /processo/relatoria?codigoMateria=156715, consultadas em 30/10/2026 14:50.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. Vale para todo serviço de saúde do país e converte o atendimento por aborto em motivo de comunicação à polícia. O efeito direto no texto é a comunicação obrigatória (art. 2º). Que isso afaste mulheres do atendimento por medo de denúncia, inclusive em casos de complicação grave ou de aborto que não é crime, é consequência plausível que é avaliação nossa e que não verificamos em fonte; o texto também não separa o aborto legal do ilegal, de modo que a abrangência depende de como "aborto autoprovocado" for interpretado. Não é 5 porque é lei ordinária, altera uma comunicação e não cria crime nem pena nova.
- Chance 2/5. Tem relator, mas sem parecer, e dois relatores anteriores devolveram o projeto sem relatar. Passa por três comissões, a última terminativa (CCJ), então não iria a Plenário se aprovado e sem recurso.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar em 30/10/2026 14:50 (apuração da página): 7 sim, 15 não.
- Comissão: CDH; relator Alessandro Vieira (MDB/SE), [email protected] (e-mail institucional, segundo a API de relatoria). Pedir a rejeição do projeto.
- Acompanhar: relatório na CDH e a posição do relator sobre a diferença entre registro estatístico e comunicação à polícia.
- Argumento curto: a ementa fala em "notificação compulsória", mas o texto (art. 2º) manda o serviço de saúde comunicar à polícia, em 24 horas, a mulher atendida por aborto autoprovocado, sem separar o aborto legal e sem tratar do sigilo da notificação (art. 3º da lei alterada).
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (aborto, direitos sexuais e reprodutivos) e pelo link do candidato. O número foi conferido na página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PL 1648/2023). - Ementa: confere em parte, e o texto vai além do que ela sugere. Ela diz "notificação compulsória", termo de saúde pública; o art. 2º remete à comunicação "à autoridade policial" do § 4º.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (2 páginas).
- Não verificado: o texto literal do § 4º do art. 1º da Lei 10.778 (na revisão de 30/10/2026 a lei foi baixada do Planalto e conferida: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); como se concilia o projeto com o sigilo do art. 3º e com o sigilo profissional médico (não analisado); o placar exato às 14:50:20; posição do governo; se há pareceres já apresentados (a API não lista).
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