PL 4316/2021: Quer dispensar o registro para importar agrotóxicos do Mercosul para uso próprio, mas altera a Lei 7.802, já revogada pela Lei 14.785/2023.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, para dispensar de registro a importação de agrotóxicos do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL nas condições que estabelece.
- Assunto
- SaúdeMeio ambiente
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Luis Carlos Heinze (PP/RS)
- Temas
- agrotóxicos saude ambiente
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CMA); relator: Eliziane Gama (PSD/MA), designada em 15/06/2023
- Apresentada em
- 07/12/2021
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: O projeto acrescenta o § 7º ao art. 3º da Lei 7.802/1989, que foi revogada pela Lei 14.785/2023 (art. 65, I; em vigor desde 27/12/2023), a nova lei dos agrotóxicos. A lei vigente exige autorização ou registro prévio em órgão federal para importar agrotóxicos (Lei 14.785, art. 3º, caput) e pune com reclusão de 3 a 9 anos importar produto não registrado (art. 56). Como o texto está escrito, ele altera uma lei que não existe mais, e não dispensa nada do que a lei vigente exige. A intenção do autor (dispensar o registro brasileiro do formulado importado do Mercosul, para uso próprio, de qualquer pessoa física ou jurídica) valeria nota 3 se o texto fosse reescrito para a lei vigente por substitutivo ou emenda; isso não aconteceu nem está anunciado. Avaliação nossa.
Sinais de chance:
- relatora Eliziane Gama (PSD/MA) na CMA desde 15/06/2023, sem relatório; nenhuma movimentação desde então
- despacho: CMA, depois CRA (terminativa)
- sem urgência e sem pauta; último ato relevante na API: designação do relator em 2023
- o projeto, de 2021, altera a Lei 7.802, revogada em 27/12/2023; não há emenda nem substitutivo que o adapte à Lei 14.785 (API, 30/10/2026)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CMA), desde 15/06/2023, há 3 anos e 5 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 07/12/2021 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 15/06/2023 (há 3 anos e 5 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 18/05/2023 a 15/06/2023 (28 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 11/05/2023 a 18/05/2023 (7 dias) Aguardando recebimento de emendas CMA
- 09/05/2023 a 11/05/2023 (2 dias) Matéria despachada PLEN
- 21/02/2022 a 09/05/2023 (1 ano e 3 meses) Aguardando inclusão ordem do dia de requerimento PLEN
Todas as movimentações (11)
- 15/06/2023 CMA Distribuído à Senadora Eliziane Gama, para emitir relatório.
- 18/05/2023 CMA Encerrado o prazo para apresentação de Emendas perante a Comissão de Meio Ambiente ao PL 4316/2021 , terminativo (Art. 122, II, "c", do RISF). Não foram apresentadas emendas. Aguardando designação para relatoria
- 11/05/2023 CMA Aberto o prazo para apresentação de Emendas perante a Comissão de Meio Ambiente ao PL 4316/2021 , terminativo (Art. 122, II, "c", do RISF). De 11/05/2023 a 17/05/2023.
- 09/05/2023 CMA Matéria recebida na Comissão. Aguarda abertura de prazo de emendas.
- 09/05/2023 CMA Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 11/05/2023 a 17/05/2023. Perante a CMA.
- 09/05/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91, caput, inciso I, do Regimento Interno, vai à CMA, seguindo posteriormente à CRA, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c, do Regimento Interno. O Requerimento nº 102, de 2022, de oitiva da CMA, fica prejudicado e vai ao Arquivo.
- 21/12/2022 PLEN A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
- 21/02/2022 PLEN Aguardando inclusão em Ordem do Dia do Requerimento nº 102, de 2022, do Senador Jaques Wagner, que solicita audiência da Comissão de Meio Ambiente.
- 21/02/2022 PLEN Encaminhado à publicação o Requerimento nº 102/2022, do Senador Jaques Wagner, solicitando a oitiva da CMA sobre a presente matéria.
- 21/02/2022 PLEN Recebido o Requerimento nº 102, do Senador Jaques Wagner, de oitiva da CMA.
- 07/12/2021 PLEN Encaminhado à publicação, em 07/12/2021.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:44. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O projeto, de dezembro de 2021, quer dispensar de registro a importação de agrotóxicos de países do Mercosul quando o produto é para uso próprio do importador, desde que seja registrado no país de origem e feito a partir de um produto técnico já registrado no Brasil. O autor diz que quer baratear os insumos dos agricultores. Mas a lei que o projeto altera, a Lei 7.802/1989, foi revogada pela Lei 14.785/2023, que hoje regula os agrotóxicos. O texto nunca foi atualizado: ele insere um parágrafo num artigo que já não existe como lei em vigor. A ideia continua sendo uma ameaça se alguém a reescrever para a lei nova, mas o texto como está não produz o efeito que o autor descreve.
O que o texto faz
- Lei alterada revogada. O art. 65, I, da Lei 14.785, de 27/12/2023 (em vigor desde a publicação, art. 66), revoga expressamente a Lei 7.802/1989; o art. 64 convalida os atos praticados com base nela (Planalto, texto lido em 30/10/2026). A Lei 14.785 mantém a regra geral: agrotóxicos "somente poderão ser [...] importados [...] se previamente autorizados ou registrados em órgão federal" (art. 3º, caput) e pune com reclusão de 3 a 9 anos, e multa, quem importar agrotóxico não registrado ou não autorizado (art. 56). A lei nova não tem regra de dispensa para importação para uso próprio nem para o Mercosul (busca no texto por "uso próprio" e "Mercosul": nenhuma ocorrência). O projeto não cita a Lei 14.785.
- Art. 1º, § 7º proposto no art. 3º da Lei 7.802: "Fica dispensado o registro previsto no caput
deste artigo para a importação de agrotóxicos dos Estados Partes do MERCOSUL, exclusivamente
para uso próprio".
- Inciso I: vale para produtos formulados registrados no Estado Parte e produzidos com produto técnico que tenha registro para uso no Brasil; a importação pode ser feita por pessoa física ou jurídica.
- Inciso II: os interessados ficam dispensados do registro do art. 4º da lei.
- Inciso III: vender o produto importado para uso próprio é a infração do art. 15 da lei.
- Inciso IV: as embalagens vão para os sistemas de recolha existentes, pagos por quem importou; a alínea "a" exige cópia do documento de compra junto às embalagens.
- Inciso V: para os fins do art. 9º, o importador apresenta cópia eletrônica do documento de compra na entrada no país.
- Art. 2º: vigência na publicação.
- Consequência da revogação (leitura nossa, sem consulta à Consultoria do Senado): o § 7º entraria numa lei sem vigência e não alteraria a Lei 14.785; para o efeito pretendido, o texto teria de ser reescrito (emenda ou substitutivo) sobre o art. 3º da Lei 14.785. Se isso é feito, ou se o projeto é declarado prejudicado, é decisão do Senado; não verificamos o Regimento.
- Justificação: alta de preços e atraso na entrega de insumos em 2021; os agroquímicos são mais baratos no Mercosul; "fomento da concorrência". Dados da justificação não verificados.
Situação
Apresentado em 07/12/2021 por Luis Carlos Heinze (PP/RS). Em 21/02/2022 o senador Jaques Wagner
apresentou o RQS 102/2022 pedindo a oitiva da CMA; o despacho de 09/05/2023 o declarou prejudicado e o mandou ao Arquivo. Despacho de
09/05/2023: CMA, depois CRA em decisão terminativa. Sem emendas (prazo de 11 a 17/05/2023).
Relatora Eliziane Gama (PSD/MA), distribuída em 15/06/2023; não há relatório.
Fonte: API do Senado, /processo/8177997 e /processo/relatoria?codigoMateria=151160,
consultadas em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 2/5 (era 3). A nota anterior tratava a Lei 7.802 como vigente. Ela foi revogada em dezembro de 2023; o projeto, de 2021, nunca foi adaptado. Como está escrito, o texto não dispensa o registro exigido pela Lei 14.785 (art. 3º) nem afasta o crime do art. 56. O que ele expressa é uma intenção: afrouxar a exigência de registro para o formulado importado do Mercosul, para uso próprio, sem outra verificação em troca. Se um substitutivo levasse essa ideia para a Lei 14.785, a nota voltaria a 3 (salvaguardas: só Mercosul, uso próprio, registro no país de origem, técnico registrado no Brasil, proibição de revenda, responsabilidade pelas embalagens; contra: vale para qualquer importador, em todo o país). Avaliação nossa; não temos como medir quanto se perderia em avaliação de risco.
- Chance 2/5. Tem relatora, mas sem relatório nem movimentação desde 15/06/2023, e o texto teria que ser reescrito para produzir efeito. Pela escala é 2 (tem relator); o defeito do texto é mais um motivo para não esperar andamento.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 14:47: 22 sim, 463 não.
- Relatora (canal institucional, API do Senado): Eliziane Gama (PSD/MA) na CMA, [email protected].
- Acompanhar: pauta da CMA e da CRA.
- Argumento curto: a ideia é dispensar o registro do agrotóxico importado do Mercosul (art. 1º, § 7º) sem outra verificação em troca, mas o texto altera uma lei revogada (Lei 7.802, revogada pela Lei 14.785/2023, art. 65, I); só vale a pena agir se o projeto for reescrito para a lei vigente.
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (agrotóxicos).
- O número da consulta veio da página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PL 4316/2021), id 151160. - Sentido (a triagem pedia para verificar): é afrouxamento, pois dispensa o registro na importação. Não cria controle novo. A revisão posterior mostrou que a lei alterada está revogada (ver acima).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei 14.785/2023 baixada do Planalto na revisão de 30/10/2026: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) (arts. 3º, 56, 64, 65, 66). A Lei 7.802 não foi lida (revogada).
- Não verificado: como o Senado trataria um projeto que altera lei revogada (prejudicialidade, emenda); preços e dados da justificação. Observação de redação: no inciso IV, a alínea "a" não tem correspondência com o inciso.
Compartilhe esta proposta
