PL 4357/2023: Exige condenação criminal definitiva para contar infração ambiental ou trabalhista na função social e muda os critérios de desapropriação para reforma agrária.
Sugerimos votar “Não” na consulta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para delimitar os critérios de verificação do cumprimento da função social da propriedade e da propriedade produtiva.
- Assunto
- TerraMeio ambiente
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Rodolfo Nogueira (PL/MS), Zucco (PL/RS)
- Temas
- terra reforma agrária função social desapropriação
- Situação
- MATÉRIA COM A RELATORIA (CMA); relator: Leila Barros (PDT/DF), designada em 10/12/2025
- Apresentada em
- 05/09/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 14:47
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 4 de 5 (alta) = prioridade 16 (alta).
Dano, pelo texto: Em escala nacional, restringe quando um imóvel rural descumpre a função social e pode ser desapropriado para reforma agrária: só conta o descumprimento ambiental ou trabalhista se houver condenação criminal transitada em julgado (art. 9º, §§ 3º-A e 4º-A), exige que o imóvel seja improdutivo (art. 2º) e, para a propriedade produtiva, o descumprimento simultâneo dos quatro requisitos (art. 9º, § 8º). Avaliação nossa: o efeito é enfraquecer a desapropriação por descumprimento ambiental e trabalhista; o texto não toca multas nem outras sanções.
Sinais de chance:
- aprovado no plenário da Câmara em 05/11/2025 (287 a 113), em regime de urgência
- no Senado desde 12/11/2025; despacho de 01/12/2025: CMA e CRA, ambas não terminativas
- relatora Leila Barros (PDT/DF) na CMA desde 10/12/2025, sem relatório
- última atualização do processo em 07/10/2026 (alteração geral)
- RQS 942/2025, de 15/12/2025, pede urgência para o projeto (arts. 336, III, e 338, III, do RISF), assinado pelos líderes dos blocos Aliança (Hiran, PP/RR), Vanguarda (Wellington Fagundes, PL/MT) e Democracia (Efraim Filho, UNIÃO/PB); está pronto para deliberação do Plenário, aguardando inclusão em Ordem do Dia, sem votação registrada (API, 30/10/2026)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Matéria com a relatoria (CMA), desde 10/12/2025, há 11 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 12/11/2025 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 10/12/2025 (há 11 meses) Matéria com a relatoria CMA
- 01/12/2025 a 10/12/2025 (9 dias) Aguardando designação do relator CMA
- 01/12/2025 a 01/12/2025 (menos de um dia) Matéria despachada PLEN
- 12/11/2025 a 01/12/2025 (19 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (4)
- 10/12/2025 CMA Distribuído à Senadora Leila Barros, para emitir relatório.
- 01/12/2025 CMA Recebida na Comissão de Meio Ambiente, matéria aguarda designação para relatoria.
- 01/12/2025 PLEN A presente matéria vai à CMA e, em seguida, à CRA.
- 12/11/2025 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 4357/2023, proveniente da Câmara dos Deputados. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Projeto que veio da Câmara e muda a lei da reforma agrária (Lei 8.629/1993) quanto a quando uma terra pode ser desapropriada por não cumprir sua função social. Pelo texto, um dono só é considerado em falta com o meio ambiente ou com os trabalhadores se houver uma condenação criminal definitiva (sem mais recurso). O texto diz ainda que, para a desapropriação para reforma agrária da Lei 8.629, o imóvel deve ser improdutivo (a Constituição, art. 185, II, já protege a propriedade produtiva dessa desapropriação), e que a propriedade produtiva só descumpre a função social se falhar em todos os quatro requisitos ao mesmo tempo. A exigência de condenação criminal vale para o requisito ambiental e para os requisitos trabalhistas e de bem-estar (incisos II, III e IV do art. 9º); o requisito de aproveitamento racional e adequado (inciso I) não recebe essa condição.
O que o texto faz
Texto lido por inteiro: o autógrafo enviado pela Câmara ao Senado (Of. 302/2025/SGM-P, de 05/11/2025; 3 artigos). Os artigos citados abaixo da Lei 8.629 são os da redação do art. 2º do projeto.
- Art. 2º (Lei 8.629, art. 2º): a propriedade rural "que for improdutiva e que não cumprir a função social" do art. 9º é passível de desapropriação; § 1º: compete à União desapropriar por interesse social, para reforma agrária, o imóvel rural "improdutivo" que não cumpra a função social. Lei vigente (Planalto, via WebFetch): o caput diz "A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação", sem a expressão "que for improdutiva".
- Art. 9º, § 3º (preservação do meio ambiente): passa a ser a manutenção das características do meio natural verificadas pelo cumprimento da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), "em especial" as áreas de reserva legal e de preservação permanente, considerando o uso consolidado e as disposições transitórias do Capítulo XIII. Vigente: "na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas".
- Constituição, art. 185 (Planalto, lido em 30/10/2026): são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade (com condições) e a propriedade produtiva (II); o parágrafo único manda a lei dar tratamento especial à propriedade produtiva e fixar normas para o cumprimento de sua função social. O art. 186 repete os quatro requisitos da função social, cumpridos "simultaneamente".
- Art. 9º, § 3º-A (novo): na análise do inciso II (meio ambiente), a função social só é considerada descumprida "na hipótese de decisão judicial transitada em julgado por crime ambiental cuja sanção estabelecida seja a desapropriação-sanção".
- Art. 9º, § 4º-A (novo): na análise dos incisos III e IV (trabalho e bem-estar), só é considerada descumprida com "decisão judicial transitada em julgado que condene o proprietário por crime contra as relações de trabalho".
- Art. 9º, § 5º: a exploração que favorece o bem-estar é a que atende as necessidades básicas dos que trabalham a terra, "observadas a partir do respeito às normas de segurança do trabalho". Vigente: inclui também que a exploração "não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel". O texto do projeto não repete essa parte.
- Art. 9º, § 7º (novo): propriedade produtiva é a que cumpre o art. 6º.
- Art. 9º, § 8º (novo): "nos termos do parágrafo único do art. 185 da Constituição", o descumprimento da função social da propriedade produtiva "somente ocorre quando houver o descumprimento simultâneo de todos os requisitos" dos incisos I a IV. Vigente: o caput do art. 9º diz que a função social é cumprida quando a propriedade atende "simultaneamente" aos quatro requisitos.
- Art. 3º: vigência na publicação.
- Não lemos a justificação (o autógrafo não a traz).
Situação
Na Câmara, o PL 4357/2023 (id 2386051) foi apresentado em 05/09/2023 pelos deputados Rodolfo
Nogueira (PL/MS) e Zucco (PL/RS), recebeu urgência em 26/11/2024 e foi aprovado no plenário em
05/11/2025: subemenda substitutiva global, 287 sim e 113 não. O plenário rejeitou requerimentos de
retirada de pauta e de adiamento (120 a 295; 114 a 294; 100 a 259) e manteve os trechos destacados
(art. 9º, § 5º, por 274 a 101; § 8º, mantido). O texto que o Senado recebeu é o desse
substitutivo (o projeto original só alterava o art. 2º).
No Senado, foi autuado em 12/11/2025. O despacho de 01/12/2025 manda o projeto à CMA e depois à
CRA, nenhuma terminativa, e depois ao Plenário. A relatora Leila Barros (PDT/DF) foi designada na
CMA em 10/12/2025; não há relatório. Como veio da Câmara, se o Senado mudar o texto ele volta à
Câmara (CF, art. 65).
Fonte: API do Senado, /processo/8952881 e /processo/relatoria?codigoMateria=171605; API da
Câmara, /proposicoes/2386051/tramitacoes; consultadas em 30/10/2026 14:47.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O texto não "acaba com" a desapropriação: ela segue possível para imóvel improdutivo que descumpra a função social. O que ele faz é: (i) acrescentar à Lei 8.629 que o imóvel precisa ser improdutivo (art. 2º) para a desapropriação nela disciplinada, que é a para reforma agrária; isso em boa parte repete o art. 185, II, da Constituição, e não proíbe outras modalidades de desapropriação previstas em outras leis; (ii) condicionar o descumprimento ambiental e trabalhista a condenação criminal definitiva (§§ 3º-A e 4º-A); (iii) para a propriedade produtiva, exigir falha simultânea nos quatro requisitos (§ 8º), em linha com o que o texto atribui ao art. 185 da Constituição; (iv) retirar a referência a conflitos e tensões sociais (§ 5º). A condenação criminal definitiva exige processo criminal concluído, com todos os recursos; na prática, o descumprimento ambiental ou trabalhista deixa de contar enquanto não houver essa condenação. No § 3º-A, além disso, só vale o crime ambiental "cuja sanção estabelecida seja a desapropriação-sanção"; não verificamos se algum crime ambiental prevê essa sanção, e a frase pode restringir ainda mais. Atinge, nessa lei, todo o país e o acesso à terra de famílias sem-terra, e é difícil de reverter. Não é 5 porque a desapropriação do improdutivo segue prevista e o texto não revoga multas, embargos nem outras sanções (não tocadas). A leitura de que isso enfraquece a reforma agrária é avaliação nossa.
- Chance 4/5. Pela escala, "já foi aprovado em uma casa". No Senado, porém, está só no começo: relatora designada, sem relatório e sem pauta; há um pedido de urgência (RQS 942/2025), assinado por três líderes de bloco, parado na pauta do Plenário desde 15/12/2025. A nota sobe se houver relatório pautado na CMA ou na CRA.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 13:38 (página consultada às 14:47): 0 sim, 0 não.
- Relatora: Leila Barros (PDT/DF), CMA, [email protected] (API do Senado, relatoria). O relatório ainda precisa ser votado na CMA e na CRA, e o texto segue ao Plenário.
- Acompanhar: a pauta da CMA e da CRA, e a inclusão do RQS 942/2025 (urgência) na Ordem do Dia do Plenário; mudanças no Senado fazem o projeto voltar à Câmara.
- Argumento curto: o projeto só conta o descumprimento ambiental e o trabalhista na função social se houver condenação criminal definitiva (art. 9º, §§ 3º-A e 4º-A).
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termo
reforma agrária), como candidato do Senado. - O número da consulta veio da página do e-Cidadania (
Consulta Pública - PL 4357/2023), id 171605, igual ao código da matéria. - O autor na API do Senado é só Rodolfo Nogueira; a API da Câmara lista também Zucco (PL/RS).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Lei vigente (Lei 8.629, arts. 2º e 9º) e Constituição (arts. 185 e 186) baixadas do Planalto na revisão: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); RQS 942/2025: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: a justificação e o parecer do relator da comissão na Câmara (a tramitação da Câmara os registra, mas não os lemos); a votação do RQS 942/2025 (o pedido foi lido na API, não a justificação dele); a posição do governo e das frentes parlamentares.
- Notícia: nenhuma usada.
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