PL 6047/2023: Versão da CTFC: entidades com vínculo com o poder público publicam receitas e pagamentos a dirigentes; agente público em diretoria vira improbidade.
DemocraciaExpressão e protesto
Há uma consulta aberta do Senado (e-Cidadania), sem prazo de encerramento. Nesta, não sugerimos voto. Cada pessoa vota uma vez, com a própria conta.
Ficha técnica
Ementa oficial: Estabelece regras de transparência e governança que devem ser observadas pelas organizações da sociedade civil com atuação no território nacional; veda a participação, e a respectiva remuneração, de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria dessas entidades, impondo, ainda, um período vedado de atuação nessas funções; e altera a Lei n° 8.429, de 1992, para punir como atos de improbidade administrativa a violação dessa disposição.
- Assunto
- DemocraciaExpressão e protesto
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- CPI das ONGs (assinam o presidente Plínio Valério e o relator Marcio Bittar)
- Temas
- sociedade civil ONGs transparência improbidade CPI das ONGs
- Situação
- AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR (CCJ); sem relator
- Apresentada em
- 14/12/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 16:03
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Ver a consulta
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: O texto original (nota 3) obriga toda organização da sociedade civil com atividade de relevante interesse social a publicar receitas, despesas, remuneração de dirigentes e contratos (arts. 1º e 2º) e proíbe cargo diretivo ou consultivo a servidor, por dois anos após a saída, sob pena de improbidade (arts. 3º a 5º). A versão aprovada na CTFC encurta a quarentena para seis meses, ressalva a docência e restringe a transparência. Avaliamos a versão aprovada.
Sinais de chance:
- CTFC aprovou o relatório favorável em 26/03/2025 (Styvenson Valentim), com as emendas 1 a 5-CTFC
- na CCJ desde 28/03/2025, 'aguardando designação do relator' há mais de 19 meses
- uma emenda nova (nº 6, de Ciro Nogueira) entrou na CCJ em 23/04/2025; sem outra movimentação
- despacho: CTFC e CCJ, ambas não terminativas, e depois o Plenário
- a consulta do e-Cidadania tem 517 sim e 8 não (30/10/2026 16:15)
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Aguardando designação do relator (CCJ), desde 28/03/2025, há 1 ano e 7 meses.
movimentação período em cada situação situação atual 14/12/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 28/03/2025 (há 1 ano e 7 meses) Aguardando designação do relator CCJ
- 27/03/2025 a 28/03/2025 (1 dia) Aprovado parecer na comissão CTFC
- 24/03/2025 a 27/03/2025 (3 dias) Incluída na pauta da reunião CTFC
- 19/03/2025 a 24/03/2025 (5 dias) Pedido de vista concedido CTFC
- 17/03/2025 a 19/03/2025 (2 dias) Incluída na pauta da reunião CTFC
- 12/03/2025 a 17/03/2025 (5 dias) Pronta para a pauta na comissão CTFC
- 10/03/2025 a 12/03/2025 (2 dias) Incluída na pauta da reunião CTFC
- 13/12/2024 a 10/03/2025 (3 meses) Pronta para a pauta na comissão CTFC
- 04/12/2024 a 13/12/2024 (9 dias) Matéria com a relatoria CTFC
- 07/02/2024 a 04/12/2024 (10 meses) Aguardando designação do relator CTFC
- 05/02/2024 a 07/02/2024 (2 dias) Matéria despachada PLEN
- 15/12/2023 a 05/02/2024 (52 dias) Aguardando recebimento de emendas perante a mesa PLEN
- 14/12/2023 a 15/12/2023 (1 dia) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (28)
- 23/04/2025 CCJ Recebida a Emenda nº 6, de autoria do Senador Ciro Nogueira.
- 28/03/2025 CCJ Matéria aguardando distribuição.
- 28/03/2025 CTFC À CCJ para prosseguimento da tramitação.
- 28/03/2025 CTFC Encerrada a relatoria do Senador Styvenson Valentim por deliberação da matéria.
- 27/03/2025 CTFC Reunida a comissão na 4ª Reunião Extraordinária de 26/03/2025, foi aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CTFC, pela aprovação do projeto com as emendas nº 1, 2, 3, 4 e 5-CTFC.
- 27/03/2025 CTFC Recebido relatório final do Senador Styvenson Valentim contendo a complementação de voto.
- 26/03/2025 CTFC Recebidas duas emendas de autoria do Senador Sérgio Moro.
- 24/03/2025 CTFC Matéria constante da Pauta da 4ª Reunião da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, agendada para o dia 26/03/2025.
- 19/03/2025 CTFC Em reunião realizada em 19/03/2025, foi concedida vista coletiva, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Senado Federal.
- 17/03/2025 CTFC Matéria constante da Pauta da 3ª Reunião da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, agendada para o dia 19/03/2025.
- 12/03/2025 CTFC Em reunião realizada em 12/03/2025, a matéria foi retirada de pauta.
- 10/03/2025 CTFC Matéria constante da Pauta da 2ª Reunião da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, agendada para o dia 12/03/2025.
- 13/12/2024 CTFC Recebido relatório do Senador Styvenson Valentim pela aprovação do projeto com 4 emendas que apresenta.
- 04/12/2024 CTFC Distribuído ao Senador Styvenson Valentim, para emitir relatório.
- 07/02/2024 CTFC Recebida na CTFC nesta data, a matéria aguarda designação de relatoria.
- 05/02/2024 PLEN Encerrou-se em 2 de fevereiro o prazo para apresentação de Emendas ao presente Projeto. Não foram apresentadas emendas. A matéria vai à CTFC, seguindo posteriormente à CCJ.
- 15/12/2023 PLEN Prazo: Apresentação de Emendas a projeto de autoria de Comissão (Art. 235, II, "f", do RISF). De 19/12/2023 a 02/02/2024. Perante a Mesa.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 15/12/2023 PLEN O presente projeto ficará perante à Mesa para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "f", do Regimento Interno.
- 14/12/2023 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 6047/2023. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:45. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Obriga as organizações da sociedade civil (as ONGs) a publicar na internet de onde vem o dinheiro, em que gastam, quanto ganham os dirigentes e os contratos com o poder público. Proíbe servidor público de ter cargo de direção ou conselho nelas e torna improbidade administrativa descumprir. Este é o texto original da CPI das ONGs, que valeria para qualquer entidade de "relevante interesse social". A comissão que o aprovou mudou boa parte dele: a versão da CTFC restringe a obrigação de publicar às entidades com vínculo com o poder público (ou com benefício fiscal), como explicado em "O que o texto faz".
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor lido por inteiro):
- Art. 1º: vale para Organizações Sociais, OSCIPs, organizações com termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação (Lei 13.019/2014) e "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse social, coletivo ou difuso" (inciso IV). Parágrafo único: exclui as que visam interesse de grupos específicos ou dos próprios membros e as exclusivamente religiosas.
- Art. 2º: publicar na internet e em locais visíveis das sedes e dos estabelecimentos demonstrações financeiras, com origem das receitas (pública ou privada, nacional ou estrangeira), a remuneração de dirigentes e conselheiros e todos os contratos e convênios com a administração pública, "nos termos do regulamento". O texto não prevê sanção específica para quem não publicar.
- Art. 3º: veda a ocupante de cargo público ser membro de órgão diretivo ou consultivo dessas entidades, durante o cargo e por dois anos depois (§1º); não vale para os representantes do poder público no conselho das Organizações Sociais (§2º).
- Art. 4º: o mesmo, para OSCIPs, mais a proibição de receber remuneração ou vantagem delas (Lei 9.790/1999, art. 4º, parágrafo único).
- Art. 5º: novas hipóteses na Lei de Improbidade (8.429/1992): receber remuneração ou vantagem de organização da sociedade civil (art. 9º, XIII, enriquecimento ilícito) e participar de conselho ou diretoria (art. 11, XIII, violação de princípios).
- Art. 6º: vigência um ano após a publicação.
- Justificação: quer "ampliar o controle" sobre as ONGs e acabar com a "porta giratória" entre servidores e ONGs; menciona risco de desvirtuamento "inclusive contra interesses nacionais".
Como saiu da CTFC (parecer nº 2/2025, relator Styvenson Valentim; documentos lidos por inteiro):
- Emenda 1 (Sergio Moro): suprime o inciso IV e o parágrafo único do art. 1º e limita as OSCIPs às que firmam termo de parceria com a administração pública (alegando proteção constitucional do sigilo de recursos privados). Na prática o alcance volta-se a organizações com vínculo com o poder público.
- Emenda 2 (Moro): quarentena de seis meses, não dois anos, e definição de "agente público" (com remuneração em pecúnia, exceto magistério).
- Emenda 3: tira a exigência de publicar "em locais visíveis"; só internet, sem exigir cadastro do usuário. Na complementação de voto, o art. 2º passa a alcançar "as entidades referidas no inciso IV do caput do art. 1º que aufiram benefícios fiscais de qualquer natureza": o art. 2º continua remetendo ao inciso IV, que a Emenda 1 suprime. A redução do alcance da transparência não está, portanto, inteiramente resolvida no texto (mesma contradição da Emenda 4).
- Emenda 4: troca "servidor público" por "agente público" na Lei de Improbidade e ressalva a docência. A lista do art. 11, XIII, que ela escreve ainda inclui a alínea "d" (entidades "de relevante interesse social, coletivo ou difuso"), embora a Emenda 1 suprima esse inciso do art. 1º. Os documentos não resolvem a contradição, e não encontrei um texto consolidado.
- Emenda 5: no art. 14 da Lei 9.637/1998, proíbe pagamento de vantagem pecuniária por Organização Social a servidor cedido.
- Emenda 6 (Ciro Nogueira, dirigida à CCJ, 23/04/2025): ampliaria o art. 3º para vedar também "quaisquer atividades, cargos ou funções" na entidade, mesmo sem remuneração, se houver convênio com o órgão do agente, e qualquer função remunerada, salvo docência.
Situação
Apresentado em 14/12/2023 pela CPI das ONGs (assinam Plínio Valério e Marcio Bittar). Despacho de 05/02/2024: CTFC (Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle) e depois CCJ, ambas não terminativas. Sem emendas no prazo. Na CTFC: relator Styvenson Valentim, designado em 04/12/2024, relatório favorável em 13/12/2024, retirado de pauta em 12/03/2025, vista coletiva em 19/03/2025, e aprovado em 26/03/2025 com as emendas 1 a 5-CTFC. Em 28/03/2025 foi à CCJ, onde "aguarda distribuição" (sem relator) desde então.
- Projeto do mesmo pacote: PL 6048/2023 (matéria 161631), também da CPI das ONGs, sem
relator na CCJ desde 05/02/2024 (despacho: só a CCJ, não terminativa). Não tramita em conjunto
com este, mas ambos aparecem ligados ao RQS 292/2023 (relatório geral da CPI, já concluído). O
que o PL 6048 faz (inteiro teor lido, ver abaixo) vai além deste projeto. Ficha própria
recomendada.
- Art. 5º, V, "c" (da Lei 7.347/1985, via art. 1º do projeto): a associação não pode receber, direta ou indiretamente, dinheiro, bens ou valores, públicos ou privados, oriundos do exterior como condição para propor ação civil pública. Esse ponto não aparece na ementa nem na lista de artigos do art. 1º ("arts. 2º, 8º e 12"), mas está no texto e na justificação.
- Art. 12, §§3º a 5º: liminar condicionada à análise das consequências práticas e do impacto sobre a população; revisão a cada 90 dias "sob pena de perda da eficácia"; liminar que impeça obras e atividades públicas vale no máximo um ano, prorrogável por mais um.
- Art. 8º, §3º: inquérito civil em 365 dias, prorrogável uma vez. Art. 2º, §2º: ações sobre "obras estruturantes", assim entendidas as definidas por ato do Poder Executivo, vão a órgãos colegiados dos Tribunais.
Fonte: API do Senado, /processo/8606282 e /processo/8606286, /processo/documento?idProcesso=8606282,
consultadas em 30/10/2026 16:03.
Avaliação nossa
- Dano 2/5, avaliando a versão aprovada na CTFC. O texto original teria nota 3: obrigações de publicação para qualquer entidade de "relevante interesse social", afixação em sedes e improbidade para servidor que integre diretoria ou conselho, por dois anos depois de sair. A CTFC reduziu o alcance (Emenda 1), a quarentena (Emenda 2) e a publicação (Emenda 3). O texto não proíbe a atuação de nenhuma organização, não corta recursos e não cria sanção por não publicar. Restam como riscos: a incerteza sobre a alínea "d" da improbidade (Emenda 4) e a remissão do art. 2º ao inciso IV suprimido (que deixa em aberto o alcance da transparência) e a Emenda 6, que ampliaria a vedação a quem trabalha ou ajuda sem cargo diretivo. A ficha avalia o texto, não as intenções da CPI. Se a CCJ restaurar o texto original, a nota sobe.
- Chance 2/5. A tabela dá 3 (aprovado em uma comissão, a CTFC). Ajustei para 2: parado na CCJ sem relator há mais de 19 meses.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: consulta aberta, 517 sim e 8 não em 30/10/2026 16:15. Sem recomendação de voto nesta ficha: o texto aprovado na CTFC trata de transparência e de restrição a servidores, e o grupo ainda precisa definir a sua posição sobre o pacote da CPI.
- CCJ: o projeto aguarda designação de relator; acompanhar a distribuição e a Emenda 6.
- Acompanhar também: o PL 6048/2023 (limita legitimidade de associações com dinheiro do exterior e liminares em ações civis públicas), que, na nossa leitura (ainda sem ficha), pesa mais do que este sobre quem atua em defesa de direitos coletivos.
- Argumento curto: não há. O texto aprovado não proíbe ONGs; o ponto de atenção é a redação contraditória da improbidade e a Emenda 6.
Proveniência
- Entrou pela revisão de completude (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), seção 5, linha 13, dano provisório 4, "pacote da CPI das ONGs contra organizações e ações coletivas"). Não estava em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); parecer da CTFC, complementação de voto e emendas 1, 2 e 6 em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido); PL 6048/2023 em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- O número foi confirmado na página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 6047/2023"); o
idda URL (161630) é o código da matéria, conferido na API. - A nota de dano da revisão de completude (4) não se confirma com o texto lido: o original é de transparência e vedação a servidores, não de restrição direta a organizações. O PL 6048/2023 é que justifica a preocupação com o pacote.
- Não verificado: o texto consolidado depois das emendas da CTFC (não achei o autógrafo ou texto final); se a lista do art. 11, XIII, da Lei de Improbidade foi pensada para valer só para as entidades do art. 1º; a posição do governo e da liderança.
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