PL 660/2023: Cria o Escola sem Partido na LDB: deveres de neutralidade ao professor, cartazes e canal de denúncia.
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Ficha técnica
Ementa oficial: Cria o Programa Escola sem Partido, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para inserir novos princípios, diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
- Assunto
- EducaçãoExpressão e protesto
- Casa
- Senado
- Autor(es)
- Magno Malta (PL/ES)
- Temas
- educação escola sem partido gênero liberdade de ensinar
- Situação
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO (CDH); relator: Sargento Reginauro (PSDB/CE), designado em 21/08/2026
- Apresentada em
- 27/02/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 01:19
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Não” na consulta
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: Nota do texto original, que é o que tramita. Põe na LDB, para todas as escolas do país, uma lista de deveres do professor que proíbe aproveitar a 'audiência cativa' dos alunos para promover 'opiniões' e 'preferências' ideológicas, morais e religiosas (art. 61, § 2º, I), obriga cartaz com esses deveres nas salas de aula e dos professores (art. 28-A), cria canal de denúncia anônima encaminhada ao Ministério Público 'sob pena de responsabilidade' (art. 8º-A) e veda a 'ideologia de gênero' (art. 4º, § 2º). Atinge a liberdade de ensinar em escala nacional. As emendas do relator, não votadas, tiram a 'ideologia de gênero', o anonimato e o encaminhamento ao Ministério Público; para essa versão a nossa nota seria 3.
Sinais de chance:
- relatório favorável do relator Sargento Reginauro (PSDB/CE), recebido na CDH em 25/09/2026, com quatro emendas
- pronta para a pauta da CDH desde 25/09/2026; ainda não votado
- despacho: CDH, depois CCJ, depois CE (terminativa)
- dois relatores anteriores (Otto Alencar, Eduardo Girão) devolveram o projeto sem relatório ao sair da comissão
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Pronta para a pauta na comissão (CDH), desde 25/09/2026, há 35 dias.
movimentação período em cada situação situação atual 27/02/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 25/09/2026 (há 35 dias) Pronta para a pauta na comissão CDH
- 21/08/2026 a 25/09/2026 (35 dias) Matéria com a relatoria CDH
- 21/08/2026 a 21/08/2026 (menos de um dia) Aguardando designação do relator CDH
- 30/04/2025 a 21/08/2026 (1 ano e 4 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 19/02/2025 a 30/04/2025 (2 meses) Aguardando designação do relator CDH
- 03/05/2023 a 19/02/2025 (1 ano e 10 meses) Matéria com a relatoria CDH
- 18/04/2023 a 03/05/2023 (15 dias) Aguardando designação do relator CDH
- 04/04/2023 a 18/04/2023 (14 dias) Aguardando recebimento de emendas PLEN
- 27/02/2023 a 04/04/2023 (36 dias) Aguardando despacho PLEN
Todas as movimentações (11)
- 25/09/2026 CDH Recebido o relatório do Senador Sargento Reginauro com voto favorável ao projeto, com quatro emendas que apresenta.
- 21/08/2026 CDH Redistribuído ao Senador Sargento Reginauro, para emitir relatório.
- 21/08/2026 CDH Devolvido pelo relator, Senador Eduardo Girão, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 30/04/2025 CDH Redistribuído ao Senador Eduardo Girão, para emitir relatório.
- 19/02/2025 CDH Devolvido pelo relator, Senador Otto Alencar, em virtude de não mais pertencer aos quadros desta Comissão. A matéria será redistribuída.
- 03/05/2023 CDH Distribuído ao Senador Otto Alencar, para emitir relatório.
- 18/04/2023 CDH Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
- 10/04/2023 CDH Recebido na CDH. Prazo para emenda: primeiro dia: 10/04/2023 último dia: 14/04/2023
- 05/04/2023 CDH Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 10/04/2023 a 14/04/2023. Perante a CDH.
- 04/04/2023 PLEN A matéria, nos termos do art. 91 caput, inciso I, do Regimento Interno, vai à CDH, depois à CCJ, seguindo posteriormente à CE, em decisão terminativa, podendo receber emendas perante a primeira Comissão pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, c e § 1º, do Regimento Interno.
- 27/02/2023 PLEN Autuado o Projeto de Lei nº 660/2023. O projeto vai à publicação.
Fonte: dados abertos do Senado, consultados em 30/10/2026 22:43. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
Cria o "Programa Escola sem Partido" dentro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O professor fica proibido de se aproveitar da "audiência cativa" dos alunos para promover suas opiniões e preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias e passa a ter de apresentar "de forma justa" as principais versões em temas políticos e socioculturais. As salas de aula e as salas dos professores recebem um cartaz com esses deveres (na educação infantil, só a sala dos professores). No texto original, o Ministério e as secretarias de educação abrem um canal de reclamações anônimas que têm de ser encaminhadas ao Ministério Público, e a "ideologia de gênero" fica proibida. O relator propôs tirar essa expressão e trocar o canal por uma ouvidoria do MEC, com direito de defesa, sem anonimato e sem o encaminhamento obrigatório ao Ministério Público. As emendas ainda não foram votadas.
O que o texto faz
Texto original (inteiro teor do autor):
- Art. 1º: cria o Programa Escola sem Partido como parte dos princípios e diretrizes da LDB.
- Art. 2º, art. 3º da LDB: dá nova redação ao inciso III ("pluralismo de ideias no ambiente acadêmico") e acrescenta os incisos XV a XIX: neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; liberdade de consciência e de crença; "vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado"; informação do estudante sobre esses direitos; e o "direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral" conforme suas convicções.
- Art. 2º, art. 4º, § 2º da LDB: o Poder Público "não se imiscuirá na opção sexual dos alunos" nem permitirá prática que "direcione" o amadurecimento "em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo", "sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero".
- Art. 2º, art. 12-A da LDB: escolas confessionais e particulares orientadas por valores morais, religiosos ou ideológicos devem obter dos pais, na matrícula, autorização expressa para veicular esses conteúdos.
- Art. 2º, art. 28-A da LDB: escolas de educação básica afixam nas salas de aula e dos professores cartazes de no mínimo 90 × 70 cm com os deveres do professor (na educação infantil, só na sala dos professores).
- Art. 2º, art. 61, § 2º da LDB: o professor (I) não se aproveitará da "audiência cativa" para promover seus interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; (II) não favorecerá nem prejudicará alunos por suas convicções; (III) não fará propaganda político-partidária nem incitará alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; (IV) apresentará "de forma justa" as principais versões e teorias concorrentes em questões políticas, socioculturais e econômicas; (V) respeitará o direito dos pais à educação religiosa e moral dos filhos; (VI) não permitirá que estudantes ou terceiros violem esses direitos em sala. §§ 3º e 4º: alunos, professores e pais serão "informados e educados" sobre esses deveres.
- Art. 2º, art. 8º-A da LDB: canal de reclamações sobre o descumprimento da lei, "assegurado o anonimato"; as reclamações vão ao Ministério Público da infância "sob pena de responsabilidade".
- Art. 2º, art. 86-A da LDB: a lei se aplica, no que couber, a políticas e planos educacionais, currículos, materiais didáticos e paradidáticos, vestibulares, concursos para professor e instituições de ensino superior (respeitada a autonomia universitária, art. 207 da CF).
- Art. 3º: vigência em 60 dias.
- O texto não prevê pena nem sanção específica para o professor; o efeito disciplinar dependeria de outras normas (avaliação nossa).
- Justificação: o projeto foi "inspirado na luta do Movimento Escola Sem Partido"; diz ser "fato notório" que professores tentam obter a adesão dos estudantes a correntes políticas e a padrões de "moral sexual".
Emendas do relator (relatório de 25/09/2026, ainda não votado):
- Emenda 1: renumera os incisos do art. 3º (XVI a XX, por causa da Lei 15.001/2024) e acrescenta parágrafo único: a neutralidade "não autoriza qualquer forma de censura a conteúdos curricularmente pertinentes".
- Emenda 2: troca o art. 4º, § 2º por "é vedada qualquer forma de indução do estudante a comportamento sexual ou convicção moral, política ou religiosa específica"; ressalva ações de saúde, prevenção da violência sexual, respeito às diferenças e combate ao bullying (§ 3º); temas de sexualidade e identidade de gênero observarão o pluralismo (§ 4º). A expressão "ideologia de gênero" sai do texto.
- Emendas 3 e 4: a Emenda 3 suprime os arts. 8º-A e 86-A da LDB; a Emenda 4 acrescenta à lei autônoma um art. 3º (Ouvidoria Educacional de Direitos Humanos, mantida pelo MEC em articulação com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, para manifestações sobre infrações à lei, "assegurados o contraditório e a ampla defesa", nos termos da Lei 13.460/2017) e um art. 4º com a mesma lista de alcance do art. 86-A. A redação nova não traz o anonimato nem o encaminhamento das reclamações ao Ministério Público "sob pena de responsabilidade" do parágrafo único do art. 8º-A original.
- As emendas mantêm os deveres do professor (art. 61, § 2º), os cartazes (art. 28-A) e a autorização dos pais nas escolas confessionais (art. 12-A). O canal continua, mas como ouvidoria.
- O próprio relator escreve que a vedação original à "ideologia de gênero" incorre em inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF (cita ADPF 457 e ADI 5537).
Situação
Apresentado em 27/02/2023 pelo senador Magno Malta (PL/ES). O despacho de 04/04/2023 manda o
projeto à CDH, depois à CCJ, e por fim à CE, que decide em caráter terminativo. Na CDH, foi
distribuído a Otto Alencar (PSD/BA) em 05/2023 e a Eduardo Girão (NOVO/CE) em 04/2025. Os dois
devolveram o projeto sem relatório ao deixar a comissão. Em 21/08/2026 foi redistribuído a Sargento
Reginauro (PSDB/CE), que entregou em 25/09/2026 relatório favorável com quatro emendas. Desde então
está pronto para a pauta da CDH, onde ainda precisa ser votado. Não há urgência nem tramitação
conjunta registrada.
Fonte: API do Senado, /processo/8372443 e /processo/relatoria?codigoMateria=155932,
consultadas em 30/10/2026 01:19.
Avaliação nossa
- Dano 4/5 (texto original). O texto vale para todas as escolas e para currículos, livros didáticos, vestibulares e concursos (art. 86-A). Ele põe na lei deveres de redação vaga, como não se aproveitar da "audiência cativa" para promover "opiniões" e apresentar as versões "de forma justa" (art. 61, § 2º, I e IV), e liga esses deveres a um canal de denúncia anônima cujas reclamações têm de ir ao Ministério Público "sob pena de responsabilidade" (art. 8º-A). Também veda a "ideologia de gênero" (art. 4º, § 2º). O efeito provável é a autocensura do professor, sobretudo em gênero, sexualidade e política. Essa leitura é nossa: o texto não fixa punição.
- Versão com as emendas do relator (não votadas): 3/5 na nossa avaliação. As emendas tiram a "ideologia de gênero", o anonimato e o encaminhamento obrigatório ao Ministério Público, trocam o canal por uma ouvidoria com contraditório e ampla defesa e acrescentam que a neutralidade "não autoriza qualquer forma de censura a conteúdos curricularmente pertinentes" (Emenda 1). Mantêm os deveres do art. 61, § 2º, o cartaz, a autorização dos pais nas escolas confessionais e uma vedação nova, também vaga, à "indução" do estudante a convicção moral, política ou religiosa (Emenda 2). Continua uma perda concreta para um grupo grande, os professores, mas com menos pressão do que no original. A nota da ficha fica 4 porque o texto original é o que tramita até a CDH votar as emendas.
- Chance 3/5. O relatório é favorável e o projeto está pronto para a pauta da CDH. Ainda faltam a votação na CDH, a CCJ e a CE, que é terminativa. O relator atual é o terceiro, e os dois anteriores deixaram a comissão sem relatar.
O que fazer
- Consulta do e-Cidadania: votar "Não". Placar apurado em 30/10/2026 01:19: 73 sim, 76 não (149 votos ao todo).
- Relator na CDH: Sargento Reginauro (PSDB/CE). A API do Senado não informa e-mail; os
telefones do gabinete são (61) 3303-6677 e 3303-6678 (API do Senado,
/senador/5974). O relatório dele ainda vai a voto na CDH. Um argumento que ele mesmo aceita é que proibições vagas são inconstitucionais (ADPF 457 e ADI 5537, citadas no relatório). Pedir que estenda esse raciocínio aos deveres vagos do art. 61, § 2º é uma ação possível. - Comissão: CDH do Senado, onde o projeto aguarda pauta.
- Canal institucional do autor: [email protected], (61) 3303-6370 (API do Senado,
/senador/631). - Argumento curto: o projeto manda afixar nas salas de aula (na educação infantil, na sala dos professores) uma lista de deveres do professor, como não se aproveitar da "audiência cativa" para promover suas opiniões e apresentar "de forma justa" as versões concorrentes, sem dizer o que isso significa (arts. 28-A e 61, § 2º). No texto original, ainda abre um canal de denúncia anônima que tem de ser encaminhada ao Ministério Público (art. 8º-A).
Proveniência
- Entrou pela triagem por tema (termos "escola sem partido" e "liberdade religiosa"), com situação "PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO".
- O número da consulta veio da página do e-Cidadania (título "Consulta Pública - PL 660/2023"); o
idda URL é o código da matéria (155932), conferido na API. - Ementa: confere. Ela não menciona a vedação à "ideologia de gênero" (art. 4º, § 2º), os cartazes (art. 28-A) nem o canal de denúncia anônima (art. 8º-A), que estão no texto.
- Inteiro teor lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Relatório da CDH lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
- Não verificado: o texto atual dos arts. 3º, 4º e 61 da LDB, para comparar com o que o projeto substitui. Também não foi verificado o teor das decisões do STF citadas pelo relator (ADPF 457 e ADI 5537); a informação vem do relatório.
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