PL 4433/2023: Legítima defesa a terceiros armados contra ocupação; o conjunto com urgência criminaliza ocupar imóvel alheio sem autorização para reivindicar algo do Estado.
TerraExpressão e protestoArmas e polícia
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Ficha técnica
Ementa oficial: Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a segurança no campo.
- Assunto
- TerraExpressão e protestoArmas e polícia
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Rodolfo Nogueira (PL/MS)
- Temas
- esbulho possessorio ocupacao de terras reintegracao de posse legitima defesa armas de fogo terras indígenas
- Situação
- Pronta para Pauta no Plenário (apensado ao PL 8262/2017, com urgência) (PLEN); relator: Zucco (PL/RS), relator do PL 8262/2017 na CCJC desde 14/08/2024
- Apresentada em
- 12/09/2023
- Tramitação consultada em
- 30/10/2026 17:42
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).
Dano, pelo texto: O texto que de fato está pronto para o Plenário é a subemenda da CCJC ao substitutivo da CSPCCO (PRL 10, Zucco), e não o texto do PL 4433. Ela cria o crime de 'invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada' em terreno ou edifício alheio 'para o fim de esbulho possessório ou para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado', com pena de 1 a 4 anos, sem exigir violência, ameaça ou concurso de pessoas (art. 161-A do CP, art. 2º); autoriza o possuidor a usar força policial 'independentemente de ordem judicial', desde que aja logo e sem ultrapassar o indispensável à manutenção ou restituição da posse (CC art. 1.210, § 1º); manda a polícia agir em 48 horas, sob pena de improbidade e crime (§§ 4º e 5º); faz o juiz suspender serviços públicos na área e remover todos os participantes 'independentemente de estarem identificados no mandado' (CPC, arts. 565-A a 565-D); e, para terras indígenas sem demarcação concluída, manda indenizar o não indígena que sofra esbulho e suspende os atos demarcatórios enquanto durar a ocupação (Lei 14.701/2023, art. 9º, §§ 3º a 6º, art. 5º da subemenda). Atinge ocupações rurais e urbanas e retomadas indígenas em todo o país. O texto próprio do PL 4433, que não é o texto pronto para votação, também mereceria 4: legítima defesa estendida a terceiros 'contratados ou voluntários' e uso de armas de fogo registradas por até 24 horas.
Sinais de chance:
- urgência (art. 155) aprovada pelo Plenário em 16/07/2025 para o PL 8262/2017, e o PL 4433 foi junto
- a CCJC aprovou o parecer de Zucco em 11/12/2024, por 39 votos a 15
- a CSPCCO aprovou o substitutivo em 30/08/2022
- 'Pronta para Pauta' no Plenário; em cinco sessões entre 27 e 30/10/2025 a matéria foi anotada como 'não apreciada'
- sem nenhuma tramitação do conjunto (PL 8262/2017) desde 30/10/2025, ou seja, há um ano
- não consta das pautas das reuniões deliberativas convocadas que a triagem consultou em 30/10/2026
- pela tabela seria 4 (urgência aprovada); baixei para 3 pelo ano sem andamento
Histórico da tramitação
Situação oficial atual: Tramitando em Conjunto (CCJC), desde 22/09/2023, há 3 anos e 1 mês.
movimentação período em cada situação situação atual 12/09/2023 → 30/10/2026
Situações oficiais, da mais recente à mais antiga
- desde 22/09/2023 (há 3 anos e 1 mês) Tramitando em Conjunto CCJC
- 22/09/2023 a 22/09/2023 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
Todas as movimentações (10)
- 16/07/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 8262/2017, por ter sido aprovado o REQ 4248/2023 que está apensado ao primeiro.
- 16/07/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado o requerimento nº 4248/2023,do Sr. Marcel van Hattem, que solicita urgência (art. 155) para o PL 8262/2017.
- 14/08/2024 CCJC Notificações: Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
- 29/04/2024 CCJC Notificações: Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
- 08/04/2024 CCJC Notificações: Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
- 13/12/2023 CCJC Notificações: Designado Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
- 22/09/2023 CCJC Recebimento pela CCJC.
- 22/09/2023 MESA Despacho de Apensação: Apense-se à(ao) PL-8262/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- 22/09/2023 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
- 12/09/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 4433/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a segurança no campo".
Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.
Em linguagem simples
O PL 4433/2023 propõe que quem sofre uma ocupação de terra possa se defender com a ajuda de terceiros, inclusive armados, durante as primeiras 24 horas, e aumenta as penas para o esbulho. Mas ele não é o texto que está pronto para votação. Ele tramita apensado ao PL 8262/2017 ("retirada de invasores de propriedade privada"), que tem urgência aprovada, e o que a CCJC aprovou é um texto único para o conjunto. Esse texto transforma em crime, com pena de 1 a 4 anos, invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada em terreno ou prédio alheio para esbulhar ou para reivindicar algo do Estado, deixa o dono chamar a polícia sem ordem do juiz (desde que aja logo e sem ir além do indispensável para manter ou recuperar a posse), manda cumprir as reintegrações de posse em 48 horas e, em terras indígenas ainda não demarcadas, suspende a demarcação enquanto durar a ocupação.
O que o texto faz
1. PL 4433/2023, texto próprio (inteiro teor lido por inteiro, 6 páginas):
- Art. 2º: acrescenta o § 2º ao art. 25 do Código Penal (legítima defesa): "considera-se em legítima defesa o possuidor, assim como terceiros em seu auxílio, contratados ou voluntários, que atuem para cessar a turbação ou o esbulho", "observados os requisitos previstos no caput" do art. 25.
- Art. 3º: art. 161 do CP (alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, que hoje têm pena de detenção de 1 a 6 meses e multa): a pena do caput passa a ser detenção de 1 a 2 anos e multa; novo § 1º-A, "ocupação ou retomada": se o crime é cometido "com o dolo específico de forçar ou pressionar o Estado ou o particular a fazer ou deixar de fazer algo", reclusão de 2 a 4 anos e multa; § 4º: pena em dobro se resulta expulsão do local de moradia.
- Art. 4º (primeiro): na alínea "a" do art. 3º do Decreto-Lei 667/1969 (policiamento ostensivo das polícias militares), acrescenta que ele se faz "inclusive, em terras indígenas ou outras áreas que sejam consideradas bens da União". A redação diz "§ 4º" mas o texto proposto é da alínea.
- Art. 4º (segundo, a numeração se repete): art. 1.210, § 1º, do Código Civil: o possuidor esbulhado "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, inclusive, com a ajuda de terceiros contratados ou voluntários, sendo permitido o uso de armas de fogo, desde que devidamente registradas", "dentro do prazo de 24 horas contadas a partir do início da turbação ou esbulho". A redação proposta não repete o limite que o § 1º vigente traz: "os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".
- Art. 5º: vigência na publicação.
- Justificativa: atribui ao governo o estímulo às invasões de terra, cita o MST e diz que é preciso garantir "a devida paz" ao agricultor. A parte sobre a Polícia Militar em terras indígenas é justificada como para "dirimir dúvidas" sobre uma atribuição que o autor diz já existir.
2. Subemenda da CCJC ao substitutivo da CSPCCO (PRL 10, relator Zucco, 07/10/2024; parecer aprovado em 11/12/2024), o texto do conjunto:
- Art. 2º: novo art. 161-A do CP: "Invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada em terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório ou para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado": reclusão de 1 a 4 anos e multa. Pena em dobro com três ou mais pessoas (§ 2º); mais um terço em propriedade rural produtiva (§ 3º); de um terço à metade se ficarem depois de notificados (§ 4º); se a propriedade é particular e não há violência ou ameaça, só se procede por queixa (§ 5º); crime permanente (§ 7º). O § 1º estende as mesmas penas a quem comete esbulho ou ocupação "em desrespeito ao previsto no art. 9º, caput, da Lei 14.701/2023".
- Art. 6º: revoga o inciso II do § 1º do art. 161 do CP, o tipo de invasão que hoje exige "violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas".
- Art. 3º: art. 1.210 do Código Civil: o possuidor "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força ou utilizar força policial, independentemente de ordem judicial, contanto que o faça logo e que os atos de defesa ou desforço não ultrapassem o indispensável à manutenção ou restituição da posse" (§ 1º, que mantém o limite do texto vigente); prazo de 180 dias da ciência (§ 3º); notificada, a autoridade policial toma "todas as medidas necessárias" em 48 horas (§ 4º); se descumprir, comete improbidade e o crime do art. 330 do CP (§ 5º); vale também para o esbulho "em desrespeito" ao art. 9º, caput, da Lei 14.701/2023 (§ 6º).
- Art. 3º (a numeração se repete; seria o art. 4º): novos arts. 565-A a 565-D do CPC: reintegrações de posse cumpridas no prazo do juiz, no máximo 48 horas; uso da PM ou da PF; o juiz determina "a suspensão do fornecimento de serviços públicos na área", "a remoção de todos os participantes do esbulho ou turbação coletivos, independentemente de estarem identificados no mandado", a notificação à Ouvidoria Agrária do Incra; a autoridade que não cumprir em 15 dias comete desobediência; quem se recusar a sair também.
- Art. 5º: acrescenta os §§ 3º a 6º ao art. 9º da Lei 14.701/2023: "ocorrendo o esbulho, por indígenas, em áreas sem a conclusão do procedimento demarcatório", a União indeniza o não indígena (§ 3º), incluindo danos materiais, imateriais e lucros cessantes (§ 5º); e "enquanto permanecer o esbulho possessório ou a ocupação serão suspensos todos os atos relativos ao procedimento demarcatório" (§ 6º). O art. 9º, caput, vigente, garante aos não indígenas, até concluída a demarcação, a permanência na área "sem qualquer limitação de uso e gozo".
- O PL 4433 é "aprovado na forma da subemenda"; nada dos seus dispositivos sobre legítima defesa a terceiros, armas de fogo ou policiamento em terras indígenas aparece nela.
Situação
Apresentado em 12/09/2023 pelo deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS). Em 22/09/2023 foi apensado ao PL 8262/2017 (André Amaral), que tem 23 apensados. A CSPCCO aprovou em 30/08/2022 um substitutivo ao conjunto. Na CCJC, o relator Dr. Victor Linhalis (PODE/ES) votou pela rejeição em 2024; Zucco (PL/RS), designado em 14/08/2024, apresentou o PRL 10 (07/10/2024) pela aprovação, e a CCJC aprovou o parecer em 11/12/2024 por 39 votos a 15 (votos em separado de Patrus Ananias e Célia Xakriabá). O Plenário aprovou a urgência (art. 155) do PL 8262/2017 em 16/07/2025 (REQ 4248/2023, Marcel van Hattem, NOVO/RS, e outros), e o PL 4433 passou ao regime de urgência com ele. Entre 27 e 30/10/2025 foram cinco registros de "matéria não apreciada em face do encerramento da sessão". Não há tramitação posterior. Sujeito à apreciação do Plenário. Não consta ter ido ao Senado: a Câmara ainda não o votou.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2387056 e /proposicoes/2147513 (PL 8262/2017), /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 17:42.
Avaliação nossa
- Dano 4/5. O que vai a voto é a subemenda, não o PL 4433. Ela amplia muito o crime de esbulho (de 1 a 6 meses, com violência, ameaça ou concurso de mais de duas pessoas, para 1 a 4 anos, inclusive a ocupação não autorizada "para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado"), dispensa a ordem do juiz quando o dono "utiliza força policial", mantido o limite do indispensável (CC, art. 1.210, § 1º) e acelera despejos coletivos com corte de serviços públicos (CPC, art. 565-C). Nas terras indígenas sem demarcação concluída, o § 6º do art. 9º da Lei 14.701 paralisa a demarcação enquanto durar a ocupação. Que isso atinge acampamentos de movimentos de terra e moradia e as retomadas indígenas é leitura nossa: o texto fala em "invadir, ocupar ou permanecer" e, no art. 9º, em "esbulho, por indígenas". Não é 5 porque a perda é de garantias processuais e de proteção de ocupantes, não de um direito suprimido por emenda constitucional, e porque em propriedade particular, sem violência ou ameaça, o crime só se procede por queixa (§ 5º do art. 161-A). Essa distinção é avaliação nossa.
- Chance 3/5. Pela tabela daria 4 (urgência aprovada). O conjunto não tem movimentação há um ano, apesar de pronto para o Plenário. A nota vale para o conjunto; o texto próprio do PL 4433 não é o que está pronto para votação. Se o PL 8262/2017 voltar à pauta do Plenário, sobe para 4 ou 5.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). É a enquete do PL 4433, que é um dos apensados do conjunto.
- Relator do conjunto (canal institucional, API da Câmara,
/deputados/220552): Zucco (PL/RS), [email protected], (61) 3215-5962. - Canal institucional do autor (API da Câmara,
/deputados/220546): Rodolfo Nogueira (PL/MS), [email protected], (61) 3215-5776. - Acompanhar: a pauta do Plenário da Câmara e o PL 8262/2017 (id 2147513), que é o projeto principal.
- Argumento curto: o conjunto que inclui o PL 4433 cria crime de 1 a 4 anos para quem invade, ocupa ou permanece sem autorização em imóvel alheio "para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado" (art. 161-A do CP), deixa o possuidor usar a polícia sem ordem judicial, dentro do indispensável (CC, art. 1.210, § 1º) e, em terras indígenas não demarcadas, suspende a demarcação enquanto houver ocupação (Lei 14.701, art. 9º, § 6º).
Proveniência
- Entrou pela busca completa (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), pelos termos
terra indígena, invasão de propriedade, esbulho possessório, ocupação, arma de fogo, com dano provisório 4 (modelo, lendo só a ementa) e sinalurgência. A nota real, 4, confirma, mas pelo texto do conjunto, não pelo do PL 4433. - Inteiro teor do PL 4433 pelo
urlInteiroTeorda API, baixado uma vez e lido por inteiro: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Também lido, por inteiro, o PRL 10 da CCJC com a subemenda: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), baixado uma vez. O cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) da Câmara proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) para robôs; foi consulta pontual por documento. - A redação vigente do art. 161 do CP (e dos arts. 124 a 128) e do art. 1.210 do CC foi lida no Planalto (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)), e a da Lei 14.701/2023 em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido). Nenhuma ADC ou ADI foi lida: o Planalto anota "Vide ADC 87" e "ADI 7582, 7583 e 7586" no art. 9º; não verificamos o andamento.
- O número da enquete veio da página (
Enquete do PL 4433/2023) e foi conferido na API: o id da enquete é o id da proposição (2387056). - Ementa x texto: a ementa fala em "segurança no campo". O texto próprio inclui armas de fogo e terceiros contratados na defesa da posse, e policiamento em terras indígenas; o texto aprovado na CCJC cria o crime de ocupação e acelera despejos.
- Não verificado: o substitutivo da CSPCCO (só a subemenda da CCJC foi lida; ela traz o texto inteiro); os votos em separado; os textos dos 22 outros apensados; se o PRL 10 foi mesmo o parecer votado em 11/12/2024 (é o último parecer do relator na tramitação; a tramitação diz "aprovado o parecer" e que os destaques 5, 6 e 7 foram retirados); a posição do governo e da liderança.
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