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Alerta Legislativo

PL 4433/2023: Legítima defesa a terceiros armados contra ocupação; o conjunto com urgência criminaliza ocupar imóvel alheio sem autorização para reivindicar algo do Estado.

TerraExpressão e protestoArmas e polícia

Votar: votar "Discordo totalmente" na enquete sobre PL 4433/2023

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Ficha técnica

Ementa oficial: Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a segurança no campo.

Assunto
TerraExpressão e protestoArmas e polícia
Casa
Câmara
Autor(es)
Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Temas
esbulho possessorio ocupacao de terras reintegracao de posse legitima defesa armas de fogo terras indígenas
Situação
Pronta para Pauta no Plenário (apensado ao PL 8262/2017, com urgência) (PLEN); relator: Zucco (PL/RS), relator do PL 8262/2017 na CCJC desde 14/08/2024
Apresentada em
12/09/2023
Tramitação consultada em
30/10/2026 17:42
Links oficiais
Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete

Avaliação nossa Dano 4 de 5 (amplo) × chance 3 de 5 (média) = prioridade 12 (média).

Dano, pelo texto: O texto que de fato está pronto para o Plenário é a subemenda da CCJC ao substitutivo da CSPCCO (PRL 10, Zucco), e não o texto do PL 4433. Ela cria o crime de 'invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada' em terreno ou edifício alheio 'para o fim de esbulho possessório ou para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado', com pena de 1 a 4 anos, sem exigir violência, ameaça ou concurso de pessoas (art. 161-A do CP, art. 2º); autoriza o possuidor a usar força policial 'independentemente de ordem judicial', desde que aja logo e sem ultrapassar o indispensável à manutenção ou restituição da posse (CC art. 1.210, § 1º); manda a polícia agir em 48 horas, sob pena de improbidade e crime (§§ 4º e 5º); faz o juiz suspender serviços públicos na área e remover todos os participantes 'independentemente de estarem identificados no mandado' (CPC, arts. 565-A a 565-D); e, para terras indígenas sem demarcação concluída, manda indenizar o não indígena que sofra esbulho e suspende os atos demarcatórios enquanto durar a ocupação (Lei 14.701/2023, art. 9º, §§ 3º a 6º, art. 5º da subemenda). Atinge ocupações rurais e urbanas e retomadas indígenas em todo o país. O texto próprio do PL 4433, que não é o texto pronto para votação, também mereceria 4: legítima defesa estendida a terceiros 'contratados ou voluntários' e uso de armas de fogo registradas por até 24 horas.

Sinais de chance:

Histórico da tramitação

Situação oficial atual: Tramitando em Conjunto (CCJC), desde 22/09/2023, há 3 anos e 1 mês.

Linha do tempo de 12/09/2023 a 30/10/2026: 10 movimentações e 2 situações oficiais. A lista abaixo traz os mesmos dados.Aguardando Encaminhamento, desde 22/09/2023Tramitando em Conjunto, desde 22/09/2023202420252026

movimentação período em cada situação situação atual 12/09/2023 → 30/10/2026

Situações oficiais, da mais recente à mais antiga

  1. desde 22/09/2023 (há 3 anos e 1 mês) Tramitando em Conjunto CCJC
  2. 22/09/2023 a 22/09/2023 (menos de um dia) Aguardando Encaminhamento CCP
Todas as movimentações (10)
  1. 16/07/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 8262/2017, por ter sido aprovado o REQ 4248/2023 que está apensado ao primeiro.
  2. 16/07/2025 PLEN Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF): Aprovado o requerimento nº 4248/2023,do Sr. Marcel van Hattem, que solicita urgência (art. 155) para o PL 8262/2017.
  3. 14/08/2024 CCJC Notificações: Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
  4. 29/04/2024 CCJC Notificações: Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
  5. 08/04/2024 CCJC Notificações: Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
  6. 13/12/2023 CCJC Notificações: Designado Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
  7. 22/09/2023 CCJC Recebimento pela CCJC.
  8. 22/09/2023 MESA Despacho de Apensação: Apense-se à(ao) PL-8262/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
  9. 22/09/2023 CCP Publicação de Proposição: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/09/2023.
  10. 12/09/2023 MESA Apresentação de Proposição: Apresentação do PL n. 4433/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a segurança no campo".

Fonte: dados abertos da Câmara, consultados em 30/10/2026 22:42. A situação oficial é a registrada pela Casa; o resumo no topo da ficha é nosso.

Em linguagem simples

O PL 4433/2023 propõe que quem sofre uma ocupação de terra possa se defender com a ajuda de terceiros, inclusive armados, durante as primeiras 24 horas, e aumenta as penas para o esbulho. Mas ele não é o texto que está pronto para votação. Ele tramita apensado ao PL 8262/2017 ("retirada de invasores de propriedade privada"), que tem urgência aprovada, e o que a CCJC aprovou é um texto único para o conjunto. Esse texto transforma em crime, com pena de 1 a 4 anos, invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada em terreno ou prédio alheio para esbulhar ou para reivindicar algo do Estado, deixa o dono chamar a polícia sem ordem do juiz (desde que aja logo e sem ir além do indispensável para manter ou recuperar a posse), manda cumprir as reintegrações de posse em 48 horas e, em terras indígenas ainda não demarcadas, suspende a demarcação enquanto durar a ocupação.

O que o texto faz

1. PL 4433/2023, texto próprio (inteiro teor lido por inteiro, 6 páginas):

2. Subemenda da CCJC ao substitutivo da CSPCCO (PRL 10, relator Zucco, 07/10/2024; parecer aprovado em 11/12/2024), o texto do conjunto:

Situação

Apresentado em 12/09/2023 pelo deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS). Em 22/09/2023 foi apensado ao PL 8262/2017 (André Amaral), que tem 23 apensados. A CSPCCO aprovou em 30/08/2022 um substitutivo ao conjunto. Na CCJC, o relator Dr. Victor Linhalis (PODE/ES) votou pela rejeição em 2024; Zucco (PL/RS), designado em 14/08/2024, apresentou o PRL 10 (07/10/2024) pela aprovação, e a CCJC aprovou o parecer em 11/12/2024 por 39 votos a 15 (votos em separado de Patrus Ananias e Célia Xakriabá). O Plenário aprovou a urgência (art. 155) do PL 8262/2017 em 16/07/2025 (REQ 4248/2023, Marcel van Hattem, NOVO/RS, e outros), e o PL 4433 passou ao regime de urgência com ele. Entre 27 e 30/10/2025 foram cinco registros de "matéria não apreciada em face do encerramento da sessão". Não há tramitação posterior. Sujeito à apreciação do Plenário. Não consta ter ido ao Senado: a Câmara ainda não o votou. Fonte: API da Câmara, /proposicoes/2387056 e /proposicoes/2147513 (PL 8262/2017), /tramitacoes, consultada em 30/10/2026 17:42.

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O que fazer

Proveniência

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PL 4433/2023 (Câmara): Legítima defesa a terceiros armados contra ocupação; o conjunto com urgência criminaliza ocupar imóvel alheio sem autorização para reivindicar algo do Estado. Dano 4 de 5. Avançando: já tem parecer. Dê sua opinião na enquete oficial da Câmara: alertalegislativo.org/p/pl4433-2023/