PLP 92/2007: Lei complementar que diz em que áreas, inclusive saúde e hospitais universitários, o poder público pode criar fundação estatal de direito privado.
SaúdeServiços públicosTrabalho e previdência
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Ficha técnica
Ementa oficial: Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.
- Assunto
- SaúdeServiços públicosTrabalho e previdência
- Casa
- Câmara
- Autor(es)
- Poder Executivo
- Temas
- fundacao estatal fundacao de direito privado gestao da saude hospitais universitarios servidor publico administracao indireta
- Situação
- Pronta para Pauta (PLEN); relator: Sem relator de Plenário designado. A API ainda aponta Tadeu Filippelli (PMDB/DF na época, hoje em 'Fim de Mandato'), que foi relator na CCJC em 2008; na CTASP o relator foi Pedro Henry (PP/MT)
- Apresentada em
- 13/07/2007
- Tramitação consultada em
- 31/10/2026 12:31
- Links oficiais
- Página oficial da tramitação · Inteiro teor · Votar “Discordo totalmente” na enquete
Avaliação nossa Dano 2 de 5 (localizado) × chance 2 de 5 (baixa) = prioridade 4 (baixa).
Dano, pelo texto: Nenhuma versão diz que o pessoal será CLT. O original (Executivo, 2007) tem dois artigos: só lista as áreas e exige lei específica para cada fundação; se o substitutivo for rejeitado, é ele que se vota (art. 191, V, RICD). Texto aprovado na CTASP (substitutivo de 12/06/2008): define as áreas em que uma lei específica pode autorizar uma fundação estatal, inclusive de direito privado, entre elas saúde e hospitais universitários (art. 2º, I e § 1º), com autonomia gerencial por contrato de metas (art. 4º) e contratos de serviços com o poder público por dispensa de licitação (art. 5º, § 1º). O texto não cria nenhuma fundação e mantém concurso público (art. 3º, § 5º), licitação nas compras da fundação (art. 3º, § 4º), controle interno e externo (art. 1º, § 1º), gratuidade (art. 7º, parágrafo único) e os princípios do SUS (art. 8º). Não diz que o pessoal será CLT. O STF já validou fundações estaduais de direito privado na saúde, com pessoal CLT, sem esta lei complementar (ADI 4247, 2020; ADI 4197, 2023). O dano depende das leis específicas que vierem depois, por isso não é 3.
Sinais de chance:
- urgência aprovada em 09/07/2013 (REQ 7595/2013, por unanimidade, assinado pelos líderes do PT, do PMDB, do PSD, do PSB, do PSDB e outros); a API ainda registra o regime 'Urgência (Art. 155, RICD)'; pela tabela do README isso daria 4
- pronta para pauta no Plenário, com parecer das duas comissões (CTASP e CCJC, 2008)
- ajustei para 2: a última tramitação é de 13/08/2013 ('Matéria não apreciada em face do cancelamento da Ordem do Dia'); são 13 anos sem nenhum registro e sem relator de Plenário
- entrou na pauta do Plenário dezenas de vezes em 2009 e 2013 e nunca foi votado (encerramento de sessão, MPs trancando a pauta, acordo de líderes, obstrução)
- o autor é o Poder Executivo de 2007; não verifiquei a posição do governo atual
Em linguagem simples
É o projeto das "fundações estatais de direito privado", que o governo mandou ao Congresso em 2007. A Constituição diz que uma lei complementar tem de definir em que áreas o poder público pode criar fundações (art. 37, XIX). O projeto faz isso. Ele também permite que essas fundações sejam de direito privado, desde que não exerçam atividade exclusiva de Estado. Entre as áreas estão a saúde e os hospitais universitários. O texto não cria nenhuma fundação: cada uma depende de uma lei própria. Também não transfere nenhum hospital. Há duas versões. A versão aprovada na Comissão de Trabalho exige concurso, licitação nas compras da fundação e controle do Tribunal de Contas, e proíbe cobrar dos usuários pelos serviços de acesso universal. Ela também permite que a fundação assine com o governo um contrato de metas que lhe dá mais autonomia de gestão, e que seja contratada pelo governo sem licitação. O texto original do governo, de dois artigos, só lista as áreas e não traz nenhuma dessas regras. No Plenário vota-se primeiro a versão da comissão; se ela for rejeitada, vota-se o original. Nenhuma das duas versões diz que o pessoal será contratado pela CLT; isso fica para a lei de cada fundação. Está parado no Plenário, com urgência aprovada, desde 2013.
O que o texto faz
Texto em tramitação: o substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho (CTASP) em 18/06/2008, na forma da última complementação de voto do relator Pedro Henry (PP/MT), de 12/06/2008. A CCJC aprovou a constitucionalidade dele e a do original, sem emendas. A tramitação não registra emenda de Plenário nem parecer de Plenário. Se o projeto entrar na pauta, o Plenário vota primeiro esse substitutivo, que tem preferência (art. 191, II e III, do Regimento da Câmara). Aprovado, ficam prejudicados o original e as emendas a ele (inciso IV). Rejeitado o substitutivo, votam-se o texto original e as emendas a ele (inciso V). Por isso as duas versões estão descritas abaixo.
Texto original (Executivo, 2007), dois artigos:
- Art. 1º: "mediante lei específica", pode ser instituída "ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado". Se for de direito privado, só "para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado". As áreas são: saúde, assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, previdência complementar do servidor (art. 40, §§ 14 e 15, CF), comunicação social e promoção do turismo.
- Art. 1º, § 1º: a saúde inclui "os hospitais universitários federais". § 2º: o projeto de lei que transformar um hospital universitário em fundação de direito privado depende de "manifestação" do conselho universitário (a manifestação não precisa ser favorável).
- Art. 2º: vigência na publicação. O original tem só esses dois artigos.
- O original não fala em regime de pessoal (nem CLT, nem estatuto), concurso, licitação, contrato de metas, autonomia, contratação sem licitação, controle externo ou gratuidade. Tudo isso fica para a lei de cada fundação (e para as regras da própria Constituição, como o concurso do art. 37, II, que vale para a administração indireta; essa leitura é nossa).
- A exposição de motivos (EM 111/2007/MP) cita "educação" entre as áreas, mas o artigo 1º não a inclui.
- Um dos revisores descreveu o texto de
codteor=483713(o original) com um art. 3º listando as áreas, um art. 10 que poria o pessoal sob a CLT e um art. 12 sobre contratos de gestão. Isso não está em nenhuma versão: o original tem dois artigos; no substitutivo, o art. 3º trata de patrimônio, o art. 10 de cessão de pessoal, e não há art. 12 (ele termina no art. 11, vigência).
Substitutivo da CTASP (texto em tramitação):
- Art. 1º: duas modalidades, de direito público e de direito privado (incisos I e II). § 1º: a fundação fica sujeita "à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder e ao controle externo". § 2º: a de direito privado só pode exercer atividade que não seja exclusiva de Estado. § 3º: atividade exclusiva é a que "exija o exercício do poder de polícia" ou aquela em que o Estado atue "sem a presença complementar ou concomitante da iniciativa privada".
- Art. 2º: áreas permitidas. Além das do original, entram ensino e pesquisa (VI), formação profissional (XI) e cooperação técnica internacional (XII). § 1º: a saúde inclui "os hospitais universitários públicos" (não só os federais). § 2º: continua a exigência de manifestação do conselho universitário.
- Art. 3º: patrimônio e receitas próprios. As receitas incluem dotações do orçamento, subvenções e "rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades" (§ 2º).
- Art. 3º, § 3º: se a fundação de direito privado for extinta, os legados, doações e heranças que recebeu e os demais bens que adquiriu ou produziu "serão incorporados ao patrimônio do respectivo ente federado".
- Art. 3º, § 4º: "A fundação pública estará sujeita à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos."
- Art. 3º, § 5º: a admissão do pessoal permanente depende de concurso público de provas ou de provas e títulos, "independentemente de seu regime jurídico".
- Art. 3º, § 6º: "independentemente de seu regime jurídico", a demissão só pode ocorrer por falta grave, acumulação ilegal, redução de quadro por excesso de despesa (art. 169, § 7º, CF) ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento com recurso de efeito suspensivo.
- Art. 4º: a fundação que assinar com o poder público o contrato do art. 37, § 8º, da Constituição "poderá ter ampliada sua autonomia gerencial, orçamentária ou financeira". O contrato fixa metas de desempenho, e cabe à lei específica de cada fundação dispor sobre a avaliação de desempenho e "os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes" (§ 2º). Os relatórios financeiros e de execução têm de ser publicados no veículo oficial e na internet em até 30 dias após o fim do exercício (§ 3º).
- Art. 5º: como alternativa, a fundação de direito privado pode se relacionar com o poder público por "contratos de serviços". O § 1º os define como contratos firmados "mediante dispensa de licitação", "vedada a subcontratação". O § 2º manda a lei de cada fundação regular esses contratos, as metas e a avaliação de desempenho.
- Art. 6º: a lei de diretrizes orçamentárias define como esses contratos aparecem no orçamento.
- Art. 7º: a fundação que presta serviços de acesso universal não pode vendê-los à iniciativa privada. Pelo parágrafo único, só o poder público pode contratá-la para esses serviços, "sendo vedadas cobranças diretas ou indiretas aos usuários".
- Art. 8º: a fundação de direito privado que atuar no SUS "fica obrigada a observar" os princípios do art. 198 da Constituição e do art. 7º da Lei 8.080/1990, entre eles o comando único e a participação da comunidade.
- Art. 9º: a lei que autorizar uma fundação de serviço de acesso universal deve garantir que trabalhadores e usuários tenham representação "nas suas instâncias de deliberação".
- Art. 10: o pessoal permanente da fundação de direito privado só pode ser cedido para cargo em comissão ou função de confiança, ou nos casos que leis específicas preverem.
O que o texto não diz:
- Não diz que o pessoal será contratado pela CLT. Os §§ 5º e 6º do art. 3º valem "independentemente de seu regime jurídico". A versão de 10/06/2008 dizia "empregados" no art. 10; a de 12/06/2008, que é a aprovada, diz "pessoal permanente". O regime fica para a lei de cada fundação. Que uma fundação de direito privado contrate pela CLT é a leitura usual, mas não está escrito no projeto.
- Não cria fundação nem transfere hospital ou serviço. Cada fundação depende de uma lei específica (art. 1º, caput).
- Não trata de organizações sociais (OS) nem de entidades privadas. A fundação é estatal, integra a administração indireta (art. 1º).
- Não detalha regras de compra além da remissão à lei federal de licitações (art. 3º, § 4º). Não fixa teto de remuneração, número de dirigentes nem forma de escolha deles.
Situação
Enviado pelo Poder Executivo em 13/07/2007 (MSC 499/2007; exposição de motivos do Ministério do Planejamento). Foi distribuído à CTASP e à CCJC, sujeito ao Plenário, em regime de prioridade. A Mesa indeferiu o pedido de comissão especial do REQ 1363/2007 e os de incluir a Comissão de Seguridade Social e a Comissão de Educação (REQs 1366 e 1554/2007), e negou seguimento ao REQ 2943/2008. Outro pedido de comissão especial, o REQ 1742/2007, não foi decidido: foi arquivado em 12/01/2011, pelo fim da legislatura. O REQ 175/2008, apresentado na Comissão de Educação, não tem decisão registrada. Pedro Henry (PP/MT) foi designado relator na CTASP em 01/08/2007, e a CTASP aprovou o substitutivo dele em 18/06/2008, com votos contrários de Alice Portugal (PCdoB/BA), que apresentou voto em separado, e de Daniel Almeida. Em 09/07/2008, Alice Portugal apresentou a Reclamação 3/2008, que pedia a retirada de "ensino e pesquisa", "formação profissional", "cultura" e dos hospitais universitários do substitutivo. O despacho de 14/07/2008 mandou ouvir a CTASP; a tramitação não registra o desfecho. A CCJC aprovou por unanimidade o parecer de Tadeu Filippelli em 02/09/2008. O projeto foi à pauta do Plenário dezenas de vezes entre março e junho de 2009 e nunca foi votado. Em 09/07/2013 o Plenário aprovou, por unanimidade, a urgência (REQ 7595/2013, dos líderes). A última tramitação é de 13/08/2013: "Matéria não apreciada em face do cancelamento da Ordem do Dia".
Ainda tramita? Sim. A API dá "Pronta para Pauta", no PLEN, sem arquivamento, transformação em lei ou
envio ao Senado. A urgência ainda vale? A API registra o regime "Urgência (Art. 155, RICD)", e a
tramitação não mostra revogação. Não verifiquei se a Presidência da Câmara trata como vigente uma
urgência aprovada há 13 anos. Não há relator de Plenário. O relator que a API aponta (Tadeu Filippelli)
foi o da CCJC, cuja fase terminou em 2008; a API o dá em "Fim de Mandato" e não traz gabinete dele.
Fonte: API da Câmara, /proposicoes/360082, /tramitacoes (122 registros) e /relacionadas,
consultadas em 30/10/2026 23:47; situação e tramitação conferidas de novo em 31/10/2026 12:31, sem
mudança (última tramitação ainda a de 13/08/2013).
Contexto (não é efeito do projeto):
- A EBSERH já existe por lei ordinária (Lei 12.550/2011). É empresa pública "com personalidade jurídica de direito privado" (art. 1º), presta "serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar" e apoio aos hospitais de ensino (art. 3º), e "o regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", com concurso (art. 10). Fonte: Planalto, consultado em 30/10/2026. Ou seja, a gestão de hospitais universitários por entidade estatal de direito privado com pessoal CLT já existe sem este projeto, por outro caminho.
- Organizações sociais (Lei 9.637/1998) são entidades privadas qualificadas pelo poder público. No
julgamento da ADI 1923, em 15 e 16/04/2015, o STF decidiu "pela validade da prestação de serviços
públicos não exclusivos por organizações sociais". O tribunal deu interpretação conforme a Constituição:
a contratação sem licitação e a seleção de pessoal das OS devem ser públicas, objetivas e impessoais, e
fica afastada "qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas". Fonte: notícia do STF de 16/04/2015
(portal.stf.jus.br,
idConteudo=289678). Não li o acórdão. A fundação do PLP 92 é outra figura: é estatal, e não entidade privada como a OS. - O STF já julgou o próprio modelo de fundação estatal de direito privado na saúde, em leis estaduais.
Na ADI 4247, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação contra leis do Rio de Janeiro
(Lei Complementar estadual 118/2007 e Lei 5.164/2007) que criaram fundações de saúde "com funcionários
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"; o relator disse ser "possível a adoção do regime
celetista" nessas entidades (notícia do STF de 06/11/2020,
idConteudo=454828). Na ADI 4197 (rel. min. Roberto Barroso, j. 01/03/2023), o STF decidiu que "as fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde" (ementa reproduzida em "A Constituição e o Supremo", art. 199). Li a notícia e a ementa, não os acórdãos. Ou seja, estados já criam essas fundações, com pessoal CLT, sem esta lei complementar nacional. - A Lei 14.133/2021 (art. 75, IX) já dispensa licitação quando pessoa jurídica de direito público compra bens ou serviços de "órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico", com preço compatível com o de mercado. O art. 5º, § 1º, do substitutivo vai na mesma linha, mas não repete a exigência de preço de mercado. Fonte: Planalto, consultado em 30/10/2026.
Avaliação nossa
- Dano 2/5. O que o grupo aponta, ponto a ponto, pelo texto:
- Gestão de hospitais e serviços por fundação de direito privado: confirma. O texto permite isso para a saúde, incluindo os hospitais universitários públicos (art. 2º, I e § 1º). Mas cada caso depende de uma lei específica (art. 1º), e a fundação é estatal.
- Pessoal pela CLT em vez de estatutário: nenhuma versão do texto diz. O original não trata de pessoal. O substitutivo não define o regime e exige concurso e hipóteses fechadas de demissão "independentemente de seu regime jurídico" (art. 3º, §§ 5º e 6º). A CLT é a consequência provável numa fundação de direito privado, e o STF a admitiu nas fundações de saúde do Rio de Janeiro (ADI 4247), mas vem da lei de cada fundação, não deste projeto.
- Contratação sem as regras da 8.666/14.133: não; só sem licitação, num ponto. As compras e os contratos da própria fundação seguem a lei federal de licitações (art. 3º, § 4º). A contratação da fundação pelo governo se dá "mediante dispensa de licitação" (art. 5º, § 1º). Dispensar a licitação não é dispensar a lei: o projeto não afasta o processo de contratação direta da Lei 14.133 (art. 72: estimativa de despesa, justificativa de preço, razão da escolha do contratado, autorização), e essa leitura é nossa. A Lei 14.133 já permite algo parecido para entidades estatais (art. 75, IX), com exigência expressa de preço compatível com o de mercado; o art. 5º, § 1º, não repete essa exigência.
- Controle: o texto não reduz. Sujeita a fundação ao controle interno e externo (art. 1º, § 1º) e obriga a publicar os relatórios dos contratos na internet (art. 4º, § 3º). A "autonomia gerencial, orçamentária ou financeira" do art. 4º é real, mas o texto não diz quais regras ela afasta. Isso fica para a lei de cada fundação.
- Portas à corrupção: o texto não sustenta isso como efeito escrito. A autonomia ampla (art. 4º), os contratos sem licitação (art. 5º) e as "rendas de quaisquer espécies" (art. 3º, § 2º, III) são pontos onde o controle depende da lei específica. É um risco, não um efeito do texto.
- Salvaguardas que o substitutivo traz: proibição de cobrar dos usuários e de vender à iniciativa privada os serviços de acesso universal (art. 7º), princípios do SUS (art. 8º), representação de trabalhadores e usuários (art. 9º), bens da fundação extinta voltam ao ente público (art. 3º, § 3º).
- Se o substitutivo for rejeitado e o original for aprovado: o original não põe o pessoal sob a CLT nem cria contratação sem licitação ou autonomia ampliada. Mas também não traz nenhuma das salvaguardas acima: tudo fica para a lei de cada fundação, dentro das regras da Constituição (concurso, licitação, controle do Tribunal de Contas). É uma moldura mais curta, não mais danosa por si só; por isso a nota não muda nesse cenário.
- Por que 2 e não 3: o projeto é uma moldura nacional, nas duas versões. Ele não tira, sozinho, nenhum serviço ou direito, e o modelo que mais preocupa o grupo (hospital ou serviço de saúde gerido por entidade estatal de direito privado com pessoal CLT) já existe na EBSERH por lei ordinária e nas fundações estaduais que o STF validou (ADI 4247 e 4197). A nota subiria para 3 se o Plenário adotasse emenda que tirasse a exigência de licitação do art. 3º, § 4º, ou o controle externo do art. 1º, § 1º, ou que fixasse a CLT sem concurso.
- Chance 2/5. A tabela daria 4 (urgência aprovada). Ajustei para 2 porque não há nenhum registro de tramitação desde 13/08/2013, não há relator de Plenário e a urgência tem 13 anos. Além disso, o projeto foi à pauta dezenas de vezes em 2009 e 2013 sem chegar a voto. O risco que fica é real: com urgência e "pronta para pauta", o projeto pode ir ao Plenário assim que o Presidente da Câmara o incluir, sem passar de novo pelas comissões. Lá ainda há discussão, podem ser apresentadas emendas de Plenário, que recebem parecer, e cabem requerimentos (arts. 157 e 191 do Regimento). A nota sobe se ele aparecer na pauta.
O que fazer
- Enquete da Câmara: votar "Discordo totalmente" (sem prazo). Placar não coletado.
- Acompanhar: a pauta do Plenário da Câmara. Com a urgência, o projeto vai ao Plenário sem voltar às comissões, mas lá ainda é discutido e pode receber emendas (art. 157 do Regimento). Se ele entrar na pauta, a ficha precisa ser revista, inclusive para eventuais emendas de Plenário e para o caso de o substitutivo cair e o original ser votado.
- Comissão: a Comissão de Saúde (antiga CSSF) pediu para examinar o projeto em 2007, e o pedido foi negado. O canal institucional é o da própria comissão, para pedir audiência pública se o projeto voltar à pauta.
- Argumento curto: o projeto deixa a lei de cada fundação decidir o regime do pessoal e o alcance da "autonomia gerencial, orçamentária ou financeira" (art. 4º), e permite que o governo contrate a fundação sem licitação (art. 5º, § 1º). Ele precisa, no mínimo, manter a licitação (art. 3º, § 4º), o controle externo (art. 1º, § 1º) e a proibição de cobrar dos usuários (art. 7º) que já tem; e, se o substitutivo cair, o original não traz nenhuma dessas regras.
Proveniência
- Entrou pela busca completa (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), termo "assistência social, servidor público"; sinais: pronta para pauta, relator, urgência). Dano provisório 2, dado por modelo lendo só a ementa. Foi mapeada a pedido do grupo (lote margem-1), que a via como grande precarização da saúde e porta à corrupção. O texto lido confirma a gestão de saúde e de hospitais universitários por fundação estatal de direito privado. Também confirma a contratação da fundação pelo governo sem licitação. Não confirma a CLT como regra escrita, nem a dispensa da lei de licitações para as compras da fundação, nem a redução do controle externo.
- Inteiro teor lido por inteiro, em cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido): original com exposição
de motivos (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), 2 páginas); parecer e substitutivo de 28/05/2008
(cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); complementações de voto de 10/06/2008 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e de 12/06/2008
(cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), o texto aprovado); voto em separado de Alice Portugal (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), com
substitutivo alternativo que limitava as áreas e revogava as leis das OSCIPs e das fundações de apoio);
Reclamação 3/2008 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); parecer do relator da CCJC (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)).
Pareceres das comissões em HTML: cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido).
Todos foram baixados uma única vez, em consulta pontual, de www.camara.leg.br
(
prop_mostrarintegra?codteor=), por endereços que a tramitação da API lista. Esses endereços não contêm ".pdf" (o cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido) da Câmara proíbe cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). - Texto adotado: a API não traz inteiro teor para o "SBT 3" (id 399546), e o avulso do parecer
(
codteor=630711) não abriu (veio uma página de erro). Identifiquei o texto aprovado como a complementação de voto de 12/06/2008 porque o parecer da comissão diz "nos termos do Parecer do Relator, Deputado Pedro Henry, que apresentou complementação de voto", e essa é a última apresentada antes da votação de 18/06/2008. Não conferi contra um "substitutivo adotado" publicado. - Contexto (EBSERH, ADI 1923, Lei 14.133) verificado no Planalto e no portal do STF em 30/10/2026; do STF li só a notícia, não o acórdão.
- O número da enquete foi conferido pela página (
consultas.resolver): PLP 92/2007, id 360082. - Revisão hostil (lote margem-1, 31/10/2026): relatórios cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)
e
...-checador.md. Conferido nesta revisão: o texto original (codteor=483713, dois artigos, sem menção a CLT, contrato de gestão ou art. 10/12); a complementação de voto de 12/06/2008; o Regimento da Câmara, arts. 155, 157 e 191 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido), de www2.camara.leg.br/legin); a tramitação dos REQs 1363, 1366, 1554 e 1742/2007 e 175 e 2943/2008 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); a notícia do STF sobre a ADI 4247 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)) e a ementa da ADI 4197 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)); a situação na API em 31/10/2026 12:31 (cópia arquivada pelo grupo (disponível sob pedido)). O avulsocodteor=630711foi tentado de novo e voltou a mesma página de erro. A Lei 14.133 (arts. 72 e 75, IX) foi lida no Planalto por leitura automática da página, sem cópia gravada (o download direto foi recusado pelo servidor). - Não verificado: o desfecho da Reclamação 3/2008 e do REQ 175/2008; se a urgência de 2013 é tratada como vigente pela Presidência; a posição do governo atual; o placar da enquete; os acórdãos das ADIs 4247 e 4197; quantas fundações estatais de direito privado já existem nos estados sem esta lei complementar.
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